RESOLUÇÃO N° 284, de 14 de JULHO de 2021

 

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES E VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SERRA – ES.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e promulga a seguinte resolução, resolve:

 

Art. 1º fica instituída a carteira de identidade funcional dos servidores, ocupantes de cargos de representação e vereadores do poder legislativo do município de Serra – ES.

 

Art. 2º a carteira de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargo de representação e vereadores da câmara municipal da Serra – ES terá validade em todo o território nacional com valor de identificação civil, nos termos do Art. 2º, inciso V, da Lei Nº 12.037/2009.

 

Art. 3º a carteira de identidade funcional ora instituída, de caráter pessoal e intransferível, deverá ser utilizada estritamente para a identificação do servidor ou vereador no exercício das atribuições do cargo ou função.

 

Parágrafo único. o uso indevido da carteira sujeitará o servidor ou vereador às sanções administrativas, civis e penais conforme Legislação Vigente.

 

Art. 4º a carteira de identidade funcional será entregue mediante assinatura de termo de responsabilidade, onde conste que o titular deverá:

 

I – utilizá-la nos termos da legislação em vigor e consoante a moral e os bons costumes;

 

II – comunicar imediatamente à câmara a ocorrência de perda, furto, roubo ou extravio;

 

III – devolvê-la em caso de desligamento definitivo da câmara, sob as penas da Lei.

 

Art. 5º será fornecida nova via da carteira de identidade funcional nas seguintes hipóteses:

 

I – alteração de dados pessoais;

 

II – perda, furto, roubo ou extravio;

 

III – dano mediante devolução da carteira danificada.

 

Parágrafo Único. na hipótese prevista no inciso II, o agente público apresentará o respectivo boletim de ocorrência policial à câmara municipal da serra – es, solicitando a expedição de nova via.

 

Art. 6º havendo o desligamento definitivo da câmara municipal da serra – es, o vereador ou servidor devolverá, em até cinco dias, a carteira de identidade funcional à câmara, mediante termo de devolução.

 

Parágrafo Único. a não devolução sujeita o infrator às penalidades legais, bem como à retenção das eventuais verbas a serem recebidas por ele a título de rescisão do vínculo.

 

Art. 7º a carteira de identidade funcional deverá observar os parâmetros, forma e critérios de segurança estabelecidos em portaria a ser editada pela presidência da câmara municipal da serra, devendo conter, além dos elementos ali descritos, os seguintes:

 

I – Brasão Do Município da Serra – ES;

 

II – a inscrição “poder legislativo municipal”;

 

III – a frase “identidade funcional”, a ser inserido na borda superior do documento;

 

IV – os dizeres, a ser inserido na borda inferior do documento: “tem validade em todo território nacional com valor de identificação civil nos termos do Art. 2º, V, da Lei Federal Nº 12.037/2009”;

 

V – dados do identificado:

 

a) fotografia tamanho 2cm x 2cm, em cores;

b) nome completo;

c) cargo ou função;

d) data da posse ou investidura;

e) número da matrícula;

f) número da inscrição no cadastro de pessoa física;

g) número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;

h) número do título de eleitor.

 

VI – data de expedição;

 

VII – assinatura do servidor ou vereador;

 

VIII – assinatura do presidente da câmara municipal, a ser inserido no verso do documento.

 

Art. 8º caberá à divisão de recursos humanos da câmara municipal da serra – es determinar os atos necessários para a confecção do presente documento, bem como a distribuição e o recolhimento de carteira de identidade funcional de que trata esta resolução.

 

Art. 9º os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal da Serra – ES.

 

Art. 10 as despesas decorrentes da presente resolução serão suportadas pelo orçamento da câmara municipal da Serra – ES, conforme dotações orçamentárias próprias, procedendo-se aos ajustes necessários no orçamento atual vigente.

 

Art. 11 esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 14 de julho de 2021.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHÕES

1º SECRETÁRIO

 

PROCESSO Nº 5179/2021, PR 10/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.