LEI Nº 949, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os padrões de vencimentos dos cargos classificados pelos níveis de A a H, Classes I a VII, constantes da Tabela I da Lei nº 921/85, serão acrescidos a partir de 1º de novembro de 1985, conforme estabelecido na Tabela A, anexa à presente Lei.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 1986, os referidos padrões serão novamente acrescidos, conforme Tabela C anexa à presente Lei e a caracterização dos cargos que com põem as novas referências, que fazem parte do Anexo I.

 

Art. 2º Os padrões de vencimentos dos cargos comissionados, constantes da Tabela II da Lei nº 921/85, serão acrescidos, a partir de 1º de novembro de 1985, conforme estabelecido na Tabela B anexa à presente Lei.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 1986, os referidos padrões serão novamente acrescidos, conforme Tabela D anexa à presente Lei.

 

Art. 3º O cargo constante do Anexo II da Lei nº 921/85, com a denominação de Chefe de Distrito Regional, de Padrão CPC-3, passa a partir de 1º de novembro de 1985, a ter o Padrão CPC-4.

 

Art. 4º O valor do salário família por dependente legal do funcionário da Prefeitura Municipal da Serra, fica estipulado em Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 5º Aos Inativos e Pensionistas serão estendidos os benefícios previstos para o pessoal da ativa, a partir de 1º de novembro de 1985, com o acréscimo em seus proventos de percentual igual a 80% (oitenta por cento) dos mesmos.

 

Art. 6º Para os efeitos do Artigo 3º da Lei nº 922/85, também serão considerados "Servidores do Município da Serra", os servidores municipais, beneficiados pela Lei nº 913/85.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de Novembro de 1985.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.