LEI Nº 3752, DE 05 DE JULHO DE 2011
CONCEDE
FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR E ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART.
151, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.360/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal terá direito
a folga no dia de seu aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos ou qualquer
outra vantagem ou benefício pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei nº
4602/2017)
Parágrafo Único. Na hipótese da
data do aniversário do servidor recair em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo, a folga poderá ser usufruída no primeiro dia útil que anteceder ou
suceder o seu aniversário.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se
aplica aos servidores públicos municipais submetidos ao regime de plantão. (Redação dada
pela Lei nº 3.760/2011) (Revogado pela Lei nº 4602/2017)
Art. 2º O art. 151, da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro
de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 A
gratificação de décimo terceiro vencimento será paga em duas parcelas,
observando-se o seguinte:
a) A primeira parcela será paga no mês do aniversário
do servidor público municipal e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
total da remuneração devida nesse mês;
b) A segunda parcela será paga no mês de dezembro e
corresponderá a diferença apurada entre o valor do
décimo terceiro vencimento relativo à remuneração percebida neste mês e aquele
antecipado na forma prevista na alínea anterior.
§ 1º Em caso de desligamento do servidor, aposentadoria ou
falecimento, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito
proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remuneração devida ao
servidor pelos serviços prestados até a data do afastamento, descontando-se os
valores recebidos a título de antecipação previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º O débito eventualmente resultante do cálculo elaborado
na forma do parágrafo anterior será descontado da remuneração devida ao
servidor pelos serviços prestados até a data do desligamento.
§ 3º Na hipótese do servidor ter, no período aquisitivo,
usufruído de licenças previstas nos incisos V, VI e VIII art. 93 do Estatuto, o
pagamento do 13º (décimo terceiro) vencimento será feito proporcionalmente aos
meses trabalhados, nas datas previstas no “caput” deste artigo.”
Art.
§ 1º A gratificação do 13º salário corresponderá à soma de 1/12 (um doze avos)
da remuneração mensal, calculado pela média aritmética dos meses efetivamente
trabalhados no respectivo ano, considerando o vencimento em vigor relativo ao
mês de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)
§ 2º O 13º salário será calculado sobre a remuneração do servidor, sendo
considerada proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a
título de serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade,
periculosidade, produtividade, gratificação ou outro evento percebido pelo servidor
a título de gratificação, durante o ano correspondente. (Redação dada pela Lei
nº 4.162/2013)
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 4.162/2013)
§ 4º O pagamento do 13º salário será estendido aos inativos e pensionistas,
com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela gratificação
anual. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)
§ 5º Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, o
pagamento do 13º salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício no ano, sendo considerada proporcionalmente a média anual dos valores
recebidos em cada mês a título de serviço extraordinário, do adicional noturno,
insalubridade, periculosidade, produtividade, gratificação, ou outro evento
percebido pelo servidor a título de gratificação, durante o ano correspondente. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)
Art. 3º O servidor que já
tenha feito aniversário no ano de 2011, antes da publicação desta Lei, terá a
primeira parcela do 13º (décimo terceiro) vencimento incluído junto aos
vencimentos relativos ao mês de julho de 2011.
Art. 3º Excepcionalmente,
no ano de 2011, os servidores públicos que já tenham feito aniversário ou que
venham a fazê-lo até o final do exercício, perceberão a primeira parcela do 13º
(décimo terceiro) vencimento, a que se refere a letra
“a”, do art.
151, da Lei nº 2.360/2011, com redação dada pelo art. 2º, da
Lei Municipal nº 3.752/2011, no mês de julho de 2011. (Redação dada
pela Lei nº 3.760/2011)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 05 de julho de 2011.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.