RESOLUÇÃO N° 273, DE 06 DE MAIO DE 2019

 

Cria Comissão Processante para analisar possíveis práticas delituosas atribuídas ao Senhor Prefeito Municipal Audifax Charles Pimentel Barcelos, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Processante, na forma do Decreto-Lei nº 201/67, com base na denúncia feita pelo Sr. Daniel Ribeiro Luz (em anexo), visando apurar possíveis ilícitos praticados de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e de responsabilidade, em referência a realização de despesa orçamentária sem prévio empenho, nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição da República, e arts. 59 e 60 da Lei Federal nº 4320/64, no exercício do mandato perpetrado pelo Senhor Audifax Charles Pimentel Barcelos, concernente ao exercício financeiro de 2016.

 

Art. 2º A Comissão Processante será formada por três vereadores titulares, os quais elegerão, mediante sorteio, o Presidente, o Relator e o Membro.

 

Art. 3º O prazo de funcionamento da referida Comissão Processante é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.

 

Art. 4º Aplica-se aos trabalhos da referida Comissão Processante o quanto estabelecido no Decreto-Lei nº 201/67, bem como as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento estabelecidas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, no que couber, na Lei Orgânica do Município da Serra, no Regimento Interno da Casa e subsidiariamente, as normas da Legislação Federal e do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. Os denunciados e testemunhas serão intimadas e ouvidas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação aplicada à matéria.

 

Art. 5º A referida Comissão Processante apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo por Projeto de Resolução.

 

Parágrafo único. Concluída a referida Comissão Processante e reconhecida a existência de ilegalidade que exija a apuração e consequentemente responsabilização Penal ou Civil, o relatório de que trata este artigo, será encaminhado para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e qualquer outra autoridade competente e mais ainda, no âmbito administrativo, pugnar o que entender de direito.

 

Art. 6º O processo e a instrução aqui referidos obedecerão ao que prescreve o Decreto-Lei nº 201/67, esta Resolução e no que lhe for aplicável, as normas de processo penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 27 de março de 2019.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.