O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei 1631/92, que dispõe sobre a Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a
seguinte redação:
“TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3° O atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente no Município de Serra será feito através das
políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura,
Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. O Município destinará
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer,
voltados para a infância e a juventude.
Art. 4° Será prestada assistência,
em caráter supletivo, aos que dela necessitarem.
Parágrafo Único. É vedada a criação de
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas
sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5° O Município buscará
proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6° Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e funcionamento dos serviços criados no Município.
TÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7° A Política de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes
Órgãos:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção
I
Da
Criação e Natureza do Conselho
Art. 8° Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo,
controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis.
Seção
II
Da
Competência do Conselho
Art. 9° Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de
recursos.
II
- O controle da criação de quaisquer projetos ou programas no território do
Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos e garantir a proteção integral a infância e adolescência.
III
- Pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento
das atividades a seu cargo.
IV
- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças
e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos
bairros ou de zona urbana ou rural em que se encontrem.
V
- Estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem
adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes.
VI
- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações.
VII
- Definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do
Fundo destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VIII
- Cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONCASE por
meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não
governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que
mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n°8069), no que se refere
ao seguinte:
a)
Orientação e apoio sócio-familiar;
b)
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
Colocação sócio-familiar;
d)
Abrigo;
e)
Liberdade Assistida;
f)
Semi-liberdade;
g)
Internação;
IX
- Propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em
vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos
Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando
informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito a Defesa dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
X
- Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxilio e subvenções às
instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no
estudo e nas pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI
- Apresentar proposta para inclusão na lei orçamentária Municipal com relação a
recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais
básicas do que trata o Art. 2° desta lei.
XII
- Organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a
eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares.
XIII
- Dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse,
conceder licença aos seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os
suplentes.
XIV
- Fixar normas de funcionamento e supervisionar o cumprimento das metas e
atividades a cargo dos Conselhos Tutelares.
XV
- Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de
direitos e representações dos Conselhos Tutelares no exercício e suas
atribuições.
XVI
- Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas
promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XVII
- Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a
reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao
Adolescente.
XVIII
- Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem
na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
XIX
- Propor o reordenamento e restruturação dos órgãos e entidades da área social
para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de
promoção, de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
XX
- Convocar autoridades Municipais para prestarem informações, esclarecimentos
sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à
Criança e ao Adolescente.
XXI
- Articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando
alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à
Criança e do Adolescente.
XXII
- Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes
Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à
Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas
capazes de propiciarem melhores dias à criança e ao adolescente.
XXIII
- Propor ao Prefeito Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas
para exercer a direção dos órgão públicos voltados
para o atendimento dos Direitos da Criança e ao Adolescente,
XXIV
- Elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos,
dois terços de seus membros.
Seção
III
Dos
Membros do Conselho
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é composto de 12(doze) membros, com mandato de
03(três) anos, sendo:
a)
06 (seis) membros representando o Município mediante indicação pelas
Secretarias Municipais de Promoção Social, Educação, Saúde, Direitos Humanos e
Cidadania, Planejamento e Finanças, e que contem com aprovação do Prefeito.
b)
06 (seis) membros indicados pelas Entidades escolhidos pela Assembléia Geral.
§ 1º As entidades a serem
escolhidas pela Assembléia Geral visando a participação
popular no Conselho deverão ter por objetivo direta ou indiretamente o
bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas
no CONCASE.
§ 2º O Prefeito Municipal e as
Entidades com assento no CONCASE poderão substituir, quando julgarem oportuno e
conveniente, os Conselheiros indicados.
§ 3º Por decisão de no mínimo
2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, havendo motivo plausível previsto no
Regimento Interno, qualquer Conselheiro ou Entidade, poderá ser afastado de
suas funções e substituído por Suplente, após
exercitado o direito de defesa.
Art. 11 A função de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de
interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita a remuneração.
Parágrafo Único. Por constituir o segmento
da criança e do adolescente prioridade absoluta, a Municipalidade de Serra,
garantirá ao Conselho espaço físico, equipamentos e criará todas as condições
possíveis para o seu melhor funcionamento.
CAPÍTULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção
II
Da
Criação e Natureza do Fundo
Art. 12 Fica criado o Fundão
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para captação e aplicação dos
recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do
Conselho dos Direitos, na implantação do Plano de Ação Municipal.
Art. 13 O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é de caráter contábil, administrado por órgão
Municipal próprio, sob supervisão, controle e fiscalização do Conselho dos
Direitos.
Art. 14 O Fundo poderá ser
constituído das seguintes receitas:
a)
Dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;
b)
Doações de Organizações Governamentais e não Governamentais,
Nacionais e Internacionais;
c)
Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;
d)
Legados;
e)
Contribuições voluntárias;
f)
Produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;
g)
Produto da venda de materiais, publicações e eventos;
h)
Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90.
i)
Recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de
sorteio legalmente autorizados.
j)
Convênios e similares.
Art. 15 É de competência da
Secretaria da Promoção Social, respeitadas as deliberações do Conselho dos
Direitos, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo,
devendo:
a)
Fazer gestões para inclusão no seu orçamento dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
Adotar providências para a criação de atividades específicas para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no orçamento Municipal e as
despesas correspondentes, bem como receita específica no Tesouro Municipal,
identificando a arrecadação para o Fundo e o efetivo através da rubrica
"TRANSFERÊNCIA A FUNDOS";
c)
Elaborar Plano de Contas em consonância com o Plano de Ação Municipal,
demonstrando, através das rubricas fidedignidade aos objetivos propostos na
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 16 Caberá à Secretaria da
Promoção Social:
a)
prestar contas mensalmente ao Conselho dos Direitos através de balancetes
acompanhados de relatórios de avaliação;
b)
manter arquivada separadamente e em ordem cronológica, a documentação do Fundo,
que ficará à disposição dos membros do Conselho, que a ela terão acesso a
qualquer tempo.
CAPÍTULO
IV
DOS
CONSELHOS TUTELARES
Seção
I
Da
Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 17 Ficam criados, no mínimo,
04 (quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais a serem instalados cronológica, funcional e
geograficamente nos termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho
dos Direitos.
Parágrafo Único. Os Conselhos atuarão por
regiões formadas por bairros, com as áreas de abrangência assim estabelecidas:
CONSELHO
TUTELAR REGIONAL I - Centro Industrial do Município (CIVIT I), Condomínio
Ecológico Parque da Lagoa, Feu Rosa, Vila Nova de
Colares, Mestre Álvaro, Laranjeiras Velha, Taquara I, Taquara II, Valparaiso,
Parque Residencial Laranjeiras, CIVIT II, AIterozas,
Nova Zelândia, Morada de Laranjeiras, Barcelona, Maringá, Mata da Serra, Porto
Canoa, Novo Porto Canoa, Planície da Serra, Parque Residencial Tubarão, Serra
Dourada I, Serra Dourada II, Serra Dourada III, Eldorado, Cidade Pomar, Nova
Carapina I, Nova Carapina II, Parque Residencial Mestre Álvaro, Barro Branco,
Pitanga, ClVlT I.
CONSELHO
TUTELAR REGIONAL II - Cidade Continental, Bairro de Fátima, Conjunto Carapina
I, Hélio Ferraz, Eurico Salles, Rosário de Fátima, Manoel Plaza, Boa Vista,
Jardim Carapina, André Carlone, Carapina Grande,
Fonte Limpa, TIMS, Diamantina, Central Carapina, Jardim Tropical, Solar de
Anchieta, José de Anchieta, José de Anchieta II, José de Anchieta III, Planalto
de Carapina, Santa Luzia, Guaraciaba, Chácara Parreiral, Jardim Limoeiro,
Camará, Novo Horizonte, São Diogo I, São Diogo II, São Geraldo.
CONSELHO
TUTELAR REGIONAL III - Parque das Gaivotas, Praiamar,
Parque Santa Fé, Serramar, Parque Residencial Nova
Almeida, Nova Almeida Centro, Reis Magos, Boa Vista, Bairro Novo, São João Marbela, Costa Bela, Praia de Capuba,
Enseada de Jacaraípe, São Francisco,.Bairro
de Laranjeiras, Lagoa de Jacaraipe, Jardim Atlântico,
Estância Monolítica, São Pedro, São Patrício, Parque de Jacaraípe,
Conjunto Jacaraípe, Castelândia,
Portal de Jacaraípe, Estados Unidos, Ourimar, Manguinhos, Bicanga,
Balneário de Carapebus, Praia de Carapebus.
CONSELHO
TUTELAR REGIONAL IV - Campinho da Serra I, Campinho da Serra II, Vista da Serra
I, Vista da Serra II, Planalto Serrano, Vila Maria Niobe,
São Lourenço, Caçaroca, Santo Antônio, Serra Centro,
São Judas Tadeu, Fazenda Cascata, Nossa Senhora da Conceição, São Marcos,
Colina da Serra, Jardim da Serra, Jardim Primavera, Jardim Guanabara, Centro da
Serra, São Domingos, Jardim Bela Vista, Divinópolis, Belvedere, Cidade Nova,
Cidade Nova Serra.
Seção
II
Dos
Membros e da Competência dos Conselhos
Art. 18 Cada Conselho Tutelar será
composto de 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida uma
reeleição.
Art. 19 Para cada Conselheiro
haverá 01 (um) suplente.
Art.
20
Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, cumprindo as tarefas que lhes são
a)
O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Serra será
de segunda a sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas
b)
Para o atendimento noturno, em dias santificados e feriados e em finais de
semana serão elaboradas escalas de plantões, supervisionadas e aprovadas pelo
CONCASE.
c)
A carga horária de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta)
horas semanais, das quais no mínimo 20(vinte) cumpridas em escala de trabalho,
nas sedes dos conselhos, e as restante destinadas a
acompanhamento de casos.
§
1º
Os plantões noturnos, em feriados e finais de semana não se incluem na carga
horária acima estabelecida.
§ 2º Cada Conselheiro Tutelar
comparecerá a, no mínimo, um e no máximo a três plantões mensais.
§ 3° A freqüência dos
Conselheiros Tutelares será controlada mediante o preenchimento e remessa
semanal ao CONCASE de Relatório Diário das Atividades de cada Conselheiro.
Seção
III
Da
Escolha dos Conselhos
Art. 21 São requisitos para candidatar-se
às funções de membro do Conselho Tutelar:
I
- Reconhecida idoneidade moral;
II
- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III
- Residir no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos;
IV
- Ter, no mínimo, 1° Grau completo e, preferencialmente 2° grau;
V
- Possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção ou
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI
- Apresentar certidão a ser obtida no Juízo da Serra, comprovando que não é
processado criminalmente.
VII
- Estar em gozo dos direitos políticos.
VIII-
Ter concluído, com aprovação, o processo de avaliação e pré-seleção em curso
destinado a avaliação de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 22 Os membros dos Conselhos
Tutelares e seus suplentes serão eleitos de forma indireta, por um Colégio
Eleitoral com a seguinte composição:
I - 2 representantes de cada entidade
devidamente cadastrada no CONCASE até 45 (quarenta e cinco) dias antes das
eleições.
II
- 2 representantes de cada entidade devidamente cadastrada no COMASSE até 45
dias antes das eleições, excluídas neste caso as entidades já cadastradas no
CONCASE.
III
- 2 representantes do Conselho Municipal de Saúde.
IV
- 2 representantes do Conselho Municipal de Educação.
V
- 2 representantes do Conselho Municipal de Segurança.
VI
- 2 representantes membros da diretoria de cada Conselho de Escola Municipal e
Estadual no âmbito do Município.
Parágrafo Único. O colégio eleitoral de que
trata este artigo será regulamentado pelo CONCASE com a antecedência mínima de
quarenta e cinco dias antes das eleições.
Art. 23 O pedido de registro
deverá ocorrer no prazo de dois meses antes da eleição, mediante apresentação
requerimento endereçado ao Presidente do Conselho dos Direitos, acompanhado de
prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20.
Parágrafo Único. Estarão habilitados a
concorrer ao pleito os inscritos que obtiverem aprovação no processo de seleção
e pré-avaliação previsto no artigo 20 desta lei.
Art. 24 O pedido de registro será
autuado pelo Conselho dos Direitos, com a documentação exigida nesta Lei, e
será publicado edital na imprensa local, informando os nomes em ordem
alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para efeito de impugnação
devidamente fundamentada.
Parágrafo Único. Oferecida impugnação, o
Conselho sobre ela se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 25 As decisões a respeito das
impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos.
Art. 26 Vencidas as fases de
impugnação, o Presidente do Conselho de Direito mandará publicar edital com
nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
Seção
IV
Da
Realização do Pleito
Art. 27 A eleição será convocada
pelo Presidente do Conselho dos Direitos, mediante edital publicado pela
imprensa local, 04 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros dos
Conselhos Tutelares.
§ 1º O prazo mencionado no
caput deste artigo, será desconsiderado para os casos excepcionais de
prorrogação, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva,
inexistência de suplentes, desde que:
a)
A excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 213 dos membros do CONCASE.
b)
Ocorra vacância e não haja suplentes para a serem convocados com vistas a
garantir o funcionamento em cada Conselho, devendo, então, será convocada
eleição para cumprimento do restante do mandato até à realização
de nova eleição para todos os Conselhos Tutelares.
§ 2° Será criada pelo CONCASE,
uma Comissão Especial para a Condução do Processo Eleitoral.
Art. 28 Somente será permitida a
propaganda DE CANDIDATO AO Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura
registrada E DEFERIDA PELO CONCASE, em locais previamente designados para este
fim.
Art. 29 Toda propaganda eleitoral
será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão
pelos excessos praticados.
Parágrafo Único. Candidato à reeleição no
Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda durante o exercício de suas
funções.
Art. 30 As cédulas eleitorais
serão confeccionadas pela Municipalidade, contendo o nome dos candidatos em
ordem alfabética, com utilização de modelo previamente aprovado pelo CONCASE.
Parágrafo Único. Cada eleitor votará em um
único candidato
Art. 31 Á medida em que os votos
forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas
em caráter definitivo pela Comissão Responsável pela Eleição.
Seção
V
Da
Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o
Presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.
§ 1º Dos quarenta conselheiros
mais votados, vinte serão proclamados membros efetivos e os outros vinte
suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2° Havendo empate na votação,
será considerado eleito o candidato mais idoso.
§
3°
Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de
Conselheiros em sessão especialmente designada pelo CONCASE.
§
4°
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente ainda
não empossado que houver obtido o maior número de votos.
Art. 33 Todo o processo eleitoral
de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido e coordenado por
Comissão Responsável pela Eleição criada pelo Conselho dos Direitos e será fiscalizado
pelo Ministério Público.
Seção
VI
Do Exercício da Função e da
Remuneração dos Conselheiros Tutelares
Art. 34 O exercício efetivo da
função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado.
Art. 35 O Município de Serra
fixará por Ato do Chefe do Poder Executivo, remuneração compatível a ser paga
aos membros do Conselho Tutelar pelo exercício de suas atribuições, tomando por
base as remunerações praticadas no âmbito da Grande Vitória.
§
1º
Além da remuneração prevista no caput deste artigo, cada plantão cumprido pelo
Membro do Conselho Tutelar, em cumprimento de escalas previamente aprovadas
pelo CONCASE, fará jus à respectiva remuneração, a ser também fixada pelo chefe
do Executivo Municipal.
§ 2° Ao serem eleitos
servidores públicos municipais, ficam eles com a faculdade de optarem pelos
vencimentos e vantagens de seus cargos, ficando vedada a acumulação de
vencimentos com a remuneração do cargo de conselheiro.
§ 3° Os recursos necessários à
remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária
Municipal.
§ 4° Pelo simples fato de serem
eleitos para os Conselhos Tutelares os conselheiros não adquirem a condição de
servidores Municipais.
§ 5º Servidores com carga
horária acima de 40 (quarenta) horas semanais ao serem eleitos para o Conselho
Tutelar deverão complementar a sua carga horária nos respectivos locais de
trabalho.
CAPÍTULO
V
DO
MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 36 Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I
- faltar injustificadamente aos plantões ou não cumprir a normalização e os
procedimentos administrativos estabelecidos pelo CONCASE, ou for condenado
criminalmente por sentença irrecorrível.
II
- incorrer em infrações administrativas fixadas por Resolução do CONCASE;
III
- transferir sua residência do Município.
Parágrafo Único. A perda do mandato de
Membro do Conselho Tutelar será decidida pelo Conselho de Direitos, mediante
provocação de representante do Ministério Público, de Membros do próprio
Conselho ou de cidadãos locais, ficando-lhe assegurada ampla defesa.
Art. 37 Perderá o mandato o Membro
do Conselho dos Direitos que se faltar injustificadamente a três Sessões
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato;
Parágrafo Único. A perda do mandato prevista
no caput deste artigo será decidida pelo Conselho de Direitos, mediante
provocação do Ministério Público, de Membros do próprio Conselho ou de cidadãos
locais, desde que assegurada ampla defesa.
Art. 38 São impedidos de servir no
mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do
conselheiro na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício no foro local.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 A Secretaria da Promoção
Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o
desenvolvimento da Política de Atendimento consubstanciada na presente Lei.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor
no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário”.
Prefeitura
Municipal da Serra, 19 de dezembro de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.