RESOLUÇÃO N°. 294, DE 08 DE MAIO DE 2023

 

CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: resolve:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Serra, a Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de combater a fome e promover o mais importante dos direitos, à alimentação, que todo cidadão deve ter resguardado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como:

 

I – debater e elaborar Plano de Ação no sentido de garantir alimentação adequada aos cidadãos serranos;

 

II – estudar propostas inovadoras que tenham como premissas o combate ao desperdício de alimentos;

 

III – realizar seminários, debates, fóruns, colóquios, audiências e outros eventos sobre os temas pertinentes a esta Frente Parlamentar;

 

IV – efetuar estudos e apresentar soluções ao Executivo;

 

V – discutir mecanismos inovadores que garantam, de forma qualificada, o acesso da sociedade civil às políticas públicas de distribuição de alimentos;

 

VI – levantar como está sendo feito o acompanhamento nutricional de nossas crianças em escolas e creches municipais.  

 

Art. 2º A Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional será constituída mediante a livre adesão dos (as) Senhores (as) Vereadores (as), visando contribuir para a discussão, aprimoramento e criação de formas de cooperação entre órgãos públicos e privados destinadas a implementar políticas públicas de interesse da cidade de Serra e seus munícipes no tocante ao combate à fome.

 

Art. 3º A Frente terá caráter suprapartidário, sendo facultada a todos (as) os (as) Vereadores (as) da Câmara Municipal de Serra, sendo a vereadora proponente titular.

 

§1º - Além dos Parlamentares, como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos, na qualidade de membros colaboradores, como profissionais, estudantes, pesquisadores, empresários e representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiros, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

 

§2º - A Frente poderá criar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos aglutinando parlamentares, e colaboradores internos e externos, nos termos do parágrafo anterior, para tratar de temas específicos.

 

Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional serão coordenados por um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente, e um (a) Secretário (a), que terão mandato de 01 (um) ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus componentes.

 

Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas, realizadas periodicamente em datas e locais estabelecidos por seus membros, sendo suas pautas previamente divulgadas.

 

Parágrafo Único - As reuniões estabelecidas neste artigo poderão ser ordinárias e extraordinárias, serão abertas a todos os interessados e devidamente registradas.

 

Art. 6º A Frente produzirá relatórios nos quais apresentará o sumário de suas atividades, conclusões, podendo organizar encontros e realizar congressos, seminários e colóquios para divulgar seus trabalhos, fomentar a discussão dos temas tratados e ampliar a participação da sociedade.  

 

Art. 7º Cabe à Mesa Diretora adotar as providências legais para implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 8º A Frente Parlamentar e Segurança Alimentar e Nutricional extinguir-se-á ao termino da legislatura em vigor, a saber, extinguir-se-á aos 31/12/2024.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10º Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 08 de maio de 2023.

 

SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR

PRESIDENTE

 

ELCIMARA RANGEL LOUREIRO ALICIO

1º SECRETÁRIA

 

Proc. nº 4.156/2022 - PR nº 08/2022.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.