LEI Nº 928, DE 29 DE JUNHO DE 1985

 

Regulariza situação de cargos e salários aprovados recentemente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos médicos e odontólogos pertencentes ao quadro único do Município, será estendido o pagamento do adicional de insalubridade devido aos que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento relativo a seu cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1386/1989)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de trabalho noturno, além do percentual de insalubridade, será igualmente pago o percentual previsto pela consolidação das Leis do Trabalho para acréscimo da hora noturna.

 

Art. 2º A carga horária mínima semanal para médicos e odontólogos, será de 15 (quinze) horas para aqueles que trabalham em postos médicos e de 20 (vinte) horas para os que são plantonistas do Pronto-Socorro.

 

Art. 3º Aos motoristas da Prefeitura Municipal da Serra que forem designados para prestar serviços nas ambulâncias, será devido um percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento a que fizer jus, a título de insalubridade.

 

Parágrafo Único. Ao ser transferido para outro setor de trabalho, o motorista que estiver gozando dos benefícios da presente Lei, perderá o direito ao pagamento do percentual previsto neste Artigo, não incorporando o mesmo aos vencimentos.

 

Art. 4º A carga horária dos motoristas, quando em atividade nas ambulâncias que servem à Secretaria de Saúde, será definida sob forma de plantão com períodos trabalhados de 12 (doze) horas intercalados por folga de 36 (trinta e seis) horas.

 

Parágrafo Único. Somente será permitida a extensão do plantão por no máximo duas horas, que serão consideradas extras e descontadas do período de folga.

 

Art. 5º- Quando o plantão de trabalho corresponder ao período noturno, será incluído no cálculo das horas trabalhadas o percentual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para o horário definido como tal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de maio de 1985, coincidindo com a vigência da Lei nº 921/85, que fixou novos padrões para cargos da Prefeitura Municipal da Serra, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de junho de 1985.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.