LEI Nº 957, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os procedimentos fiscais relativos ao ISSQN variável, não inscritos em Dívida Ativa e objeto de recurso administrativo, poderão sob forma de acordo, ser recolhidos com redução de sessenta por cento da correção monetária, no prazo máximo de trinta dias contados da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito de parcelamento, o limite a ser obedecido deverá ser o fixado pela Lei 930/85.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de dezembro de 1985,

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.