LEI Nº 996, DE 06 DE MAIO DE 1986

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O prazo previsto no artigo 131 da Lei nº 922/85, para que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA seja dirigido por uma JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA, fica prorrogado até o dia 26 de Dezembro de 1986.

 

Art. 2º O associado que exercer a presidência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, não poderá ser candidato a qualquer cargo eletivo se a eleição se realizar no prazo compreendido dentro de dois anos após a sua desincompatibilização.

 

Art. 3º Poderá ser arguido por qualquer associado, o impedimento do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, quando for aprovado o seu procedimento, visando fazer política partidária no desempenho do cargo, em seu benefício ou de outrem.

 

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de Maio de 1986.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.