O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos ajuizados pela Prefeitura Municipal da Serra em ações de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, com juros, correção monetária, multa, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, calculados até a data do parcelamento.
Parágrafo Único. Após concedido o parcelamento não poderá haver atraso no pagamento, sob pena de ser tornado sem efeito o benefício previsto neste Artigo, corrigindo-se o débito integralmente.
Art. 2º A Prefeitura Municipal da Serra poderá condicionar o parcelamento do débito à prestação de garantias reais e fidejussórias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 30 de julho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.