LEI Nº 1681, DE 01 DE ABRIL DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

(Vide Lei n° 2196/1999)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal da Serra fica constituída da seguinte forma:

 

I - Órgãos de Participação e Representação:

 

1 - Conselho Superior de Administração

2 - Conselho Municipal de Recursos Fiscais

3 - Colegiado da Procuradoria Geral

 

II – Órgãos de Assessoria:

 

1 - Gabinete do Prefeito

2 - Procuradoria Geral

3 - Grupo de Assessoramento Superior - GAS

4 - Gerenciamento de Convênios

 

III - Órgãos de Administração Direta:

 

1 - Secretaria de Administração e de Recursos Humanos

2 - Secretaria de Planejamento

3 - Secretaria de Obras

4 - Secretaria de Serviços Públicos

5 - Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

6 - Secretaria de Educação

7 - Secretaria de Agricultura

8 - Secretaria de Transporte

9 - Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária

10 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico

11 - Secretaria de Meio Ambiente

12 - Secretaria de Finanças

13 - Secretaria de Saúde

 

IV - Órgãos de Administração Indireta:

 

1 - Companhia de Desenvolvimento da Serra - COMDESSERRA (Economia Mista)

2 - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS

3 - Fundação de Proteção à Vida

 

Art. 2º Todos os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa Municipal possuem a seguinte vinculação:

 

I - Por linha de coordenação:

 

1 - Ao Procurador Geral do Município, o Conselho de Recursos Fiscais e o Colegiado da Procuradoria Municipal

2 - Ao Prefeito, a Companhia de Desenvolvimento da Serra, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra, o Conselho Superior de Administração e a Fundação de Proteção à Vida.

 

II - Por linha de autoridade direta e integral:

 

1 - Ao Prefeito, os demais órgãos Integrantes dos itens II e III do artigo 10 desta Lei.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal pode instituir Programas Especiais de Trabalho com objetivos específicos que não estejam incluídos na área de competência das Secretarias e de mais órgãos de Administração.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 4º O Prefeito Municipal deve conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo para a consecução dos objetivos abaixo, desde que não colidam com a orientação ditada pela Lei Orgânica do Município.

 

I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;

 

II - Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos servidores públicos.

 

Art. 5º Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:

 

I - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade local;

 

III - Definir e operacionalizar os objetivos de ação governamental;

 

IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

V - Avaliar periodicamente os resultados de suas ações;

 

VI - Atualizar objetivos, programas e projetos.

 

Art. 6º Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formula dos e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Diretor;

 

II - Plano Plurianual;

 

III - Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamento Anual.

 

§ 1º O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico- territorial, econômico, institucional e social do Município e normas básicas de controle e fiscalização urbanística.

 

§ 2º O Plano Plurianual abrange as despesas que são realizadas em mais de um exercício, pela Administração.

 

§ 3º O Plano Plurianual é aprovado por lei e abrange um triênio, obedecidos os critérios da Legislação Federal Pertinente.

 

§ 4º As Diretrizes Orçamentárias são aprovadas por lei e compreendem as metas e as prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 5º O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos poderes, órgãos e fundos das administrações.

 

CAPÍTULO III

DA ORGNIZAÇÃO EM SISTEMAS

 

Art. 7º As atividades e os serviços a cargo da Administração Municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que possível, sob a forma de sistemas integrados, com orientação e controle político- normativo centrais.

 

Art. 8° Fica instituído, a partir da data de publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Administração Geral.

 

§ 1 Integram o sistema indicado neste Artigo todos os órgãos da Administração Direta que exerçam atividades ou prestam serviços relacionados com os Sistemas compatíveis com as atividades- meio da Prefeitura.

 

§ 2 Outros sistemas poderão ser criados no âmbito da Administração Direta, através de Decreto do Prefeito e a medida que as necessidades da Administração o exigirem.

 

Art. 9º O sistema integrado de que trata esta Lei disporá de um órgão central e poderá contar, segundo sua natureza, com os órgãos ou agentes setoriais.

 

§ 1º Compete ao órgão central formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como orientar e controlar o seu cumprimento.

 

§ 2º Compete aos órgãos ou aos agentes setoriais executar, no âmbito da Administração Direta, atividades ou serviços compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e padrões técnicos baixados pelo órgão central, independentemente de sua subordinação hierárquica.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Administração Geral tem por objetivo baixar normas e procedimentos padronizados para todas as atividades de administração geral realizadas no âmbito da administração direta, bem como orientar, coordenar e controlar seu cumprimento, sendo coordenado pelo Conselho Superior de Administração.

 

Art. 11 Integram o Sistema Municipal de Administração Geral:

 

I - Órgãos centrais:

 

a) No que se refere a licitação: Comissões Permanentes de Licitação;

b) No que se refere a prevenção de acidentes: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);

c) No que se refere à apuração de irregularidades administrativas: Comissão de Inquéritos Administrativos;

d) No que se refere às demais atividades da administração geral: Secretaria de Administração;

e) No que se refere ao desenvolvimento, acompanhamento e fiscalização dos serviços desenvolvidos pelas Secretarias Municipais, os seus respectivos Conselhos Municipais.

 

II - Órgãos ou agentes setoriais: Divisão de Apoio Administrativo integrado na estrutura de cada secretaria ou órgão equivalente da Administração Direta.

 

Art. 12 As Comissões Permanentes de Licitações são os órgãos encarregados de realizar as licitações dentro das normas exaradas pelo Conselho Superior de Administração, além daquelas previstas na Legislação Ordinária.

 

Art. 13 A composição das Comissões Permanentes de Licitações serão baixadas por decretos do Prefeito Municipal.

 

Art. 14 A CIPA é o órgão encarregado de avaliar as condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho da Prefeitura, bem como desenvolver as seguintes atividades:

 

I - Propor, em colaboração com a Secretaria de Saúde medidas capazes de reduzir ou eliminar os riscos existentes;

 

II - Discutir os acidentes ocorridos, determinando suas causas;

 

III - Encaminhar o resultado da discussão ao Secretário de Administração;

 

IV - Solicitar medidas que previnam a repetição de acidentes semelhantes;

 

V - Orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

 

Art. 15 A CIPA será composta por representantes da administração e dos servidores municipais, em número e na forma estabelecida em regulamentação específica e sua composição será baixada por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 16 A Comissão de Inquérito Administrativo é o órgão encarregado de apurar irregularidades praticadas pelos servidores e sua composição será baixada por ato do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETRNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

Órgãos De Participação E Representação

 

Setor I

Do Conselho Superior De Administração

 

Art. 17 O Conselho Superior de Administração é o órgão de deliberação superior que tem por competência:

 

I - A Análise da Execução do Plano de Governo;

 

II - O Gerenciamento do Sistema Municipal de Administração Geral;

 

III - Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu cumprimento;

 

IV - O acompanhamento, através de balancetes e relatórios de atividades, das execuções econômicas financeiras dos Secretários visando evitar desperdícios e gastos, tendo como objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços públicos e sua plena realização;

 

V - O Conselho Superior de Administração será Presidido pelo Prefeito Municipal e na sua Vice-Presidência atuará o Sr. Vice-Prefeito Municipal;

 

VI - O Prefeito Municipal poderá tomar decisões no âmbito de competência do Conselho, “ad referendun” do mesmo.

 

Parágrafo Único. O Conselho Superior de Administração será integrado por 15 (quinze) membros de livre escolha do Chefe do Executivo, e deverá ser secretariado por servidor especialmente convocado pelo Presidente. (Parágrafo revogado pela Lei 2259/2000)

 

Setor II

Do Conselho Municipal De Recursos Fiscais

 

Art. 18 Fica mantido o Conselho de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº. 864 de 21/11/1983.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais é o órgão colegiado integrante da Estrutura da Procuradoria Geral e será presidido pelo seu Titular.

 

Setor III

 

Do Colegiado Da Procuradoria Geral

 

Art. 19 Fica mantido o Colegiado da Procuradoria Geral, criado pela Lei nº 927 de 26/06/1985, sendo as suas alterações e competências definidas em revisão ao Regimento Interno.

 

Seção II

Órgão De Assessoria

 

Setor I

Do Gabinete Do Prefeito

 

Art. 20 O Gabinete do Prefeito é órgão que tem por competência:

 

a) A Coordenação da representação política e social do Prefeito:

 

I - A Assistência ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;

 

II - A organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;

 

III - A assistência ao Prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo Estaduais;

 

IV - O acompanhamento da tramitação dos projetos de Leis do Executivo na Câmara Municipal;

 

V - A coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;

 

VI - A organização e coordenação dos serviços de cerimonial;

 

VII - A coordenação e a supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;

 

VIII - O desenvolvimento das atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município;

 

IX - A publicação oficial dos atos aprovados pelo Prefeito;

 

X - Outras atribuições afins.

 

b) A Coordenação de Comunicação Social:

 

I - Coordenação dos feitos da Administração Municipal através da imprensa em geral;

 

II - Disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;

 

III - Selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração Municipal;

 

IV - Elaborar as informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à Administração Municipal;

 

V - Redigir os boletins informativos da Administração;

 

VI - Orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a Administração e as Agências de Publicidade.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário Chefe de Gabinete;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Coordenadoria de Comunicação Social;

 

IV - Assessoria de Comunicação Social;

 

V - Assessoria de Imprensa;

 

VI - Assessoria de Operação;

 

VII - Assessoria Militar;

 

VIII - Assessoria Comunitária

 

IX - Assessoria para Assuntos do Cerimonial;

 

X - Divisão de Apoio Administrativo;

 

XI - Oficial de Gabinete;

 

XII - Assessoria de Serviços Gerais;

 

XIII - Assessoria Técnica.

 

Setor II

A Procuradoria Geral - P.G.

 

Art. 21 A Procuradoria Geral é o órgão que tem por competência:

 

I - A defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses do Município;

 

II - A emissão de pareceres sobre questões jurídicas,

 

III - A revisão de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

 

IV - O procedimento da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, determinados pelo Prefeito;

 

V - O assessoramento ao Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura;

 

VI - A orientação jurídica nos inquéritos Administrativos;

 

VII - O assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;

 

VIII - A organização e a atualização da coletânea de leis municipais, bem como legislação federal e estadual de interesse do Município;

 

IX - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura:

 

I - Procurador Geral;

 

II – Sub-Procuradoria Geral;

 

III - Colegiado;

 

IV - Conselho de Recursos Fiscais

 

V - Procuradoria Fiscal;

 

VI - Procuradoria Judicial;

 

VII - Procuradoria Administrativa;

 

VIII - Procuradoria do Patrimônio;

 

IX - Procuradoria Constitucional e Legislativa;

 

X - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XI - Seção de Legislação, Jurisprudência e Biblioteca.

 

Setor III

Do Grupo De Assessoramento Superior

 

Art. 22 O Grupo de Assessoramento Superior é o órgão que tem por competência:

 

I - Assessorar o Prefeito no desenvolvimento das atividades municipais e por ele definidas;

 

II - Estudar e propor alternativas visando dar soluções compatíveis com a realidade Municipal;

 

III - Acompanhar a execução de programas e projetos que lhe forem designados;

 

IV - Cumprir outras tarefas especiais determinadas pelo Prefeito.

 

§ 1º O GAS será composto por assessores de formação superior, de comprovada experiência em Administração Pública, nomeados pelo Prefeito Municipal, e uma Divisão de Apoio Administrativo.

 

§ 2º 0 Grupo de Assessoramento Superior será coordenado por um de seus membros, a ser indicado por ato do Senhor Prefeito Municipal e as atividades poderão ser delegadas a seus membros, individualmente.

 

Setor IV

Gerenciamento De Convênios

 

Art. 23 O Gerenciamento de Convênios é o órgão que tem por competência:

 

I - Elaborar, celebrar, acompanhar, avaliar e prestar contas dos projetos conveniados, contratados e financiados com recursos do Governo Federal, Estadual, de Empresas e entidades, em caráter especial, emergencial, eventual e extraordinário, nas áreas de atuação da Prefeitura Municipal;

 

II - Acompanhar a fiscalização da Execução dos convênios;

 

III - Acompanhar as prestações de contas de todos os convênios celebrados;

 

IV - Promover uma perfeita integração entre o Gerenciamento de Convênios e as demais Secretarias, assessorando-as nos casos solicitados;

 

V - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. O Gerenciamento de Convênios compreende em sua estrutura:

 

I - Coordenação Geral;

 

II - Assessoria Técnica.

 

Seção III

Órgãos De Administração Direta

 

Setor I

Da Secretaria De Planejamento – SEPLAN

 

Art. 24 A Secretaria de Planejamento é o órgão que tem por competência:

 

I - A elaboração de diagnósticos, estudos, pesquisas proposição de medidas de natureza social, econômica e urbanística necessárias ao processo de planejamento do Município;

 

II - O estudo e a proposição de políticas e diretrizes para o desenvolvimento global e setorial do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

III - A coordenação de esforços para integrar o planejamento Municipal com o Estadual e o Federal;

 

IV - A coordenação do levantamento e da análise dos problemas colocados pelas Secretarias Municipais;

 

V - O levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento e a execução das ações municipais;

 

VI - A elaboração dos antiprojetos de Leis e Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;

 

VII - O cadastramento das fontes de financiamento passíveis de ser utilizados na implementação dos planos e dos programas municipais;

 

VIII - A orientação e o controle do processo de planejamento em nível municipal, incluindo instruções para a elaboração de planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais pelas administrações direta e indireta;

 

IX - O fornecimento de dados e informaç6es para a elaboração de Mensagem Anual do Prefeito;

 

X - A elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização de posse do solo urbano;

 

XI - O estudo e a elaboração de normas relativas às atividades urbanísticas para o Município e, em especial, as referentes a desenho urbano, zoneamento, obras e edificações, bem como a sua revisão e atualização;

 

XII - A implantação de medidas, em coordenação com a Secretaria de Finanças, que visem manter atualizadas, as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das políticas tributárias;

 

XIII - A proposição, em articulação com a Secretaria de Obras, de normas e diretrizes referentes a estrutura viária do Município;

 

XIV - O exame e a aprovação dos pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município;

 

XVII - Orientar os órgãos da Administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento, informática, organização e método e ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos, quando solicitado;

 

XVIII - A manutenção atualizada do arquivo de Plantas das edificações particulares;

 

XIX - Conhecer os problemas e as demandas da População;

 

XX - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XXI - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XXII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XXIII - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XXIV - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento compreende as seguintes unidades:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO;

 

V - Escritório de Planejamento Econômico e Financeiro;

 

VI - DEPARTAMENTO DE URBANISMO;

 

VII - Escritório de Planejamento Urbano;

 

VIII - Escritório Técnico de Engenharia;

 

IX - Cadastro Técnico Urbano;

 

X - Divisão de Topografia/Manutenção de Cadastro;

 

XI - Divisão de Estatística;

 

XII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E EDIFICAÇÕES;

 

XIII - Divisão de Análise de Projetos;

 

XIV - Divisão de Análise de Habite-se;

 

XV - DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA;

 

XVI - Divisão de Organização e Método;

 

XVII - Centro de Informática - NPD

 

XVIII - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XIX - Oficial de Gabinete.

 

Setor II

Da Secretaria De Administração E De Recursos Humanos

 

Art. 25 A Secretaria de Administração e de Recursos Humanos é o órgão Central do Sistema Municipal de Administração Geral da Prefeitura que tem por competência:

 

I - A programação, a execução, a supervisão e o controle das atividades de administração em geral;

 

II - A concepção e a gerência do Sistema Municipal de Administração Geral de que trata o Capítulo IV desta Lei;

 

III - A proposição de políticas sobre a Administração de Pessoal;

 

IV - As funções normativas e de controle da atuação da Prefeitura no ordenamento de recursos humanos;

 

V - O recrutamento, a seleção, o registro e o controle funcionais, bem como o controle da folha de pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;

 

VI - A organização e a coordenação de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

 

VII - A administração de planos de classificação de cargos e vencimentos;

 

VIII - A coordenação de relacionamento da Prefeitura com a associação representativa dos servidores municipais;

 

IX - A promoção, em articulação com a Secretaria de Saúde da inspeção de saúde dos servidores para efeitos de administração, licença, aposentadoria e outros fins legais;

 

X - A divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;

 

XI - A elaboração de normas e controles referentes à administração de material e do patrimônio imobiliário;

 

XII - As atividades referentes a padronização, aquisição, guarda e distribuição de material;

 

XIII - Realizar licitações destinadas a aquisição de materiais, contratação de obras e serviços, alienação de bens móveis e imóveis pertinentes às atividades da Prefeitura;

 

XIV - O tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

 

XV - A elaboração de normas para a administração e a conservação do patrimônio municipal;

 

XVI - A coordenação dos serviços de portaria e zeladoria em geral;

 

XVII - O acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

XVIII - A elaboração de normas e a promoção das atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

 

XIX - A assessoria aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, material, arquivos e patrimônios;

 

XX - A organização da Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;

 

XXI - A promoção em colaboração com a Procuradoria Municipal, da redação, registro e expedição dos atos do Prefeito;

 

XXII - A preparação e encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;

 

XXIII - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

XIV - Outras atribuições afins.

 

 § 1º A Secretaria de Administração e de Recursos Humanos compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS DIVERSOS;

 

V - Seção de Manutenção e Zeladoria;

 

VI - Seção de Conservação e Limpeza;

 

VII - Seção de Guarda Municipal;

 

VIII - DEPARTAMENTO DE COMPRAS;

 

IX - Seção de Compras;

 

X - Seção de Cadastro;

 

XI - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO;

 

XII - Seção de Expediente;

 

XIII - Seção de Protocolo;

 

XIV - Seção de Arquivo Geral;

 

XV - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO;

 

XVI - Divisão de Controle e Manutenção Patrimonial;

 

XVII - Divisão de Almoxarifado Central;

 

XVIII - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS;

 

XIX - Divisão de Cadastro, Vantagens e Benefícios;

 

XX - Divisão de Seleção e Treinamento;

 

XXI - Divisão de Pagamento;

 

XXII - Oficial de Gabinete.

 

§ 2º Integram ainda, a estrutura da Secretaria de Administração a Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Inquéritos Administrativos, estando vinculados ao titular da Secretaria por linha de coordenação.

 

Setor III

Da Secretaria De Obras – SEOB

 

Art. 26 A Secretaria de Obras é o órgão que tem por competência:

 

I - A execução de atividades concernentes à construção e a conservação de vias, obras públicas e instalação em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade.

 

II - A elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;

 

III - A programação e o controle da execução das obras públicas do Município;

 

IV - A execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;

 

V - A execução das atividades de construção e conservação de redes e de drenagem de esgotos e canais;

 

VI - A execução dos projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;

 

VII - O acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas por empreitada a cargo da SEOB;

 

VIII - A proposição em colaboração com a Secretaria de Planejamento, de projetos referentes à estrutura viária do Município;

 

IX - A execução das atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;

 

X - O estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;

 

XI - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIV - Fiscalizar as edificações particulares no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas no Código de Obras do Município;

 

XV - Numerar e emplacar os prédios públicos e particulares;

 

XVI - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XVII - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Obras compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PROJETOS;

 

V - Divisão de Topografia;

 

VI - Divisão de Planejamento Técnico;

 

VII - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,

 

VIII - Divisão de Manutenção de Edificações da Secretaria de Saúde;

 

IX - Divisão de Manutenção de Edificações da Secretaria de Educação;

 

X - Divisão de Manutenção de Edificações da Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária;

 

XI - Divisão de Fiscalização de Edificações Contratadas;

 

XII - Divisão de Fiscalização de Obras;

 

XIII - Seção de Numeração e Emplacamento de Prédios;

 

XIV - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CONTRATADAS;

 

XV - DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO;

 

XVI - Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas de Saneamento;

 

XVII - Divisão de Manutenção de Obras Contratadas de Saneamento;

 

XVIII - DEPARTAMENTO RODOVIÁRIO;

 

XIX - Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas de Vias Públicas;

 

XX - Divisão de Manutenção Rodoviária;

 

XXI - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XXII - Seção de controle Rodoviário de Obras contratadas;

 

XXIII - Oficial de Gabinete.

 

Setor IV

Da Secretaria De Serviços Públicos – SESP

 

Art. 27 A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão que tem por competência:

 

I - A proposição de políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população, não atingidas em outras áreas;

 

II - O planejamento, a organização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;

 

III - A fabricação de produtos e equipamentos para atender os serviços públicos;

 

IV - A elaboração de estudos técnicos e projetos, em colaboração com a Secretaria de Planejamento, referentes a limpeza urbana e a destinação final do lixo;

 

V - A conservação e a manutenção de parques, hortas, praças e jardins públicos, o desenvolvimento de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;

 

VI - A implantação e a manutenção da sinalização de praças e logradouros;

 

VII - A manutenção dos serviços de iluminação pública;

 

VIII - A administração e a manutenção dos cemitérios do Município;

 

IX - A administração e a fiscalização dos serviços funerários do município;

 

X - A elaboração e a execução de propostas para parques, praças de esporte e áreas de lazer;

 

XI - A autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes coletivos municipais e de outros serviços concedidos e permitidos;

 

XII - A implantação e a manutenção da sinalização de trânsito;

 

XIII - O levantamento de dados e o estudo para a fixação das tarifas dos transportes urbanos;

 

XIV - A organização de estatísticas e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;

 

XV - A promoção e a coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

XVI - A elaboração, em coordenação com as Secretarias de Planejamento e de Saúde, das normas referentes às posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros órgãos municipais;

 

XVII - O licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambulante ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de propaganda no Município;

 

XVIII - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XIX - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XX - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XXI - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XXII - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XXIII - Fiscalizar a ocupação indevida de Logradouros Públicos e outras áreas pertencentes ao Município;

 

XXIV - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Serviços Públicos compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA;

 

V - Divisão de Limpeza Pública;

 

VI - Seção de Coleta de Lixo Domiciliar;

 

VII - Seção de Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar;

 

VIII - Seção de Tratamento de Lixo;

 

IX - DEPARTAMENTO DE LOGRADOUROS;

 

X - Divisão de Administração de Hortas, praças e Jardins; (Seção transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

XI - Seção de Ajardinamento e Paisagismo; (Seção transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

XII - Seção de Hortas e Viveiros; (Seção transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

XIII - Divisão de Cemitérios;

 

XIV - Seção de Serviços Funerários;

 

XV - Seção de Administração de Cemitérios;

 

XVI - Seção de Manutenção de Cemitérios;

 

XVII - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

 

XVIII - Divisão de Planos e Projetos;

 

XIX - Seção de Desenhos;

 

XX - Seção de Topografia;

 

XXI - Divisão de Posturas;

 

XXII - Seção de Fiscalização de Posturas;

 

XXIII - DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS;

 

XXIV - Divisão de Serviços Gerais;

 

XXV - Seção de Preservação de Áreas Municipais;

 

XXVI - Seção de Feiras, Mercados e Matadouros;

 

XXVII - Divisão de Transportes Coletivos;

 

XXVIII - Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos;

 

XXIX - Seção de Tráfego e Funcionamento;

 

XXX - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XXXI - Oficial de Gabinete;

 

Setor V

Da Secretaria De Turismo, Cultura, Esporte E Lazer

 

Art. 28 A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão que tem por competência:

 

I - A organização e a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o Turismo, a Cultura, o Esporte e o Lazer no Município;

 

II - A proposição de projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município em benefício da economia local;

 

III - A proposição ou apoio à organização de feira, congressos, exposição e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município;

 

IV - A execução de convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o desenvolvimento das atividades turísticas, culturais, esportivas e de lazer;

 

V - A divulgação dos eventos do turismo, da cultura, do esporte e do lazer;

 

VI - A organização e a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

 

VII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

VIII - Avaliar periodicamente os resultados de suas ações;

 

IX - Desenvolvimento de Programas Educacionais no sentido de promover a identidade cultural;

 

X - Elaboração e o desenvolvimento de programas turísticos e esportivos junto à população;

 

XI - Estabelecimento de convênios com o Governo Federal e Estadual para a execução de Programas Especiais em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

XII - O estudo de convênio com entidades Pública e Privada para implantação de programas de Turismo, Esporte e Lazer;

 

XIII – As ações visando o levantamento da documentação e a proteção dos patrimônios arquivístico, histórico e artístico;

 

XIV - O incentivo e a proteção às atividades artísticas;

 

XV - O planejamento e a execução do esporte amador;

 

XVI - A administração da Biblioteca Pública Municipal;

 

XVII - A organização e a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular;

 

XVIII - A organização, a manutenção e a supervisão de biblioteca, teatro, museu e outros órgãos da Prefeitura voltadas para a difusão cultural;

 

XIX - O apoio técnico ao Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II – Sub-Secretário;

 

III - DEPARTAMENTO DE TURISMO;

 

IV - Divisão de Eventos, Promoção e Divulgação;

 

V - Divisão de Projetos Turísticos;

 

VI - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER;

 

VII - Divisão de Atividades Esportivas;

 

VIII - Divisão de Atividades de Lazer;

 

IX - DEPARTAMENTO DE CULTURA;

 

X - Divisão de Atividades Culturais;

 

XI - Seção de Desenvolvimento Artístico;

 

XII - Seção de Biblioteca;

 

XIII - Divisão de Monumento Histórico e Folclórico;

 

XIV - Seção de Memória e Conservação;

 

XV - Seção de Apoio ao Folclore;

 

XVI - DIVISÂO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XVII - Oficial de Gabinete.

 

Setor VI

Da Secretaria De Educação – SEDU

 

Art. 29 A Secretaria de Educação é o órgão que tem por competência:

 

I - A proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econ8mico, político e social;

 

II - A elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;

 

III - O desenvolvimento de programas educacionais;

 

IV - A promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;

 

V - A administração dos estabelecimentos escolares e cargos do Município;

 

VI - A fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação em vigor;

 

VII - A elaboração e a supervisão de currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;

 

VIII - A orientação técnica- pedagógica aos estabeleci mentos de ensino fundamental e pré-escolar;

 

IX - Organização dos serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;

 

X - Aperfeiçoamento e a atualização de professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;

 

XI - Estabelecimento de convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de educação em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

XII - Apoio técnico ao Conselho Municipal de Educação;

 

XIII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XIV - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XV - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XVI - Outras atribuições afins.

 

§ A Secretaria de Educação, compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II – Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - DEPARTAMENTO DE ENSINO;

 

V - Divisão de Apoio Técnico Pedagógico;

 

VI - Divisão de Ensino de 1º e 2º grau e Supletivo;

 

VII - Divisão de Ensino Pré-Escolar;

 

VIII - Divisão de Erradicação do Analfabetismo;

 

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL;

 

X - Divisão de Suprimento;

 

XI - Seção de Material Escolar;

 

XII - Seção de Merenda Escolar;

 

XIII - Divisão de Administração Educacional;

 

XIV - Divisão de Estatística Educacional;

 

XV - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XVI - Oficial de Gabinete.

 

§ Integram, ainda, a estrutura da Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Educação, cuja composição e funcionamento terá regulamentação própria, baixada pelo Prefeito, por proposta do Secretário de Educação.

 

Setor VII

Da Secretaria De Agricultura

 

Art. 30 A secretaria de Agricultura é o órgão que tem por competência:

 

I - A adoção de políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de abastecimento;

 

II - A organização e a administração em cooperação com entidades representativas dos respectivos segmentos, dos serviços municipais de mercado, matadouros, feiras livres e comércio em geral, além de outras formas de distribuições de bens e alimentos;

 

III - A execução de programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas pré-existentes, em articulação com outros órgãos municipais e as entidades públicas ou privadas que atuem no setor;

 

IV - Incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas a melhoria da produção agrícola e a facilitar o comércio, fazendo com que os consumidores possam usufruir dos produtos agropecuários produzidos no Município;

 

V - A articulação com organismo, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município e para ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural;

 

VI - A organização e a manutenção de cadastro relativo a imóveis rurais do Município;

 

VII - Conhecer os problemas e as demandas da população rural;

 

VIII - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

IX - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

X - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XI - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XII - Manter atualizado o cadastro do produtor rural do Município;

 

XIII - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Agricultura compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II – Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - DEPARTAMENTO DE ASSISTËNCIA RURAL;

 

V - Divisão de Assistência Mecanizada;

 

VI - Divisão de Assistência Veterinária;

 

VII - Divisão de Engenharia Agrária;

 

VIII - Seção de Eletrificação Rural;

 

IX - Seção de Cadastro Rural;

 

X - Divisão de Projetos;

 

XI - DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO;

 

XII - Divisão de Feiras e Mercados;

 

XIII - Seção de Assistência ao Crédito;

 

XIV - Divisão de Organização Cooperativista;

 

XV - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XVI - Oficial de Gabinete.

 

Setor VIII

Da Secretaria De Transporte – SETRAN

 

Art. 31 A Secretaria de Transporte é o órgão que tem por competência:

 

I - A organização e a administração do controle dos transportes;

 

II - A guarda, a distribuição, utilização e manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou sob a guarda desta;

 

III - A adoção de medidas visando a criação de fichário completo para acompanhamento da manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou a serviço desta;

 

IV - A criação de um plano específico de atividades referentes ao uso adequado de veículos de passageiros e de carga, visando ao maior controle de consumo de pneus, combustíveis e lubrificantes;

 

V - Proceder a fiscalização, reparos e recuperação dos veículos municipais, em oficinas próprias ou especializadas;

 

VI - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

VII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VIII - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

IX - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Transporte compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II – Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE;

 

V - Divisão de Controle de Veículo e Equipamento;

 

VI - Seção de Controle de Tráfego e Combustível;

 

VII - DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO;

 

VIII - Divisão de Oficina;

 

IX - Seção de Controle de Peças e Ferramentas;

 

X - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XI - Oficial de Gabinete.

 

Setor IX

Da Secretaria De Integração Social E Ação Comunitária – SISAC

 

Art. 32 A Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária é o órgão que tem por competência:

 

I - A elaboração, a coordenação e a execução de pro gramas e projetos de desenvolvimento comunitário, assistência e promoção social;

 

II - O estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de ação social, de ação comunitária em articulação com a coordenação, gerenciamento e captação de convênios;

 

III - A execução de programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem estar social da população;

 

IV - A assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas de organização da sociedade que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município;

 

V - A realização, em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;

 

VI - A organização de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua integração à economia local;

 

VII - A promoção de atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais Secretarias;

 

VIII - A formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;

 

IX - A coordenação das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

 

X - O encaminhamento e orientação jurídica, em questão de família às pessoas carentes;

 

XI - A Assistência Social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas;

 

XII - O cadastramento e a orientação das obras sociais existentes no Município;

 

XIII - A proposição de estratégias de ação, em face dos problemas sociais comunitárias ao Município, com a participação da comunidade;

 

XIV - O desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;

 

XV - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XVI - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XVII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XVIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIX - Coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados;

 

XX - Estimular a ocupação da mão-de-obra ociosa com a instalação de mercadões municipais, e galpões de oficinas e serviços;

 

XXI - Disciplinar, através de regulamentos próprios a distribuição de áreas e/ou boxes, visando a geração de empregos e a ocupação da mão-de-obra 2 ciosa do Município;

 

XXII - Cadastrar e selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela Assistência Social;

 

XXIII - Coordenar, executar e controlar o funcionamento e as atividades de creches do Município, através de programas especialmente definidos pela Administração, observando, sempre, a cooperação entre órgãos das Administrações Federal e Esta dual;

 

XXIV - Avaliar através das diversas Seções de Administrações de Bairros, as suas necessidades e carências e propor as medidas necessárias à evolução;

 

XXV - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XXVI - Outras atribuições afins.

 

§ 1º A Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária poderá requisitar Advogados integrantes do quadro da Procuradoria Geral, visando dar cumprimento à atribuição prevista no Inciso X deste Artigo.

 

§ 2º A Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - DEPARTAMENTO PARA O TRABALHO;

 

V - Divisão de Assistência ao Trabalhador;

 

VI - Seção de Assistência ao Menor e ao Idoso;

 

VII - Seção de Emprego;

 

VIII - Seção de Capacitação Profissional;

 

IX - Seção de Administração de Mercadões Comunitários;

 

X - Seção de Galpões e Oficinas Comunitárias;

 

XI - DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA;

 

XII - Divisão de Assuntos Comunitários e Moradia;

 

XIII - Divisão de Mutirões;

 

XIV - Seção de Assistência Comunitária;

 

XV - Seção de Projetos Comunitários;

 

XVI - Seção de Moradia;

 

XVII - Seção de Assistência ao Carente;

 

XVIII - Divisão de Administração Setorial;

 

XIX - Seção de Administração de Bairros;

 

XX - DEPARTAMENTO DE CRECHES;

 

XXI - Divisão de Alimentação;

 

XXII - Divisão de Suprimentos de Creches;

 

XXIII - Seção de Assistência Psicológica;

 

XXIV - Seção de Supervisão de Creches;

 

XXV - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XXVI - Oficial de Gabinete.

 

XXVII - Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social (Cargo criado pela Lei n° 2038/1997)

 

Setor X

Da Secretaria De Desenvolvimento Econômico – SEDEC

 

Art. 33 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão que tem por competência:

 

I - A adoção de Política de Desenvolvimento do Par que Industrial e o Comércio do Município;

 

II - O incentivo e a orientação visando a criação de novas áreas industriais e comerciais e o ordenamento das áreas pré-existentes;

 

III - O retorno e implementação das atividades do Par que Industrial da Serra;

 

IV - Manter contatos com Setores organizados da Indústria, Comércio e os meios financeiros colaborando através de informações e orientações para adaptações desses Setores à realidade e às necessidades do Município;

 

V - A análise e a avaliação da Economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;

 

VI - Promoção e divulgação de oportunidades oferecidas pelo Estado e Município nos mercados interno e externo;

 

VII - Promoção em consonância com os órgãos do Estado, na elaboração de Estudos Básicos e projetos sobre a socio-economia Municipal;

 

VIII - Promoção das medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;

 

IX - A pesquisa de dados e informações técnicas de natureza conjuntural de interesse econômico e social para o Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;

 

X - A implantação de infra-estrutura necessária a acolhida do turismo;

 

XI - A promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e a difusão de acervo de conhecimento e o controle e orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comanda dos pela pasta;

 

XII - Manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais, financeiros e etc., mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - Coordenação e Promoção de Desenvolvimento Econômico Municipal;

 

V - Coordenação Municipal de Ciências e Tecnologia;

 

VI - Coordenação de Desenvolvimento Habitacional;

 

VII - Divisão de Desenvolvimento Industrial;

 

VIII - Divisão de Desenvolvimento Comercial e de Serviço;

 

IX - Divisão de Modernização Tecnológica da Produção Industrial;

 

X - Divisão de Viabilização Econômico-Financeira;

 

XI - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XII - Oficial de Gabinete.

 

Setor XI

Da Secretaria De Meio Ambiente - SENHA

 

Art. 34 A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão que tem por competência:

 

I - Adequar condições operacionais da referida Secretaria ao pleno atendimento das competências e responsabilidades que lhe são conferidas pela legislação em vigor e para o efetivo atendimento dos reclamos relacionados com a melhoria das condições de vida encontradas em nosso Município, sobretudo no que diz respeito ao controle de poluição ambiental e a proteção dos seus recursos naturais;

 

II - Uma política de controle de poluição e de investimento;

 

III - Combate à poluição das águas oceânicas e costeiras decorrente de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e afluentes industriais, etc.;

 

IV - Combate à poluição e degradação do solo seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas condicionando um grave quadro de contaminação e erosão;

 

V - A cobertura florestal sujeitas a toda sorte de agressões devido a carência de infra-estrutura e fiscalização;

 

VI - Defesa dos manguezais, protegidos por legislação Federal, Estadual e Municipal, os mesmos vêm sofrendo acelerado processo de devastação devido, principalmente as invasões e aterros, este último, principalmente, com lixo urbano;

 

VII - Controle das atividades potencial ou efetiva mente poluidoras, incluindo o acompanhamento da qualidade ambiental;

 

VIII - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e recuperação de áreas ecologicamente significativas;

 

IX - Promoção da educação ambiental e da consciência ecológica, incluindo a difusão de informações técnicas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Meio Ambiente compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS;

 

V - Divisão de Planejamento e Projeção;

 

VI - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL;

 

VII - Divisão de Assessoria Escolar;

 

VIII - Divisão de Relações Comunitárias;

 

IX - DEPARTAMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL;

 

X - Divisão de Controle e Fiscalização;

 

XI - Divisão de Unidade de Fiscalização;

 

XII - Oficial de Gabinete;

 

XIII - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO.

 

XIV - Divisão de Administração de Hortas, praças e Jardins; (Divisão transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

XV - Seção de Ajardinamento e Paisagismo; (Seção transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

XVI - Seção de Hortas e Viveiros; (Seção transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

 

 

 

Setor XII

Da Secretaria De Finanças - SEFI

 

Art. 35 A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por competência:

 

I - A proposição das políticas tributária e financeira de competência do Município;

 

II - O cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

III - O registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

IV - A inscrição, o controle e a cobrança amigável da Divida Ativa do Município;

 

V - A preparação dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;

 

VI - A prestação de contas, juntamente com a Secreta ria respectiva, relativa a aplicação de recursos de convênios;

 

VII - O recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros valores;

 

VIII - A regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal, com a assistência da Procurado ria Municipal;

 

IX - Articulação com a Secretaria de Planejamento Para fins de colaboração e acompanhamento do Orça mento Anual da Prefeitura;

 

X - Assessoria aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;

 

XI - O licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município;

 

XII - A fiscalização tributária de competência do Município;

 

XIII - A preparação de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;

 

XIV - A coleta de dados e a realização dos cálculos para fixação das taxas, tarifas ou de preços públicos, na Administração Municipal;

 

XV - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XVI - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XVII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XVIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIX - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XX - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE;

 

V - Divisão de Execução e Controle Orçamentário;

 

VI - Divisão de Cursos e Informações Gerenciais;

 

VII - Divisão de Tomadas e Prestação de Contas;

 

VIII - DEPARTAMENTO FINANCEIRO;

 

IX - Divisão de Contas a Pagar e Contratos;

 

X - Divisão de Tesouraria; (Divisão extinta pela Lei n° 1847/1995)

 

X - Divisão de Controle Bancário; (Divisão criada pela Lei n° 1847/1995)

 

XI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA;

 

XII - Divisão de Tributos Imobiliários; (Divisão transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

 

XIII - Divisão de Controle e Arrecadação;

 

XIV - Divisão de Dívida Ativa;

 

XV - Divisão de Fiscalização Tributária;

 

XVI - Seção de ITBI;

 

XVII - Seção de Tributos Diversos;

 

XVIII - DEPARTAMENTO DE CADASTRO TÊCNICO MUNICIPAL;

 

XIX - Seção de Cartografia e Levantamento;

 

XX - Seção de Análise e Avaliação de Imóveis;

 

- Divisão de Tributos Imobiliários; (Divisão transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

 

XXI - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XXII - Oficial de Gabinete.

 

Setor XIII

Da Secretaria De Saúde – SESA

 

Art. 36 A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por competência:

 

I - A gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

 

II - O levantamento dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

III - O desenvolvimento de programas e ações de Saúde, em coordenação com entidades Federais e Estaduais;

 

IV - A execução de programas de ação preventiva de Educação sanitária e de vacinação permanente, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

V - A orientação do comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene, educação sanitária e outros;

 

VI - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder da política aplicada à higiene pública e ao saneamento;

 

VII - A administração das Unidades Municipais de Saúde;

 

VIII - A execução de ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e reatores, em colaboração com organismos federal e estadual;

 

IX - A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

X - Conhecer os problemas e as demandas da população em relação à saúde;

 

XI - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIV - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XV - Outras atribuições afins.

 

§ 1º A Secretaria de Saúde compreende em sua estrutura:

 

I - Secretário;

 

II - Sub-Secretário;

 

III - Assessor Técnico;

 

IV - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL;

 

VI - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR;

 

VII - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE;

 

VIII – DEPARTAMENTO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS;

 

IX – Coordenação das Unidades de Saúde - US 3;

 

X - Coordenação das Unidades - OS 2;

 

XI - Coordenação do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;

 

XII - Coordenação do Serviço de Odontologia;

 

XIII - Coordenação Geral do Pronto Atendimento da Serra;

 

XIV - Coordenação Clínica do Pronto Atendimento da Serra;

 

XV - Coordenação Geral do Pronto Atendimento de Carapina;

 

XVI - Coordenação Clínica do Pronto Atendimento de Carapina;

 

XVII - Coordenação Geral da Maternidade de Carapina;

 

XVIII - Coordenação Clínica da Maternidade de Carapina;

 

XIX - Coordenação do Serviço de Neonatologia;

 

XX - Coordenação do Serviço de Enfermagem;

 

XXI - Coordenação de Distrito;

 

XXII - da Vigilância Sanitária;

 

XXIII - Coordenação da Vigilância Epidemiológica;

 

XXIV – Coordenação dos Serviços de Veterinária;

 

XXV - Coordenação da Imunização e Prevenção;

 

XXVI – Coordenação da Segurança e Medicina do Trabalho;

 

XXVII - Coordenação da Farmácia Básica;

 

XXVIII - Coordenação de Exames Clínicos e complementares;

 

XXIX - DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;

 

XXX - Coordenação Administrativa do Pronto atendimento de Carapina;

 

XXXI - Coordenação Administrativa do Pronto atendimento da Serra;

 

XXXII - Coordenação Administrativa do Centro de Saúde da Serra;

 

XXXIII - Coordenação da Junta Médica;

 

XXXIV - Coordenação de Avaliação e Controle de Produção;

 

XXXV - Coordenação do Almoxarifado e Farmácia Ambulatorial e Hospitalar;

 

XXXVI - Oficial de Gabinete;

 

XXXVII - Administração de Unidades Sanitárias.

 

§ 2º Integra a estrutura da Secretaria o Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 37 Os Programas Especiais de Trabalho de que trata o Artigo 3º, serão instituídos por Decreto, para alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Município, que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então atribuída aos que compõem a sua estrutura administrativa.

 

Parágrafo Único. O Decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará:

 

I - Os objetivos;

 

II - As atividades a serem executadas;

 

III - As atribuições do Coordenador, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;

 

IV - O órgão a que se subordinará diretamente;

 

V - O tempo de duração;

 

VI - Os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

 

CAPITULO VII

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 38 A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, a medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade financeira.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Elaboração, aprovação e ou revisão do Regimento Interno correspondente;

 

II - Provimento das respectivas Chefias;

 

III - Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento.

 

CAPITULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 39 O Prefeito baixará por Decreto, o Regimento Interno da Administração, avaliado pelas áreas específicas do qual constará:

 

I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

 

II - Atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

 

III - Outras disposições consideradas necessárias.

 

Art. 40 No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.

 

Art. 41 Será indelegável a competência do Prefeito nos casos em que o determine a Constituição e a Lei Orgânica do Município.

 

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 Os Cargos em Comissão (CC) e os quantitativos necessários à implantação da nova estrutura passarão a ser os constantes do Anexo I desta Lei, classificados por sim bolos e quantitativos.

 

Art. 43 Os vencimentos dos Cargos Comissionados passam a ser aqueles constantes da Tabela II em anexo.

 

Art. 44 A gratificação de tempo integral prevista na Legislação Municipal, passa a ser de 80% (oitenta por cento) para todos os níveis de cargos comissionados. (Revogado pela Lei 2290/2000)

 

Art. 45 Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de Abril de 1993.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

(Cargos extintos pela Lei n° 2356/2000)

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

 

I - GABINETE DO PREFEITO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário Chefe de Gabinete

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Coordenador Geral de Comunicação Social

CC 2

01

Assessor militar

CC 3

05

Assessor Comunitário

CC 3

02

Assessor Técnico

CC 3

02

Assessor de Comunicação Social

CC 4

01

Assessor de Cerimonial

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

02

Oficial de Gabinete

CC 4

04

Assessor de Imprensa

CC 5

04

Assessor de operação

CC 5

03

Assessor de Serviços Gerais

CC 5

-

Secretário da Junta de Serviço Militar

(Cargo incluído pela Lei n° 1697/1993)

CC-3

 

II - PROCURADORIA GERAL

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Procurador Geral

CC 1

01

Sub-Procurador Geral

CC 2

01

Procurador Fiscal

CC 3

01

Procurador Judicial

CC 3

01

Procurador Administrativo

CC 3

01

Procurador do Patrimônio

CC 3

01

Procurador Constitucional e Legislativo

CC 3

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Chefe da Seção de Legis1aço, Jurisprudência e Biblioteca.

CC 5

 

III - GRUPO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

05

Assessor Especial

CC 1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

 

IV - GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Coordenador Geral

CC 2

03

Assessor Técnico

CC 3

 

V - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de programação e Orçamento

CC 3

01

Diretor do Departamento de Urbanismo

CC 3

01

Diretor do Departamento de Controle de

Edificações

CC 3

01

Diretor do Departamento de Modernização

Administrativa

CC 3

01

Chefe do Escritório de Planejamento Econômico e Financeiro

CC 4

01

Chefe do Escrit6rio de Planejamento Urbano

CC 4

01

Chefe do Escrit6rio Técnico de Engenharia

CC 4

01

Chefe do Cadastro Técnico Urbano

CC 4

01

Chefe da Divisão de Topografia/Manutenção de Cadastro

CC 4

01

Chefe da Divisão de Estatística

CC 4

01

Chefe da Divisão de Analise de Projetos

CC 4

01

Chefe da Divisão de Análise e Habite—se

CC 4

01

Chefe da Divisão de 0rganizaço e Método

CC 4

01

Chefe do Centro de Informática - NPD

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

 

VI - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Patrimônio

CC 3

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CC 3

01

Diretor do Departamento de Compras

CC 3

01

Diretor do Departamento de Comunicação

CC 3

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Serviços Diversos

CC 4

01

Chefe da Divisão de Controle e Manutenção Patrimonial

CC 4

01

Chefe da Divisão de Almoxarifado Central

CC 4

01

Chefe da Divisão de Cadastro, Vantagens e Benefícios.

CC 4

01

Chefe da Divisão de Seleção e Treinamento

CC 4

01

Chefe da Divisão de Pagamento

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da seção de Manutenção e Zeladoria

CC 5

01

Chefe da seção de Conservação e Limpeza

CC 5

01

Chefe da seção de Guarda Municipal

CC 5

01

Chefe da seção de Compras

CC 5

01

Chefe da Seção de Cadastro

CC 5

01

Chefe da seção de Expediente

CC 5

01

Chefe da seção de Protocolo

CC 5

01

Chefe da Seção de Arquivo Geral

CC 5

 

VII - SECRETARIA DE OBRAS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Estudos e Projetos

CC 3

01

Diretor do Departamento de Edificações

CC 3

01

Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras Contratadas

CC 3

01

Diretor do Departamento de Saneamento

CC 3

01

Diretor do Departamento Rodoviário

CC 3

01

Chefe da Divisão de Topografia

CC 4

01

Chefe da Divisão de Planejamento Técnico

CC 4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Edificações Contratadas

CC 4

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Edificações da Secretaria de Saúde

CC 4

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Edificações da Secretaria de Educação

CC 4

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Edificações da Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária

CC 4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas de Saneamento

CC 4

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Obras Contratadas de Saneamento

CC 4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas de Vias Públicas

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Chefe da Divisão de Manutenção Rodoviário

CC 4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da Seção de Numeração e Emplacamento de Prédios

CC 5

01

Chefe da Seção de Controle Rodoviário de Obras Contratadas

CC 5

 

VIII - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Limpeza Pública

CC 3

01

Diretor do Departamento de Logradouros

CC 3

01

Diretor do Departamento de Engenharia de Serviços Públicos

CC 3

01

Diretor do Departamento de atividades Múltiplas

CC 3

01

Chefe da Divisão de Limpeza Urbana

CC 4

01

Chefe da Divisão de Administração de Hortas, Praças e Jardins  (Cargo transferido da secretaria de serviços públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

CC 4

01

Chefe da Divisão de Cemitérios

CC 4

01

Chefe da Divisão de Planos e Projetos

CC 4

01

Chefe da Divisão de Postura

CC 4

01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

CC 4

01

Chefe da Divisão de Transportes Coletivos

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da seção de Coleta de Lixo Domiciliar

CC 5

01

Chefe da Seção de Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar

CC 5

01

Chefe da seção de Tratamento de Lixo

CC 5

01

Chefe da seção de Ajardinamento e Paisagismo(Cargo transferido da secretaria de serviços públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

CC 5

01

Chefe da Seção de Hortas e Viveiros  (Cargo transferido da secretaria de serviços públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

CC 5

01

Chefe da seção de Serviços Funerários

CC 5

01

Chefe da seção de Administração de Cemitérios

CC 5

14

Chefe da seção de Manutenção de Cemitérios

CC 5

01

Chefe da Seção de Desenhos

CC 5

01

chefe da seção de topografia

CC 5

01

Chefe da seção de Fiscalização de Postura

CC 5

01

Chefe da seção de Preservação de Áreas Municipais

CC 5

01

Chefe da Seção de Feiras, Mercados e Matadouros.

CC 5

01

Chefe da seção de Fiscalização de Transportes Coletivos

CC 5

01

Chefe da Seção de Trafego e Funcionamento

CC 5

 

IX - SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Diretor do Departamento de Turismo

CC 3

01

Diretor do Departamento de Esporte e Lazer

CC 3

01

Diretor do Departamento de Cultura

CC 3

01

Chefe da Divisão de Eventos, Promoção e Divulgação

CC 4

01

Chefe da Divisão de Projetos Turísticos

CC 4

01

Chefe da Divisão de Atividades Esportivas

CC 4

01

Chefe da Divisão de Atividades de Lazer

CC 4

01

Chefe da Divisão de Atividades Culturais

CC 4

01

Chefe da Divisão de Monumento Histórico e Folclórico

CC 4

01

Chefe da Divisão de apoio Administrativo

CC 4

01

0fical de Gabinete

CC 4

01

Chefe da Seção de Desenvolvimento Artístico

CC 5

01

Chefe da Seção de Biblioteca

CC 5

01

Chefe da seção de Memória e Conservação

CC 5

01

Chefe da Seção de apoio ao Folclore

CC 5

 

X – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Ensino

CC 3

01

Diretor do Departamento de Cultura

CC 3

01

Diretor do Departamento de Planejamento Educacional

CC 4

01

Chefe da divisão de Apoio Técnico Pedagógico

CC 4

01

Chefe da Divisão de Ensino de 1° e 2° Graus e supletivo

CC 4

01

Chefe da Divisão de Ensino Pré-Escolar

CC 4

01

Chefe da Divisão de Erradicação do Analfabetismo

CC 4

01

Chefe da Divisão de Suprimento

CC 4

01

Chefe da Divisão de Administração Educacional

CC 4

01

Chefe da Divisão de Estatística Educacional

CC 4

01

Chefe da divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da seção de Material Escolar

CC 5

01

Chefe da seção de Merenda Escolar

CC 5

 

XI — SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Assistência Rural

CC 3

01

Diretor do Departamento de abastecimento

CC 3

01

Chefe da Divisão de Assistência Mecanizada

CC 4

01

Chefe da Divisão de Assistência Veterinária

CC 4

01

Chefe da Divisão de Engenharia Agrária

CC 4

01

chefe da Divisão de Projetos

CC 4

01

chefe da Divisão de Feiras e Mercados

CC 4

01

Chefe da Divisão de organização Cooperativista

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da Seção de Eletrificação Rural

CC 5

01

Chefe da Seção de Assistência ao Crédito

CC 5

01

Chefe da Seção de Cadastramento Rural

CC 5

 

XII – SECRETARIA DE TRANSPORTES

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Transporte

CC 3

01

Diretor do Departamento de Manutenção

CC 3

01

Chefe da Divisão de Controle de Veículos e Equipamentos

CC 4

01

Chefe da Divisão de Oficina

CC 4

01

Chefe da Divisão de apoio Administrativo

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da Seção de Controle de Tráfego e Combustível

CC 5

01

Chefe da Seção de Controle de Peças e Ferramentas

CC 5

 

XIII – SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social (Cargo criado pela Lei n° 2038/1997)

CC2

15

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento Para o Trabalho

CC 3

01

Diretor do Departamento de Creches

CC 3

01

Diretor do Departamento de Ação Comunitária

CC 3

01

Chefe da Divisão de Mutirões

CC 3

01

Chefe da Divisão de Assistência ao Trabalhador

CC 4

01

Chefe da Divisão de Alimentação

CC 4

01

Divisão de Suprimentos de Creches

CC 4

01

Chefe da Divisão de Assuntos Comunitários e Moradia

CC 4

01

Chefe da Divisão de apoio Administrativo

CC 4

01

Chefe da Divisão de Administração Setorial

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da Seção de Assistência ao Menor e ao Idoso

CC 5

01

Chefe da Seção de Emprego

CC 5

01

Chefe da Seção de Capacitação Profissional

CC 5

01

Chefe da Seção de Assistência Comunitária

CC 5

01

Chefe da Seção de Assistência Psicológica

CC 5

01

Chefe da Seção de Projetos Comunitários

CC 5

01

Chefe da Seção de Moradia

CC 5

01

Chefe da Seção de Assistência ao Carente

CC 5

01

Chefe da Seção de Galpões e Oficinas Comunitárias

CC 5

01

Chefe da Seção de Mercad6es Comunitários

CC 5

44

Supervisores de Creches

CC 5

45

Chefe da Seção de Administração de Bairros

CC 5

 

ANEXO II

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

CC 1.......................................................................... C r$ 11.000.000,00

CC 2............................................................................ C r$ 9.000.000,00

CC 3............................................................................ C r$ 7.500.000,00

CC 4............................................................................ C r$ 6.000.000,00

CC 5............................................................................ C r$ 5.000.000,00

 

XIV - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Coordenador de Promoção de Desenvolvimento Econômico Municipal

CC 3

01

Coordenador Municipal de Ciências e Tecnologia

CC 3

01

Coordenador de Desenvolvimento Habitacional

CC 3

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Industrial

CC 4

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Comercial e de Serviços

CC 4

01

Chefe da Divisão de Modernização Tecnológica da Produção Industrial

CC 4

01

Chefe da Divisão de Viabilização Econômico Financeira

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

10

Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito (Cargo criado pela Lei n° 2388/2001)

60

Agentes Municipal de Trânsito (Cargo criado pela Lei n° 2388/2001)

 

XV – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Recursos Naturais

CC 3

01

Diretor do Departamento de Educação Ambiental

CC 3

01

Diretor do Departamento de Controle Ambiental

CC 3

01

Chefe da divisão de Planejamento e Proteção

CC 4

01

Chefe da Divisão de Assessoria Escolar

CC 4

01

chefe da Divisão de Relações Comunitárias

CC 4

01

Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização

CC 4

01

Chefe da Divisão de unidade de Fiscalização

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

 

Oficial de Gabinete

CC 4

01

Chefe da Divisão de Administração de Hortas, Praças e Jardins (Cargo transferido da Secretaria de Serviços Públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

CC 4

01

Chefe da seção de Ajardinamento e Paisagismo (Cargo transferido da Secretaria de Serviços Públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

CC 5

01

Chefe da Seção de Hortas e Viveiros (Cargo transferido da Secretaria de Serviços Públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)

CC 5

 

 

XVI – SECRETARIA DE FINANÇAS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Contabilidade

CC 3

01

Diretor do Departamento Financeiro

CC 3

01

Diretor do Departamento de Administração Tributária

CC 3

01

Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal

CC 3

01

Chefe da Divisão de Execução e Controle Orçamentário

CC 4

01

Chefe da Divisão de Custos e Informações Gerenciais

CC 4

01

Chefe da Divisão de Tornadas e Prestações de Contas

CC 4

01

Chefe da Divisão de Contas a Pagar e Contratos

CC 4

01

Chefe da Divisão de Tesouraria

(Cargo extinto pela Lei n° 1847/1995)

CC 4

01

Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários

CC 4

01

Chefe da Divisão de Controle e Arrecadação

CC 4

01

Chefe da Divisão de Dívida Ativa

CC 4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

CC 4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

Chefe da Divisão de Controle Bancário

(Cargo criado pela Lei n° 1847/1995)

CC-4

01

Chefe da Seção de ITBI

CC 5

01

Chefe da Seção de Tributos Diversos

CC 5

01

Chefe da Seção de Cartografia e Levantamento

CC 5

01

Chefe da Seção de Análise e Avaliação de Imóveis

CC 5

 

XVII – SECRETARIA DE SAÚDE

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

 

Secretário

CC 1

01

Sub-Secretário

CC 2

01

Coordenador do Fundo Municipal de Saúde

CC 2

01

Assessor Técnico

CC 3

01

Diretor do Departamento de Assistência Ambulatorial

CC 3

01

Diretor do Departamento de Assistência Hospitalar

CC 3

01

Diretor do Departamento de Ações de Saúde

CC 3

01

Diretor do Departamento de Ações Administrativas

CC 3

01

Coordenador das Unidades de Saúde – US 3

CC 3

01

Coordenador das Unidades – US 2

CC 3

01

Coordenador do Programa Integral a Saúde da Mulher

CC 3

01

Coordenador do Serviços de Odontologia

CC 3

01

Coordenador Geral do Pronto Atendimento da Serra

CC 3

01

Coordenador Clínico do Pronto Atendimento da Serra

CC 3

01

Coordenador Geral do Pronto Atendimento de Carapina

CC 3

01

Coordenador Clínico do Pronto Atendimento de Carapina

CC 3

01

Coordenador Geral da Maternidade de Carapina

CC 3

01

Coordenador clínico da Maternidade de Carapina

CC 3

01

Coordenador do Serviço de Neonatologia

CC 3

01

Coordenador do Serviço de Enfermagem

CC 3

06

Coordenador de Distrito

CC 3

01

Coordenador da Vigilância Sanitária

CC 3

01

Coordenador da vigilância Epidemiológica

CC 3

01

Coordenador dos Serviços de Veterinária

CC 3

01

Coordenador da imunização e Prevenção

CC 3

01

Coordenador de Segurança e Medicina do Trabalho

CC 3

01

Coordenador da Farmácia Básica

CC 3

01

Coordenador de Exames Clínicos e Complementares

CC 3

03

Coordenador Administrativo (Pronto Atendimento de Carapina, Pronto Atendimento da Serra e Centro de Saúde da Serra)

CC 3

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC 4

01

Coordenador da Junta Médica

CC 4

02

Coordenador de Avaliação e Controle de Produção

CC 4

01

Coordenador do Almoxarifado e Farmácia Ambulatorial e Hospitalar

CC 4

01

Oficial de Gabinete

CC 4

60

Administrador de Unidade Sanitária

CC 5