LEI Nº 2349, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ PROVIDÊNCIAS, COM ALTERAÇÃO DA LEI N° 1631/92.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1631/92, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 3° O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Serra será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a infância e a juventude.

 

Art. 4° Será prestada assistência, em caráter supletivo, aos que dela necessitarem.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5° O Município buscará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados no Município.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 7° A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselhos Tutelares.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 8° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis.

  

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 9° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos. 

 

II - O controle da criação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral a infância e adolescência.

 

III - Pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo.

 

IV - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se encontrem.

 

V - Estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes.

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações.

 

VII - Definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do Fundo destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

VIII - Cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONCASE por meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n°8069), no que se refere ao seguinte:

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio-familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade Assistida;

f) Semi-liberdade;

g) Internação;

 

IX - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito a Defesa dos Direitos da Crianças e do Adolescente.

 

X - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxilio e subvenções às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XI - Apresentar proposta para inclusão na lei orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o Art. 2° desta lei.

 

XII - Organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares.

 

XIII - Dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os suplentes.

 

XIV - Fixar normas de funcionamento e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo dos Conselhos Tutelares.

 

XV - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos e representações dos Conselhos Tutelares no exercício e suas atribuições.

 

XVI - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XVII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente.

  

XVIII - Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XIX - Propor o reordenamento e restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XX - Convocar autoridades Municipais para prestarem informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à Criança e ao Adolescente.

  

XXI - Articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à Criança e do Adolescente.

 

XXII - Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas capazes de propiciarem melhores dias à criança e ao adolescente.

 

XXIII - Propor ao Prefeito Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgão públicos voltados para o atendimento dos Direitos da Criança e ao Adolescente,

 

XXIV - Elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12(doze) membros, com mandato de 03(três) anos, sendo:

 

a) 06 (seis) membros representando o Município mediante indicação pelas Secretarias Municipais de Promoção Social, Educação, Saúde, Direitos Humanos e Cidadania, Planejamento e Finanças, e que contem com aprovação do Prefeito.

 

b) 06 (seis) membros indicados pelas Entidades escolhidos pela Assembléia Geral.

 

§ 1º As entidades a serem escolhidas pela Assembléia Geral visando a participação popular no Conselho deverão ter por objetivo direta ou indiretamente o bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas no CONCASE.

 

§ 2º O Prefeito Municipal e as Entidades com assento no CONCASE poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados.

 

§ 3º Por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, havendo motivo plausível previsto no Regimento Interno, qualquer Conselheiro ou Entidade, poderá ser afastado de suas funções e substituído por Suplente, após exercitado o direito de defesa.

 

Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita a remuneração.

 

Parágrafo Único. Por constituir o segmento da criança e do adolescente prioridade absoluta, a Municipalidade de Serra, garantirá ao Conselho espaço físico, equipamentos e criará todas as condições possíveis para o seu melhor funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção II

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 12 Fica criado o Fundão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos, na implantação do Plano de Ação Municipal.

 

Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de caráter contábil, administrado por órgão Municipal próprio, sob supervisão, controle e fiscalização do Conselho dos Direitos.

 

Art. 14 O Fundo poderá ser constituído das seguintes receitas:

 

a) Dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

b) Doações de Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais;

c) Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;

d) Legados;

e) Contribuições voluntárias;

f) Produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;

g) Produto da venda de materiais, publicações e eventos;

h) Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90.

i) Recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados.

j) Convênios e similares.

 

Art. 15 É de competência da Secretaria da Promoção Social, respeitadas as deliberações do Conselho dos Direitos, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo, devendo:

 

a) Fazer gestões para inclusão no seu orçamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Adotar providências para a criação de atividades específicas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no orçamento Municipal e as despesas correspondentes, bem como receita específica no Tesouro Municipal, identificando a arrecadação para o Fundo e o efetivo através da rubrica "TRANSFERÊNCIA A FUNDOS";

c) Elaborar Plano de Contas em consonância com o Plano de Ação Municipal, demonstrando, através das rubricas fidedignidade aos objetivos propostos na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 16 Caberá à Secretaria da Promoção Social:

 

a) prestar contas mensalmente ao Conselho dos Direitos através de balancetes acompanhados de relatórios de avaliação;

b) manter arquivada separadamente e em ordem cronológica, a documentação do Fundo, que ficará à disposição dos membros do Conselho, que a ela terão acesso a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares

 

Art. 17 Ficam criados, no mínimo, 04 (quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho dos Direitos.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos atuarão por regiões formadas por bairros, com as áreas de abrangência assim estabelecidas:

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL I - Centro Industrial do Município (CIVIT I), Condomínio Ecológico Parque da Lagoa, Feu Rosa, Vila Nova de Colares, Mestre Álvaro, Laranjeiras Velha, Taquara I, Taquara II, Valparaiso, Parque Residencial Laranjeiras, CIVIT II, AIterozas, Nova Zelândia, Morada de Laranjeiras, Barcelona, Maringá, Mata da Serra, Porto Canoa, Novo Porto Canoa, Planície da Serra, Parque Residencial Tubarão, Serra Dourada I, Serra Dourada II, Serra Dourada III, Eldorado, Cidade Pomar, Nova Carapina I, Nova Carapina II, Parque Residencial Mestre Álvaro, Barro Branco, Pitanga, ClVlT I.

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL II - Cidade Continental, Bairro de Fátima, Conjunto Carapina I, Hélio Ferraz, Eurico Salles, Rosário de Fátima, Manoel Plaza, Boa Vista, Jardim Carapina, André Carlone, Carapina Grande, Fonte Limpa, TIMS, Diamantina, Central Carapina, Jardim Tropical, Solar de Anchieta, José de Anchieta, José de Anchieta II, José de Anchieta III, Planalto de Carapina, Santa Luzia, Guaraciaba, Chácara Parreiral, Jardim Limoeiro, Camará, Novo Horizonte, São Diogo I, São Diogo II, São Geraldo.

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL III - Parque das Gaivotas, Praiamar, Parque Santa Fé, Serramar, Parque Residencial Nova Almeida, Nova Almeida Centro, Reis Magos, Boa Vista, Bairro Novo, São João Marbela, Costa Bela, Praia de Capuba, Enseada de Jacaraípe, São Francisco,.Bairro de Laranjeiras, Lagoa de Jacaraipe, Jardim Atlântico, Estância Monolítica, São Pedro, São Patrício, Parque de Jacaraípe, Conjunto Jacaraípe, Castelândia, Portal de Jacaraípe, Estados Unidos, Ourimar, Manguinhos, Bicanga, Balneário de Carapebus, Praia de Carapebus.

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL IV - Campinho da Serra I, Campinho da Serra II, Vista da Serra I, Vista da Serra II, Planalto Serrano, Vila Maria Niobe, São Lourenço, Caçaroca, Santo Antônio, Serra Centro, São Judas Tadeu, Fazenda Cascata, Nossa Senhora da Conceição, São Marcos, Colina da Serra, Jardim da Serra, Jardim Primavera, Jardim Guanabara, Centro da Serra, São Domingos, Jardim Bela Vista, Divinópolis, Belvedere, Cidade Nova, Cidade Nova Serra.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência dos Conselhos

 

Art. 18 Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 19 Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.

 

Art. 20 Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as tarefas que lhes são         co: Os Conselhos atuaráatribuídas pela Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecidos os seguintes preceitos:

 

a) O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Serra será de segunda a sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas

b) Para o atendimento noturno, em dias santificados e feriados e em finais de semana serão elaboradas escalas de plantões, supervisionadas e aprovadas pelo CONCASE.

c) A carga horária de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, das quais no mínimo 20(vinte) cumpridas em escala de trabalho, nas sedes dos conselhos, e as restante destinadas a acompanhamento de casos.

 

§ 1º Os plantões noturnos, em feriados e finais de semana não se incluem na carga horária acima estabelecida.

 

§ 2º Cada Conselheiro Tutelar comparecerá a, no mínimo, um e no máximo a três plantões mensais.

  

§ 3° A freqüência dos Conselheiros Tutelares será controlada mediante o preenchimento e remessa semanal ao CONCASE de Relatório Diário das Atividades de cada Conselheiro.

 

Seção III

Da Escolha dos Conselhos

 

Art. 21 São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos;

 

IV - Ter, no mínimo, 1° Grau completo e, preferencialmente 2° grau;

 

V - Possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - Apresentar certidão a ser obtida no Juízo da Serra, comprovando que não é processado criminalmente.

VII - Estar em gozo dos direitos políticos.

 

VIII- Ter concluído, com aprovação, o processo de avaliação e pré-seleção em curso destinado a avaliação de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 22 Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos de forma indireta, por um Colégio Eleitoral com a seguinte composição:

 

 I - 2 representantes de cada entidade devidamente cadastrada no CONCASE até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições.

 

II - 2 representantes de cada entidade devidamente cadastrada no COMASSE até 45 dias antes das eleições, excluídas neste caso as entidades já cadastradas no CONCASE.

 

III - 2 representantes do Conselho Municipal de Saúde.

 

IV - 2 representantes do Conselho Municipal de Educação.

 

V - 2 representantes do Conselho Municipal de Segurança.

 

VI - 2 representantes membros da diretoria de cada Conselho de Escola Municipal e Estadual no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O colégio eleitoral de que trata este artigo será regulamentado pelo CONCASE com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias antes das eleições.

 

Art. 23 O pedido de registro deverá ocorrer no prazo de dois meses antes da eleição, mediante apresentação requerimento endereçado ao Presidente do Conselho dos Direitos, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20.

 

Parágrafo Único. Estarão habilitados a concorrer ao pleito os inscritos que obtiverem aprovação no processo de seleção e pré-avaliação previsto no artigo 20 desta lei.

 

Art. 24 O pedido de registro será autuado pelo Conselho dos Direitos, com a documentação exigida nesta Lei, e será publicado edital na imprensa local, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, o Conselho sobre ela se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 25 As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos.

 

Art. 26 Vencidas as fases de impugnação, o Presidente do Conselho de Direito mandará publicar edital com nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 27 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho dos Direitos, mediante edital publicado pela imprensa local, 04 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros dos Conselhos Tutelares.

 

§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo, será desconsiderado para os casos excepcionais de prorrogação, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que:

 

a) A excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 213 dos membros do CONCASE.

b) Ocorra vacância e não haja suplentes para a serem convocados com vistas a garantir o funcionamento em cada Conselho, devendo, então, será convocada eleição para cumprimento do restante do mandato até à realização de nova eleição para todos os Conselhos Tutelares.

 

§ 2° Será criada pelo CONCASE, uma Comissão Especial para a Condução do Processo Eleitoral. 

 

Art. 28 Somente será permitida a propaganda DE CANDIDATO AO Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada E DEFERIDA PELO CONCASE, em locais previamente designados para este fim.

 

Art. 29 Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados.

 

Parágrafo Único. Candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda durante o exercício de suas funções.

 

Art. 30 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Municipalidade, contendo o nome dos candidatos em ordem alfabética, com utilização de modelo previamente aprovado pelo CONCASE.

 

Parágrafo Único. Cada eleitor votará em um único candidato

 

Art. 31 Á medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo pela Comissão Responsável pela Eleição.

 

Seção V

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.

 

§ 1º Dos quarenta conselheiros mais votados, vinte serão proclamados membros efetivos e os outros vinte suplentes, respeitada a ordem de votação.

 

§ 2° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

  

§ 3° Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiros em sessão especialmente designada pelo CONCASE.

 

§ 4° Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos.

 

Art. 33 Todo o processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido e coordenado por Comissão Responsável pela Eleição criada pelo Conselho dos Direitos e será fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Seção VI

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 34 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado.

 

Art. 35 O Município de Serra fixará por Ato do Chefe do Poder Executivo, remuneração compatível a ser paga aos membros do Conselho Tutelar pelo exercício de suas atribuições, tomando por base as remunerações praticadas no âmbito da Grande Vitória.

 

§ 1º Além da remuneração prevista no caput deste artigo, cada plantão cumprido pelo Membro do Conselho Tutelar, em cumprimento de escalas previamente aprovadas pelo CONCASE, fará jus à respectiva remuneração, a ser também fixada pelo chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2° Ao serem eleitos servidores públicos municipais, ficam eles com a faculdade de optarem pelos vencimentos e vantagens de seus cargos, ficando vedada a acumulação de vencimentos com a remuneração do cargo de conselheiro.

 

§ 3° Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal.

 

§ 4° Pelo simples fato de serem eleitos para os Conselhos Tutelares os conselheiros não adquirem a condição de servidores Municipais.

 

§ 5º Servidores com carga horária acima de 40 (quarenta) horas semanais ao serem eleitos para o Conselho Tutelar deverão complementar a sua carga horária nos respectivos locais de trabalho.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 36 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - faltar injustificadamente aos plantões ou não cumprir a normalização e os procedimentos administrativos estabelecidos pelo CONCASE, ou for condenado criminalmente por sentença irrecorrível.

 

II - incorrer em infrações administrativas fixadas por Resolução do CONCASE;

 

III - transferir sua residência do Município.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato de Membro do Conselho Tutelar será decidida pelo Conselho de Direitos, mediante provocação de representante do Ministério Público, de Membros do próprio Conselho ou de cidadãos locais, ficando-lhe assegurada ampla defesa.

 

Art. 37 Perderá o mandato o Membro do Conselho dos Direitos que se faltar injustificadamente a três Sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato;

 

Parágrafo Único. A perda do mandato prevista no caput deste artigo será decidida pelo Conselho de Direitos, mediante provocação do Ministério Público, de Membros do próprio Conselho ou de cidadãos locais, desde que assegurada ampla defesa.

 

Art. 38 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no foro local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 A Secretaria da Promoção Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da Política de Atendimento consubstanciada na presente Lei.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário”.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 19 de dezembro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.