LEI Nº 3784, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 1º. Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no inciso II,do art.142, da Lei nº 2.360/2001, aos servidores em efetivo exercício no cargo de Agente Municipal de Trânsito, como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória.

 

Art. 2º. A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensalmente, e individualmente, aos ocupantes dos cargos de Agentes Municipais de Trânsito, lotados na Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 3º. Não farão jus aos benefícios desta lei os Agentes Municipais de Trânsito que estiverem licenciados, afastados a qualquer título, lotados em outros Departamentos, à disposição de outros Órgãos ou Instituições, ou que estejam cumprindo penalidade de qualquer natureza.

 

Art. 3º Somente farão jus aos benefícios desta lei os agentes municipais de trânsito que estiverem em efetivo exercício no cargo, lotados no setor operacional de trânsito e os agentes municipais de trânsito que estejam exercendo funções de chefia, na estrutura hierárquica afeta ao cargo de agente municipal de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 4º. A gratificação de produtividade será aferida através de pontos de produtividade, contabilizados de forma positiva e negativa, de acordo com as atividades descritas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º. O valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de que trata esta Lei é de R$ 2,00(dois reais).

 

§ 1º O valor do ponto de produtividade poderá ser reajustado após o período de 12 (doze) meses, tomando-se por base o índice de reajuste geral dos servidores públicos.

 

§ 2º O limite total de pontos de produtividade positivos do Agente de Trânsito é de 1000 (um mil) pontos por mês.

 

Art. 5º O valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de que trata esta Lei é de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 1º O valor do ponto de produtividade será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 2º O limite total de pontos de produtividade positivos do agente municipal de trânsito é de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 3º Os pontos que excederem o limite fixado no parágrafo anterior, poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 meses subseqüentes.

 

Art. 6º Os pontos negativos serão computados, na hipótese de realização de atividade ou trabalho procedido de maneira errônea ou incompleta, conforme graduação e especificações estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os pontos negativos devem ser aplicados, imediatamente, no mês em que for identificada a irregularidade, e somente poderão ser descontados quando houver crédito de pontuação positiva.

 

§ 1º Os pontos negativos somente poderão ser descontados quando houver crédito de pontuação positiva. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 2º Na inexistência de crédito de pontos quando do aferimento dos pontos negativos estes seguem a mesma regra do §3º, do art.5º, devendo ser acumulados para os meses subseqüentes.

 

CAPÍTULO III

DAS ESCALAS ESPECIAIS

 

Art. 7º. Fica instituído o regime de escala especial com a finalidade de atender ás atividades inerentes ao trânsito, com jornada de no mínimo 06 (seis) horas, fora da jornada normal de trabalho.

 

§ 1º A quantidade de horas de escala especial excedente à jornada normal poderá ser computada para fins de compensação ou pagamento da escala, observando-se o mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, na forma definida em regulamento específico.

 

§ 2º Ao servidor em escala especial será atribuído pontos, na forma constante do Anexo II, desta Lei.

 

§ 3º O valor de cada ponto referido no parágrafo anterior corresponde a R$ 2,00 (dois reais).

 

§ 1º Ao servidor em escala especial serão atribuídos pontos, na forma constante do Anexo II, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 2º O valor de cada ponto referido no parágrafo anterior será o mesmo atribuído aos outros itens que compõe a presente lei de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 3º O valor do ponto da escala especial será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

Art. 8º. Os Agentes Municipais de Trânsito, lotados e em serviço na Divisão de Fiscalização e Operação de Trânsito (DOFT), poderão ser designados pelo Secretário de Defesa Social, ou por quem deste receber delegação de competência, para atuar em escala especial de acordo com a necessidade de serviço.

 

Art. 9º. Poderão ser designados para cada jornada de escala especial, apenas um servidor que atuará como coordenador geral das ações desenvolvidas durante o período compreendido na escala.

 

Art. 10. Para atuar nas escalas especiais poderão ser designados supervisores de Agentes de trânsito, a critério do Secretário de Defesa Social, ou por quem deste receber delegação de competência, cujo quantitativo atenda a necessidade de serviço.

 

Art. 11. O Secretário de Defesa Social do Município da Serra poderá designar, em regime de escala especial, para cada jornada, um dos servidores lotados naquela Secretaria, para operar a base e o sistema de rádio comunicação em regime de Escala Especial.

 

Art. 9º Poderão ser designados para cada jornada de trabalho, servidores agentes municipais de trânsito para atuarem como coordenadores, no número de 1 (um) para cada área de atuação, que serão responsáveis pelos controles e elaboração dos relatórios operacionais, dentre outros, relativos ao período trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

Art. 10 Para atuar nas escalas especiais somente poderão ser designados os servidores pertencentes ao quadro efetivo de Agente Municipal de Trânsito, ainda que estejam ocupando funções de chefia, na estrutura hierárquica afeta ao referido cargo. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

Art. 11 Poderão ser designados, para cada jornada, agentes municipais de trânsito para operar a base de operações e o sistema de rádio comunicação, em regime de Escala Especial, de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

Art. 12. O Servidor que se encontrar em período de gozo de férias somente poderá atuar em escala especial mediante suspensão formal das referidas férias, por necessidade do serviço.

 

CAPÍITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Os pagamentos das gratificações e das escalas especiais serão efetivados no mês seguinte ao período apurado, de acordo com as informações constantes do relatório a ser encaminhado pelo setor competente ao Secretário-adjunto da SEDES e homologado pelo Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência.

 

§ 1º A gratificação de produtividade e as escalas especiais serão calculadas sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelo servidor e computados do primeiro ao último dia do mês.

§ 2º As informações necessárias ao pagamento da gratificação e das escalas especiais de que tratam esta lei devem ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 3º O servidor que, por equívoco, não tiver seu nome incluído no Relatório de Atividades apresentado até o último dia do mês, somente receberá a produtividade ou o valor correspondente à escala especial na folha de pagamento do mês subseqüente.

 

Art. 14. O recebimento das gratificações de produtividade e das escalas especiais previstas nesta Lei não estarão em nenhuma hipótese vinculados à lavratura de Autos da Infração, à aplicação de penalidade ou à arrecadação proveniente de valores de multas por infração de trânsito.

 

Art. 15 A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos no respectivo período aquisitivo.

 

Art. 15 Será devida gratificação de produtividade aos servidores abrangidos por essa Lei, nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, durante as licenças previstas nos incisos I, II e III, do art. 93 e do art. 115 da Lei Municipal nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, e no pagamento de 13º salário. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 1º Em caso de afastamento, nas hipóteses do caput desse artigo, o servidor fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, ou da quantidade de meses efetivamente trabalhados, anteriores ao do remanejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 2º As servidoras gestantes serão afastadas do serviço operacional de campo, sendo remanejadas para desempenho de outras atividades, a critério da chefia, durante o período de gestação, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo que, durante esse período, farão jus à produtividade correspondente à média aritmética dos valores lançados nos últimos 12 (doze) meses, ou da quantidade de meses efetivamente trabalhados, anteriores ao do remanejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 3º O remanejamento referido no parágrafo anterior dependerá de manifestação da servidora interessada, que deverá ser formalizado por meio de requerimento a ser apresentado no protocolo geral, acompanhado de laudo médico atestando a gestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 4º As servidoras em Licença Maternidade, conforme artigo 106, da Lei 2360, de 15 de janeiro de 2001, também farão jus à média aritmética dos valores para elas lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês de afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 5º O servidor acidentado em serviço fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês do afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)

 

§ 6º Em todas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, a gratificação será calculada pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)

 

Art. 16. Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de produtividade e de escalas especiais não poderão somados ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17. Na hipótese de pagamento a maior ou menor em razão da avaliação do trabalho, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do servidor que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de gratificação do mês da constatação da irregularidade, corrigindo o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento ou desconto.

 

Art. 18. A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da gratificação de produtividade importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 19. Sobre os valores da gratificação de produtividade estabelecidos nesta lei incidirá a contribuição para órgão de previdência competente.

 

 § 1º A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários, calculando-se o benefício pela média de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses por ele recebidos em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.

 

§ 2º Em caso de morte ou aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá à média da produtividade recebida nos meses trabalhados.

 

Art. 20. A gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens, ou benefícios.

 

Art. 21. As despesas oriundas do advento desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 22. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra aos 4 de outubro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES E PONTUAÇÃO

 

PONTOS POSITIVOS

 

ATIVIDADES

PONTUAÇÃO

Atendimento à convocação do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência, para ações emergenciais ou imprevistas que necessitem de número de efetivo superior ao constante das escalas do dia e escalas especiais.

90

Participação com autorização do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades de Educação para o Trânsito, que não gerem custo com diária, passagem e /ou hospedagem.

50

Participação com autorização do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de trânsito, que não gerem custo com diária,passagem e / ou hospedagem.

40

Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e de educação de trânsito, para planejamento de intervenções no ambiente da via, por determinação do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência.

70

Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de projetos de intervenção de trânsito e /ou de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências.

40

Conduzir,  mediante designação em escala,  viaturas em serviço.

50

Elaborar e registrar relatório de ocorrência de acidente de trânsito, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Operações de Trânsito.

40

Acompanhar in loco, por designação, a execução e implantação de projetos de sinalização viária.

50

 

PONTOS NEGATIVOS

 

ATIVIDADES

PONTUAÇÃO

Atraso injustificado na execução de atividades designadas pelo superior hierárquico.

20

Descumprimento de norma de trabalho ou determinação superior.

50

Falta injustificada à escala especial determinada pela chefia, depois de sua confirmação.

60

Deixar de comunicar, com antecedência mínima de 02(duas) horas do início da escala, eventual ausência, ainda que justificada.

30

Apresentar-se em desalinho, com uniforme fora do padrão, em mal estado de conservação ou em desacordo com determinação.

30

Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es) hierárquico(s) e / ou com colegas de trabalho , bem como com a população e / ou referir- se de forma depreciativa a qualquer deles.

40

Perder, extraviar ou danificar material de trabalho, que esteja sob sua responsabilidade.

30

Retirar sem prévia autorização do superior imediato, documentos, objetos ou veículo da repartição.

40

Recusar-se a atualizar dados cadastrais e / ou a prestar informações ao superior hierárquico.

30

Deixar de preencher todos os campos do diário de bordo do veículo, inclusive, no que se refere a eventuais avarias.

30

Não proceder às anotações do relatório de ocorrência de acidente de trânsito no qual tenha prestado atendimento.

20

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR PARTICIPAÇÃO EM ESCALA ESPECIAL

 

DETALHAMENTO

PONTUAÇÃO

Escala Especial Diurna, por determinação do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência, com no mínimo 06(seis) horas.

50

Escala Especial Noturna, por determinação do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência, com no mínimo 06 (seis) horas.

 60

 

(Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES E PONTUAÇÃO

 

PONTOS POSITIVOS

ATIVIDADES

PONTUAÇÃO

Por Evento/Ação

Mensal

Participação com autorização do Secretário SEDES, ou por quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades de Educação para o Trânsito, que não gerem custo com diária, passagem e/ou hospedagem.

100

-

Participação com autorização do Secretário SEDES, ou por quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de Trânsito e/ou Segurança Pública e Defesa Social, que não gerem custo com diária, passagem e/ou hospedagem.

100

-

Atuar como coordenador de equipe, conforme designação em escala.

100

-

Por determinação expressa do Secretário SEDES, ou por quem deste receber delegação de competência, realizar levantamentos técnicos, vistorias, anotações, com objetivo de subsidiar a área de engenharia de trânsito, para fins de planejamento de intervenções no ambiente da via.

70

-

Realizar, conforme designação em escala, ações programadas, com objetivo de proporcionar maior fluidez do trânsito. Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme modelo disponibilizado.

100

-

Realizar ações com o intuito de restabelecer a fluidez e segurança viária, comprometidas em razão de eventos emergenciais (obras, implementação de sinalização e outros bloqueios viários, desde que não decorrentes de acidentes de trânsito). Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme modelo disponibilizado.

50

-

Atuar como condutor de viaturas e/ou motocicletas em escala mensal de trabalho, ordinárias ou extraordinárias (Escala Especial), independentemente da quantidade de dias escalados.

-

600

Elaborar e registrar relatório de ocorrência de acidentes de trânsito, nos quais os veículos não estejam em condições de locomoção e/ou haja vítimas lesionadas com necessidade de remoção a unidade hospitalar. Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme modelo disponibilizado.

50

-

 

PONTOS NEGATIVOS

ATIVIDADES

*PONTUAÇÃO

Atraso injustificado na execução de atividades designadas por superior hierárquico, devendo esse relatar a ocorrência no relatório diário.

70

Descumprimento de normas de trabalho expressas em documento próprio do Secretário da Pasta.

150

Negar-se a conduzir viaturas e/ou motocicletas.

100

Faltar à escala especial determinada, depois de sua confirmação, sem apresentação de justificativa por escrito, tendo anexos documentos que comprovem a necessidade da ausência ao serviço, que serão analisados pela chefia.

100

Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es) hierárquico(s) e/ou com colegas de trabalho, bem como com a população e/ou referir- se de forma depreciativa a qualquer deles. Sem prejuízo de outras cominações legais.

150

Perder, extraviar ou danificar material de trabalho, que esteja sob sua responsabilidade. Sem prejuízo de outras cominações legais.

150

Retirar sem prévia autorização do superior imediato, documentos, objetos ou veículo da repartição. Sem prejuízo de outras cominações legais.

150

Recusar-se a atualizar dados cadastrais e/ou a prestar informações ao superior hierárquico.

150

 

* Pontuação negativa por atividade/ação.

 

(Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR PARTICIPAÇÃO EM ESCALA ESPECIAL

 

DETALHAMENTO

**PONTUAÇÃO

Atuação em Escala Especial por determinação do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência, com no mínimo 06 (seis) horas.

120

 

** Pontuação por Escala Especial realizada.