LEI Nº 986, DE 31 DE JANEIRO DE 1986

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei.

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A Lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 6º A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta do fato.

 

Art. 8º Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A equidade.

 

Art. 11 Os princípios gerais de direito privado, utilizara-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 12 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessoriais.

 

Art. 13 A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - À capitulação legal do fato;

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 14 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse de arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigações principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 15 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 16 Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 17 O fisco poderá requisitar a terceiros, a estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 18 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 19 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 20 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 21 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO 1ª

 

Art. 22 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

 

Art. 23 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objetivo.

 

Art. 24 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO 2ª

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 25 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 26 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO 3ª

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 27 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrências dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO 1ª

 

Art. 28 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO 2ª

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 29 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 30 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 31 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos "de cujos" até a data da partilha dos bens.

 

Art. 32 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 34 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 35 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO ÚNICA

DO LANÇAMENTO

 

Art. 36 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 37 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta lei.

 

Art. 38 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento da legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maio res garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributa ria deve ser considerada para efeito de lançamento.

 

Art. 39 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuída ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 40 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 41 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 42 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos, onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 43 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, Aviso de Recebimento (AR) ou guia de recolhimento.

 

Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital que será afixado no Quadro de Avisos desta Municipalidade.

 

Art. 44 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação sejam apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 45 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser previstos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 46 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 47 Além do que permite o artigo, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 48 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento imediato;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 49 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expressa a competente guia.

 

Art. 50 Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 51 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 52 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 53 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 54 O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 55 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo os referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 56 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 57 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 54, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 54, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 58 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada;

 

Art. 59 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida;

 

Art. 60 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadados os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente;

 

§ 1º O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º, implicará na restituição atualizada monetariamente nos termos do artigo 61 a partir do 31º dia da data da representação ou do pedido de restituição.

 

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 61 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

 

Parágrafo Único. Aos demais créditos, a correção prevista neste artigo, só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em dívida ativa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1392/1989)

 

Art. 62 Não incidirá atualização monetária se tratar de débito constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1392/1989)

 

CAPÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 63 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro ano do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 64 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 65 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art. 66 Além das isenções previstas nesta Lei somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 67 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada na forma do disposto no artigo 46, parágrafo 2º, item VII, da Lei 2760 de 30 de Março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios).

 

Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal não permitindo a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 68 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º O regulamento desta lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renova do antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não trará direito adquirido.

 

Art. 69 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre de corrente de lei que especifique as condições e requisitos erigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 70 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. Os dispositivos de lei que extinguem ou reduzem isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação, salvo se a lei dispuser de modo mais favorável ao contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1392/1989)

 

Art. 71 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 72 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73 Sempre que a critério do Secretário de Finanças e após garantida ao contribuinte mais ampla oportunidade de contestação das faltas arguidas, por considerada ineficaz e aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos e ou/sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo Único. Para produção de efeitos fiscais, previstos na legislação tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre publicada.

 

Art. 74 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do Fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.

 

Art. 75 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo-a solicitado, não sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela fiscalização.

 

Art. 76 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas de atualização monetária e dos juros de mora.

 

Art. 77 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modifica da essa interpretação.

 

Art. 78 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 79 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta lei, implica aos que praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 80 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 81 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 82 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES

 

Art. 83 Constituem infrações tributárias:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades, sujeitos à tributação;

 

III - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

IV - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei ou em regulamento a ela referente;

 

VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

VII - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos Municipais;

 

VIII - Negar-se a exigir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização;

 

IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

X - Viciar ou falsificar e fugir ao pagamento do tributo;

 

XI - Emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio.

 

XII - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor;

 

XIII - Instituir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;

 

XIV - Fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a lançamentos;

 

XV - Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte;

 

XVI - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento de tributos;

 

XVII - Não cumprir, dentro do prazo previsto no artigo 116, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal;

 

XVIII - Outras infrações não previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

 

Art. 84 Por infração desta lei, de leis complementares e regulamentos fiscais os infratores estarão sujeitos às seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração

 

Art. 85 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

a) de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 dias;

b) de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 dias;

c) de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 dias.

 

Art. 86 As multas por infração serão impostas de acordo com o seguinte critério:

 

a) nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 83, multa igual ao valor de 03 (três) UFMS;

b) nos casos dos incisos V, VI, VII e XVIII do artigo 83, multa equivalente ao valor de 05 (cinco) UFMS;

c) nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do artigo 83, multa igual ao valor de 07 (sete) UFMS;

d) nos casos dos incisos XII, XIII e XIV do artigo 83, multa igual ao valor de 10 (dez) UFMS.

 

Art. 87 As infrações previstas nos incisos X, XI, XV e XII, do artigo 83, serão punidas com multa de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo sonegado, devidamente corrigido nos termos do artigo 61

 

Parágrafo Único. as multas aplicadas na conformidade do disposto neste artigo, terão as seguintes reduções:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração, forem pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato;

b) o contribuinte, após a decisão de 1ª instância, poderá efetuar o pagamento do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com redução de 20% (vinte por cento), sobre o valor da multa.

 

Art. 88 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias a presentadas às repartições Municipais;

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

§ 1º Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X e XIII do artigo 83, mesmo antes de vencidas os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 2º Qualquer das situações previstas neste artigo, é considerada como caso de sonegação fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 89 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 90 Na reincidência específica as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo, na genérica, com 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Único. Não se considera reincidência as multas genéricas à prática de qualquer infração depois de um ano e específica, depois de dois anos.

 

Art. 91 Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.

 

Art. 92 Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 93 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 94 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 95 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo, será definido em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 96 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e no caso de reincidência, delas privadas definitivamente, ressalvo o disposto no artigo 68

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no artigo 87 desta lei.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97 Para os efeitos desta lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributa rios decorrente das operações a que se refirma.

 

Art. 98 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

I - Os tabeliões, escrivãs e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministérios, atividades ou profissão.

 

Art. 99 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o Estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, dos Distritos Federais e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 100 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal ou estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 101 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO I

DA DÍViDA ATIVA

 

Art. 102 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 103 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 104 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se este ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será posteriormente convertido em múltiplos ou sub-múltiplos de ORTN.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será posteriormente convertido em múltiplos ou sub-múltiplos do índice de reajuste utilizado pelo Ministério da Fazenda para os Tributos Federais. (Redação dada pela Lei n° 1392/1989)

 

§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da ORTN do Mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor do índice de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 1392/1989)

 

§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 4º A influência de multa de mora e de correção monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

§ 4º A influência de multa de mora e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Redação dada pela Lei n° 1392/1989)

 

§ 5º Nos casos específicos de parcelamento de impostos e taxas, a inscrição em Dívida Ativa será convertida tomando-se por base a ORTN do Mês de dezembro do exercício de vencimento, exceto para o caso do ISS variável, cuja base de cálculo será a do mês posterior ao do vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1392/1989)

 

Art. 105 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 106 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável;

 

II - Por via judicial.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º O parcelamento de crédito tributário em prazo não superior à 90 (noventa) dias, interromperá a atualização monetária na data de concessão do mesmo.

 

§ 4º O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 5º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 103 desta lei.

 

§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão, encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 107 Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 108 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

CAPÍTULO II

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 109 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 110 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA

 

Art. 111 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao diretor do Departamento de Receita, da Prefeitura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consulta.

 

Art. 112 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 113 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta sobre matéria objeto de ação fiscal.

 

Art. 114 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 115 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 116 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias, exigência de fiscalização necessária à preparação de medidas para exame de livros, registros e documento fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendi mento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.

 

Art. 117 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com o acréscimo das multas de mora.

 

Art. 118 São competentes para notificar, os integrantes do grupo do Fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 119 As infrações às disposições desta lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis a identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local dia e hora da lavratura, número do C.G.C., endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso, ao autuando dar-se-á a cópia do auto, como o "CIENTE" na primeira via.

 

§ 2º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta arguida. Sua recusa, não agravará a pena.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas pessoas(testemunhas), a fim de ser aberto processo poli ciai ou judicial.

 

Art. 120 São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 119

 

Art. 121 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por Edital com prazo de 20(vinte) dias, se desconheci do o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 122 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 123 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabeleci mento ou local onde se verifica a fiscalização ou consta tação da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO VII

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 124 Poderão ser apreendidas as coisas imóveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras Leis.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residências particulares ou lugar utiliza do como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 125 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.

 

Art. 126 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura do autuado, a autoridade fiscal autuante fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas, em substituição.

 

Art. 127 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou de parte que deve fazer prova, caso original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 128 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 129 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito à instituição de caridade.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.

 

CAPÍTULO VIII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 130 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo Fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta lei ou quando nela incluída, para solicitar.

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Art. 131 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os ele mentos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 132 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do denunciado, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 133 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cancelamento do direito de despesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na norma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 134 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades;

 

IV - As consultas.

 

CAPÍTULO X

DA DEFESA

 

Art. 135 É lícito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento ou multa contra ele expedido.

 

Art. 136 Serão considerados intempestivos, os recursos interpostos fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento ou a multa.

 

Art. 137 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 138 Os recursos terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 139 É dado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, desde que versando sobre assunto da mesma natureza, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Parágrafo Único. Independente de requerimento do contribuinte, a autoridade competente poderá, na forma do Caput deste artigo, determinar que se reúnam os diversos autos num só processo.

 

Art. 140 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

Parágrafo Único. A decisão de primeira instância será prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 141 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão "ad quem".

 

Parágrafo Único. A decisão de segunda instância será prolatada no prazo máximo de 60(sessenta) dias.

 

Art. 142 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 143 Não havendo unanimidade da decisão proferida em segunda instância, o contribuinte poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único. A decisão de terceira instância será prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 144 São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, o Secretário de Finanças

 

II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais.

 

III - Em terceira instância, o Prefeito Municipal.

 

Art. 145 As decisões com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, devendo constar da mesma que o recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Art. 146 É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 147 São definitivas as decisões, esgotado o prazo de interposição de recurso, ressalvadas as hipóteses previstas para o recurso de revisão, que será de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do fato.

 

Art. 148 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencera em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 149 Compete ao Prefeito Municipal acordar quanto à aceitação ou não de recurso de revisão, bem como quanto à intempestividade dos mesmos.

 

Art. 150 As decisões proferidas em processos originados de auto de infração de competência das Secretarias de Obras e de Serviços Públicos, quando prolatadas com base nesta lei são de competência:

 

I - Dos titulares das referidas Secretarias;

 

II - Do Conselho de Recursos Fiscais, em segunda instância;

 

III - Do Prefeito Municipal, quando em terceira instância.

 

CAPÍTULO XI

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 151 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte conterá, obrigatoriamente, recurso à instância superior, sempre que a importância em litígio exceder a 20 (vinte) UFMS, e a decisão não for a unanimidade, dos membros presentes, no Conselho de Recursos Fiscais.

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais o recurso de ofício. Em caso de omissão, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 152 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal quando:

 

I - Proferido por autoridade incompetente;

 

II - Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

TÍTULO VI

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 153 Integram o sistema tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - As Taxas:

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 154 O Município da Serra ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar e os de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 155 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer termo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 156 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 157 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os da dos e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 158 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município da Serra, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, a dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO I

INSCRIÇÃO

 

Art. 159 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissado comprador;

 

IV - De ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

 

V - De ofício, com a remessa de documento comprobatório do Registro da Escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis. Neste Caso a taxa de averbação será adicionada ao IPTU do primeiro exercício lançado.

 

§ 1º É fixado em 30(trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reforma e, nos casos de aquisição, a qualquer título, da assinatura da escritura formal ou carta.

 

§ 2º Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se", devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria de Finanças, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 160 Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, ofertar os seguintes elementos:

 

I - Nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;

 

II – Localização da propriedade;

 

III - Serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;

 

IV - Descrição e área da propriedade territorial;

 

V - Área, características e tempo de vida da propriedade predial;

 

VI - Valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;

 

VII - Utilização dada à propriedade;

 

VIII - Existência, ou não, de passeio e muro em toda a extensão da testada;

 

IX - Valor da aquisição.

 

§ 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro, será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar maior testada.

 

§ 2º À petição mencionada neste artigo, será anexada à planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 161 Consideram-se sonegadas à inscrição, as propriedades cujas petições apresentam elementos destinados à identificação do sujeito passivo de obrigação tributária e à apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.

 

Art. 162 Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria de Finanças, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.

 

Art. 163 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigiantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde ocorrer a ação.

 

Art. 164 Os responsáveis por loteamento ficam obrigada a fornecer no mês de janeiro de cada ano, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote, as dimensões deste o valor do contrato de venda.

 

Art. 165 Do cadastro imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SUBSEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIRAL URBANO

Fato Gerador

 

Art. 166 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, loca lizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águias pluviais;

 

II - Abastecimento de águas;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 167 São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município do ano anterior;

 

III - A propriedade predial única do pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, quando e enquanto por ele ocupada como moradia.

 

Art. 168 As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 167 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizarem sua concessão.

 

Art. 169 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 170 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)

 

Art. 171 A alíquota do imposto será elevada para 1% (hum por cento):

 

a) quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão, não tiver passeio;

b) quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem "habite-se".

 

§ 1º Considera-se inexistente o passeio, quando em mau estado de conservação ou quando construído em desacordo com a legislação específica.

 

§ 2º Não se aplica o disposto na alínea "a", do inciso I, quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas.

 

Art. 172 A redução da alíquota, sendo caso, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças, que de terminará uma vez verificada não mais existirem os motivos que geraram a elevação.

 

SUBSEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 173 Para os terrenos não edificados, situados nas zonas beneficiadas por projetos de urbanização, delimitada por lei, serão aplicadas alíquotas segundo a seguinte progressão:

 

a) primeiro ano 1% (hum por cento);

b) segundo ano 2% (dois por cento);

c) terceiro ano e seguinte 3% (três por cento).

 

Art. 174 As alíquotas progressivas a que se refere o artigo anterior serão aplicadas a partir do exercício financeiro seguinte ao de conclusão das obras.

 

Art. 175 Cessará a aplicação das alíquotas do artigo 174, a partir do exercício seguinte ã concessão de "habite-se" em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributa do o imóvel, na forma dos artigos 171 e 172

 

SUBSEÇÃO VI

DA BASE IMPONÍVEL

 

Art. 176 A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 177 O valor venal referido no artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considera dos o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:

 

I – A área da propriedade territorial, observado o disposto nos artigos 178 e 179;

 

II - O valor básico do metro quadrado do terreno no Município;

 

III - Os coeficientes de valorização ou desvalorização do logradouro, quadra ou zona em que situado o imóvel;

 

IV - A área construída da edificação;

 

V - O custo do metro quadrado de construções, atentos os seus diversos padrões;

 

VI - Os coeficientes de obsolência da construção;

 

VII - A forma, situação topográfica, dificuldades de aproveitamentos e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel.

 

§ 1º Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º A ocorrência de quaisquer dos elementos constantes do item VII, devidamente justificados pelo contribuinte, em requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, permiti rã uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor venal do terreno.

 

Art. 178 O prefeito municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 08 (oito) membros sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta lei.

 

Art. 179 No cálculo da área tributável do terreno, a área compreendida a partir dos vinte metros de profundidade até quarenta metros será reduzida pelo fator 0,5 (cinco décimos) desprezando-se a área excedente aos primeiros quarenta metros de profundidade da propriedade, desde que sem a cesso direto a logradouro público.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Cadastro Imobiliário registrará separadamente a área real e a área tributável do terreno, definida neste artigo.

 

Art. 180 O preço do metro quadrado das edificações, para apuração do valor venal de propriedade tributada, será calculado, observando-se a seguinte tabela:

 

I - Construção com estrutura de concreto, com acabamento de luxo;

 

II - Construção de alvenaria de luxo;

 

III - Construção de alvenaria, bom acabamento;

 

IV - Construção de alvenaria, regular acabamento;

 

V - Construção de alvenaria para fins industriais;

 

VI - Construção de madeira ou mista de regular acabamento;

 

VII - Construção de madeira ou mista de acabamento popular;

 

VIII - Construção de madeira, acabamento rústico;

 

IX - Construção de qualidade inferior do inciso anterior.

 

Art. 181 Conceder-se-á uma redução de 50% (cinqüenta por cento) da base imponível da propriedade territorial, desde que a área construída abranja pelo menos 1/3 (hum terço) da área total do terreno.

 

Art. 182 O valor venal da edificação, aprovado na forma do artigo 180, sofrerá a redução determinada pelos seguintes índices de obsolência:

 

a) construção de mais de um até cinco anos                      10%

b) construção de mais de cinco até dez anos                      20%

c) construção de mais de dez até vinte anos                      30%

d) construção de mais de vinte até cinqüenta anos             40%

e) construção de mais de cinqüenta anos                          50%

 

Art. 183 A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte aquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executa da ininterruptamente.

 

Art. 184 Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

Art. 185  Na determinação da base imponível, não se considerará o valor dos bens imóveis mantidos no imóvel em caráter per manente ou temporário, para efeito de sua utilização, expansão, aformoseamento ou comodidade.

 

 

SUBSEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 186 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de Finanças ou por Editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Art. 187 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 188 O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.

 

Parágrafo Único. O valor mínimo do imposto será o de 1/10 (hum décimo) da UFMS.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO

 

Art. 189 A arrecadação do imposto far-se-á em até 8 (oito) parcelas cujos vencimentos ocorrerão entre março e outubro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

Art. 190 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurara ao contribuinte o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

Parágrafo Único. O contribuinte incurso em multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, fica rã dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

SUBSEÇÃO IX

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 191 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso de habitação.

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 192 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação, e serem devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviços.

 

Art. 193 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreende as de:

 

I - Limpeza Pública;

 

II - Coleta de Lixo;

 

III - Iluminação Pública.

 

Art. 194 O valor anual da taxa, de cada serviço, será calculado pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 1% (hum por cento) da UFMS, pelo número de metros da testada do imóvel não edificado, e 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFMS, pela área edificada.

 

Art. 195 As taxas em referência incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, sendo que para o imóvel com mais de uma frente, considerar-se-á como testada de cálculo, a que apresentar maior valor.

 

Art. 196 As taxas serão lançadas com base no cadastro imobiliário e serão cobradas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 197 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, para a arrecadação e aplicação do produto da taxa de iluminação pública.

 

Art. 198 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

SUBSEÇÃO I

DAS ISENÇÕES

 

Art. 199 São isentos das taxas pela utilização de serviços públicos:

 

I - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - O imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 20 (vinte) UFMS, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

 

SEÇÃO III

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 200 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão de interesse público.

 

Art. 201 As taxas em referência, compreendem as de:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento;

 

II - Funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

III - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

IV - Publicidade, em qualquer das suas formas;

 

V - Execução de obras;

 

VI - Utilização de vias e logradouros públicos;

 

VII - Comércio eventual ou ambulante;

 

VIII - Parcelamento do solo.

 

Art. 202 Consideram-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 203 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 204 A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Art. 205 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

Art. 206 O licenciamento será reconhecido pela emissão do Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quanto ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.

 

Art. 207 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades apôs o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Art. 208 No caso de estabelecimento que explora ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 209 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 210 O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 211 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 212 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

Art. 213 Ao Alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Art. 214 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE PUBLICIDADE

 

Art. 215 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 216 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 217 Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 218 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Consideram-se, também comércio eventual o exercido em instalações vendíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 219 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 220 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 221 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM)

 

Art. 222 A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II – A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III – As espécies principal e acessória da atividade;

 

IV – Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Art. 223 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem era qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 224 A cessação das atividades profissionais ou do estabelecimento, será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 225 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, era caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

SUBSEÇÃO IX

DAS ISENÇÕES

 

Art. 226 São isentos do pagamento das taxas de licença:

 

I - As associações de classe, entidades sindicais e culturais;

 

II - As instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou esportivos desde que legalmente constituídos, observadas, ainda, as normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo;

 

III - Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio ou ofício;

 

IV - Os órgãos Federais, Estaduais e Municipais, a administração direta e suas respectivas autarquias;

 

V - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

VI - Os engraxates ambulantes;

 

VII - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e gradis;

 

VIII - A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

IX - A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

 

X - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

XI - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazenda, bem como as de rumo ou direção de estradas e dos profissionais liberais;

 

XII - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

 

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 227 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por em presa ou profissional autônomo, com ou sem estabeleci, mento fixo.

 

Art. 228 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:

 

a) a do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

c) no caso de construção civil, onde ser efetuar a prestação.

 

Art. 229 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

d) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

Art. 230 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em

em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 231 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

 

§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.

 

§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Art. 232 Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 233 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreiteiras já tributados pelo imposto.

 

Art. 233 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista anexa, o imposto será calculado sobre c preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

Art. 234 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 13 e 17, da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 232 calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º O disposto este artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

b) sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

c) sócios pessoa jurídica;

d) mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício correspondente aos serviços presta dos pela sociedade.

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas se equipararem.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 234 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa forem prestador por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 23º calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem: (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

c) sócios pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

d) mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício correspondente aos serviços prestados. (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

§ 2º Excluem do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagar, o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

Art. 235 Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual da mesma natureza.

 

II - Por profissional autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo Único. Equipara-se empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

- Utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta, dos serviços por eles prestados;

- Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.

 

Art. 236 A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

 

II - Quando se tratar de prestadores de serviços rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capítulo;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial.

 

SUBSEÇÃO III

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

 

Art. 237 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unida de Fiscal do Município, como segue:

 

Art. 237 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o Preço dos Serviços (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município (UFMS) de acordo com a Lista anexa a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1188/1987)

 

SERVIÇOS

ALÍQUOTA PROPORCIONAL OU FIXA

1a - Médicos

2,00 UFMS

b - Dentistas

2,00 UFMS

c - Veterinários

1,00 UFMS

2 Enfermeiros, Protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos

0,8 UFMS

3 Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

1,5 UFMS

4 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, banco de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob a orientação médica

2,0 UFMS

5 Advogados ou provisionados

1,5 UFMS

6 Agentes de propriedade industrial

1,0 UFMS

7 Agentes de propriedade artística ou literária

1,0 UFMS

8 Peritos e Avaliadores

1,0 UFMS

9 Tradutores e Intérpretes

1,0 UFMS

10 Despachantes

1,5 UFMS

11 Economistas

1,5 UFMS

12a - Contadores e Auditores

1,5 UFMS

b) Guarda-livros e Técnicos de contabilidade

1,0 UFMS

13 Organização, programação, planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústrias ou comércio explorado pelo prestador de serviços)

3% S/P

14 Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente

0,5 UFMS

15 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para a aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

5% S/P

16 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3,5 S/P

17 Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas

2,0 UFMS

18 Projetistas, Desenhistas, Técnicos, Calculistas

2,0 UFMS

19 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM)

3,0 S/P

20 Demolição, conservação e reparação de edifícios, (inclusive elevadores nele instalados), estradas pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de ser viços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM)

3,0 S/P

21 Limpeza de Imóveis

3,5 S/P

22 Raspagem de assoalhos e lustração

3,0 S/P

23 Desinfecção e higienização

3,0 S/P

24 Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

3,0 S/P

25 Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza

1,0 UFMS

26 Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

5,0 S/P

27 Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal

3,0 S/P

28 Diversões Públicas: 

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxis-dancing e congêneres

5,0 S/P

b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos

5,0 S/P

c) exposições com cobrança de ingressos

5,0 S/P

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres

5,0 S/P

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão

5,0 S/P

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos

2,0 S/P

g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo

5,0 S/P

29 Organização de festa “buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeita ao ICM)

5,0 S/P

30 Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

5,0 S/P

31 Intermediação, inclusive corretagem, de bens imóveis e móveis, exceto os serviços mencionados nos Itens 58 e 59

 

a) quando realizados por empresas

5,0 S/P

b) quando resultar de trabalho pessoal do contribuinte

2,0 UFMS

32 Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

5,0 S/P

33 Análises técnicas

5,0 S/P

34 Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

2,0 S/P

35 Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

3,0 S/P

36 Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas e descargas, arrumação e guarda de bens inclusive guarda móveis e serviços correlatos

3,5 S/P

37 Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

5,0 S/P

38 Guarda e estacionamento de veículos

5,0 S/P

39 Hospedagem em hotéis, pensão e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeita ao ISQN)

3,0 S/P

40 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peça aplica-se o disposto no item 41)

5,0 S/P

41 Consertos e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)

5,0 S/P

4 2 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

5,0 S/P

43 Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objeto não destinado â comercialização ou industrialização

5,0 S/P

44 Ensino de qualquer grau ou natureza

2,0 S/P

45 Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário

0,5 S/P

46 Tinturaria e lavanderia

3,0 S/P

47 Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização

3,0 S/P

48 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de serviços públicos)

3,5 S/P

49 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

5,0 S/P

 

 

50 Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

5,0 S/P

51 Cópias de documentos e outros papéis e desenhos, por qualquer processo não incluído no Item anterior

5,0 S/P

52 Locação de bens móveis

3,5 S/P

53 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

3,0 S/P

54 guarda, tratamento e amestramento de animais

3,0 S/P

55 Florestamento e reflorestamento

3,5 S/P

56 Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeita ao ICM)

5,0 S/P

57 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

5,0 S/P

58 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

5,0 S/P

59 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

5,0 S/P

60 Encadernação de livros e revistas

3,0 S/P

61 Aerofotogrametria

5,0 S/P

62 Cobrança, inclusive de direitos autorais

5,0 S/P

63 Distribuição de filmes, cinematográficos e de "vídeo-tapes"

3,0 S/P

64 Distribuição e venda de bilhetes de loteria

5,0 S/P

65 Empresas funerárias

5,0 S/P

66 Taxidermista

5,0 S/P

67 Operação de arrendamento mercantil (Lising)

1,0 S/P

68 Outros

3,0 S/P

 

§ 1º Quando os serviços foram prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e não estiverem especificados quanto ã forma de pagamento, o imposto será calculado nas seguintes bases:

 

a) Profissionais universitários

1,5 UFMS

b) Profissionais de nível-médio

0,5 UFMS

c) Profissionais sem especialização

0,2 UFMS

 

§ 2º No caso de início de atividade por quem deva pagá-lo por estimativa, o imposto será calculado em função dos meses restantes do exercício, calculando-se como inteiro a fração do mês.

 

Art. 238 Para efeito de cálculo do imposto devido, as alterações de UFMS, somente produzirão eficácia a partir do exercício seguinte ao que forem decretadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1392/1989)

 

SUBSEÇÃO IV

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 239 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

SUBSEÇÃO V

DO PAGAMENTO

 

Art. 240 O imposto será pago:

 

I - Quando fixa a alíquota, até o mês de março de cada ano, ou antes do início da atividade, se esta começar posteriormente aquele mês;

 

II - Antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória;

 

III - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao faturamento, nos demais casos.

 

Art. 241 O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, autenticada mecanicamente, tanto pelo sujeito à taxação proporcional, como pelo sujeito à alíquota fixa.

 

Art. 242 É a Secretaria de Finanças autorizada a alterar, mediante termo de acordo com o respectivo contribuinte, a forma de pagamento prevista no artigo anterior.

 

Art. 243 Os prazos para pagamento do imposto poderão ser alterados pelo Poder Executivo no interesse da arrecadação.

 

SUBSEÇÃO VI

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 244 As pessoas jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço prove sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 245 Não fazendo, o prestador do serviço, prova de sua inscrição, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo devido, recolhendo-o, aos cofres da Fazenda Municipal.

 

Art. 246 0 não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento de tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado.

 

SUBSEÇÃO VII

LIVROS FISCAIS

 

Art. 247 Obrigam-se os contribuintes do imposto, à posse e escrituração de livros fiscais de modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto à base de alíquota fixa.

 

Art. 248 Os livros fiscais serão autenticados pela Divisão de Fiscalização da Secretaria de Finanças, entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas.

 

Art. 249 Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida à Secretaria de Finanças, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Art. 250 Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 08 (oito) dias.

 

Art. 251 Os serviços prestados serão lançados, por seus preços, diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

 

Art. 252 A Secretaria de Finanças poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta subseção.

 

Art. 253 As aquisições e utilizações de verba correspondente ao imposto, serão registrados, discriminadamente no livro próprio, debitando-se o saldo da verba do mês anterior e da verba utilizada com a previsão de verba para o mês seguinte.

 

Art. 254 A Secretaria de Finanças poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, onde pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelam os interesses do Tesouro Municipal.

 

Art. 255 Poderá o contribuinte requerer a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob guarda do contabilista ou do escritório de contabilidade.

 

SUBSEÇÃO VIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 256 Fica isento do imposto:

 

I - A execução por administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos; entendem-se por engenharia consultiva:

 

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1399/1989)

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1399/1989)

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1399/1989)

 

II - A prestação de serviços:

 

a) pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

b) pelo profissional ambulante;

c) concernente a atividades teatrais, inclusive concertos e recitais, na forma de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

III - A execução por administração ou empreitada de obras de construção civil, na construção destinada a residência própria, de tipo rudimentar, com área não superior a 24 m².

 

IV - As atividades de empresas jornalísticas, de rádio e de televisão;

 

V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa;

 

VI - As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

VII - Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 03 (três) anos após a conclusão do curso;

 

VIII - Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau desde que converta o valor do imposto devido, em bolsas de estudo, como definido em regulamento;

 

IX - Os estabelecimentos de assistência médica hospitalar, desde que convertam o valor do imposto devido em atendimento a indigentes, como definido em regulamento.

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇAO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 257 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

§ 1º Os lançamentos não somarão valor superior ao custo da obra, nem tão pouco, individualmente, superarão o acréscimo de valor que, da obra, resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentados de pagamento da contribuição de melhoria.

 

§ 3º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

 

Art. 258 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação dos seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento de custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV - Delimitação da zona beneficiada;

 

V - Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

Parágrafo Único. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 31 (trinta e um) dias após a publicação dos mesmos.

 

CAPÍTULO IV

INCIDÊNCIA

 

Art. 259 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis a tingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessária ao funcionamento do sistema;

 

III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estra das de rodagem;

 

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de pia no de aspecto paisagístico.

 

Art. 260 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participa da execução.

 

CAPÍTULO V

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 261 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento o enfiteuta.

 

§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

 

§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

CAPÍTULO VI

ISENÇÕES

 

Art. 262 São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:

 

I - O imóvel que, na distribuição "pro rata", do custo da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 2 (duas) UFMS;

 

II - O imóvel de área inferior a 20000 m² (duzentos mil metros quadrados), quando propriedade única e explorada pelo proprietário e sua família, em atividades agrícolas ou pastoris.

 

CAPÍTULO VII

CÁLCULO DO MONTANTE

 

Art. 263 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - Valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;

 

II - Testada da propriedade territorial;

 

III - Área e testada da propriedade territorial.

 

Art. 264 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:

 

I - Com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

 

II - Com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;

 

III - Com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;

 

IV - Em percentagem variáveis para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.

 

CAPÍTULO VIII

LANÇAMENTO

 

Art. 265 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 258, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se quanto:

 

I - Ao montante do crédito fiscal;

 

II - Forma e prazo de pagamento;

 

III - Elementos que integram o cálculo do montante;

 

IV - Prazo concedido para reclamação.

 

Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 258, parágrafo único.

 

Art. 266 Compete à Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 267 A impugnação referida no artigo 258, Parágrafo Único, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará.

 

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Art. 268 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

CAPÍTULO IX

PAGAMENTO

 

Art. 269 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - Pelo correio, com aviso de recepção;

 

III - Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.

 

Art. 270 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 269, desta Consolidação, a contribuição lançada com redução de 20% (vinte por cento) do montante da contribuição de melhoria.

 

§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secreta ria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a) de 1 a 6 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;

b) de 7 a 12 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;

c) de 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento do seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

CAPÍTULO X

LITÍGIOS

 

Art. 271 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 258, serão presentes ao titular da Secreta ria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Art. 272 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 273 As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

 

CAPÍTULO XI

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 274 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

 

§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecido caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para o prazo de 31 (trinta e um) dias caucionarem valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital.

 

§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

CAPÍTULO XII

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 275 São considerados preços, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 276 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 277 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 278 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 279 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará trimestralmente relação dos preços fixados para os serviços. (Redação dada pela Lei n° 1392/1989)

 

Art. 280 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De mercados e entrepostos;

 

II - De cemitérios;

 

III - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fator gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qual quer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda, que forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 281 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a sus pensão dos mesmos.

 

Art. 282 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 283 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 284 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 285 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 286 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1 (hum cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 287 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a VII do anexo, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 288 A atualização do valor da UFMS (Unidade Fiscal do Município da Serra), será feita por Decreto do Executivo, para vigorar a partir do primeiro dia dos meses de maio e novembro de cada ano.

 

Art. 289 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de Dezembro de cada ano, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), após serem corrigidos monetariamente.

 

Art. 290 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 291 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis que disponham sobre matéria tributária.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 31 de Janeiro de 1986

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

TABELA A

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMS

Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos

20

Armazéns gerais

20

Boites e congêneres

20

Comércio de atacado em geral

10

Cinemas e teatros

05

Depósitos de mercadorias

10

Frigoríficos

25

Hotéis:

 

a) de 5 estrelas

20

b) de 4 estrelas

14

c) de 3 estrelas

10

d) de 2 estrelas

08

e) de 1 estrela

07

f) outros não classificados

05

Instalação e montagens de máquinas e equipamentos

15

Instituições Financeiras e Corretores de Títulos em geral

30

Jogos eletrônicos

15

Lojas de departamentos

15

Moagens em geral

05

Motéis

40

Preparação de leite e produtos de laticínios

05

Recauchutagem e regeneração de pneus

10

Recondicionamento de motores

15

Serviços de transporte em geral (exceto táxis)

15

Serviços de vigilância

15

Supermercados

10

Outros assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade equivalente

 

 

TABELA B

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMS

Administração de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos

05

Distribuição de Seguros

10

Artigos explosivos de grande combustão

20

Ourivesarias e relojoarias

02

Peças e acessórios para veículos

10

Pneus e câmaras de ar

10

Importação e Exportação

20

Materiais fotográficos

05

Produtos Químicos

10

Derivados de petróleo

20

Veículos usados

20

Modistas e boutique

03

Maquinários e acessórios em geral

04

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

08

Locação de Veículos

15

Lojas de discos e de fitas, fonografia, gravação de sons ruídos e vídeo-tape

03

Propaganda, publicidade e comunicação

05

Diversões públicas (exceto "boites", jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres já incluídos na Tabela A), casa de loterias e apostas

05

Buffet e organização de festas

05

Agenciamento de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

08

Processamento de dados

15

Despachos aduaneiros

08

Sociedade civis e empresas comerciais de profissionais liberais

03

Construção civil

10

Laboratório de análises técnicas

05

Empresas funerárias

03

Sauna e outros assemelhados aos constantes desta tabela

40

 

TABELA C

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMS

Medicamentos

08

Calçados e couros, plásticos, roupas

03

Restaurantes

05

Mercearias

02

Pensões

03

Materiais de construção, lustres, escritório

07

Charutaria e tabacaria

02

Laboratórios fotográficos

03

Ferragens, madeira, tapetes, cortinas

07

Auto-escola

03

Locação de bens móveis

15

Ótica

05

Material de eletricidade

05

Eletrodomésticos

05

Oficinas de consertos de veículos

02

Restauração de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços)

02

Artigo de beleza

05

Ferro velho

05

Cópias de documentos e outros assemelhados aos constantes desta tabela

05

 

TABELA D

 

SERVIÇOS E/OU COMERCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMS

Tecidos

05

Tipografias

05

Livrarias

05

Louças

05

Casas de massas, pastelarias

05

Casas de lanches, bares, cafés

02

Comércio de carne em geral

03

Sorveterias, bombonieres e doces

03

Peixarias

01

Artigos esportivos

05

Caça, pesca, utensílios domésticos (exceto eletrodomésticos)

05

Artigos agro pecuniários, veterinários e de lavoura

05

Chaveiros, encadernação de livros

02

Lavanderias, tinturarias

05

Comércio de artesanato

02

Representações comercial em geral e outros assemelhados aos constantes desta lista

02

Comércio em geral não constante desta lista

02

 

TABELA E

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMS

Cabeleireiros, manicures, pedicures, instituições de beleza

01

Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue pronto socorro

02

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia

05

Estabelecimento de ensino

01

Escritórios de profissionais liberais e autônomos

02

 

TABELA F

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIOS DE:

ALÍQUOTA S/UFMS

Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feira e mercados

0,05

Carvão e lenha

0,05

Bancas de jornais, revistas, salões de engraxates

0,05

Estabelecimentos de Escritórios e oficinas de consertos de prestadores de serviços não qualificados, e outros assemelhados aos constantes desta tabela

01

 

TABELA G

 

 

ALÍQUOTA S/UFMS

Outros estabelecimentos e/ou atividades não previstos nas tabelas anteriores

05

 

TABELA H

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES

 

FAIXA DE EMPREGADOS

ALÍQUOTA S/UFMS

Até 05 empregados

02

de 06 a 20 empregados

03

de 21 a 50 empregados

06

de 51 a 75 empregados

08

de 76 a 100 empregados

10

de 101 a 200 empregados

12

de 201 a 300 empregados

13

de 301 a 400 empregados

14

de 401 a 500 empregados

15

de 501 a 750 empregados

20

de 751 a 1000 empregados

25

acima de 1000 acresce uma 1 (uma) UFMS por grupo de 1000 empregados

25

 

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMS

 

 

 

Comércio eventual - por mês

 

01 -

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas, ou mesas

0,15

02 -

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

0,15

03 -

Armarinhos e miudezas

0,2

04 -

Artefatos de couro

0,1

05 -

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

0,2

06 -

Artigos fumantes

0,2

07 -

Artigos de papelaria

0,2

08 -

Artigos de toucador

0,1

09 -

Aves

0,1

10 -

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

0,2

11 -

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

0,2

12 -

Fogos de artifícios

0,2

13 -

Frutas

0,1

14 -

Gêneros e produtos alimentícios

0,2

15 -

Joias e relógios

0,2

16 -

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

0,2

17 -

Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo

0,2

18 -

Revistas, livros e jornais

0,2

19 -

Tecidos e roupas

0,2

20 -

Outros artigos não especificados nesta tabela

0,2

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMS

Obras medidas por metro quadrado e por mês:

 

01 -

Barracas ou outra qualquer construção de madeira

0,0020

02 -

Galpões para qualquer finalidade

0,0020

03 -

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

0,0030

04 -

Prédios:

 

a) de até 400 m²

0,0010

b) de 401 m² até 600 m²

0,0008

c) de 601 m² até 1000 m²

0,0006

d) acima de 1000 m²

0,0004

05 -

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela

0,0010

06 -

Obras medidas por metro linear e por Mês: Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,0030

07 -

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

0,0060

08 -

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,0030

Obras diversas - taxa fixa, por Mês:

 

09 -

Assentamento de elevadores, por unidade ....

2,000

10 -

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

2,000

11 -

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

2,000

12 -

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

1,000

13 -

Cortes em meios fios para entrada de automóveis

2,000

14 -

Lajeamento de pátios ou quintais

1,000

15 -

Marquises de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais

2,000

16 -

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

1,000

17 -

Toldos ou cobertura movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

2,000

18 -

Outras obras não medidas em metro quadrada ou linear

0,5000

Demolições - taxa fixa, por mês:

 

19 -

De prédios ou outra qualquer construção

2,000

20 -

Escavação em barreira, saibreiras ou areias:

 

a) na zona urbana

2,000

b) na zona rural

1,000

21 -

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

2,000

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMS

01 -

Arruamento:

 

a) Taxa fixa

3,000

b) Por 100 metros lineares de rua ou fração.

0,0500

 

 

02 -

Loteamento:

 

A) Taxa fixa

5,000

b) Por lote

0,0500

 

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

ALÍQUOTA

1 -

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

a) quando afixada na parte externa

0,6 da UFM/ano

b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

0,3 da UFMS/ano

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa

0,1 da UFMS/ano

2 -

Publicidade:

 

a) em veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio.

0,4 da UFMS/ano

 b) publicidade sonora, por qualquer processo

0,8 da UFMS/ano

 c) publicidade escrita impressa em folhetos

0,5 da UFMS/ano

 d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou diapositivos

0,7 da UFMS/ano

3 -

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte clube, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m²)

0,6 da UFMS/ano

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMS

01 -

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pela PREFEITURA, por prazo e a Juízo desta, por metro quadrado:

 

a) por dia

0,002

b) por mês

0,015

c) por ano

0,015

02 -

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado

0,002

03 -

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado

0,005

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMS

01 -

Transporte coletivo de passageiros:

a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo

0,20

b) alvará de outorga de permissão - por veículo

3,00

c) vistoria anual de veículos - por veículo

1,00

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

50,00

02 -

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:

a) alvará de outorga de permissão - por veículo

1,50

b) vistoria anual - por veículo

0,10

c) transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo

4,00