RESOLUÇÃO N° 286, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O USO DE CARROS OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: Resolve:

 

Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 2° Os veículos oficiais têm por finalidade dar suporte às atividades parlamentares, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

 

Art. 3º Quando a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem utilize o veículo oficial, ser-lhe-á lícito, mediante autorização expressa e escrita do Presidente, guardá-lo na garagem residencial.

 

Art. 4º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:

 

a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

 

Art. 5º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, serviços do Legislativo ou serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços.

 

Art. 6º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.

 

a) a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

b) no transporte de família do Agente Político Municipal, ou pessoa estranha ao serviço público;

c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público;

d) o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;

e) o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público;

f) utilizar o veículo oficial em feriados e finais de semana, salvo, quando em diligências ou atos oficiais.

 

Art. 7º A aquisição ou locação de automóveis para o serviço público do Legislativo Municipal depende de prévia autorização do Presidente da Casa e observará o disposto na Lei de Licitações.

 

Parágrafo único. Ficará a cargo da Presidência da Casa a decisão acerca da aquisição ou locação dos veículos oficiais.

 

Art. 8º Os automóveis destinados ao serviço público do Legislativo Municipal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência.

 

Art. 9º Os automóveis oficiais terão inscritas, em característicos legíveis, nas portas laterais dianteiras, o Brasão do Legislativo Municipal, e na parte traseira o número para contato telefônico da Câmara Municipal da Serra.

 

DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 10 O veículo oficial será conduzido por pessoas habilitadas de acordo com as leis de trânsito.

 

Art. 11 O condutor do veículo é integralmente responsável por eventuais danos que ocorrerem durante a sua utilização, em caso de negligência, imprudência ou imperícia devidamente caracterizadas e pelas multas eventualmente registradas.

 

Parágrafo Único. A utilização dos veículos oficiais sem observância do disposto nesta Resolução ensejará a responsabilização do usuário.

 

Art. 12 Fica proibido o uso de veículo oficial por Vereador ou servidor que estiver afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo ou função.

 

DAS PRÁTICAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

 

Art. 13 O usuário condutor arcará com o ônus decorrente de multas e infrações ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB e seu regulamento, cometidas no período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade.

 

§ 1º O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente à Presidência da Câmara e providenciar o boletim de ocorrência.

 

§ 2º O veículo oficial da Câmara disporá de seguro, inclusive contra terceiros.

 

Art. 14 Ao Agente Político ou Servidor, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município da Serra, na Lei Orgânica e Regimento Interno da Casa, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

 

DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 15 O abastecimento de combustível de veículos oficiais observará a legislação vigente.

 

Art. 16 Cada Vereador fará jus, individual e mensalmente, à quantidade máxima de até 200 (duzentos) litros de combustível, não cumulativos.

 

Parágrafo único. O controle de abastecimento será realizado pela Coordenadoria Administrativa, através do Diário de Bordo e Solicitações de Combustível constantes nos Anexos I e II desta Resolução, devendo ser registrados pelo condutor, além das informações ali presentes, o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível colocado.

 

Art. 17 Para a comprovação das despesas de combustível, o condutor exigirá cupom fiscal contendo nome condutor, placa do veículo, km e horário do abastecimento e a nota fiscal contendo, placa do veículo, km e horário do abastecimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de empresa especializada em fornecimento de combustível por meio de cartão de gerenciamento, obrigatoriamente terá que dispor no mínimo das informações mencionadas no Art. 17.

 

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULO OFICIAL

 

Art. 18 São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:

 

I - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;

 

II - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;

 

III - atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;

 

IV - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;

 

V - não ceder a direção a terceiros;

 

VI - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:

 

a) calibragem dos pneus;

b) nível de óleo do motor;

c) nível do fluido do radiador;

d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;

e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.

 

VII - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;

 

VIII - observar os limites relativos à velocidade máxima permitida;

 

IX - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;

 

X - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.

 

Art. 19 O vereador responsável pela utilização do veículo oficial, seja ele o condutor ou não, que desrespeitar as regras previstas no presente Ato, terá suspenso o direito do uso do veículo oficial pelo período de 90 (noventa) dias, além da apuração administrativa em processo de sindicância ou tomada de contas, que poderá culminar com a devolução dos recursos gastos.

 

Art. 20 Todas as multas provenientes de infração à Legislação de Trânsito serão da responsabilidade do Vereador cujo veículo oficial ou locado estava à sua disposição na data da ocorrência da infração, ficando a Câmara Municipal da Serra desobrigada da apresentação de eventual recurso aos órgãos competentes.

 

Art. 21 Aplicam-se às Coordenações e aos demais Setores da Câmara Municipal da Serra as disposições desta Resolução na utilização dos veículos destinados ao uso das mesmas.

 

Art. 22 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal da Serra, observando-se os preceitos legais vigentes.

 

Art. 23 Esta resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 08 de novembro de 2021.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHÕES

1º SECRETÁRIO

 

Processo nº 7120/2021, PR 12/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.