LEI N° 2100, DE 03 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DA SERRA,
INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O
planejamento urbano do município da Serra terá por finalidade promover a
ordenação do uso do solo, com base nas condições fisico-ambientais e
sócio-econômicas locais, visando sempre a melhoria da qualidade de vida da
população.
Art.
2° O município da Serra, respeitado seu peculiar interesse, atenderá ao
planejamento, à organização e à execução das funções públicas de interesse
comum da Região Metropolitana da Grande Vitória, visando unir espaços na
promoção do desenvolvimento urbano do Município e à sua integração regional,
mediante:
I - o planejamento
integrado do desenvolvimento urbano;
II - a homogeneidade e
complementaridade das respectivas legislações municipais, em especial quanto
ao:
a) uso e parcelamento do
solo;
b) equipamentos urbanos;
c) proteção ambiental e
paisagística, e preservação do patrimônio histórico.
Art.
3° O
Plano Diretor Urbano é o instrumento da política municipal de desenvolvimento e
integra o processo contínuo de planejamento urbano do Município, tendo como
princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da
propriedade.
Art.
4° No
processo de planejamento urbano municipal fica garantida a participação da
população pelo amplo acesso às informações sobre planos, projetos e programas
e, ainda, pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos
de trabalho, comissões e órgãos colegiados no âmbito da administração
municipal.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art.
5° Fica
instituído o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão consultivo e de assessoramento
ao Poder Executivo, com atribuições de analisar e de propor medidas para
concretização da política urbana, bem como, verificar a execução das diretrizes
do Plano Diretor Urbano - PDU.
Parágrafo
único. As decisões do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, no
âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Política
Urbana - CMPU, presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, é composto
de 17 (dezessete) membros, designados pelo Prefeito Municipal, observada a
seguinte composição:
I - Pela Administração Municipal:
a) Secretaria Municipal de Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Obras;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e)
Procuradoria Geral do Municipio.
II - Pelo Legislativo Municipal:
a) - 02 (dois) Vereadores.
III - Pelas Concessionárias de Serviços Públicos:
a) a empresa responsável pelo serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário;
b) a empresa responsável pelo fornecimento de energia
elétrica,
e) a empresa responsável pelo sistema de telefonia.
IV - Pelas Administrações Estadual e Federal:
a) Instituto Jones Santos Neves - USN;
b) Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.
V - Pelas Entidades Privadas:
a) Federação das Associações de Moradores do Município
da Serra - FAMS;
b) Associação dos Empresários da Serra - ASES;
c) Associação Comercial da Serra.
§ 1º A representação dos órgãos públicos
e entidades privadas se dar com a indicação de 1 (um) membro titular e
respectivo suplente, com exceção da Secretaria Municipal de Planejamento e da
Federação das Associações de Moradores da Serra que terão, cada uma, 2 (dois)
membros titulares e respectivos suplentes.
§ 2º A organização e as normas de
funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º
O Conselho Municipal de Política Urbana-CMPU, presidido pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e composto de 21 (vinte e um) membros,
designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos
seguintes órgãos e instituições: (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
I - Pela
Administração Municipal: (Redação dada pela
Lei n° 2533/2002)
a) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação
dada pela Lei n° 2533/2002)
b) Secretaria
Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei
n° 2533/2002)
c) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei n° 2533/2002)
d)
Procuradoria Geral do Município. (Redação
dada pela Lei n° 2533/2002)
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, presidido pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e composto de 21 (vinte e um)
membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação
representantes dos seguintes órgãos e instituições: (Redação dada pela Lei n° 2537/2002)
I
- Pela Administração Municipal: (Redação dada
pela Lei n° 2537/2002)
a) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação
dada pela Lei n° 2537/2002)
b) Secretaria
Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei n°
2537/2002)
c) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela
Lei n° 2537/2002)
d) Secretaria
Municipal Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei n° 2537/2002)
e) Procuradoria
Geral do Município. (Redação dada pela Lei n°
2537/2002)
II - Pelo
Legislativo Municipal: (Redação dada pela Lei
n° 2533/2002)
a) 02 (dois)
vereadores (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
III - Pelas
Concessionárias de Serviços Públicos: (Redação
dada pela Lei n° 2533/2002)
a) a empresa
responsável pelo serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
b) a empresa
responsável pelo fornecimento de energia elétrica; (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
c) a empresa
responsável pelo sistema de telefonia (um representante das concessionárias). (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
IV - Pela
Administração Estadual: (Redação dada pela Lei
n° 2533/2002)
a) Instituto de
Apoio a Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones Santos Neves-IPES; (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
V - Pelas
Entidades Privadas: (Redação dada pela Lei n°
2533/2002)
a) Federação das
Associações de Moradores do Município de Serra-FAMS; (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
b) Associação
dos Empresários de Serra- ASES; (Redação dada
pela Lei n° 2533/2002)
c) Associação
Comercial de Serra- ASCOS; (Redação dada pela
Lei n° 2533/2002)
d) Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura –CREA/ES; (Redação
dada pela Lei n° 2533/2002)
e) Associação de
Empresas do Mercado Imobiliário- ADEMI/ES; (Redação
dada pela Lei n° 2533/2002)
f) Sindicato da Indústria
da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON; (Redação dada pela Lei n° 2533/2002)
g) Instituto do
Arquitetos do Brasil- IAB/ES.
Parágrafo
Único. Apresentação dos órgãos públicos e
entidades privadas se dará com a indicação de 01 (um) membro titular e
respectivos suplentes, com exceção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, com 03 (três) membros e respectivos suplentes, Câmara Municipal de
Serra e Federação das Associações dos Moradores de Serra que terão cada uma, 02
(dois) membros titulares e respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei n° 2533/2002)
Art. 7º Compete ao CMPU:
I - orientar a aplicação da
legislação municipal atinente ao desenvolvimento urbano;
II - assessorar na
formulação de projetos de lei e decretos oriundos do Poder Executivo,
necessários à atualização e complementação do PDU;
III - formular as
diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município;
IV - opinar, quando
solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano;
V - orientar a
compatibilização das atividades do planejamento municipal, relativamente ao
PDU, com a execução orçamentária, anual e plurianual;
VI - fomentar a integração
das atividades do planejamento urbano municipal atinentes ao desenvolvimento
estadual e regional, em especial, quanto à execução das funções públicas de
interesse comum da Região Metropolitana da Grande Vitória;
VII - acompanhar a execução
das atividades do planejamento urbano relativamente ao PDU, em especial, quando
do estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica quanto:
a) a ordenação do uso, da
ocupação e do parcelamento do solo urbano; b) prioridades para a ação
governamental.
VIII - desempenhar as
funções de órgão de assessoramento, na promoção e coordenação da ação
governamental atinente ao desenvolvimento urbano;
IX - opinar, previamente,
sobre planos, projetos e programas de trabalho dos vários órgãos da
administração pública municipal, direta e indiretamente, relativos a
intervenções no espaço urbano;
X - elaborar seu Regimento
Interno e exercer outras atribuições que lhe venham a ser atribuídas.
TÍTULO
II
DO
PLANO DIRETOR URBANO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
8° Fica
instituído o Plano Diretor Urbano - PDU, do Município da Serra, cuja
implantação será procedida na forma desta Lei.
Art.
9° O
Plano Diretor tem como objetivos:
I - estabelecer a ordenação
do uso e da ocupação do solo urbano, compatibilizando-a com o meio ambiente e a
infra-estrutura disponível;
II - propiciar melhores
condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes coletivos e aos
equipamentos e serviços urbanos, para conjunto da população;
III - controlar a ocupação
e o uso do solo no Município, com vistas a racionalizar a utilização da
infra-estrutura urbana, proteger áreas e edificações de interesse ambiental,
histórico e cultural e promover maior conforto e qualidade do espaço da cidade;
IV - propiciar a
participação comunitária, através de mecanismos institucionais, no que diz
respeito ao planejamento urbano e à fiscalização de sua execução;
V - promover ajusta
distribuição do custo e dos benefícios decorrentes do investimento público.
Art.
10 Consideram-se como partes integrantes desta Lei, as plantas e tabelas
que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 01 (um) a 14 (quatorze)
com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 1 - Mapa dos
Setores de Planejamento
b) Anexo 2 - Mapa do
Zoneamento Urbanístico
c) Anexo 3 - Classificação
das Atividades por Categoria de Uso
d) Anexo 4 - Tabela de
Índices Urbanísticos
4.1 - Zona Residencial 1
(ZR1)
4.2 - Zona Residencial 2
(ZR2)
4.3 - Zona Residencial 3
(ZR3)
4.4 - Zona Residencial 4
(ZR4)
4.5 - Zona Residencial 5
(ZR5)
4.6 - Zona Residencial
Especial 1 (ZRE1)
4.6.1 - Zona Residencial
Especial 1-01 (ZRE1-01)
4.6.2 - Zona Residencial
Especial 1-02 (ZRE1-02)
4.6.3 - Zona Residencial Especial
1-03 (ZRE1-03)
4.6.4 - Zona Residencial
Especial 1-04 (ZRE1-04)
4.7 - Zona Residencial
Especial 2 (ZRE2)
4.8 - Zona de Usos Diversos
1 (ZUD1)
4.9 - Zona de Usos Diversos
2 (ZUD2)
4.10 - Zona Industrial (ZI)
4.11 – Zona Especial (ZE)
e) Anexo 5 - Tabela para o
Cálculo de Áreas para Guarda e Estacionamento de Veículos, e Carga e Descarga
de Mercadorias
f) Anexo 6 - Mapa da Zona
de Proteção do Aeroporto Eurico Sales
g) Anexo 7 - Sistema Viário
Básico - Classificação Funcional
h) Anexo 8 - Critérios para
Dimensionamento de Equipamentos Comunitários
i) Anexo 9 -
Características Geométricas e Físicas da Rede Viária Básica
j) Anexo 10 - Seções
Transversais Típicas de Vias Urbanas
k) Anexo 11 - Raios de
Curvatura nas Interseções
I) Anexo 12 - Locação das
Árvores nas Vias
m) Anexo 13 - Detalhes dos
Passeios
n) Anexo 14 - Detalhe de Meio-Fio
e Sargeta
CAPÍTULO
II
DA
REVISÃO DO PLANO DIRETOR URBANO
Art.
11
O Plano Diretor Urbano - PDU terá vigência indeterminada, sem prejuízo das
revisões decorrentes de sua atualização permanente.
Art.
12
O Plano Diretor Urbano poderá ser alterado, mediante revisão, sempre que se
fizer necessário, por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana ou do
Executivo Municipal.
Art.
13
Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, desta Lei, as revisões atinentes à
ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano far-se-ão mediante lei.
Art.
14
Far-se-ão mediante Decreto do Executivo Municipal as seguintes revisões:
I - a definição de
empreendimentos de impacto (art. 87);
II - a indicação dos locais
onde as vagas de estacionamento poderão ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente (art. 65 e parágrafo único);
III - alteração do
afastamento nas hipóteses do art. 67, parágrafo único;
IV - alteração dos limites
das Zonas de Intervenção Pública Prioritária (Anexo I);
V - a regulamentação dos
setores de planejamento (Anexo I);
VI - a inclusão de novas
atividades, ainda não previstas nesta Lei, no agrupamento das atividades
urbanas segundo as categorias de uso, constantes do Anexo 3;
VII - a declaração de
florestas e demais formas de vegetação natural, como de preservação permanente
(art. 46);
VIII - a regulamentação da
Zona Especial (art. 53).
Art.
15 Far-se-á mediante Resolução do Conselho Municipal de Política Urbana,
homologada por ato do Executivo Municipal, as seguintes revisões:
I - os ajustes dos limites
das Zonas de Uso (art. 40 e § 1°. e § 2°.);
II - a alteração do valor e
do local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos (art.
71);
III - a identificação de edificações,
obras e monumentos de interesse de preservação (art. 91).
Art.
16 Não são consideradas revisões do Plano Diretor Urbano as Resoluções do
Conselho Municipal de Política Urbana, homologadas por ato do Executivo
Municipal, que tenham por objeto:
I - o estabelecimento de
normas de execução complementares às desta Lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de programas
e projetos governamentais;
III - os demais atos
decorrentes das atribuições do Conselho Municipal de Política Urbana, a teor desta
Lei e de sua regulamentação, que não estejam referidos nos incisos anteriores e
nos artigos 13 e 14, desta Lei.
IV - os condicionantes
urbanísticos e ambientais para implantação de uso tolerado (art. 35, parágrafo
único);
V - o enquadramento das
atividades já existentes antes da vigência desta Lei como de uso tolerado ou
permitido (art. 174 e 175).
Art.
17
As revisões do Plano Diretor Urbano do Município da Serra (PDU - Serra) não se
aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais,
salvo disposição em contrário no texto da revisão.
CAPÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.
18
O planejamento e a ordenação do uso e da ocupação do solo se fará com o
estabelecimento dos Setores de Planejamento e do Zoneamento Urbanístico que
observarão o princípio da função social da propriedade, com a subordinação do
uso e da ocupação do solo ao interesse coletivo, e indicarão:
a) o condicionamento da
ocupação do solo através de índices de controle urbanístico das edificações;
b) o controle da distribuição e
implantação das atividades na cidade;
c) as áreas de preservação do
patrimônio histórico, ambiental e paisagístico;
c) as áreas objeto de programas de
regularização fundiária e das edificações, e os programas de urbanização
especifica.
Seção
II
Dos
Setores de Planejamento
Art.
19
Os Setores de Planejamento compreendem a divisão do espaço urbano, objetivando
possibilitar a vinculação das políticas urbanas às normas de uso e ocupação do
solo, com vistas à uma distribuição social mais eqüitativa dos custos e
benefícios da urbanização.
Art.
20
Ficam estabelecidos os seguintes Setores de Planejamento, cuja delimitação é a
constante do Anexo I, desta Lei:
I - Setor de Intervenção
Pública Prioritária - 5W;
II - Setor Histórico -
SH;
III - Setor de Proteção
Ambiental - SPA;
IV - Setor de Proteção
Paisagística - SPP
V - Setor de
Desenvolvimento Estratégico - SDE.
Art.
21
O Setor de Intervenção Pública Prioritária compreende as áreas onde serão
desenvolvidos, prioritariamente, os programas de urbanização específica, os
programas de regularização fundiária e as edificações.
Parágrafo
único.
Lei Municipal específica disporá sobre os programas de regularização e
urbanização de que trata o caput deste artigo, a serem desenvolvidos nas áreas
originadas por ocupação espontânea ou por lotes irregulares.
Art.
22
O Setor Histórico - SH compreende as áreas do entorno das edificações do
patrimônio histórico de interesse de preservação e de valorização do ambiente
urbano.
Parágrafo
único.
Para o Setor Histórico foram estabelecidos índices urbanísticos específicos,
com vistas a resguardar a tipologia e a visibilidade das edificações do
patrimônio histórico de interesse de preservação.
Art.
23
O Setor de Proteção Ambiental - SPA compreende as áreas naturais objetos de
planos, programas, projetos e ações, com vistas à preservação, conservação,
proteção, defesa, recuperação e controles ambientais.
Parágrafo
único.
Para o desenvolvimento dos planos, projetos e ações que se refere o caput deste
artigo, deverão ser consideradas as diretrizes de uso e ocupação do solo
estabelecidas nesta Lei.
Art.
24
O Setor de Proteção Paisagística - SPP compreende as áreas com atributos
cênicos naturais com características relevantes, objeto de planos, programas,
projetos e ações que visem a proteção, valorização e recuperação da qualidade
visual.
Parágrafo
único.
As obras destinadas ao desenvolvimento e aproveitamento do potencial turístico
e de lazer a serem realizadas em áreas integrantes do Setor de Proteção
Paisagística, deverão ter os respectivos projetos apreciados pelo Conselho
Municipal de Política Urbana.
Art.
25
O Setor de Desenvolvimento Estratégico - SDE compreende as áreas que por sua
localização ou vocação natural, são indicadas para a implantação de projetos
especiais de desenvolvimento econômico.
Seção
III
Do
Zoneamento Urbanístico
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
26 O
zoneamento urbanístico estabelece as categorias de uso e respectivas zonas, em
função das quais são estabelecidos os diversos índices de controle da ocupação
do solo.
Subseção
II
Das
Categorias de Uso
Art.
27
As categorias de uso agrupam as atividades urbanas, subdivididas segundo as
características operacionais e os graus de especialização e atendimento, de
acordo com Anexo 3.
Art.
28
Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - uso residencial;
II - uso comercial;
III - uso de serviço;
IV - uso misto;
V - uso industrial.
Art.
29
O uso residencial compreende a utilização de edificações destinadas à habitação
permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Art.
30
Os usos comercial e de serviço compreendem a utilização das edificações com as
atividades de comércio e prestação de serviço, que em razão das suas
características são consideradas como local, de bairro, principal e especial.
Parágrafo
único.
Considera-se como:
I - Local - atividades de
pequeno porte disseminadas no interior das zonas residenciais, que não causam
incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - De bairro -
atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, que não atraem
tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas
adequadas para o seu controle;
III - Principal -
atividades de grande porte, não compatíveis com o uso residencial, e que atraem
tráfego pesado e intenso, e são potencialmente geradoras de impacto urbano e
ambiental na zona de sua implantação;
IV - Especial -
atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de
empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na zona de
sua implantação, com implantação restrita às Zonas de Usos Diversos e Zonas
Industriais.
Art.
31
O uso misto compreende a utilização de edificações com o uso residencial,
unifamiliar ou multifamiliar, e com o uso não residencial no pavimento térreo.
Art.
32
O uso industrial compreende a utilização de edificações com atividades que
utilizam processos produtivos e que devido ao potencial poluidor e ao porte do
empreendimento classificam-se em:
I - Indústrias tipo a -
Ia
II - Indústrias tipo b -
Ib
III - Indústrias tipo c -
Ic
IV- Indústrias especial –
le
§1°
As Indústrias tipo a e tipo b - Ia e Ib - são aquelas de baixo e de médio
potencial poluidor, compatíveis com o uso residencial e o de comércio e
serviço, e implantadas em edificações de pequeno e médio porte.
§2°
As Indústrias tipo c - Ic - são aquelas de alto potencial poluidor, não
compatíveis com o uso residencial, e implantadas em edificações de pequeno,
médio e grande porte.
§3°
As Indústrias especiais - Te - são aquelas restritas às zonas industriais, e
implantadas em edificações de pequeno, médio e grande porte.
Art.
33
O agrupamento das atividades urbanas, segundo as categorias de uso e porte, na
forma estabelecida nesta Subseção, é o constante do Anexo 3.
§
1° As atividades que não constam do Anexo 3 deverão ser enquadradas nas
respectivas categorias de uso definidas nesta Subseção, mediante proposta do
Conselho Municipal de Política Urbana, e, no caso de indústrias, à critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§
2° Para a aprovação do projeto de construção da edificação deverá ser
indicada a classificação de usos referida no artigo 28 desta Lei, para efeito
de se verificar a sua adequação à zona de uso de sua localização, pela
Secretaria Municipal de Planejamento e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art.
34
Quanto à qualidade da ocupação do solo os usos podem ser considerados
permitidos, tolerados e proibidos.
§
1° O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação
à zona de uso de sua implantação.
§
2° O uso tolerado compreende as atividades que não comprometem de modo
relevante a zona de uso onde se localizam.
§
3° O uso proibido compreende as atividades que apresentam total
incompatibilidade com a zona de uso de sua implantação.
Art.
35 A aprovação municipal, para a implantação das atividades consideradas
como de uso tolerado deverá atender condições específicas, à critério do
Conselho Municipal de Política Urbana.
Parágrafo
Único.
As condições específicas referidas neste artigo deverão considerar,
especialmente, os seguintes aspectos:
I - adequação à zona de
uso de implantação da atividade;
II - efeitos poluidores e
de contaminação e degradação do meio ambiente;
III - ocorrência de
conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do
sistema viário e das possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízos à
segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
Art.
36
Ficam vedadas as seguintes situações:
I - construção de
edificação para implantação de atividades consideradas como de uso proibido na
zona de uso de localização da edificação;
II - mudança de
destinação do uso da edificação para implantação de atividades as quais sejam
consideradas como de uso proibido, na zona de uso de localização da edificação;
III - realização de
quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações destinadas à implantação
de atividades consideradas como de uso proibido, na zona de uso de localização
da edificação, as quais impliquem no aumento do exercício da atividade
considerada como de uso proibido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à
segurança e higiene das edificações, ou de obras a serem realizadas para a
melhoria das condições de trabalho, ou destinadas às atividades de lazer e recreação.
IV - implantação de
atividades consideradas de natureza perigosa pela Resolução n° 04, de 09 de
outubro de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, situadas na
Área de Segurança Aeroportuária - ASA, definidas pela resolução citada;
V
- implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância
inferior a 300,00m (trezentos metros) de escolas, creches e hospitais, bem como
a situação inversa.
V – implantação de posto de abastecimento de veículos em um raio de
distância inferior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) de escolas, creches e
hospitais, bem como a situação inversa. (Redação
dada pela Lei n° 3762/2011)
Art.
37 A indicação das categorias de uso como permitido ou tolerado, segundo a
qualidade da ocupação determinada pela zona de uso de sua implantação, é a
constante do Anexo 4.
Parágrafo
Único.
Para efeito de aplicação do Anexo 4, serão consideradas como de uso proibido as
categorias de uso que ali não estejam indicadas como de uso permitido ou
tolerado.
Art.
38 A implantação de atividades, consideradas como potencialmente geradoras
de poluição de qualquer espécie, deverá ser previamente analisada pelo órgão
municipal competente, para efeito de concessão do respectivo Alvará de Licença.
Subseção
III
Das
Zonas de Uso
Art.
39
Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja
localização e limites são os constantes do Anexo 2:
I - Zonas Residenciais;
II - Zonas de Usos
Diversos;
III - Zona Industrial;
IV - Zonas Naturais;
V - Zona Especial.
Art.
40
Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a
conveniência de tal procedimento com vistas a:
I - maior precisão de
limites;
II - obter melhor
adequação ao sítio onde se propuser a alteração em razão de:
a) ocorrência de
elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b) divisas de imóveis;
c) sistema viário.
§
1° Os ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo serão
procedidos por proposta do CMPU, homologada por ato do Executivo Municipal.
§
2° No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, este será
definido pelo eixo da via.
§
3° Quando o limite das zonas não for uma via de circulação, deverá ser
considerada como este limite a divisa cio lote oposta à sua divisa de frente
para a via considerada na determinação da zona.
Art.
41 Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de
circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para
esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em
qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de
uso na qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo
único.
Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a face da quadra onde se
situa o imóvel deverá ter a maior parte de sua extensão abrangida pelo limite
entre as zonas.
Art.
42
As Zonas Residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial e
foram classificadas em função da densidade populacional, intensidade de uso e
característica de ocupação do solo, em:
I - Zona Residencial 1
(ZRI);
II - Zona Residencial 2
(ZR2);
III - Zona Residencial 3
(ZR3);
IV - Zona Residencial 4
(ZR4);
V - Zona Residencial 5
(ZR5);
VI - Zona Residencial
Especial 1 (ZRE1);
VII - Zona Residencial
Especial 2 (ZRE2).
Art.
43 As Zonas de Usos Diversos caracterizam-se como áreas onde concentram
atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso comercial e de
serviços, e foram classificadas em:
I - Zonas de Usos
Diversos 1 (ZUD1);
II - Zonas de Usos
Diversos 2 (ZUD2).
Art.
44 A Zona Industrial compreende as áreas onde são implantadas,
predominantemente, as atividades industriais.
Art.
45
As Zonas Naturais caracterizam-se como as áreas cuja ordenação do uso do solo
se especifica mediante os seguintes critérios:
I - preservação de
amostras dos diversos ecossistemas naturais do Município;
II - importância
ecológica e grau de fragilidade de determinados ecossistemas;
III - proteção aos cursos
d’água;
IV - valor paisagístico,
turístico e cultural;
V - valor funcional;
VI - proteção da
biodiversidade e do patrimônio genético;
VII - existência de
instrumento legal de proteção.
Art.
46 O Município declarará de preservação permanente, mediante Decreto do
Executivo Municipal, as áreas, florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas a:
a) atenuar a erosão das
terras;
b) formar faixas de proteção ao
longo de rodovias, ferrovias e dutos;
c) proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico;
d) asilar exemplares da fauna e
da flora ameaçadas de extinção;
e) manter o ambiente necessário à
vida das populações tradicionais;
f) assegurar condições de bem
estar público;
g) preservar os mananciais
hídricos de superfície e subterrâneos.
Art.
47
As Zonas Naturais, para efeito desta Lei, estão sujeitas aos seguintes graus de
proteção:
I - Grau de Proteção 1 -
GP1 - As Áreas de Preservação Permanente estabelecidas nas:
a) Lei Federal n° 4771,
de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal;
b) Resolução de n° 004, de 18 de
setembro de 1985, de n° 10, de 01 de outubro de 1993, e de n° 29, de 07 de
dezembro de 1994, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
c) Leis Estaduais de n° 4.030, de
23 de dezembro de 1987, de n° 4.119, de 22 de julho de 1988, e de no 5.36 1/96
e respectivo Decreto de Regulamentação n° 4.124-N/97.
II - Grau de Proteção 2 -
GP2 - as áreas que pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas,
hidrológicas e botânicas formam uni ecossistema de importância no meio ambiente
natural, sendo destinadas à preservação e conservação.
III - Grau de Proteção 3
- GP3 - As áreas que apresentam uma ou mais características com função de proteção,
recuperação e melhoria de qualidade de vida e do meio ambiente, sendo
destinadas a conservação, mantidas suas características funcionais.
Art.
48 Ficam identificadas e declaradas no Grau de Proteção 1 - GP1, para
efeito desta Lei, as seguintes Áreas de Preservação Permanente:
I - os fragmentos
florestais de ecossistemas ameaçados ou degradados, independente do estágio
sucessional;
II - os fragmentos de
floresta natural primária ou em estágio avançado de regeneração;
III - as áreas, florestas
e demais formas de vegetação existentes ao longo de qualquer curso d’água,
desde o nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30,00m (trinta metros)
para os cursos d’água de menos de 10,00m (dez metros) de largura;
b) 50,00m (cinqüenta metros) para
os cursos d’água que tenham de 10,00 (dez metros) a 50,00m (cinqüenta metros)
de largura;
c) 100,00m (cem metros) para os
cursos d’água que tenham mais de 50,00m (cinqüenta metros), até 100,00m (cem
metros) de largura.
IV - as áreas, florestas
e demais formas de vegetação existentes ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto
medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30,00m (trinta metros)
para os que estejam em áreas urbanas;
b) 100,00m (cem metros) para os
que estejam em áreas urbanas e se constituem em manancial de abastecimento de
água potável;
c) 100,00m (cem metros) para
represas e hidroelétricas.
V - as margens de
nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) de
largura e a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a
bacia de drenagem contribuinte;
VI - as encostas ou partes
destas, com declividade superior 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VII - os pousos de aves
de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo
Brasil com outras nações;
VIII - as restingas, em
faixa mínima de 33,00m (trinta e três metros) a contar da linha de preamar
máxima;
IX - os manguezais em
toda a sua extensão, incluindo a faixa mínima de 30,00m (trinta metros) das
áreas de apicum;
X - as dunas localizadas
em terrenos quartzosos marinhos ao longo do cordão arenoso litorâneo;
XI - as áreas alagadas e
alagáveis, e a vegetação típica existente nos fundos de vale e ao longo dos
córregos.
Art.
49
Ficam identificadas e declaradas no Grau de Proteção 2 - GP2, para efeito desta
Lei, as seguintes áreas com vocação de Unidade de Conservação e suas
respectivas faixas de entorno:
I - a bacia hidrográfica
da Lagoa de Carapebus;
II - a área de pedreira e
a mata paludosa, localizadas na bacia do córrego Manguinhos, em Bicanga;
III - as Lagoas de
Jacuném e Capuba;
IV - a restinga do Rio
Reis Magos em Nova Almeida;
V - os remanescentes de
Floresta Atlântica localizados na região de Caçaroca;
VI - o manguezal ao sul
do Município, integrante da Baía de Vitória
VII - a restinga de
Capuba, entre o loteamento Costa Bela e o bairro Potyguara, em Nova Almeida.
§
1° Considera-se Unidade de Conservação os espaços territoriais e seus
componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado,
legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivo e
limites definidos, e com regime especial de administração, onde se aplicam as
garantias de proteção.
§
2° As Unidades de Conservação serão circundadas por faixa, visando a proteção
paisagística e estética, e a manutenção dos fluxos ecológicos.
§
3° A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das Unidades de
Conservação será estabelecida, caso a caso, pelo órgão municipal de Meio
Ambiente, devendo contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área
protegida.
Art.
50 Ficam identificadas e declaradas no Grau de Proteção 3 - GP3, para
efeito desta Lei, as seguintes áreas:
I - as bordas de
tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade entre 30% (trinta por
cento) e 100% (por cento), cobertos ou não com vegetação;
II - as áreas de fundo de
vale em toda a extensão do talvegue;
III - as áreas de entorno
dos complexos e centros industriais;
IV - os cinturões ou as
áreas verdes de loteamento e conjuntos habitacionais, quando não enquadrados em
outras categorias;
V - qualquer outra área,
quando assim declarada pelo Poder Público.
§
1° Quando os cinturões ou as áreas verdes de loteamentos, conjuntos
habitacionais, centros e complexos industriais estiverem localizados em Área de
Preservação Permanente na forma da Lei, não poderão ser enquadradas em
categoria diversa da de Preservação Permanente.
§
2° Não será permitida a exploração mineral do tipo classe 11 no entorno do
Mestre Álvaro, em faixa compreendida pela Zona Residencial 1 - ZR1.
§
3° O licenciamento para exploração mineral na área urbana do Município fica
sujeito à análise e aprovação de documentação exigida pelo órgão municipal de
meio ambiente.
Art.
51 Os usos e ocupação a serem definidos em planos, programas e projetos
específicos nas Zonas Naturais com Grau de Proteção 2 e 3 poderão
ser considerados tolerados à critério do CMPU, após parecer prévio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que:
I - nas Zonas Naturais
com Grau de Proteção 2, os usos e ocupação deverão ocorrer em conformidade com
Plano de Manejo a ser estabelecido, para cada caso;
II - nas Zonas Naturais
com Grau de Proteção 3, os usos e ocupação deverão ocorrer somente em até 30%
(trinta por cento) do total de sua área, observados ainda os condicionantes
ambientais definidos nesta Lei.
Art.
52 A modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou
desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, das Zonas Naturais,
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - interdição de
atividade ou de utilização;
II- obrigação de reparar
os danos ambientais causados, restaurar o que for danificado, reconstruir o que
for alterado ou desfigurado, conforme o caso;
III - embargo da obra.
Parágrafo
único.
A aplicação das penalidades, referidas neste artigo, será objeto de
regulamentação do Executivo Municipal, sem prejuízo das demais penalidades
estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art.
53 A Zona Especial compreende os espaços físicos cuja ordenação do uso e do
parcelamento do solo se caracteriza pela implantação de programas e projetos
específicos.
§
1° O Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 dias, por proposta do
Conselho Municipal de Política Urbana, regulamentará a Zona Especial de que
trata o caput deste artigo, observadas as disposições constantes desta Lei, em
especial quanto:
I - às características
locacionais, funcionais ou de ocupação que as especificam, especialmente as
potencialidades de preservação ambiental e paisagística;
II - à indicação dos
usos, índices urbanísticos e modelo de parcelamento do solo que nela poderão
ser implantados.
§
2° O atendimento ao estabelecido nos incisos I e II, § 1°, deste artigo,
deverá ser baseado em estudos e análise de todo o complexo natural existente na
ZE, incluindo as áreas protegidas e as zonas tampão, realizadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Subseção
IV
Do
Controle Urbanístico
Art.
54 O controle urbanístico é realizado através do estabelecimento de índices
que regulam o dimensionamento das edificações em relação ao terreno onde serão
construídas, e ao uso a que se destinam.
Art.
55 Os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei são os constantes dos
Anexos
I - quanto à intensidade
e forma de ocupação pelas edificações:
a) coeficiente de
aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) taxa de
permeabilidade;
d) gabarito;
e) altura da edificação;
f) altura máxima da
edificação.
II - quanto à implantação
das edificações no terreno:
a) afastamento de frente;
b) afastamento de fundos;
e) afastamentos laterais.
III - quanto à guarda e
estacionamento de veículos, e carga e descarga de mercadorias:
a) número de vagas;
b) área mínima para carga e descarga.
IV - quanto ao parcelamento do solo:
a) área mínima do lote;
b) testada mínima do lote.
Art.56 Para efeitos desta Lei, os índices urbanísticos são definidos como a seguir:
I - coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas que, multiplicado pela área do terreno, definirá a área total de construção;
II - taxa de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção de edificação e a área do lote;
III - taxa de permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno;
IV - gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;
V - altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal da construção incluída a laje do pavimento de cobertura, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos dos alinhamentos;
VI - altura máxima da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da construção e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia;
VII - afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do terreno, de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VIII - afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno de sua acessão;
IX - afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do terreno de sua acessão;
X - número de vagas para garagem ou estacionamento de veículos é o quantitativo estabelecido em função da área privativa ou de área computável no coeficiente de aproveitamento da edificação;
XI - área mínima para carga e descarga de mercadorias é o espaço reservado para tal fim, que determinadas categorias de uso deverão observar;
XII - área e testada do lote estabelecem as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento, respectivamente.
Art. 57 No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computadas as seguintes áreas:
I - dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
II - destinadas ao lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;
III - destinadas à guarda de veículos;
IV - de varandas contíguas à salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
V - destinadas ao pavimento de cobertura para fim residencial, desde que a taxa de ocupação máxima seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do pavimento tipo e o afastamento de frente seja de 3,00m (três metros) da fachada principal;
VI- destinadas à central de gás e câmaras de transformação;
VII - destinadas à depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00m (vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, nas edificações para uso industrial, serão computadas as seguintes áreas:
I - Área edificada - consideradas as áreas úteis das construções que se apresentarem cobertas;
II - Área industrial - consideradas as áreas ocupadas pelos equipamentos e insumos, embora não cobertas;
III - Área de pátio - consideradas as áreas pavimentadas e as destinadas à estocagem de matéria- prima ou produto acabado, desde que sejam superior a 10% ( dez por cento) do total das áreas edificada e industrial;
Art. 58 No cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser computadas:
I - a projeção do balcão das
varandas, sacadas e balcões, desde que tenha, no máximo,
II - a projeção dos beirais e platibandas;
III - os poços descobertos de
ventilação e iluminação com área superior a
IV - as áreas com pavimentação permeável, intercaladas com pavimentação de elementos impermeáveis, desde que estes elementos não ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área abrangida por este tipo de pavimentação.
Art. 59 No cálculo do gabarito das edificações todos os pavimentos serão computados, com exceção do pavimento em subsolo, definido no artigo 64, desta Lei.
Parágrafo único. No caso de edificações que tenham fachada para mais de uma rua, considerar-se-á o gabarito correspondente a cada uma delas, de forma que a edificação venha a acompanhar o perfil natural do terreno.
Art. 60 A altura da edificação, para as construções situadas na ZR5/10, deverá observar o estudo de sombra para cada fachada distinta, tendo como parâmetros:
a) os respectivos afastamentos da edificação;
b) a posição do sol no inverno, às 16:00 horas (equinócio);
c) a projeção da sombra na praia, considerando a distância medida entre o calçadão e a linha de preamar, de no máximo 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. No cálculo da altura da edificação deverão ser considerados o telhado, a caixa de água e outros elementos construtivos componentes da edificação.
Art. 61 A altura máxima permitida para as edificações, em qualquer zona de uso, fica sujeita às normas estabelecidas na Lei Federal n° 7565/86, que estabelece o Código Brasileiro de Aeronáutica, e legislações correlatas.
Art. 62 No afastamento de frente poderão avançar os seguintes elementos construtivos:
I - marquises avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas avançando, no máximo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), a partir do segundo pavimento.
Art. 63 As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os seguintes casos:
I - piscinas, espelhos d’água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
II - escadarias ou rampas de acesso, ocupando no máximo a metade do valor do afastamento;
III - construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;
IV - pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada; V - central de gás;
VI - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00m (vinte e cinco metros quadrados);
VII - construção de garagens, nas Zonas Residenciais, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente, comprovadamente, apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 64 O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de
teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, poderá ocupar
toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente,
da taxa de permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e
ventilação dos compartimentos, desde que o piso do pavimento térreo não se
situe numa cota superior a
Art. 65 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente exigido para cada zona de uso.
Parágrafo único. Através de proposição do Conselho Municipal de Política Urbana e com base em estudos relativos ao sistema viário, poderão ser indicados:
a) os locais onde as vagas para estacionamento de veículos, obrigatórias ou suplementares às exigidas para a edificação, poderão localizar-se no afastamento de frente;
b) o percentual da testada do lote que poderá ser utilizada como acesso às vagas para o estacionamento de veículos.
Art. 66 Nos lotes de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro público, ficando dispensados os afastamentos laterais até o terceiro pavimento, desde que sejam observadas as exigências quanto à iluminação e ventilação dos compartimentos estabelecidas no Código de Obras do Município.
Art. 67 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas áreas através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana, em função de:
I - existência da maior parte dos lotes já ocupados com ediflcaç&s que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário;
III - adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de conjuntos habitacionais já implantados.
Art. 68 As edificações com paredes cegas, sem abertura para ventilação e iluminação, deverão atender às exigências quanto aos afastamentos laterais e de fundos, constantes no Anexo 4.
Art. 69 Quando os compartimentos da edificação, hali de elevadores, rampas, escadas, corredores de circulação e vãos para ar condicionado estiverem voltados para as fachadas laterais e de fundos, além das exigências quanto aos respectivos afastamentos constantes do Anexo 4, deverão respeitar as normas relativas à iluminação e ventilação estabelecidas pelo Código de Obras do Município.
Art. 70 Nos afastamento laterais, de fundos e de frente poderão avançar:
I - abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até 10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e platibandas até 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 71 O valor e o local de ocorrência dos afastamento de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal de Política Urbana, desde que fique mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior do imóvel, em especial daqueles imunes de corte, na forma do artigo 7°, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1985;
II - melhor adequação de obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 72 O número de vagas de estacionamento de veículos, estabelecido para as edificações nas diversas zonas de uso, é o constante do Anexo 5.
Art. 73 A critério do Conselho Municipal de Política Urbana, o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de:
I - hospitais com mais de
II - creche, pré-escola e escolas de 1° e 2° graus que não estejam situadas nas vias arteriais e coletoras;
III - equipamentos de uso público e associações religiosas.
Art. 74 Quanto se tratar de reforma de edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às atividades enquadradas nas categorias de uso, comércio e serviço principal e especial, e industrial tipo c - Ic, e que implique no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área a ser acrescida.
Parágrafo único. As vagas para estacionamento de veículos de que
trata este artigo poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente
vinculado à atividade, e com distância máxima de
Art. 75 A dimensão mínima das vagas destinadas ao estacionamento de
veículos é de
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as vagas
destinadas à mesma unidade residencial, e as garagens que dispõem de sistema
mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento mínimo de
Art. 76 Nas edificações destinadas ao uso misto, residencial e de comércio ou serviço, o número de vagas para estacionamento ou guarda de veículos será calculado, separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 77 A instituição de condomínio por unidades autônomas, conforme artigo 8, alíneas a e b da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedida de acordo com esta Lei e sob a forma de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
III - Condomínio por unidades autônomas de casas e apartamentos, constituído por unidades unifamiliares, isoladas e / ou geminadas e por edificações multifamiliares, implantados em um mesmo terreno. (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
§ 1° Os condomínios por unidades autônomas só poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de:
a)
b)
b) 150.000,00m² (cento e cinqüenta mil metros
quadrados) para unifamiliares. (Redação
dada pela Lei n° 3109/2007)
c) 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), para habitação
constantes no Inciso III, sendo que no mínimo 10% (dez por cento) do total de
unidades deverá ser constituído por unidades unifamiliares, isoladas e / ou
geminadas. (Dispositivo incluído pela lei n°
3498/2009)
§ 2º
Os condomínios por unidades autônomas poderão ser constituídos em glebas ou
lotes de terrenos com área máxima de (Redação dada pela Lei nº
2295/2000)
I
- Testada mínima e máxima da gleba de terreno, para Logradouro público, de
20,00m (vinte metros) e 200,00m (duzentos metros), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 2295/2000)
II
- Área mínima do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada
pela edificação e a utilização exclusiva, igual ou superior a 450,00m²
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados), e frente para a via interna de
acesso igual ou superior a 15,00m (quinze metros); (Redação dada pela Lei nº 2295/2000)
III - As áreas
livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e
recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior
a 30% (trinta por cento) da área total da gleba de terreno; (Redação dada pela Lei nº 2295/2000)
IV
- As vias condominiais, destinadas ao tráfego interno de veículos, deverão
atender os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 2295/2000)
a)
pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de
acordo com as normas estabelecidas para a
pavimentação das vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 2295/2000)
b)
distâncias mínimas de 2,00m (dois metros) dos limites dos terrenos de cada unidade autônoma e de
6,00m (seis metros) da edificação que lhe corresponder, medidas da borda mais próxima
da pista de rolamento; (Redação
dada pela Lei nº 2295/2000)
c)
declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento) em qualquer trecho. (Redação dada pela Lei nº 2295/2000)
V
- Locais de estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada 04
(quatro) unidades autônomas. (Redação
dada pela Lei nº 2295/2000)
§ 3º O Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana,
regulamentará a definição das Zonas de Usos onde será permitida a implantação
destes empreendimentos.
§ 2º Os condomínios por unidades autônomas de habitações unifamiliares deverão apresentar as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 3116/2007)
I - Testada mínima do terreno vinculada à unidade condominial de 7 m (sete metros); (Redação dada pela Lei n° 3116/2007)
II - Área mínima do terreno vinculada à unidade condominial de 150 m (Cento e Cinqüenta metros quadrados); (Redação dada pela Lei n° 3116/2007)
III - Recuo mínimo frontal da edificação vinculado à unidade condominial de 5 m (cinco metros), contados a partir do alinhamento divisório da unidade e a calçada de uso comum do condomínio; (Redação dada pela Lei n° 3116/2007)
IV - Recuo Lateral mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta) em um dos lados da unidade condominial; (Redação dada pela Lei n° 3116/2007)
V - Todas as unidades condominiais deverão dispor em seus terrenos, independentes dos recuos frontal e lateral obrigatórios, de áreas abertas não edificantes (quintal) de no mínimo 12 m² (doze metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 3116/2007)
VI - O recuo frontal de 5 m (cinco metros) poderá ser utilizado para guarda de veículos ou estacionamento da unidade autônoma condominial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
§ 3º As vias condominiais destinadas ao tráfego interno de veículos, deverão atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 3116/2007)
I - Pista de rolamento de 6 m (seis metros) de largura mínima, acrescida de 1,50 m (um metro e cinqüenta) de cada lado da via como calçada para tráfego de pedestres, em quadras com comprimento entre ruas de no máximo 200 m (duzentos metros); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
II - Pista de rolamento de 9 m (nove metros) de largura mínima, acrescida da 1,50 m (um metro e cinqüenta) de cada lado da via como calçada para tráfego de pedestres, em quadras com comprimento entre ruas superior a 200 m (duzentos metros); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
III - Não serão permitidas quadras com distância superior a 250 m entre ruas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
IV - Toda declividade das vias deverão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) de seu comprimento em qualquer trecho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
§ 4º Toda unidade condominial deverá dispor de uma vaga de garagem com as dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta) de largura e 4,50 m (quatro metros e cinqüenta) de comprimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
§ 5º Todo condomínio deverá dispor de 10% (dez por cento) a mais de vagas de estacionamento em seu interior, além das unidades, destinadas a visitantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
§ 6º Todo
condomínio deverá dispor em seu interior, de área de lazer, com equipamentos de
recreação infantil na proporção mínima de 2 m² (dois metros quadrados) por unidade
condominial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3116/2007)
§ 7º Os condomínios por unidade autônoma, multifamiliares e os previstos no Inciso III, do “caput” deste artigo, deverão obedecer às seguintes condições: (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
I - Testada mínima de acordo com o modelo de parcelamento definido para onde o terreno se situa; (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
II - Testada máxima de 100,00m (cem metros), para os condomínios situados em glebas não loteadas, podendo ser descontínua, desconsiderando os trechos onde existam edificações ou lotes voltados para a via pública, e onde o desnível existente entre o terreno e a via pública seja superior à 3,00m (três metros); (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
III - Os muros de fechamento voltados para as vias públicas deverão ser intercalados por elementos vazados, que dêem visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua extensão, sendo vedado o uso de cobogós ou similares; (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
IV - As áreas de Preservação Permanente e Zonas Naturais não serão computadas para efeito da definição das áreas máximas de glebas para implantação dos condomínios; (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
V - Os condomínios com até 300 (trezentas) unidades deverão dispor de vagas de estacionamento para visitante, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de unidades habitacionais, excetuando-se a obrigatoriedade para os empreendimentos destinados à população de baixa renda (até 3 salários mínimos) e de interesse social; (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
VI - As vias condominiais, destinadas ao tráfego interno de veículos deverão atender aos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
a) Pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima para as vias de acesso principais e de 5,00m (cinco metros) de largura mínima para as vias de trânsito secundárias, pavimentadas de acordo com as normas estabelecidas para a pavimentação das vias públicas. (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
b) Passeios com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de acordo com as normas definidas pela ABNT – NBR 9050/2004. (Dispositivo incluído pela lei n° 3498/2009)
Art.
78 Na instituição de condomínio por unidades autônomas é obrigatória a
instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, energia
elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema
de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e obras de
pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo
único. É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as
obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art.
79 Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a instituição de
condomínio por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser
comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das
empresas concessionárias de serviço público.
Art.
80 As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma.
§ 1° A concessão do
habite-se para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras
relativas às edificações e instalações de uso comum, na forma de cronograma
aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2° A Prefeitura
Municipal, através do órgão técnico competente, poderá aprovar a instituição de
condomínio por unidades autônomas, ainda que os respectivos projetos não
contenham aqueles relativos às edificações privativas, nas seguintes condições:
I - previsão, no projeto, dos índices
urbanísticos do terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma,
conforme Anexo 4, desta Lei;
II - cronograma de execução das obras
relativas às edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, cujo prazo máximo não poderá exceder de 05 (cinco) anos, a
partir da aprovação do projeto do condomínio.
Art.
81 Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com características
de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - aplicação,
relativamente às edificações, dos índices de controle urbanístico, constantes
do Anexo 4, sobre a área destinada à utilização exclusiva das unidades
autônomas; (Dispositivo revogado pela
lei n° 3116/2007)
II - quando em
glebas ou lotes com área superior a (Dispositivo
revogado pela lei n° 3116/2007)
III - quando em glebas ou lotes com
área superior a
Art.
82 Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com características
de habitação multifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às
edificações, dos índices de controle urbanístico, constantes do Anexo 4, sobre
a área da gleba ou lote de terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum;
II - quando em glebas ou lotes com área
de terreno superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), o percentual de
áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da
área total do terreno.
Art.
83 Consideram-se áreas de uso comum aquelas destinadas a jardins, acessos e
equipamentos para lazer e recreação ou vinculadas à equipamentos urbanos.
Art.
84 Quando parte da gleba, na instituição de condomínio por unidades
autônomas, abranger áreas enquadradas nesta Lei como Zona Natural, estas não
deverão ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum,
cabendo ao condomínio a proteção e manutenção destas áreas.
Art.
84 Quando parte da gleba na instituição de condomínio por unidades
autônomas, abranger áreas enquadradas nesta Lei com Zona Natural, estas poderão
ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum, cabendo ao
condomínio a proteção e a manutenção destas áreas. (Redação dada pela lei n° 3116/2007)
Parágrafo
único. Quando se tratar de Zonas Naturais de Grau de Proteção 3, os usos e
ocupação poderão ocorrer conforme o artigo 51 desta Lei.:.
Art.
85 A instituição de condomínio por unidades autônomas, bem como a construção
das edificações que lhe correspondam, dependem da prévia aprovação municipal.
CAPÍTULO
V
DO
RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
Art.
86 Dependerá de Relatório de Impacto Urbano - RIU, elaborado por
profissionais legalmente habilitados, a aprovação de empreendimentos, públicos
e privados, que quando instalados venham a sobrecarregar a infra-estrutura
urbana ou, ainda, tenham repercussão ambiental significativa, provocando
alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou do espaço
natural circundante.
Art.
87 São considerados empreendimentos de impacto, entre outros, a serem
definidos por Decreto do Executivo:
I - os empreendimentos sujeitos à
apresentação de EIA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA - Relatório
de Impacto Ambiental, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou
municipal vigente;
II - qualquer obra de construção ou
ampliação das vias arteriais e principais, existentes ou projetadas;
III - qualquer empreendimento para fins
de comércio e serviço, com área computável no coeficiente de aproveitamento
superior a 6.000,00m (seis mil metros quadrados) localizado nas Zonas
Residenciais, e com área computável no coeficiente de aproveitamento, superior
a 12.000,00m (doze mil metros quadrados), nas demais zonas de uso;
IV - loteamentos com área superior a
V - empreendimentos sob a forma de
condomínios com mais de 300 (trezentas) unidades autônomas.
Art.
88 O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter análise dos impactos causados
pelo empreendimento considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) sistema viário urbano e de
transporte;
b) infra-estrutura básica;
c) meio ambiente natural;
d) padrões de uso e ocupação do solo da
vizinhança.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá exigir do interessado no empreendimento a
adoção de medidas de modo a mitigar as conseqüências indesejáveis e a
potencializar os possíveis efeitos positivos, além da implantação de melhorias
públicas decorrentes da análise do RIU.
Art.
89 A aprovação dos empreendimentos sujeitos ao RIU está condicionada à
prévia aprovação deste pelo poder público municipal.
CAPÍTULO
VI
DAS
EDIFICAÇÕES DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
Art.
90 Consideram-se edificações, obras e monumentos de interesse de preservação
aquelas que se constituem em elementos representativos do patrimônio urbano do
município da Serra, por seu valor histórico, cultural, social, funcional,
técnico ou efetivo.
Art.
91 A identificação das edificações, obras e monumentos de interesse de
preservação será feita, através de Resolução do CMPU, mediante os seguintes
critérios:
I - historicidade - relação da
edificação com a história social local;
II- caracterização arquitetônica -
qualidade arquitetônica de determinado período histórico;
III - situação atual - necessidade ou
não de reparos;
IV - representatividade - exemplares
significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - raridade arquitetônica -
apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
VI- valor cultural - qualidade que
confere à edificação permanência na memória coletiva;
Art.
92 As edificações e obras de interesse de preservação, segundo o seu valor histórico,
arquitetônico e de conservação, estão sujeitas as seguintes graus de proteção:
I - Preservação Integral Primária - GP
I, para as edificações e obras que apresentam importância histórica e
sócio-cultural, e possuem características originais, ou com pequenas
alterações, porém sem que haja descaracterização significativa, devendo ser
objeto de conservação total, externa e internamente, quando for o caso;
II - Preservação Integral Secundária -
GP II, para as edificações e obras que por sua importância histórica e
sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizadas, devem ser objeto, na parte
externa, de restauração total, ou de adaptação às atividades nelas
desenvolvidas;
III - Preservação Ambiental - GP III,
para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações
de interesse de preservação integral, com vistas a manter a integridade
arquitetônica e paisagística do conjunto em que estejam inseridas, sendo que na
hipótese de seu perecimento a reconstrução não deverá descaracterizar ou
prejudicar as edificações objeto de preservação integral, ficando sujeitas aos
índices de controle urbanístico estabelecidos para o setor histórico onde se
situa a edificação a ser reconstruída.
Art.
93 Ficam desde logo identificadas e declaradas como edificações, obras e
monumentos de interesse de preservação, pelo só efeito desta Lei, os seguintes
imóveis:
I - Conjunto Jesuítico dos Reis Magos,
situado no distrito de Nova Almeida;
II - Igreja de São João Batista,
situada no distrito de Carapina;
III - Casa de Fazenda do século XVIII,
situada no distrito de Carapina;
IV - Conjunto da Igreja de São José de
Queimado, situada no distrito de Queimado;
V - Igreja de Nossa Senhora da
Conceição, situada na praça Barbosa Leão, distrito sede;
VI - Edificação n° 276, situada na
Praça Barbosa Leão, distrito sede;
VII - Edificação n°22, situada na Rua
Cassiano Castelo, distrito sede;
VIII - Edificação n° 76, situada na rua
Floriano Peixoto, distrito sede;
IX - Edificação n° 104, situada na
Praça João Miguel, distrito sede;
X - Edificação n° 42, Centro Social da
Serra, situada na praça Barbosa Leão, distrito sede;
XI - Edificação, tipo sobrado, situada
na Praça João Miguel, esquina com a Rua Major Pissara, distrito sede;
XII - Edificação 0 29, situada na rua
Cassiano Castelo, distrito sede;
XIII - Edificação n° 105, situada na
rua Cassiano Castelo, distrito sede;
XIV - Edificação n° 210, situada na rua
Floriano Peixoto, distrito sede;
XV - Edificação n° 270, situada na rua
Floriano Peixoto, distrito sede;
XVI - Edificação situada entre os nº.s
32 e 48, da rua Rômulo Castelo, distrito sede;
XVII - Edificação n° 192, situada na
av. Presidente Vargas, distrito sede;
XVIII - Edificação da Estação
Ferroviária de Calogi, distrito de Calogi.
Art.94 O projeto
arquitetônico de restauração ou reforma das edificações identificadas de
interesse de preservação deverá ser submetido, previamente, ao exame da
Secretaria Municipal de Planejamento, para parecer técnico.
Art.
95 Não será permitida a utilização de perfis metálicos ou placas similares
que encubram quaisquer elementos das fachadas das edificações identificadas
como de interesse de preservação.
TÍTULO
III
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
96 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta
Lei, da legislação federal pertinente e das normas estaduais complementares.
Art.
97 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona
urbana ou de expansão urbana, definidas por Lei Municipal.
Art.
98 O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de
loteamento e desmembramento.
Art.
99 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art.
100 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.
101 Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - terrenos alagadiços e sujeitos às
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a proteção e
escoamento das águas;
II - terrenos aterrados com lixos ou
materiais nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, sem que tenham sido
previamente saneados;
III - terrenos situados em encostas,
com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
IV - terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V - terrenos que não tenham acesso
direto à via ou logradouro público;
VI - áreas de preservação permanente e
reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
VII - terrenos onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - sítios arqueológicos definidos
em legislação federal, estadual ou municipal;
IX - várzeas onde se verifique a
ocorrência de turfa, enquanto não sejam tomadas as providências que permitam a
sua utilização;
X - áreas de reserva legal estabelecidas
no inciso II, do artigo l, da Lei Federal n° 7803, de 15 de julho de 1989;
XI - áreas de preservação especial
definidas no § 7°, do art. 303, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
único. As providências e correções exigidas nos incisos I, II, VII e DC deverão
ser objeto de parecer técnico favorável dos órgãos estadual e municipal de
proteção e conservação do meio ambiente.
CAPITULO
II
DOS
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art.
102 Os projetos de loteamento e desmembramento deverão atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o parcelamento se
destinar à urbanização específica, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes.
§ 1° Considera-se
loteamento destinado à urbanização específica aquele realizado com o objetivo
de atender à implantação de programas de interesse social, assim definidos pelo
Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, previamente aprovados pelos
órgãos municipais competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender
às classes de população de menor renda.
§ 2° Quando se tratar
de plano destinado à urbanização específica de área já ocupada, o órgão
municipal competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos
para o caso.
Art.
103 A percentagem de áreas públicas destinada ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços
livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para espaços
livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários.
§ 1° Quando o
percentual utilizado para as vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) da gleba, a diferença existente deverá ser adicionada aos espaços
livres de uso público.
§ 2° Quando a
percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total
exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder
inscrever um círculo com raio mínimo de 10,OOm (dez metros).
Art.
104 Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar declividade superior
a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidos com a vegetação natural.
Parágrafo
único. A vegetação referida no caput deste artigo poderá ser total ou
parcialmente suprimida para a implantação de projeto paisagístico devidamente
aprovado pelo órgão municipal competente, devendo estar incluída no projeto,
obrigatoriamente, a vegetação natural de porte arbóreo, se houver.
Art.
105 Considera-se comunitários ou institucionais os equipamentos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e correlatos.
Art.
106 Considera-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica
e gás canalizado.
Art.
107 Considera-se espaços livres de uso público aqueles destinados às praças,
jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizem como Áreas de
Preservação Permanente, Reserva Ecológica e Reserva Legal.
Art.
108 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art.
109 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos
será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi de 15,00m (quinze
metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
§ 1° Ao longo das
águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedificandi” de, no mínimo, 30,00m (trinta metros) de cada lado, contados das
margens, salvo maiores exigências da legislação específica.
§ 2° As faixas “non
aedificandi”, referidas neste artigo, não serão computadas para efeito do
cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art.
110 A Prefeitura poderá exigir, em cada loteamento ou desmembramento, uma
reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos.
Art.
111 A execução do arruamento, pela abertura das vias de circulação e demais
logradouros públicos, obedecerá ao traçado e às características funcionais,
geométricas, infraestruturais e paisagísticas, estabelecidas nos Anexos de
Art.
112 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos
metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).
Seção
Única
Do
Sistema Viário Básico
Art.
113 O Sistema Viário Básico da Serra é o conjunto de vias hierarquizadas
funcionalmente, que constitui o suporte físico da circulação urbana do
território municipal, em articulação com o sistema viário regional, em especial
o da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo
único. Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e
cargas no Sistema Viário Básico.
Art.
114 A hierarquia viária é considerada um fator determinante na localização do
centro urbano principal, centros de bairros, zonas comerciais e de serviços, e
é instituída com vistas a:
I - induzir o crescimento da estrutura
urbana de forma equilibrada;
II - equilibrar a repartição de fluxos
na rede viária;
III - otimizar os níveis de
acessibilidade do Sistema Viário Básico.
Art.
115 O Sistema Viário Básico do Município obedecerá à seguinte classificação
funcional:
I - as vias arteriais são vias
interurbanas que ligam duas cidades ou dois pólos de uma área conurbada, não
sendo compatíveis com o uso intraurbano;
II - as vias principais são vias
intraurbanas importantes que conciliam o tráfego geral de passagem com o
tráfego local e asseguram o cumprimento das seguintes funções: trânsito com
fluidez, acessos e transporte coletivo.
III - as vias coletoras são vias
intraurbanas de segunda grandeza que realizam a coleta, o escoamento e a
distribuição do tráfego de áreas homogêneas, e a alimentação de vias e
corredores próximos.
IV - as vias locais são vias
intraurbanas de acesso direto às áreas residenciais, comerciais ou industriais.
§ 1° A relação das
vias municipais, funcionalmente classificadas, é o constante do Anexo 7, desta
Lei.
§ 2° A identificação e
classificação funcional das novas vias serão estabelecidas por Decreto do Executivo
Municipal, e a sua incorporação só se efetivará após a averbação em Cartório de
Registro Geral de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
assinatura do Decreto.
Art.
116 As características geométricas e físicas da rede viária básica municipal,
e as seções transversais típicas das vias urbanas estão estabelecidas nos
Anexos 9 e 10, desta Lei.
CAPÍTULO
III
DOS
MODELOS DE PARCELAMENTO
Art.
117 O parcelamento do solo para fins urbanos, no Município, deverá ser feito
de acordo com os Modelos de Parcelamento, definidos neste Capítulo.
Art.
118 Os Modelos de Parcelamento (MP) estabelecem exigências quanto às
dimensões mínimas dos lotes, à infra-estrutura básica mínima, à reserva de
áreas para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público,
e ao sistema viário, e estão indicados, no Anexo 4, desta Lei, para cada zona
de uso.
Art.
119 O Modelo de Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1IO1, MP1/02 e MP1/03
aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial, comércio e
serviços e indústrias do tipo A, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos
lotes:
a) MPI/O1 - área de 200,00m2 (duzentos
metros quadrados) e testada de 10,00m (dez metros);
b) MP1/02 - área de 360,00m2 (trezentos
e sessenta metros quadrados) e testada de 12,00m (doze metros);
c) MP1/03 - área de 450,00m2
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze
metros).
II - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento
de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento
do serviço de água;
b) implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo
fornecimento de energia elétrica;
c) realização de obras para escoamento
de águas pluviais;
d) implantação de rede de esgoto
sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do
efluente;
III - quanto às áreas públicas, que não
poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a
seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b) 5% (cinco por cento) para as áreas
livres de uso público, mantida a vegetação natural.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características
geométricas e físicas da rede viária, disposto no Anexo 9;
b) assentamento de meios-fios (Anexo
14);
c) preparo do leito e subleito das
vias, conforme especificação da Prefeitura Municipal.
Art.
120 O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a serem parceladas
para a implantação de conjunto habitacional de interesse social, com
característica de habitação unifamiliar, e deverá atender os seguintes
requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos
lotes:
a) área: 180,00m2 (cento e oitenta
metros quadrados);
b) testada: 10,00m (dez metros).
II - quanto às áreas públicas, que não
poderão ser inferiores a 35% da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para os espaços
livres de uso público, mantida a vegetação natural;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural.
III - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento
de água, com o projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço de
abastecimento;
b) implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo
fornecimento de energia elétrica;
c) realização de obras para o escoamento
de águas pluviais;
d) implantação de rede de esgoto
sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do
afluente.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características
geométricas e físicas da rede viária, disposto no Anexo 9;
b) assentamento de meios-fios (Anexo
14);
c) pavimentação do leito das vias;
d) o comprimento das quadras não poderá
ser superior a 200,00m (duzentos metros).
Art.
121 O Modelo de Parcelamento 3 (MP3), subdividido em MP3/01 e MP3/02,
aplica-se às glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos
destinados a uso predominantemente industrial, e deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos
lotes:
a) MP3/01 - área de 450,00m2 (quatrocentos
metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros), quando destinada à
edificação de indústria do tipo a e b;
b) MP3102 - área de 900,00m2
(novecentos metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros), quando
destinada à edificação de indústria do tipo c e tipo especial.
II - quanto aos condicionantes
ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação
de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao
uso do solo;
b) apresentar condições que favoreçam a
instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu interior, de áreas de
proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em
relação a outros usos, conforne legislação ambiental;
d) prever locais adequados para o
tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial antes
destes serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e
subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis
verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio
ambiente;
f) localizar-se onde os ventos
dominantes não levem resíduos gasosos emanações ou radiações para as áreas residenciais
ou comerciais existentes ou previstas.
III - quanto ao percentual de áreas
públicas, este não poderá ser inferior a 35°/o (trinta e cinco porcento) da
gleba, observada a seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) para espaços
livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários.
IV - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento
e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável
pelo serviço;
b) sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da legislação
vigente;
e) implantação da rede de escoamento de
águas pluviais;
d) implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
e) pavimentação adequada das vias e
assentamento dos meios-fios.
Parágrafo
único. Quando os lotes tiverem dimensão superior a 15.000,00m2
(quinze mil metros quadrados), a percentagem de áreas públicas poderá ser inferior
a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, mantida a proporção mínima
estabelecida no inciso III deste artigo.
Art.
122 O Modelo de Parcelamento 4 (MP4), subdividido em MP4/01 e MP4/02,
aplica-se às glebas a serem parceladas para sítios de recreio e chácaras e
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos
lotes:
a) MP4/0! - área de 2.000.00m2
(dois mil metros quadrados) e testada de 20,00m (vinte metros);
b) MP4/02 - área de 1.000,00m2
(um mil metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros)
II - quanto ás áreas públicas, que não
poderão ser inferiores a 35% da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b) 20% (vinte por cento) para áreas
livres de uso público, mantida a vegetação natural.
III - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação de rede de abastecimento
de água, com o projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
b) implantação de rede de energia
elétrica, com o projeto aprovado pela concessionária responsável pelo
fornecimento de energia elétrica;
c) realização de obras para o
escoamento de águas pluviais;
d) apresentação de solução alternativa
à rede de esgotamento sanitário para a aprovação pelo órgão municipal
competente.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características
geométricas e físicas da rede viária, disposto no Anexo 9;
c) assentamento de meios-fios (Anexo
14);
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
123 Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal, que também fixará as diretrizes urbanísticas municipais.
Art.
124 A aprovação dos projetos de parcelamento do solo, pelo Município, será
precedida do exame e da anuência prévia pelo Estado, de acordo com o que dispõe
o artigo 42 da Lei Estadual n° 3384, de 27 de novembro de 1980, regulamentada
pelo Decreto n° 1.519-N, de 16 de março de 1981.
Seção
II
Dos
Loteamentos
Subseção
I
Das
diretrizes urbanísticas
Art.
125 O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início com a
fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da Prefeitura, a
pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes
documentos:
I - planta plani-altimétrica da gleba
de terreno, objeto do pedido, em 03 (três) vias de cópias, na escala de até
1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA -
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART
- Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e
divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros,
área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata localização,
até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido
das seguintes informações:
1 - nascentes, cursos d’água, lagoas,
lagos reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos
herbáceos;
2 - florestas, bosques e demais formas
de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como:
vegetação de porte de monumentos naturais, pedras, barreiras e charcos;
3 - construções existentes com a
indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor
histórico e cultural;
4 - ferrovias, rodovias e dutos e de
suas faixas de domínio;
5 - arruamentos contíguos ou vizinhos a
todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
6 - serviços públicos existentes, com a
distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) tipo de uso predominante a que o
loteamento se destina.
II - 2 (duas) cópias da planta de
situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50.000 (um para cinqüenta
mil), elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, edições a partir de 1978.
III - declaração das concessionárias de
serviço público de saneamento básico e energia elétrica, quanto à viabilidade
de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - certidão negativa dos tributos
municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo
único. Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou que tenham li ação
com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a
construção de acesso ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou
Departamento Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme for o caso.
Art.
126 O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, indicará nas
plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes do
planejamento municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou
projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas com
o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas de interesse ambiental
referidas na Seção III, Capítulo III, Título II, desta Lei;
III - a localização aproximada dos
terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de
uso público;
IV - as faixas sanitárias de terreno,
necessárias ao escoamento das águas pluviais;
V - as faixas “non aedificandi” de, no
mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, observado ainda o § 1° do art. 109
desta Lei.
Art.
127 Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, a Prefeitura
encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, para o traçado
das diretrizes urbanísticas estaduais, acompanhada da planta de situação da
gleba a ser parcelada e da declaração das concessionárias de serviço público de
saneamento e energia elétrica.
Art.
128 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser
parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano.
Subseção
II
Da
Aprovação
Art.
129 A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do
proprietário, dentro do prazo referido no artigo 128, desta Lei, observadas as
diretrizes urbanísticas fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade ou domínio
útil do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certificado de exame e anuência
prévia do projeto de loteamento, expedido pela autoridade estadual competente;
IV - certidão negativa dos tributos
municipais relativas ao imóvel;
V - planta original do projeto em papel
vegetal, ou cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1.000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro, e mais 5 (cinco) cópias
heliográficas, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e pelo proprietário,
contendo as seguintes indicações e esclarecimentos:
a) subdivisão das quadras em lotes, com
as respectivas dimensões e numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas
dimensões e áreas;
c) sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do
projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento
e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias
projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total
discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva
localização.
VI - perfis longitudinais e
transversais de todas as vias de circulação local e praças, na escala
horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem);
VII - projeto de meio-fio e
pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado
pela Prefeitura, quando for o caso;
VIII - projeto completo do sistema de
alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado
pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de água,
indicando a fonte abastecedora e volume;
IX - projeto completo do sistema de
esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de
coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
X - projeto completo da rede de
escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o
caimento de coletores, assim como o local de lançamento;
XI - projeto completo da rede de
energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas,
padrões e normas;
XII - projeto de iluminação pública,
cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo às medidas, padrões e
normas do órgão competente;
XIII - projetos especiais, tais como,
obras de arte, muro de contenção, à critério da Prefeitura, quando for o caso;
XIV - memorial descritivo e
justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites
e confrontações da gleba;
b) descrição suscinta do loteamento,
com as suas características gerais;
c) condições urbanísticas do loteamento
e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas, com a
respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras
e respectivos lotes;
f) enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no
loteamento e adjacências;
g) indicação e especificação dos
encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à infra-estrutura e
equipamentos urbanos.
XV - cronograma de execução das obras,
com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias de
circulação;
c) execução da pavimentação das vias de
circulação, quando for o caso;
d) instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação da rede de escoamento de
águas pluviais;
f) outras obrigações constantes dos
projetos aprovados.
XVI - licença de localização expedida
pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 1° Os projetos
referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo,
deverão ser apresentados no original, em papel vegetal copiativo, e em mais 3
(três) vias de cópias heliográficas.
§ 2°
O
nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar como base a referência
de nível oficial, adotada pelo Município.
Art.
130 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a
aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo
23, da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo
único. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do
Município as vias e praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de
uso público, constantes do projeto e memorial descritivo aprovados.
Art.
131 É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos
projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário, a sua execução,
que será fiscalizada órgãos técnicos municipais.
Art.
132 A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para
a sua conclusão.
Art.
133 A execução das obras, a que se refere o artigo 131, deverá ser objeto de
prestação de garantia, por parte do loteador, mediante Garantia Hipotecária de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para tal fim,
observado o seguinte procedimento:
I - indicação nas plantas do projeto de
loteamento, a localização e descrição da área útil a ser dada em garantia;
II - a Prefeitura fornecerá ao
interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento,
onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
134 A garantia será liberada, à medida em que forem executadas as obras, na
seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando
concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de
meio-fio e as obras de drenagem;
II - 30% (trinta por cento) quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando
concluídos os demais serviços.
Art.
135 No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal, do projeto de loteamento,
o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no qual constará
obrigatoriamente:
I - expressa declaração do
proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II - indicação das quadras e lotes
gravados com a garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-la, não
podendo exceder a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as
estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este assinado.
Art.
136 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em
condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo
ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
loteamento.
Art. 137 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder
a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, sob na de caducidade da
aprovação.
Art.
138 O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido à
Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela
abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1° O prazo máximo
para o término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição do
Alvará de Licença.
§ 2° O prazo
estabelecido no § 1° deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, à critério dos órgãos técnicos municipais.
Art.
139 Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no
Cartório de Registro Geral de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos
lotes.
Parágrafo
único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro
de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que
no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso
de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da
quadra e do lote e o valor do contrato de venda.
Art.
140 O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante
solicitação do interessado, dentro do prazo referido no artigo 137 desta Lei,
antes de seu registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1° A modificação do
projeto somente poderá ser requerida uma vez, e para expedição de novo Alvará
de Licença para o loteamento, contar-se-á o prazo referido no artigo 138 desta
Lei.
§ 2° A modificação do
projeto não poderá alterar as características urbanísticas originais
mencionadas no Memorial Descritivo e nem alterar a área, destinação, e
localização dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.
Art.
141 A edificação em lotes de terreno depende da inscrição do projeto do
loteamento no Registro imobiliário.
Seção
III
Do
Desmembramento
Art.
142 Aplicam-se aos projetos de desmembramento, as diretrizes urbanísticas
dispostas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo IV, Título III, desta Lei.
Art.
143 O processo de aprovação do projeto de desmembramento será feito mediante
requerimento do proprietário, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - título de propriedade ou domínio
útil da gleba de terreno;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa dos tributos
municipais relativo ao imóvel;
IV - planta plani-altimétrica da gleba
de terreno, objeto do pedido, em 5 (cinco) vias de cópia, na escala 1:1000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação, limites e divisas
perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação do tipo de uso
predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes pretendida
na gleba;
d) indicação, com a exata localização,
até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d’água, lagoas,
lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2) dos arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terrenos, das vias de comunicação, das
áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de
suas faixas de domínio;
4) dos serviços existentes, com a
respectiva distância das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;
5) de florestas, bosques, e demais
formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos de porte de
monumentos naturais, pedras, barreiras e charcos;
6) de construções existentes, em
especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
V - projetos especiais, tais como,
obras de arte e muro de contenção, à critério do município.
VI - memorial descritivo;
Art.
144 Aplica-se ao desmembramento, no que couber, os requisitos urbanístico
dispostos no Capítulo II, Título III, desta Lei.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal fixará os requisitos exigíveis para aprovação de desmembramento
de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido
inferior a 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 145 Após o exame e anuência por parte do
órgão estadual competente, se o projeto de desmembramento estiver em condiç&s
de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação
do desmembramento.
Art.
146 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do
projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição de desmembramento no
Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Art.
147 A edificação nos lotes depende da inscrição do desmembramento no Registro
Geral de Imóveis.
Seção
IV
Do
Processo de Aprovação de Fracionamento
Art.
148 Para efeito desta Lei, considera-se fracionamento a subdivisão da gleba
ou lote, em lotes destinados à edificação com o aproveitamento do sistema
viário existente, sem que se abram novas vias e logradouros públicos, e sem que
se prolonguem, modifiquem ou ampliem os já existentes, desde que:
I - a gleba ou lote a ser fracionado,
quando resultante de loteamento ou de desmembramento, tenha área inferior a
II - a gleba ou lote a ser fracionado,
quando não resultante de loteamento ou de desmembramento, tenha área inferior a
Parágrafo
único. considera-se também fracionamento a divisão amigável ou judicial, bem
como a partilha de imóveis urbanos, em hipóteses tais como sucessão causa
mortis, extinção de condomínio, de associação ou sociedade e dissolução de
casamento.
Art.
149 O processo de aprovação do projeto de fracionamento será feito mediante
requerimento do proprietário, à Prefeitura Municipal, acompanhados dos
seguintes documentos:
I - título de propriedade ou domínio
útil da gleba de terreno;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa dos tributos
municipais relativo ao imóvel;
IV - planta plani-altimétrica da gleba de
terreno, objeto do pedido, em 5 (cinco) vias de cópia, na escala 1:1000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes
informações:
a) situação atual e situação proposta,
com limites e divisas perfeitamente definidas, com indicação dos demais elementos
de descrição e caracterização do imóvel;
b) quadros demonstrativos de áreas,
indicando, área, confrontações e dimensões;
c) indicação das vias existentes.
Seção
v
Dos
Loteamentos Destinados a Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
Art.
150 A aprovação dos projetos de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
será precedida pela fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da
Prefeitura, a pedido do interessado, observadas as disposições estabelecidas na
Subseção I, da Seção II, deste Capítulo.
Art.
151 Obtida a fixação das diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu
critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do projeto do
Conjunto Habitacional de Interesse Social, à apreciação da Prefeitura,
observados os seguintes elementos:
I - duas vias dos desenhos
preliminares, elaborados sobre os levantamentos plani-altimétricos de que trata
o inciso I, do artigo 125 desta Lei, contendo os seguintes elementos:
a) subdivisão das quadras em lotes, com
as respectivas dimensões;
b) áreas públicas, com as respectivas
dimensões e área;
c) sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
d) locais de estacionamento com a
respectiva dimensão e número de vagas;
e) implantação e regime urbanístico das
edificações previstas;
f) quadro demonstrativo contendo a área
total, as áreas úteis, públicas e comunitárias;
II - conjunto de desenhos preliminares
das edificações, na forma da legislação específica;
III - anteprojeto do sistema de esgoto
sanitário, indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
IV - anteprojeto do sistema de
escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;
V - comprovante de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, no CREA, do autor do estudo de viabilidade
urbanística.
Art.
152 A aprovação de Conjunto Habitacional de Interesse Social será feita
mediante requerimento do interessado, de acordo com as disposições
estabelecidas na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo, observando-se,
ainda, o seguinte:
I - projeto arquitetônico completo das
edificações;
II - memorial descritivo e
justificativo de acordo com o inciso XIV do artigo 129 desta Lei, acrescido da
justificativa para o partido arquitetônico adotado;
III - no projeto paisagístico dos
espaços livres de uso público deverão ser incluídas as áreas institucionais que
eventualmente não tiverem prevista sua imediata utilização;
IV - parecer prévio do Conselho
Municipal de Política Urbana - CMPU.
Art.
153 Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficarem a cargo da Prefeitura
Municipal ou das empresas concessionárias de serviço público de energia
elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos competentes, fica dispensada,
para a aprovação municipal, a apresentação dos projetos referentes aos itens
VIII, IX, X, XI e XII do artigo 129, desta Lei, devendo, entretanto, serem
apresentados os comprovantes das empresas concessionárias da elaboração e
execução dos respectivos projetos.
CAPITULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Seção
I
Da Fiscalização
Art.
154 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será
exercida pelo setor municipal competente, através de seus agentes
fiscalizadores.
Art.
155 Compete ao setor municipal competente, no exercício da fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides,
largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede
de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que aprouver as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes
as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo
interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas sobre
projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e
aplicar as penalidades correspondentes.
Seção
II
Da
Notificação e Vistoria
Art.
156 Sempre que se verificar infração aos dispositivos deste Título, relativos
ao parcelamento do solo, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art.
157 As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de
infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo
único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto infração,
com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com
o Código Tributário Municipal.
Art.
158 Os recursos de auto infração serão interpostos no prazo de 48 horas,
contado a partir do seu conhecimento, dirigidos ao Secretário Municipal de
setor municipal competente.
Art.
159 A Prefeitura determinará ex-ofício ou a requerimento, vistorias
administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos
de terras ou rochas, obstrução ou desvio de curso d’água e canalização em
geral, e desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
Art.
160 As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Poder Executivo
Municipal, que procederá as diligências julgadas necessárias, comunicando as
conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Art.
161 A conclusão das obras exigidas nos projetos de parcelamento do solo
deverá ser comunicada pelo proprietário á Secretaria Municipal de Planejamento,
para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo
único. Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, a
concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará de Conclusão de
Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art.
162 Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o
órgão municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e,
através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art.
163 O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das Obras não poderá
exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no
protocolo da Prefeitura Municipal.
Art.
164 Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for
integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de
Compromisso.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
165 Os projetos de edificações já aprovados terão um prazo improrrogável de
24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da
estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do
licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo hipótese prevista
nos §1° e § 2°, do artigo 167, desta Lei.
Art.
166 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a
esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura
Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação,
ainda não concedida, desde que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar
da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção;
II - aprovação de projeto de
loteamento, desmembramento, fracionamento ou modificações de projeto, ainda não
concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
aprovação, seja promovido o seu registro no Registro Geral de Imóveis,
licenciadas e iniciadas as respectivas obras.
§ 1° Aplica-se o
disposto no caput deste artigo aos processos administrativos de modificação do
projeto ou de construção, cujos requerimentos tenham sido protocolados na
Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são equiparados aos
processos administrativos de aprovação de projetos.
§ 2° O Alvará de
Licença de Obras a que se refere o inciso 1, deste artigo, deverá ser requerido
no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 3° A Licença de
Obras a que se refere o inciso II, deste artigo, deverá ser requerida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Art.
167 Para efeito desta Lei, considera-se como:
I - concluídas as obras de estrutura da
construção, a execução da laje de cobertura do último pavimento;
II - obras iniciadas do parcelamento,
abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1° A interrupção dos
trabalhos de fundação da edificação ocasionada por problemas de natureza
técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo órgão
técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no artigo 165,
desta Lei.
§ 2° As obras cujo
inicio ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada do
imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos
dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o
Alvará de Licença de Obras tantas vezes quantas forem necessárias.
Art.
169 As solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de
construção ou de projeto de edificações, licenciados ou aprovados,
respectivamente, anteriormente à vigência desta Lei, poderão ser examinadas de
acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do
licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique
em:
I - aumento do coeficiente de
aproveitamento, taxa da ocupação e gabarito, constantes do projeto aprovado,
salvo as hipóteses em que nesta Lei, estes índices sejam mais permissivos;
II - agravamento dos índices de
controle urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base em
legislação vigente à época de aprovação do projeto e licenciamento da
construção, especialmente quanto ao uso permitido ou tolerado nas zonas de uso
de sua implantação.
Art.
170 Os requerimentos de modificação de projeto ou de construção, para os
efeitos do artigo 169, somente serão admitidos uma vez, ressalvadas as
modificações internas, nas unidades autônomas, e o seu deferimento não
implicará em aumento ou prorrogação dos prazos constantes do artigo 166, desta
Lei.
§ 1° Excetua-se do
disposto neste artigo os casos decorrentes da necessidade de adequar, a gleba
ou ao lote de terreno, o projeto aprovado, em virtude de:
I - motivo de divergências com os
assentamentos registrais, que tenha sido objeto de processo judicial de dúvida,
de retificação ou de anulação, na forma dos artigos
II - superveniente decisão judicial,
que altere a configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a aquisição
de domínio.
§ 2° Para os efeitos
do disposto do § 1° deste artigo, a construção deverá ser licenciada no prazo
de 06 (seis) meses, e concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses, contados da data de publicação da decisão judicial de
que se tratar.
Art.
171 O projeto de construção aprovado terá prazo máximo de 5 (cinco) anos de
validade, contado a partir da data de aprovação.
Art.
172 Os projetos aprovados, de loteamento ou desmembramento, terão um prazo de
180 (cento e oitenta) dias para registro, sob pena de caducidade da aprovação,
de acordo com o artigo 18 da Lei Federal 6766/79.
Art.
173 Decorridos os prazos a que se refere este Título, será exigido novo
pedido de aprovação de projeto e de alvará de licença de obras, devendo o
projeto, novamente, ser submetido à análise e avaliação do órgão competente da
Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art.
174 As edificações, cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta
Lei para uso não residencial, localizadas nas diversas zonas de uso, com
exceção das Zonas Naturais com Grau de Proteção 1, poderão ser utilizadas, à
critério do Conselho Municipal de Política Urbana, por atividades consideradas
como de uso permitido na zona de implantação, com área edificada superior ao
limite máximo permitido na zona.
Art.
175 A implantação de atividade não permitida por esta Lei em edificações,
onde já funcionava legalmente tal atividade, localizadas nas diversas zonas de
uso, com exceção das Zonas Naturais com Grau de Proteção 1, poderá ser
considerada tolerada, à critério do Conselho Municipal de Política Urbana, e
após parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto ao
potencial poluidor e outros condicionantes ambientais.
Art. 176 Os empreendimentos sob a forma de
condomínios por unidades autônomas, com mais de 300 (trezentas) unidades ou em
áreas superiores a 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), deverão doar à
municipalidade 5% (cinco por cento) da área total a ser empreendida, passando a
pertencer ao município desde a data do registro do condomínio.
Parágrafo Único.
A área doada deverá ter acesso externo a pelo menos uma via pública e
será utilizada exclusivamente para implantação de equipamentos comunitários.
Art.
177 Fica determinada área mínima de lotes em
Art.
178 Fica a critério do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Planejamento, quando se tratar de edificações de uso público
Federais, Estaduais e Municipais a permissão do uso e a definição dos índices
urbanísticos.
Art. 179 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1944/96 e a Lei n°
1946/96.
Prefeitura
Municipal da Serra, 03 de Julho de 1998.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
(Redação dada pela Lei n° 3248/2008)
ANEXO I
MAPA DO MUNICÍPIO DA SERRA
Zoneamento Urbanístico.
ANEXO
3
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
1 -
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Corresponde à uma habitação por lote ou
conjunto de lotes.
2 -
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Corresponde à mais de uma habitação por
lote ou conjunto de lotes.
3 -
USO MISTO
Corresponde à utilização da edificação
com uso residencial e uso comercial e/ou de serviços
4 -
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Corresponde às seguintes atividades, em
edificações com área construída vinculada à atividade até 200,00m².
4.1
- COMÉRCIO LOCAL
- Antiquário e galeria de arte;
- Açougue e casas de carne;
- Aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos,
inclusive peças e acessórios;
- Armarinhos;
- Artesanatos, ateliês de pinturas e
outros artigos de arte;
- Artigos fotográficos;
- Artigos para presentes;
- Artigos para limpeza;
- Artigos religiosos;
- Bar, restaurante e
lanchonete/pizzaria;
- Bazar;
- Bicicletas, inclusive peças e
acessórios;
- Bijouterias;
- Bomboniere e doceria;
- Boutique;
- Brinquedos;
- Calçados, bolsas, guarda-chuvas;
- Charutaria e tabacaria;
- Comércio de artigos de decoração;
- Comércio de artigos esportivos e de
lazer;
- Comércio de artigos de uso doméstico;
- Comércio de gêneros alimentícios;
- Comércio de material de construção
(incluída área descoberta vinculada a atividade);
- Discos, fitas e congêneres;
- Farmácia, drogaria e perfumaria;
- Floricultura, plantas e vasos
ornamentais e artigos de jardinagem;
- Hortifrutigranjeiros kilão;
- Instrumentos musicais;
- Joalheria:
- Jornais e revistas;
- Livraria;
- Mercadinho e mercearia, Empório,
Supermercado;
- Material elétrico em geral, inclusive
peças e acessórios
- Ornamentos para bolos e festas;
- Ótica;
- Padaria, confeitaria;
- Papelaria;
- Peixaria;
- Quitanda;
- Relojoaria;
- Sorveteria;
- Tecidos.
4.2
- SERVIÇO LOCAL
- Associações;
- Alfaiataria e oficina de costuras;
- Barbeiro;
- Biblioteca;
- Borracharia, consertos de pneus;
- Casa lotérica e de câmbio;
- Caixa automática de banco;
- Centro comunitário;
- Chaveiros;
- Clinicas odontológicas;
- Clubes e associações recreativas;
- Conserto de eletrodomésticos;
- Conserto de móveis;
- Conserto de bicicletas;
- Costureira;
- Despachante;
- Empresas de consultoria e projetos em
geral;
- Empresas de instalação, montagem,
conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos
eletro-eletrônicos;
- Empresas jornalísticas;
- Empresas de prestação de serviços de
jardinagem e paisagismo;
- Empresas de publicidade, propaganda e
comunicação;
- Empresas de execução de pinturas,
letreiros, placas e cartazes;
- Empresas de reprodução de documentos
por qualquer processo;
- Empresa de radiodifusão;
- Empresas de turismo e passagens;
- Escola de datilografia;
- Escritório de profissionais liberais;
- Escritório de engenharia,
arquitetura, paisagismo e urbanismo;
- Escritório de representação
comercial;
- Escritório de contabilidade;
- Estabelecimento de ensino de
aprendizagem e formação profissional;
- Estabelecimento de ensino maternal,
jardim de infância, e creche (sem limite de área construída)
- Estabelecimento de ensino de primeiro
grau (com área construída vinculada à atividade até
- Estabelecimento de ensino de música;
- Estabelecimento para gravação de sons
e ruídos e vídeo - tapes;
- Estabelecimento de serviços de beleza
e estética;
- Estacionamento de veículos;
- Estúdios fotográficos;
- Fisioterapia;
- Igreja;
- Museus;
- Imobiliária;
- Laboratório de análises clínicas;
- Laboratório fotográfico;
- Laboratório de próteses;
- Lavanderias;
- Locadora de livros;
- Locadora de fitas de vídeo cassete,
vídeo games e similares;
- Pensão;
- Posto de atendimento de serviço
público;
- Posto de coleta de anúncios
classificados;
- Prestação de serviço de atendimento
médico e correlatos;
- Prestação de serviço de informática;
Prestação de serviço de reparos e conservação
de bens imóveis;
- Prestação de serviço de estamparia
(silk-screen);
- Representação estrangeira e
consulado;
- Sapateiro;
- Serviço de decoração, instalação de
equipamentos para festas e buffet;
- Serviços de instalação e manutenção
de acessórios de decoração;
- Tinturarias;
- Outras atividades exercidas
individualmente na própria residência.
5 -
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde às atividades listadas
corno comércio e serviço local, e mais as seguintes, em edificações com área
construída vinculada a atividade de até 500,00m².
5.1
- COMÉRCIO DE BAIRRO
- Aparelhos e instrumento de engenharia
em geral;
- Artigos ortopédicos;
- Aves não abatidas;
- Churrascaria;
- Comércio de animais domésticos e
artigos complementares;
- Comércio de colchões;
- Comércio de gás de cozinha (é obrigatório
o Alvará do Corpo de Bombeiros);
- Comércio de móveis;
- Comércio de veículos, peças e
acessórios;
- Cooperativas de abastecimento;
- Distribuidora de sorvetes;
- Extintores de incêndio;
- Ferro velho e sucata;
- Importação e exportação;
- Utensílios e aparelhos odontológicos;
- Utensílios e aparelhos médico -
hospitalares;
-
Vidraçaria.
- Academias de ginástica e similares;
- Agências de emprego, seleção e
orientação profissional;
- Apart-Hotel, Hotel e similares (sem
limite de área construída);
- Auto-escola;
- Banco de sangue;
- Bancos;
- Boates;
- Boliche;
- Cartório e tabelionatos;
- Clinica veterinária;
- Cooperativas de crédito;
- Corretora de títulos e valores;
- Empresa de administração, participação
e empreendimentos;
- Empresa de limpeza e conservação e
dedetização de bens imóveis;
- Empresa de reparação, manutenção e
instalação (em geral);
- Empresa de seguros;
- Empresa de aluguel de equipamentos de
jogos de diversão;
- Empresa de capitalização;
- Empresa de intermediação e/ou
agenciamento e de leilões;
- Empresa, sociedades e associações de
difusão cultural e artística;
- Empresa, sociedades e associações de
difusão cultural e artística;
- Escritório de administração em geral;
- Escritório de empresa de reparação e
instalação de energia elétrica;
- Escritório de empresa de transporte;
-
Escritório de empresa de vigilância e segurança privada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2503/2002)
- Empresa de importação e exportação;
- Estabelecimento de cobrança de
valores em geral;
- Estabelecimento de ensino de primeiro
grau (com área superior a
- Estabelecimento de ensino de segundo
grau (sem limite de área construída);
- Estabelecimento de pesquisa;
- Funerária;
- Guarda móveis;
- Hospital, casas de saúde e
maternidade (sem limite de área construída quando se tratar de estabelecimentos
públicos);
- Instalação de peças e acessórios em
veículos;
- Instituições públicas (sem limite de área
construída);
- Jogos eletrônicos e similares;
- Lavagem de veículos;
- Locação de equipamentos de
sonorização;
- Marcenaria;
- Oficina mecânica - automóveis;
- Salão de beleza para animais
domésticos;
- Serviços gráficos;
- Serralheria;
6 - COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde às atividades listadas como
comércio e serviço local e de bairro, e mais as seguintes, em edificações com
área construída vinculada à atividade de até
6. 1
- COMÉRCIO PRINCIPAL
- Artigos agropecuários e veterinários;
- Atacados em geral; Depósito de
qualquer natureza;
- Distribuidora em geral;
- Embarcações marítimas;
- Loja de departamentos;
- Máquinas, equipamentos comerciais,
industriais e agrícolas;
- Hortomercados;
- Hipermercados.
6.2
- SERVIÇO PRINCIPAL
- Bolsa de títulos e valores e
mercadorias;
- Centro de convenções;
- Canil, hotel para animais domésticos;
- Casa de diversões;
- Drive-in;
- Empresa de guarda de bens e
vigilância;
- Empresa de instalações, montagem, conserto
e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos de uso industrial e
agrícola;
- Empresas de montagem e instalação de
estruturas metálicas, toldos e coberturas;
- Estabelecimento de ensino de terceiro
grau;
- Estabelecimento de locação de veículos;
- Exploração comercial de
edifício-garagem;
- Garagem de ônibus;
- Hospitais, Casas de Saúde e Repouso,
Sanatórios, Maternidade, Pronto Socorro e Clínica em Geral (com área construída
de até
- Oficina de tornearia e soldagem;
- Posto de abastecimento de veículos;
- Serraria e serralheria;
- Soldagem, galvanoplastia e operações
similares.
7 -
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde ás atividades listadas como
comércio e serviço local, de bairro e principal, e mais as seguintes, em
edificações com área construída vinculada à atividade superior a
7.1
- COMÉRCIO ESPECIAL
- Distribuidora de Petróleo e Derivados
(tolerados apenas nas ZI)
7.2
- SERVIÇO ESPECIAL
- Campos desportivos;
- Cemitérios e crematório;
- Parque de exposições;
- Distribuidora de energia elétrica;
- Empresa limpadora e desentupidora de
fossas;
- Empresas rodoviárias - transportes de
passageiros, cargas e mudanças;
- Estação de Telecomunicações;
- Estação de Tratamento de Água e
Esgoto;
- Estação de Tratamento de Lixo;
- Hospitais, Casas de Saúde,
Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínicas em Geral
(com área construída de até
- Motel;
- Oficina de reparos navais;
- Reparação, recuperação e
recauchutagem de pneumáticos;
- Terminais de Passageiros e Cargas.
8 -
INDÚSTRIA TIPO A (Ia)
Corresponde às seguintes atividades, em
edificações com área construída vinculada á atividade até 200,00m².
- Fabricação de artigos de cortiça;
- Fabricação de artigos de mesa, cama,
banho, cortina e tapeçaria;
- Fabricação de artigos de joalheria,
ourivesaria e bijouteria;
- Fabricação de artigos de perfumaria e
cosméticos;
- Fabricação de artigos e acessórios do
vestuário;
- Fabricação de artigos
eletro-eletrônicos;
- Fabricação de móveis, artefatos de
madeira, bambú, vime, junco ou palha trançada;
- Fabricação de peças e ornatos de
gesso;
- Fabricação de peças ornamentais de
cerâmicas;
- Fabricação de gelo;
- Fabricação de velas;
- Fabricação de produtos alimentícios;
- Fabricação do vestuário, calçados,
artefatos do tecido.
9 -
INDÚSTRIA TIPO B (Ib)
Corresponde às atividades listadas como
Ia, mais as seguintes, em edificações com área construída vinculada à atividade
de até 500,00m² ou que possuam uma ou mais das seguintes características:
a) baixo potencial de poluição
atmosférica;
b) efluentes líquidos industriais
compatíveis com lançamento em rede coletiva de esgotos, com ou sem tratamento;
c) produção pequena de resíduos sólidos
perigosos;
d) operação com ao menos um dos
processos listados a seguir:
- Abate de aves;
- Fabricação de artefatos de fibra de
vidro;
- Fabricação de artigos de colchoaria,
estofados e capas, inclusive para veículos;
- Fabricação de escovas, vassouras,
pincéis e semelhantes;
- Fabricação de instrumentos e material
ótico;
- Fabricação de móveis e artefatos de
metal ou com predominância de metal, revestido ou não;
- Fabricação de portas, janelas e
painéis divisórios;
- Fabricação de prótese, aparelhos para
correção de deficientes físicos e cadeiras de roda;
- Fabricação de toldos;
- Indústria editorial e gráfica;
- Indústria têxtil.
10 - INDÚSTRIA TIPO C (IC)
Corresponde às atividades listadas como
Ia e Ib, mais as seguintes, em edificações com área construída vinculada à
atividade de até 3.000,00m², ou que possuam uma ou mais das seguintes
características:
a) Potencial moderado de poluição da
atmosfera por queima de combustíveis ou odores;
b) Produção ou estocagem de resíduos
sólidos perigosos;
c) Operação com pelo menos um dos
processos listados a seguir:
- Abate de animais;
- Aço-produção de laminados, relaminados,
forjados, arames;
- Beneficiamento de borracha natural;
- Beneficiamento de minerais não
metálicos;
- Beneficiamento, moagem e torrefação
de produtos de origem vegetal;
- Conservas de carnes;
- Construção de embarcações,
caldeiraria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza;
- Curtimento, secagem e salga de couros
e peles;
- Fabricação de açúcar natural;
- Fabricação de adubos e conetivos do
solo não fosfatados;
- Fabricação de artigos de cutelaria e
ferramentas manuais;
- Fabricação de café solúvel e mate
solúvel;
- Fabricação de concentrados aromáticos
naturais e sintéticos;
- Fabricação de destilados,
fermentados, refrigerantes;
- Fabricação e elaboração de vidro e
cristal;
- Fabricação de estrutura e artefatos
de cimento;
- Fabricação de estruturas metálicas;
- Fabricação de inseticidas e
fungicidas;
- Fabricação de material cerâmico;
- Fabricação de material fotográfico e
cinematográfico;
- Fabricação de óleos e gorduras
comestíveis e congêneres;
- Fabricação de pasta mecânica;
- Fabricação de peças e acessórios para
veículos automotores Ou não;
- Fabricação de pneumáticos, câmaras de
ar, e material para recondicionamento de pneumáticos;
- Fabricação de rações balanceadas para
animais;
- Fabricação de resinas de fibras e
fios artificiais;
- Fabricação de sabões, detergentes,
desinfetantes, germicidas, fungicidas;
- Fabricação de solventes;
- Fabricação de tinta, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes e secantes;
- Galvanoplastia, cromeação e
estamparia de metais;
- Indústria de componentes,
equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação;
- Moagem de trigo e farinhas diversas;
- Preparação de fumo e fabricações de
ciganos, cigarrilhas e charutos;
- Preparação do leite e produtos
laticínios;
- Preparação do pescado e conservas do
pescado;
- Produção de soldas e anôdos;
- Torneamento de peças;
- Torrefação de café.
11 - INDÚSTRIA ESPECIAL
Corresponde às atividades listadas como
Ia, Ib e Ic, em edificações com área construída vinculada atividade superior a
3.000,00m², e mais às seguintes, ou àquelas que apresentam grande potencial
poluente ou possuam uma ou mais das seguintes características:
a) alto potencial de poluição da
atmosfera por queima de combustíveis;
b) produção ou estocagem de grande
quantidade de resíduos sólidos perigosos;
c) perigo de emissão acidental de
poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos, ou de afetar a
saúde pública;
d) operação com pelo menos um dos
processos listados a seguir:
- Beneficiamento e preparação de
minerais não metálicos (gesso, gibsita, mica, malacacheta, quartzo, cristal de
rocha, talco, esteatita, agalmatolito, etc.)
- Beneficiamento e preparação de metais
não ferrosos, ligas exclusive metais preciosos (alumínio, chumbo, estanho,
zinco, etc.), metalurgia em formas primárias.
- Compostagem ou incineração de lixo
doméstico;
- Fabricação de asfalto;
- Fabricação de cal virgem, cal
hidratada ou extinta;
- Fabricação de celulose;
- Fabricação de cimento;
- Fabricação de clínquer;
- Fabricação de cloro, cloroquímicos e
derivados;
- Fabricação de farinha de carne,
sangue, ossos e semelhantes;
- Fabricação de farinha de peixe;
- Fabricação de fertilizantes
fosfatados - (superfosfatados, granulados, monoamônio, e diamônio fosfato,
etc.);
- Fabricação de gás de nafta craqueada;
- Fabricação degelo, usando amônia como
refrigerante;
- Fabricação de produtos derivados da
destilação do carvão de pedra;
- Fabricação de produtos primários e
intermediários derivados do carvão (exclusive produtos finais);
- Fabricação de gás, produtos de refino
do petróleo;
- Fabricação de pólvora, explosivos e
detonantes (inclusive munição de esporte e artigos pirotécnicos);
- Fabricação de soda cáustica e
derivados;
- Produção de ferro e aço, ferro-ligas,
formas primárias e semi-acabados (lingotes, peletes, palanguilhas, tarugos,
placas e formas semelhantes);
- Produção de feno-esponja;
- Produção de gusa;
- Metalurgia do pó - inclusive peças
moldadas;
ANEXO
4.1
ZONA RESIDENCIAL 01 |
ZR 01 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA(m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
|
0,30 |
15% |
50% |
5,00 |
1,50 |
3,00 |
2 pav |
9,00 |
MP4/01 nas ZRI/OI, ZRI/02, ZRI/03. ZRI/O4 7RI/05, ZRI/O6 e ZRI/07 MP4/02 nas demais ZRI |
Residencial Multifamiliar |
||||||||||
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Usos ligados ao Lazer, Turismo, Cultura e Diversões |
0,50 |
25% |
3 pav |
- |
||||||
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
13,00 |
ZONA RESIDENCIAL 02 |
ZR 02 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar |
|
1,00 |
50% |
15% |
3,00 |
1.50 ou 3,00 em unia das laterais |
1,50 |
2 pav |
9,00 |
MP1/02 |
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
1,80 |
60% |
1,50 A partir do 2° pav |
3,00 A partir do 2° pav |
3 pav |
13,00 |
||||
Industrial (Ia) |
1,00 |
50% |
5,00 |
1,50 |
3,00 |
2pav |
- |
ZONA RESIDENCIAL 03 |
ZR 03 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Supermercado e Kilão com área superior a nas vias coletoras |
1,30 |
65%*2 |
10% |
3,00 e 5,00 no caso de uso tolerado |
1,50 n° 3° pav |
3,00 n° 3° pav |
3 pav |
15,00 |
MPI/02 |
Residencial Multifamiliar |
1,50 ou 3,00 em uma das laterais |
3,00 |
||||||||
Comércio e Serviço Local |
1,50 a partir do 2° pav |
3,00 a partir do 2° pav |
||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
|
1,95 |
||||||||
Industrial (Ia) |
1,30 |
1,50 |
3,00 |
2 pav |
- |
*1 – À critério do CMPU.
*2 - O pavimento térreo, quando
destinado ao uso comercial e de serviços ou ao uso comum em edificações
multifamiliares, poderá ocupar toda a área do terreno respeitando o afastamento
de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
ANEXO
4.4
|
|
|||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||
|
||||||||||
|
||||||||||
|
|
|
|
|
*1 - À critério do CMPU
*2 - O pavimento térreo, quando destinado
ao uso comercial e de serviços ou ao uso comum em edificações multifamiliares,
poderá ocupar toda a área do terreno respeitando o afastamento de frente, a
taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
*3 - A altura máxima das edificações
fica sujeita às restrições do Plano Especifico da Zona de Proteção do Aeródromo
de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
*4 - A altura máxima das edificações limitam-se
ao mesmo plano da altura máxima estabelecida atualmente para aquelas
edificações localizadas ao longo da avenida José Rato, com gabarito de 12
(doze) pavimentos.
(Redação dada pela Lei n° 2189/2002)
ZONA RESIDENCIAL 04 |
ZR 04 |
|||||||||
usos |
ÍNDICES |
|
||||||||
Permitidos |
Tolerados |
CA. Máximo |
T. O Máxima |
T.P. Mínima |
Afastamento Mínimo (M) |
Gabarito |
Altura (M)
Edificação |
|
||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço Principal, nas vias Principais e
coletoras *1 |
1,40 |
70% *2 |
10% |
Frente |
Lateral |
Fundos |
MODELO DE PARCE LAMENTO |
||
Comércio e Serviço Local |
3,00 e 5,00 no caso
de uso tolerado |
1,50 no 3° pav. |
3,00 no 3° pav. |
3 pav. |
13,50 na ZR4/21 e 20,00 nas demais *3 exceto na ZR4/26 *3 4* |
MP1/01 MP1/02 nas vias principais e coletoras MP2 |
||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Residencial Multifamiliar |
|
2,10 |
partir do 2° pav. |
partir do 2°
pav. |
4
pav. Na ZR4/21 e 5
pav. Nas demais, exceto
a ZR4/26 |
|||||
Uso Misto (uso
residencial e não residencial) |
||||||||||
Hotel, Pousadas
Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
Industrial (Ia e Ib) |
1,40 |
1,50 |
3,00 |
3
pav. |
*1
- À critério do CMP
*2
- O pavimento térreo, quando destinado ao uso comercial e de serviços ou ao uso
comum em edificações multifamiliares, poderá ocupar toda a área do terreno respeitando
o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
*3
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Especifico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6, desta
Lei.
*4
- A altura máxima das edificações limitam-se ao mesmo plano da altura máxima
estabelecida atualmente para aquelas edificações localizadas ao longo da
avenida José Rato, com gabarito de 12 (doze) pavimentos.
ZONA RESIDENCIAL 05 |
ZR 05 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço Principal, nas vias arteriais, principais e coletoras |
1,30 |
65% *2 |
10% |
3,00 e 5,00 no caso de uso tolerado |
1,50 *6 no 3° pav. |
3,00 no 3° |
3 pav. |
40,00 *4*5 |
MPI/0I nas ZR5/OI, ZR5/04, ZRS/06, ZR5/07, ZR5/08 e ZRS/09 MPI/02 nas demais ZR5 e nas vias principais e coletoras MPI/03 nas vias arteriais MP2 |
Comércio e Serviço Locai |
1,50 *6 a partir do 2° pav |
3,00 a partir do 2° pav |
||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Residencial Multifamiliar |
|
3,00 |
60% *3 |
*6 1,50 no 3° e 4° pav. Acima, soma-se pavimento |
3,00 a partir do 3° pav. |
12 pav. *4 |
||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
Industrial (Ia e Ib) |
1,30 |
65% |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
*1 - À critério do CMPU.
*2 - O pavimento térreo, quando
destinado ao uso comercial e de serviços, poderá ocupar toda a área do terreno respeitando
o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
*3 - Os dois primeiros pavimentos,
quando destinados ao uso comercial e de serviços ou ao uso comum em edificações
multifamiliares, poderão ocupar toda a área do terreno respeitando o
afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
*4 - Na ZR5/10, o limite de altura e o
gabarito das edificações conforme artigo 60, desta Lei.
*5 - A altura máxima das edificações
fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo
de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
*6 - Nas ZR5/9 e ZR5/10, o afastamento
lateral será de 1,50m (um e cinquenta metro), podendo ser suprimido um dos
lados desde que o outro tenha um afastamento de
ANEXO
4.6.1
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL 01-01 |
ZRE 01-01 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍMMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Área não edificante |
||||||||||
ANEXO
4.6.2
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL 01 - 02 |
ZRE 01 - 02 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITID0S |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
|
0,80 |
80% |
- |
- |
1,50 no caso de abertura |
- |
1 pav. |
5,00 |
MPI/02 |
Residencial Multifamiliar |
||||||||||
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Uso Misto (uso residencial e no residencial) |
Obs.: Os projetos situados nesta zona deverão
receber aprovação do SPHAN.
ANEXO
4.6.3
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL 01-03 |
ZRE 01-03 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,20 |
60% |
10% |
3,00 |
1,50 em caso de abertura |
|
2 pav. |
8,00 |
MPI/02 |
Residencial Multifamiliar |
||||||||||
Comércio e Serviço Local |
1,40 |
70% |
||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
Industrial (Ia) |
1,20 |
60% |
1,50 |
3,00 |
ANEXO
4.6.4
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL 01-04 |
ZRE 01-04 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,20 |
60% |
10% |
3,00*1 |
1,50 em caso de abertura *1 |
- |
2 pav. |
8.00 |
MPI/02 |
Residencial Multifamiliar |
1,80 |
70% |
3,00 |
3 pav. |
12,50 |
|||||
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
Industrial (Ia) |
1,20 |
60% |
1,50 |
3,00 |
2 pav. |
8,00 |
*1 - Na ZRE01-04, situada no distrito sede,
ficam dispensados os afastamentos de frente e lateral das edificações.
ANEXO
4.7
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL 02 |
ZRE 02 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
|
0,80 |
40% |
30% |
5,00 |
1,50 |
3,00 |
2 pav. |
8,00 |
MPI/03 |
Residencial Multifamiliar |
1,20 |
5 pav. |
20,00 |
|||||||
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Uso Misto (uso residencial e no residencial) |
||||||||||
Usos ligados ao Lazer, Turismo, Cultura e Diversões |
3,00 |
12 pav. |
- |
|||||||
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
40,00 |
ZONA DE USOS DIVERSOS 01 |
ZUD 01 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,30 |
65% *2 |
10% |
5,00 |
1,50 no 3° pav. |
3,00 no 3° pav. |
3 pav. |
40,00 *3 |
MPI/02 MPI/03 nas vias arteriais MP3/01 MP3/02 |
Residencial Multifamiliar |
1,95 |
1,50 no 3° e 4° pav. Acima, soma-se 1O cm por pavimento |
3,00 a partir do 3° pav. |
12 pav. |
||||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Comércio e Serviço Local |
Comércio e Serviço Especial*1 |
4,00 |
60% *1 |
|||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Comércio e Serviço Principal |
||||||||||
Industrial (Ia,Ib,Ic) |
|
1,30 |
65% |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
*3 |
*1 - À critério do CMPU.
*2 - O dois primeiros pavimentos,
quando destinados ao uso comercial e de serviços ou ao uso comum em edificações
multifamiliares, poderão ocupar toda a área do terreno respeitando o
afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
*3 - A altura máxima das edificações
fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo
de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
ZONA DE USOS DIVERSOS 02 |
ZUD 02 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço Especial *1 |
1,30 |
65% |
10% |
5,00 |
1,50 no 3° pav. |
3,00 no 3° pav |
3 pav. |
40,00*3 |
MPI/02 MPI/03 nas vias arteriais |
Residencial Multifamiliar |
3,00 |
60%*2 |
1,50 no 3° e 4° pav. Acima, soma-se pavimento |
3,00 a partir do 3° pav. |
12 pav. |
|||||
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Comércio e Serviço Principal |
||||||||||
Industrial (Ia,Ib) |
1,30 |
65% |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
*3 |
*1 - À critério do CMPU.
*2 - O dois primeiros pavimentos,
quando destinados ao uso comercial e de serviços ou ao uso comum em edificações
multifamiliares, poderão ocupar toda a área do terreno respeitando o
afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
*3 - A altura máxima das edificações
fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo
de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
ZONA INDUSTRIAL |
ZI |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES*1 |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Indústria Tipo A (Ia) |
|
1,30 |
65% |
10% |
3,00 |
1,50 |
3,00 |
- |
*3 |
MP3/01 MP3/02 |
Indústria Tipo B (Ib) |
||||||||||
Indústria Tipo C (Ic) |
6,00 |
|||||||||
|
Indústria Especial (Ic) *2 |
1,00 |
50% |
10,00 |
5,00 |
5,00 |
||||
Comércio e Serviço Principal |
Comércio e Serviço Especial *2 |
2,40 |
60%*4 |
6,00 |
1,50 a partir do 3° pav. |
3.00 a partir do 3° pav. |
8 pav. |
28,00*3 |
*1 - Na ZI/01 e ZI/02, a implantação de
novas edificações e a reforma de edificações existentes, com ampliação da área
construída, dependerá de análise do CMPU, para efeito de definição dos índices
a serem observados.
*2 - A critério do CMPU.
*3 - A altura máxima das edificações
fica sujeita às restrições do Plano Especifico da Zona de Proteção do Aeródromo
de Vitória, conforme Anexo 6. desta Lei.
*4 - O dois primeiros pavimentos
poderão ocupar toda a área do terreno, respeitando o afastamento de frente, a
taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
ANEXO
4.11
ZONA ESPECIAL |
ZE |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (rn) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
Os usos permitidos e tolerados, bem corno os índices urbanísticos e os modelos de parcelamento serão estabelecidos por ato do Executivo Municipal, a teor do artigo 53, desta Lei. |
||||||||||
ANEXO
5
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
CÁLCULO DE ÁREAS PARA GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
CÁLCULO DE ÁREAS PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Residência Unifamiliar *1, Motel |
1 vaga para cada unidade |
|
Residência Multifamiliar, Apart-hotel |
l vaga para cada
unidade residencial com até |
|
Comércio e Serviço em geral |
Edificações com
mais de |
|
Escola de 1° e 2° Grau |
1 vaga para cada |
|
Hotel, Pousada |
l vaga para cada 2 unidades de hospedagem |
Edificações com 50
ou mais unidades - |
Hospital, Maternidade |
1 vaga para cada |
Edificações com
área construída de Edificações com área construída superior a cada |
Shopping Center, Kilão, Supermercado, Loja de Departamentos, Loja de Material de Construção, Estádio
Esportivo, Clube Recreativo |
Edificações com
área construída de |
|
Edificações com
área construída superior a |
||
Depósitos, Indústrias |
Edificações com
área construída superior a |
*1 - As residências unifamiliares,
situadas nas ZRs, com área construída inferior a
*2 - Espaço destinado ao estacionamento
de ônibus de, no mínimo,
*3 - Espaço destinado à carga e
descarga de mercadorias, correspondente a 1 (uma) vaga de, no mínimo,
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL DO SISTEMA VIÁRIO
VIAS
ARTERIAIS:
- BR - 101/Norte
- BR - 101 / Contorno de Vitória
- ES – 010
- Contorno de Jacaraipe
- BR - 101 / BR - 101 – Contorno
VIAS
PRINCIPAIS:
- Ligação Norte-Sul
- Ligação São Geraldo-Manguinhos (via
Av. Brasil / Novo Horizonte / Est. Velha para Manguinhos)
- Ligação Est. Velha para Manguinhos –
ES - 010 (rua principal lot Pomar de Manguinhos)
- Av. Civit
- Ligação P. R. Laranjeiras – ES - 010
(próxima à área da Escola Técnica)
- Ligação P. R. Laranjeiras - Jacaraipe
(Estrada Antiga, exceto trecho entre loteamento Portal de Jacaraipe e
Castelândia)
- Ligação Civit I / Civit II
- Ligação Serra Sede - Jacaraipe (saída
em Castelândia)
- Acesso Civil
- Rua Ataídes Moreira de Souza (Civil
I)
- Ligação Civit I / Loteamento P. R.
Tubarão
- Av. Brasília / Av. Xingu / Av. Goiania
(ligação Acesso Civil I / Sena Dourada II)
- Ligação Sena Dourada II / Lot Centro
da Serra
- Rua Martim Pescador (ligação Conj.
Porto Canoa / Conj. El’Dourado
- Ligação Conj El’Dourado / Conj
Planalto Serrano
- Trecho interno ao perímetro urbano da
ligação Nova Almeida / BR-101 Norte (Rodovia ES-262)
- Ligação Civit I / Contorno de
Jacaraipe
- Ligação Civil II / CST
VIAS
COLETORAS:
- Av. José Rato
- Av. Brigadeiro
Eduardo Gomes
- Rua principal de
Carapina Grande e ligação com a André Carloni
- Rua principal do
B. Jardim Carapina
- Ligação
Embasa/José de Anchieta/Cantinho do Céu/Sossego
- Ligação BR
101/Furnas
- Av. Guarapari
- Av. Central
(Laranjeiras)
- Ligação ES 010 /
Av. Brasil
- Acesso Praia de
Carapebus
- Rua principal do
loteamento Balneário Carapebus
- Ligação
loteamento Balneário Carapebus/ Bicanga
- Rua principal do
loteamento Fazenda Verde
- Rua N. S. de
Santana e trecho da Av. Auguste Saint Hilare
- Rua principal do
Bairro Feu Rosa / ligação ES 010
- Rua principal do
Bairro Vila Nova de Collares / ligação ES 010
- Rua Minas Gerais
/ ligação Lagos
- Rua principal
Bairro das Laranjeiras (ligação Rua Minas Gerais / ES 010)
- Rua principal do
Bairro São Francisco (ligação Contorno de Jacaraipe / Rod. ES-010)
- Av. Região
Sudeste
- Ligação Acesso
Civit / Nova Carapina
- Rua principal de
Nova Carapina
- Ligação Sena
Dourada II / ligação Sena / Jacaraípe
- Ligação Serra
Dourada III / El’Dourado
- Rua principal B.
Planalto Serrano
- Rua principal de
Vista da Serra I e Vista da Serra II
- Rua Princeza
Izabel / Av. Getúlio Vargas / Av. Jones dos Santos Neves
- Rua Major
Pissare / R. Floriano Peixoto / R. Elesbão A. Miranda
- Rua principal do
lot. Cento da Serra (Bloco Norte)
- Ligação Rodovia
ES-262 / ligação Serra-Jacaraipe
- Av. Guarani / situada no Loteamento
Bairro das Laranjeiras, Jacaraípe, Zona Residencial 05/09 (ZR 05) (Item incluído pela Lei nº 2464/2001)
- Avenida Enseada Azul / Zona de Usos Diversos 1 (ZUD 1/01) / localizadas no Bairro de Planalto de Carapina, Distrito de Carapina (Item incluído pela Lei nº 3509/2009)
- Rua Marataízes / Zona de Usos Diversos 1 (ZUD 1/01) / localizadas no Bairro de Planalto de Carapina, Distrito de Carapina (Item incluído pela Lei nº 3509/2009)
- Avenida Braúna
Zona de Usos Diversos 1 (ZUD1/01) e Zona Residencial 04/07 (ZR4/07) localizada
no Bairro Colina de Laranjeiras, Distrito de Carapina. (Item incluído pela Lei n° 3589/2009)
VIAS
LOCAIS: (Item incluído pela Lei n°
3589/2009)
- Ruas Barão do Rio Branco (Item incluído pela Lei n° 3589/2009)
- Ruas Dom Pedro II (Item incluído pela Lei n° 3589/2009)
- Ruas
Dona Tereza Cristina (Item incluído
pela Lei n° 3589/2009)
- Ruas João Evangelista de Souza (Item incluído pela Lei n° 3589/2009)
- Ruas
Duque de Caxias serão classificadas como VIA LOCAL. (Item incluído pela Lei n° 3589/2009)
CRITÉRIOS
PARA DIMENSIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
CRITÉRIOS |
FAXA ETÁRIA |
RELAÇÃO ALUNO POR UNIDADE HABITACIONAL |
RAIO DE ATENDIMENTO MÁXIMO |
DIMENSIONAMNETO DA SUPERFÍCIE MÍNIMA |
CAPACIDADE |
SUPERFÍCIE DO MÓDULO |
INFLUÊNCIA |
OBS.: |
|||
TERRENO |
EDIFICADA |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
TERRENO |
EDIFICADA |
||||||
Creche |
0 - 3 anos e 11 meses |
0,18 |
|
Por unidade residencial |
residencial |
1 módulo para 60 crianças |
- |
|
|
Estritamente local e próximo à residência |
- |
Pré - Escola |
4 - 6 anos |
0,3 |
|
|
residencial |
300 alunos em 1 turno *1 |
- |
- |
- |
Estritamente local e próximo à residência |
Até 210 alunos em 1 turno, admitindo pré-escola conjugada escola de 1° grau |
Escola de 1° Grau |
7-14 anos |
1,0 |
*1 |
|
residencial |
800 alunos em 1 turno *1 |
160 alunos em 1 turno*1*2 |
- |
- |
Local e de fácil acesso à residência |
- |
(‘entro Comunitário |
- |
- |
|
|
residencial |
- |
- |
- |
- |
Posição central ao conjunto ou loteamento |
- |
Notas:*1 - N° de turno igual a 2 (
dois)
*2 - No caso de conjuntos habitacionais
da COHAB e INOCOOP menores do que 320 unidades habitacionais, recomenda-se a
reserva de áreas na periferia do conjunto, no sentido de sua expansão
*3 – Cálculo do raio de atendimento das
escolas projetadas de 1° grau: R=√ M
S.∏
Onde: R = raio de atendimento
M = capacidade da escola em 2 turnos
S = densidade da área a ser atendida,
sendo que S = População de
Área ocupada
ANEXO
9
CARACTERÍSTICAS
GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA
CARACTERÍSTICAS |
TIPO DE VIA |
|||
ARTERIAL |
COLETORA |
LOCAL |
||
FÍSICAS |
Largura da via (m) |
20,00 (sentido
único) |
|
|
Canteiro central (m) |
Aconselhável mínimo = 4,00 |
aconselhável mínimo = 2,00 |
- |
|
Largura dos passeios (m) |
mínimo 3,00 |
mínimo = 2,00 |
||
Largura da faixa de rolamento (m) |
3,50 |
|
3,00 |
|
Número de faixas de rolamento (m) |
4 (sem canteiro central) 6 (com canteiro central) |
2 + estacionamento (s/canteiro central) 4 + estacionamento (c/canteiro central |
2 |
|
Tipo de pavimentação |
concreto betuminoso ou cimento |
concreto betuminoso |
a critério da Prefeitura |
|
GEOMÉTRICAS |
Velocidade diretriz de projeto |
|
|
|
Rampa máxima(%) |
6% |
10% |
30% |
|
Inclinação transversal mínima(%) |
0,50 % |
|||
Inclinação do passeio Altura do meio-fio |
2 % a 3 % |
|||
Raio mínimo |
conforme velocidade diretriz |
Praça de retomo = 7,OO m |
||
Altura livre (m) |
5,50 |