O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização dos serviços que compõe a administração municipal da Serra, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A competência do Prefeito é a definida na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 3º A administração municipal da Serra é constituída pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
- Gabinete do Prefeito
- Secretaria de Assuntos Jurídicos
- Secretaria de Administração
- Secretaria de Finanças
- Secretaria de Obras
- Secretaria de Serviços Públicos
- Secretaria de Educação, Cultura e Turismo
- Secretaria de Saúde
- Secretaria de Ação Social
Art. 4º Compete ao Gabinete do Prefeito a coordenação político administrativa da Prefeitura, o desenvolvimento das suas relações com o público e entidades e os serviços de assistência burocrática ao Prefeito.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos:
- Chefia do Gabinete
- Assessoria Militar
- Assessoria de Cerimonial
- Defesa Civil
- Junta de Serviço Militar
Art. 5º Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos representar o Município da Serra em qualquer instância judiciária e prestar assistência jurídica ao Prefeito e aos diversos órgãos municipais.
Parágrafo Único. A Secretaria de Assuntos Jurídicos inclui os seguintes órgãos:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Departamento de Consultoria Jurídica
- Departamento de Procuradoria Judicial
- Departamento de Assuntos Fiscais
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração executar ou orientar a execução das atividades relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimônio, transportes, oficina, comunicações, zeladoria, protocolo e arquivo.
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Departamento de Pessoal
- Divisão de Cadastro e Pagamento
- Divisão de Vantagens e Benefícios
- Divisão de Desenvolvimento de Pessoal
- Departamento de Compras e Patrimônio
- Almoxarifado Central
- Divisão de Bens Patrimoniais
- Divisão de Compras
- Departamento de Serviços Diversos
- Divisão de Transportes
- Divisão de Manutenção
- Divisão de Zeladoria
- Seção de Limpeza e Conservação
- Guarda Municipal
- Departamento de Comunicações
. Divisão de Serviços Gerais
. Seção de Expediente
. Seção de Protocolo
. Arquivo Municipal
Art. 7º Compete à Secretaria de Finanças executar ou orientar a execução das atividades relativas à tributação, contabilidade, despesa pública, tesouraria, auditoria e mecanização.
Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças compreende:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Departamento de Receita
. Divisão de Tributação
. Seção de Serviços Diversos
. Seção de Dívida Ativa
. Seção de Cobrança Amigável
. Divisão de Cadastro
. Seção de Tributos Imobiliários
. Seção de Cadastro
. Divisão de Fiscalização de Rendas
. Divisão de Arrecadação
- Departamento Financeiro-Contábil
. Divisão de Contabilidade
. Divisão de Finanças
- Tesouraria
Art. 8º Compete à Secretaria de Obras programar, executar e fiscalizar as obras públicas do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras compreende:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Escritório Técnico de Planejamento
- Distritos Regionais
- Departamento de Construção
. Divisão de Execução de Obras
. Divisão de Serviços Contratados
. Divisão Rodoviária
. Divisão de Produção
- Departamento de Controle de Construção
. Divisão de Análise de Projetos
. Divisão de Avaliação de Habite-se
. Divisão de Fiscalização de Obras
Art. 9º Compete à Secretaria de Serviços Públicos programar, executar e fiscalizar as atividades relativas à coleta de lixo, transportes municipais, mercados e feiras, cemitérios, logradouros públicos e posturas.
Parágrafo Único. A Secretaria de Serviços Públicos compreende:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Departamento de Limpeza Pública
. Divisão de Coleta de Lixo
. Divisão de Limpeza Urbana
- Departamento de Logradouros
. Divisão de Cemitérios
. Cemitérios Municipais
. Divisão de Paisagismo
. Seção de Ajardinamento
. Horto Municipal
. Seção de Emplacamento e Iluminação
- Departamento de Abastecimento
. Divisão de Feiras e Mercados
. Divisão de Matadouro
- Departamento de Extensão Rural
. Divisão de Eletrificação
. Divisão de Assistência ao Interior
. Divisão de Posturas
. Divisão de Transportes Coletivos
Art. 10 Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo programar, executar e coordenar as atividades municipais relativas ao ensino, prestar assistência aos escolares da rede municipal e exercer as atividades de desenvolvimento cultural e de turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo compreende:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Departamento de Ensino
. Escolas de 1º e 2º Graus
. Escolas de Séries Iniciais (1ª a 4ª)
. Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico
. Divisão de Planejamento Educacional
. Divisão de Administração Escolar
. Divisão de Estatística Educacional
- Departamento Cultural
. Divisão de Desenvolvimento Cultural
- Departamento de Turismo
. Divisão de Divulgação
Art. 11 Compete à Secretaria de Saúde a programação, execução e coordenação das atividades relativas à saúde e à higiene, notadamente assistência médica, odontológica, serviços veterinários, de proteção aos banhistas e de segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde compreende:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Departamento de Assistência à Saúde
. Divisão de Assistência Médica
. Pronto Socorro "Leôncio Vieira de Rezende”
. Divisão de Assistência Odontológica
- Departamento de Medicina Sanitária
. Divisão de Veterinária
. Divisão de Assistência às Praias
. Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho
Art. 12 Compete à Secretaria de Ação Social programar, executar e coordenar as atividades relativas à formação e colocação de mão-de-obra, apoio comunitário à população, manutenção das creches e incentivo do lazer.
Parágrafo Único. A Secretaria de Ação Social tem a seguinte composição:
- Assessoria Técnica
- Seção de Serviços Administrativos
- Departamento para o Trabalho
. Divisão de Emprego
. Divisão de Capacitação Profissional
- Departamento de Ação Comunitária
. Divisão de Esporte e Lazer
. Divisão de Assistência â Comunidade
- Departamento de Creche
. Divisão de Apoio
. Divisão de Suprimento
Art. 13 Os cargos em comissão e a sua forma de provimento são definidos no Plano de Reorganização do Quadro de Servido res da Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 14 Serão previstas em Lei, regulamentos e regimentos internos, as atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos de provimento em comissão.
Art. 15 O Prefeito expedirá os regimentos internos de todos os órgãos componentes da estrutura administrativa da Municipalidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de divulgação desta Lei.
Parágrafo Único. Os regimentos internos fixarão a competência específica das diversas chefias, indicando os assuntos em que lhes seja facultado proferir despachos decisórios.
Art. 16 Ficam automaticamente extintos, a partir da vigência desta Lei, todos os órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Serra, bem como, os cargos comissionados criados por Leis anteriores.
Art. 17 Fica mantido o Conselho de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 864, de 21.11.83.
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais representará a Prefeitura Municipal da Serra no Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 18 Na Secretaria de Assuntos Jurídicos funcionará um Colegiado, cujas composição e competência serão definidas em regimento próprio.
Art. 19 Na Secretaria de Obras funcionará uma Comissão Permanente de Licitações, composta de, no mínimo, três membros, um dos quais será o Presidente.
Parágrafo Único. A competência da Comissão Permanente de Licitações será definida em regimento próprio.
Art. 20 Fica o Prefeito Municipal autorizado a implantar a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cujas atribuições estão definidas em legislação federal.
Parágrafo Único. A CIPA e a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho deverão exercer suas atividades em estreita colaboração.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de maio de 1985.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 26 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.