O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos médicos e
odontólogos pertencentes ao quadro único do Município, será estendido o
pagamento do adicional de insalubridade devido aos que são
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e correspondente a 20% (vinte
por cento) do padrão de vencimento relativo a seu cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1386/1989)
Parágrafo Único. Quando se tratar de trabalho noturno, além do percentual de insalubridade, será igualmente pago o percentual previsto pela consolidação das Leis do Trabalho para acréscimo da hora noturna.
Art. 2º A carga horária mínima semanal para médicos e odontólogos, será de 15 (quinze) horas para aqueles que trabalham em postos médicos e de 20 (vinte) horas para os que são plantonistas do Pronto-Socorro.
Art. 3º Aos motoristas da Prefeitura Municipal da Serra que forem designados para prestar serviços nas ambulâncias, será devido um percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento a que fizer jus, a título de insalubridade.
Parágrafo Único. Ao ser transferido para outro setor de trabalho, o motorista que estiver gozando dos benefícios da presente Lei, perderá o direito ao pagamento do percentual previsto neste Artigo, não incorporando o mesmo aos vencimentos.
Art. 4º A carga horária dos motoristas, quando em atividade nas ambulâncias que servem à Secretaria de Saúde, será definida sob forma de plantão com períodos trabalhados de 12 (doze) horas intercalados por folga de 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo Único. Somente será permitida a extensão do plantão por no máximo duas horas, que serão consideradas extras e descontadas do período de folga.
Art. 5º- Quando o plantão de trabalho corresponder ao período noturno, será incluído no cálculo das horas trabalhadas o percentual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para o horário definido como tal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de maio de 1985, coincidindo com a vigência da Lei nº 921/85, que fixou novos padrões para cargos da Prefeitura Municipal da Serra, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 28 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.