LEI Nº 9, DE 18 DE OUTUBRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos e os salários dos funcionários públicos civis, e do pessoal extranumerário do Município, ficam elevados nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos, adotados no município pelo decreto-lei nº 87, de 1º de janeiro de 1945, passam a vigorar com os valores constantes da escala padrão anexa a esta lei, e entrará em vigor a partir de janeiro de 1949.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 18 de outubro de 1948.

 

ROMULO LEÃO CASTELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.