O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município da Serra, relativo ao exercício de 2012,
será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento
ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal
e art. 4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I - metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - diretrizes para
a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - diretrizes específicas para a
elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições finais.
CAPÍTULO
II
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
2º
O Anexo I desta lei estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e
providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º e o Anexo II estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e
metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2012, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção
dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social,
não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão
compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2010-2013, devendo contemplar
as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de
identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em
cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as
principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I - Promoção Humana;
II - Cidadania e Direitos;
III - Políticas Urbanas e Territoriais;
IV - Desenvolvimento Local;
V - Gestão Pública.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2012
conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o
período 2010 – 2013 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO
III
ORIENTAÇÃO
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art.
4º
O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua
capacidade de investimentos.
Art.
5º
A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa
- QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e
atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo
na sua apresentação a forma analítica.
Art.
6º
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária
para 2012, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro
de 2011.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo
observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem
como a previsão da receita municipal para o ano de 2012.
II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a
que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da
programação financeira de desembolso, aludido nos art.
III - considerar-se-á, para efeito de
estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento,
o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de
cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada,
efetivamente arrecadada.
IV – para o cálculo da receita municipal não
vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de
participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como
quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força
de instrumento legal.
V – na efetivação do repasse mensal dos
duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso
III do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo
único.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
7º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes de 2011.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura
econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de
forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo
excesso de arrecadação.
Art.
9º
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título
de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da
Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os
requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal
Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Fica assegurada a participação
do Município na formação do Fundo para o
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.
Art.
11
Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2012 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Art.
12
Para os efeitos desta lei, fica entendida como Receita
Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art.13 A Receita Corrente Líquida será
destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 Na programação de investimentos
do Projeto de Lei Orçamentária para 2012 serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na
Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações
de crédito.
II - os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art.
15 A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre
novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados
pela Assembléia Municipal do Orçamento.
II - as despesas com vencimentos, subsídios,
salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de
expansão dos serviços públicos.
Art. 16 As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
por ato do Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.
Art. 17 A dotação consignada para
Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento),
no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art.
18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e
31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição
de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às
prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo
único.
Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de
educação e saúde.
CAPÍTULO
IV
DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19
A Câmara Municipal poderá, no exercício de 2012, realizar a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal a qualquer título, respeitando o limite estabelecido no art. 20,
inciso III da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000.
Art.
20
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art.
20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação
específica.
Art.
21
Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na
reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo
com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o
disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados à
modernização administrativa.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
22
Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações
na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2012 e a
evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário
Municipal.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do
Município.
Art.
24
Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços
repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada
no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual
principal.
Parágrafo único. Se houver necessidade de
aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no
disposto neste artigo.
Art.
25
No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais
e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento
para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as
diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária
não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
Parágrafo
único.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas
áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos
sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do
Estado;
V - categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art.
27 O
Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por
unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2012, caso a Lei Orçamentária seja
publicada até 31/12/2011.
II - até 30 (trinta) dias após a publicação do
orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 27
desta lei.
Art.
28
Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo
estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que
compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art.
29 O
Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art.
30
Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do
orçamento anual.
Parágrafo
único.
A participação de que trata o “caput”
deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a
Assembléia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei
nº. 1788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia Municipal do
Orçamento.
Art. 31 O Poder Executivo definirá, por meio
de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art.
16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
32 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
33
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 20 de julho de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.