A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão Processante, na forma do Decreto-Lei
nº 201/67, com base na denúncia feita pelo Sr. Daniel Ribeiro Luz (em anexo),
visando apurar possíveis ilícitos praticados de improbidade administrativa,
crimes contra a administração pública e de responsabilidade, em referência a
ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no Demonstrativo do
Superávit/Défict financeiro encaminhadas no Anexo ao
Balanço Patrimonial consolidado, conforme prelecionam os arts.
83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, no exercício
do mandato perpetrado pelo Senhor Audifax Charles Pimentel Barcelos, concernente
ao exercício financeiro de 2016.
Art. 2º A Comissão
Processante será formada por três vereadores titulares, os quais elegerão,
mediante sorteio, o Presidente, o Relator e o Membro.
Art. 3º O prazo de
funcionamento da referida Comissão Processante é de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua instalação.
Art. 4º Aplica-se aos
trabalhos da referida Comissão Processante o quanto estabelecido no Decreto-Lei
nº 201/67, bem como as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento
estabelecidas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, no que couber, na Lei Orgânica do Município da Serra, no Regimento
Interno da Casa e subsidiariamente, as normas da Legislação Federal e do Código
de Processo Penal.
Parágrafo único. Os
denunciados e testemunhas serão intimadas e ouvidas de acordo
com as prescrições estabelecidas na Legislação aplicada à matéria.
Art. 5º A referida
Comissão Processante apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da
Câmara, concluindo por Projeto de Resolução.
Parágrafo único. Concluída
a referida Comissão Processante e reconhecida a existência de ilegalidade que
exija a apuração e consequentemente responsabilização Penal ou Civil, o
relatório de que trata este artigo, será encaminhado para o Ministério Público,
Tribunal de Contas do Estado e qualquer outra autoridade competente e mais
ainda, no âmbito administrativo, pugnar o que entender de direito.
Art. 6º O processo e a
instrução aqui referidos obedecerão ao que prescreve o Decreto-Lei nº 201/67,
esta Resolução e no que lhe for aplicável, as normas de processo penal, em
caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 29 de abril de 2019.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ROBERTO FERREIRA DA SILVA
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.