VIDE DECRETO Nº 2497, DE 13 DE ABRIL DE 2018

 

LEI Nº. 1647/1992, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município da Serra, Estado do Espírito Santo nos termos da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971), da Resolução do Conselho Esta dual de nº. 60/91 de 23 de dezembro de 1991 e da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta lei consigna, compete:

Caput Alterado pela Lei 2719/2004

 

I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de desenvolvimento da Educação.

 

II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que vi sem à expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município da Serra.

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.

Inciso excluído pela Lei 1961/1997

 

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na Rede Municipal.

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

VII - elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;

Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.

 

IX - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

XI – exercer as atribuições definidas pela Lei n°. 2.665, de 30 de dezembro de 2003.

Inciso incluído pela Lei 2719/2004

 

 

CAPITULO IV

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus de modalidades de ensino oferecidos pelo Município de Serra, observando-se as seguintes proporções:

Artigo alterado pela Lei 2719/2004

 

Art.4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 19 (dezenove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação, observando-se as seguintes proporções: (Redação dada pela Lei 3737/2011)

 

I – 04 (quatro) representantes do magistério público do Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe, da seguinte forma:

Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

a) 02 (dois) professores em docência da rede municipal de ensino;

Alínea alterada pela Lei 2719/2004

 

b)   02 (dois) professores em especialidade pedagógica da rede municipal de ensino.

Alínea alterada pela Lei 2719/2004

 

II – 02 (dois) representantes dos pais da rede municipal de ensino.

Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

III – 02 (dois) representantes estudantis, maiores de 16 (dezesseis) anos, da rede municipal de ensino.       

                 Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

IV - 01 (um) representante das Associações de Moradores do Município, indicado pela Federação - FAMES.

 

V - 01 (um) representante dos Conselhos de Escola ou similar, dentre os Organizados, junto às unidades escolares da rede municipal de ensino e 01 representante doa estabelecimentos particulares de ensino com sede no Município.

 

VI - 01 (um) representante da entidade de classe do magistério da rede particular de ensino que atue no Município.

 

VII – 04 (quatro) representantes do magistério municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal;

Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

VIII – 01 (um) representante da Associação dos Empresários da Serra – ASES.

Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

IX – 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores do Município da Serra – SERMUS. (Dispositivo Incluído pela Lei 3737/2011)

 

§ 1° - A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII será feita através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

Parágrafo incluído pela Lei 2719/2004

 

§1º A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII,  e IX será feita através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. (Redação dada pela Lei 3737/2011)

 

§ 2° - Os membros de que tratam os incisos I e VII não poderão ser designados e nomeados se estiverem em período de estágio probatório.

Parágrafo incluído pela Lei 2719/2004

 

§2º Os membros de que tratam os incisos I, VII e IX não poderão ser designados e nomeados se estiverem em período de estágio probatório. (Redação dada pela Lei 3737/2011)

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único - o membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, na sessão de que trata o Artigo 50 e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPITULO V

 

DO MANDATO

 

Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1° - Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4°, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Alterado pela Lei 2719/2004

 

§1º Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, do art.4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei 3737/2011)

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no Art. 40, Inciso VII.

 

Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III – ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias ou das comissões permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no período de 01 (um) ano;

Inciso alterado pela Lei 2719/2004

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o (s) mesmo (s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação, funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos meamos.

 

§ 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um, do número de conselheiros devidamente nomeados, na forma do art. 4° da Lei n°. 1.647/92.

Caput Alterado pela Lei 2719/2004

 

Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação, serão to medas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando publicadas em veículo de comunicação, do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único - As deliberações e Pareceres definitivos que envolvam funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 13 - Ficam criadas na estrutura do Conselho Municipal de Educação duas Funções Gratificadas, fixadas em 40% sobre o piso salarial, sendo uma de Secretário Executivo e uma de Secretário Administrativo.

Artigo alterado pela Lei 1961/1997

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS

 

Art. 14 - As representações previstas no Artigo 40, Inciso I, II, III, IV, V, VI e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

Artigo revogado pela Lei 2719/2004

 

Art. 15 - O início dos trabalhos do colegiado se dará após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.

Artigo revogado pela Lei 2719/2004

 

Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato.

Artigo revogado pela Lei 2719/2004

 

Parágrafo Único - Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 17 - Os conselheiros eleitos e/ou indicados que forem integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal da Serra, ficarão durante o período de sua gestão à disposição do Conselho Municipal de Educação.

Artigo alterado pela Lei 1961/1997

 

1º - Entende-se por "disposição" todo tempo que o servidor estiver a serviço do Conselho Municipal de Educação, desde que por convocação do colegiado.

Parágrafo incluído pela Lei 1961/1997

 

2º - Ficará à disposição do Conselho Municipal de Educação, com sua carga horária de trabalho, o conselheiro integrante do Quadro Permanente da PMS, se investido na condição de Presidente do CMU.

Parágrafo incluído pela Lei 1961/1997

 

Art. 18 - As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qual quer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 - Aos Conselheiros será arbitrada gratificação pela participação em sessões do plenário e em reuniões de comissões.

 

Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica, subordinada à Presidência, escolhida nos quadros do magistério.

Artigo excluído pela Lei 1961/1997

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo excluído pela Lei 1961/1997

 

Art. 20 - As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executivas e Administrativas, serão normalizadas no Regimento Interno do Colegiado.

Artigo alterado pela Lei 1961/1997

 

Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

Artigo renumerado pela Lei 1961/1997

 

Art. 22 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Artigo renumerado pela Lei 1961/1997

 

Art. 23 - Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Edu cação.

Artigo renumerado pela Lei 1961/1997

 

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei 1961/1997

 

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 24 de Novembro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.