LEI Nº 930, DE 30 DE JULHO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos ajuizados pela Prefeitura Municipal da Serra em ações de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, com juros, correção monetária, multa, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, calculados até a data do parcelamento.

 

Parágrafo Único. Após concedido o parcelamento não poderá haver atraso no pagamento, sob pena de ser tornado sem efeito o benefício previsto neste Artigo, corrigindo-se o débito integralmente.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal da Serra poderá condicionar o parcelamento do débito à prestação de garantias reais e fidejussórias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de julho de 1985.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.