LEI Nº 3784, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
CONCEDE
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 1º. Fica concedida a gratificação de
produtividade, prevista no inciso
II,do art.142, da Lei nº 2.360/2001, aos
servidores em efetivo exercício no cargo de Agente Municipal de Trânsito, como
estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva,
eficiente e satisfatória.
Art. 2º. A gratificação de produtividade
prevista no artigo anterior será paga mensalmente, e individualmente, aos
ocupantes dos cargos de Agentes Municipais de Trânsito, lotados na Divisão de
Operação e Fiscalização de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 3º. Não farão jus aos benefícios desta
lei os Agentes Municipais de Trânsito que estiverem licenciados, afastados a
qualquer título, lotados .
Art. 3º Somente farão jus aos benefícios desta lei os agentes municipais de trânsito
que estiverem em efetivo exercício no cargo, lotados no setor operacional de
trânsito e os agentes municipais de trânsito que estejam exercendo funções de
chefia, na estrutura hierárquica afeta ao cargo de agente municipal de
trânsito. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 4º. A gratificação de produtividade
será aferida através de pontos de produtividade, contabilizados de forma
positiva e negativa, de acordo com as atividades descritas no Anexo I desta
Lei.
Art. 5º. O valor unitário do ponto de
produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de que trata esta Lei é
de R$ 2,00(dois reais).
§ 1º O valor do ponto de produtividade
poderá ser reajustado após o período de 12 (doze) meses, tomando-se por base o
índice de reajuste geral dos servidores públicos.
§ 2º O limite total de pontos de
produtividade positivos do Agente de Trânsito é de 1000 (um mil) pontos por
mês.
Art. 5º O valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de que trata esta Lei é de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
§ 1º O valor do ponto de produtividade será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
§ 2º O limite total de pontos de produtividade positivos do agente municipal de trânsito é de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
§ 3º Os pontos que excederem o limite
fixado no parágrafo anterior, poderão ser acumulados para utilização em
eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 meses subseqüentes.
Art. 6º Os pontos negativos serão
computados, na hipótese de realização de atividade ou trabalho procedido de
maneira errônea ou incompleta, conforme graduação e especificações
estabelecidas no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os pontos negativos devem ser
aplicados, imediatamente, no mês em que for identificada a irregularidade, e
somente poderão ser descontados quando houver crédito de pontuação positiva.
§ 1º Os
pontos negativos somente poderão ser descontados quando houver crédito de
pontuação positiva. (Redação dada pela Lei nº
5.560/2022)
§ 2º Na inexistência de crédito de
pontos quando do aferimento dos pontos negativos estes seguem a mesma regra do
§3º, do art.5º, devendo ser acumulados para os meses subseqüentes.
CAPÍTULO III
DAS ESCALAS ESPECIAIS
Art. 7º. Fica instituído o regime de escala
especial com a finalidade de atender ás atividades
inerentes ao trânsito, com jornada de no mínimo 06 (seis) horas, fora da
jornada normal de trabalho.
§ 1º A quantidade de horas de escala
especial excedente à jornada normal poderá ser computada para fins de compensação
ou pagamento da escala, observando-se o mínimo estabelecido no “caput” deste
artigo, na forma definida em regulamento específico.
§ 2º Ao servidor em escala especial será
atribuído pontos, na forma constante do Anexo II, desta Lei.
§ 3º O valor de cada ponto referido no
parágrafo anterior corresponde a R$ 2,00 (dois reais).
§ 1º Ao servidor em escala especial serão atribuídos pontos, na forma constante do Anexo II, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
§ 2º O valor de cada ponto referido no parágrafo anterior será o mesmo atribuído aos outros itens que compõe a presente lei de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
§ 3º O valor do ponto da escala especial será
reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral
dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
Art. 8º. Os Agentes Municipais de Trânsito,
lotados e em serviço na Divisão de Fiscalização e Operação de Trânsito (DOFT),
poderão ser designados pelo Secretário de Defesa Social, ou por quem deste
receber delegação de competência, para atuar em escala especial de acordo com a
necessidade de serviço.
Art. 9º. Poderão ser designados para cada
jornada de escala especial, apenas um servidor que atuará como coordenador
geral das ações desenvolvidas durante o período compreendido na escala.
Art. 10. Para atuar nas escalas especiais
poderão ser designados supervisores de Agentes de trânsito, a critério do
Secretário de Defesa Social, ou por quem deste receber delegação de
competência, cujo quantitativo atenda a necessidade de serviço.
Art. 11. O Secretário de Defesa Social do
Município da Serra poderá designar, em regime de escala especial, para cada
jornada, um dos servidores lotados naquela Secretaria, para operar a base e o
sistema de rádio comunicação em regime de Escala Especial.
Art. 9º Poderão
ser designados para cada jornada de trabalho, servidores agentes municipais de
trânsito para atuarem como coordenadores, no número de 1 (um) para cada área de
atuação, que serão responsáveis pelos controles e elaboração dos relatórios
operacionais, dentre outros, relativos ao período trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
Art. 10 Para
atuar nas escalas especiais somente poderão ser designados os servidores
pertencentes ao quadro efetivo de Agente Municipal de Trânsito, ainda que
estejam ocupando funções de chefia, na estrutura hierárquica afeta ao referido
cargo. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
Art. 11 Poderão
ser designados, para cada jornada, agentes municipais de trânsito para operar a
base de operações e o sistema de rádio comunicação, em regime de Escala
Especial, de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
Art. 12. O Servidor que se encontrar em
período de gozo de férias somente poderá atuar em escala especial mediante
suspensão formal das referidas férias, por necessidade do serviço.
CAPÍITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os pagamentos das gratificações e das
escalas especiais serão efetivados no mês seguinte ao período apurado, de
acordo com as informações constantes do relatório a ser encaminhado pelo setor
competente ao Secretário-adjunto da SEDES e homologado pelo Secretário de
Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência.
§ 1º A gratificação de produtividade e
as escalas especiais serão calculadas sobre o número de pontos efetivamente
alcançados pelo servidor e computados do primeiro ao último dia do mês.
§ 2º As informações necessárias ao
pagamento da gratificação e das escalas especiais de que tratam esta lei devem
ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretária Municipal
de Administração e Recursos Humanos, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 3º O servidor que, por equívoco, não
tiver seu nome incluído no Relatório de Atividades apresentado até o último dia
do mês, somente receberá a produtividade ou o valor correspondente à escala
especial na folha de pagamento do mês subseqüente.
Art. 14. O recebimento das gratificações de
produtividade e das escalas especiais previstas nesta Lei não estarão em
nenhuma hipótese vinculados à lavratura de Autos da Infração, à aplicação de
penalidade ou à arrecadação proveniente de valores de multas por infração de
trânsito.
Art. 15 A gratificação de produtividade
incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores efetivamente
recebidos no respectivo período aquisitivo.
Art. 15 Será devida gratificação de produtividade aos servidores abrangidos por essa Lei, nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, durante as licenças previstas nos incisos I, II e III, do art. 93 e do art. 115 da Lei Municipal nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, e no pagamento de 13º salário. (Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
§ 1º Em caso de afastamento, nas hipóteses do caput desse artigo, o servidor fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, ou da quantidade de meses efetivamente trabalhados, anteriores ao do remanejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)
§ 2º As servidoras gestantes serão afastadas do serviço operacional de campo, sendo remanejadas para desempenho de outras atividades, a critério da chefia, durante o período de gestação, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo que, durante esse período, farão jus à produtividade correspondente à média aritmética dos valores lançados nos últimos 12 (doze) meses, ou da quantidade de meses efetivamente trabalhados, anteriores ao do remanejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)
§ 3º O remanejamento referido no parágrafo anterior dependerá de manifestação da servidora interessada, que deverá ser formalizado por meio de requerimento a ser apresentado no protocolo geral, acompanhado de laudo médico atestando a gestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)
§ 4º As servidoras em Licença Maternidade, conforme artigo 106, da Lei 2360, de 15 de janeiro de 2001, também farão jus à média aritmética dos valores para elas lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês de afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)
§ 5º O servidor acidentado em serviço fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês do afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)
§ 6º Em todas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, a gratificação será calculada pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.560/2022)
Art. 16. Em qualquer circunstância, os
valores de gratificação de produtividade e de escalas especiais não poderão
somados ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei
para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. Na hipótese de pagamento a maior ou
menor em razão da avaliação do trabalho, ou lançamento incorreto de valor pago
ou de caracterização do servidor que tenha efetuado o lançamento, a diferença
será lançada no mapa de gratificação do mês da constatação da irregularidade,
corrigindo o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo
ressarcimento ou desconto.
Art.
Art. 19. Sobre os valores da gratificação de
produtividade estabelecidos nesta lei incidirá a contribuição para órgão de
previdência competente.
§ 1º A gratificação de produtividade será incorporada aos
proventos dos beneficiários, calculando-se o benefício pela média de
produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses por ele recebidos em caso de
sua aposentadoria, invalidez ou morte.
§ 2º Em
caso de morte ou aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo
estabelecido no “caput” deste artigo, a gratificação de produtividade a ser
incorporada corresponderá à média da produtividade recebida nos meses
trabalhados.
Art.
Art. 21. As despesas oriundas do advento
desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 22. Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em Serra aos 4 de outubro de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES E PONTUAÇÃO
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ANEXO II
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR PARTICIPAÇÃO
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(Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
PONTOS
POSITIVOS |
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ATIVIDADES |
PONTUAÇÃO |
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Por Evento/Ação |
Mensal |
|
Participação com autorização do Secretário SEDES, ou por
quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas,
projetos e atividades de Educação para o Trânsito, que não
gerem custo com diária, passagem e/ou hospedagem. |
100 |
- |
Participação com autorização do Secretário SEDES, ou
por quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas,
projetos e atividades ligadas à temática de Trânsito e/ou Segurança
Pública e Defesa Social, que não gerem custo com diária, passagem
e/ou hospedagem. |
100 |
- |
Atuar como coordenador de equipe, conforme designação
em escala. |
100 |
- |
Por determinação expressa do Secretário SEDES, ou por
quem deste receber delegação de competência, realizar levantamentos técnicos,
vistorias, anotações, com objetivo de subsidiar a área de engenharia de
trânsito, para fins de planejamento de intervenções no ambiente da
via. |
70 |
- |
Realizar, conforme designação em escala, ações
programadas, com objetivo de proporcionar maior fluidez do trânsito.
Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme modelo disponibilizado. |
100 |
- |
Realizar ações com o intuito de
restabelecer a fluidez e segurança viária, comprometidas em razão de eventos emergenciais
(obras, implementação de sinalização e outros bloqueios viários, desde que
não decorrentes de acidentes de trânsito). Devendo ser apresentado relatório
circunstanciado, conforme modelo disponibilizado. |
50 |
- |
Atuar como condutor de viaturas e/ou motocicletas em escala
mensal de trabalho, ordinárias ou extraordinárias (Escala Especial),
independentemente da quantidade de dias escalados. |
- |
600 |
Elaborar e registrar relatório de ocorrência de
acidentes de trânsito, nos quais os veículos não estejam em condições de
locomoção e/ou haja vítimas lesionadas com necessidade de remoção a unidade
hospitalar. Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme
modelo disponibilizado. |
50 |
- |
PONTOS
NEGATIVOS |
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ATIVIDADES |
*PONTUAÇÃO |
|
Atraso injustificado na execução de atividades
designadas por superior hierárquico, devendo esse relatar a ocorrência no
relatório diário. |
70 |
|
Descumprimento de normas de trabalho expressas em
documento próprio do Secretário da Pasta. |
150 |
|
Negar-se a conduzir viaturas e/ou motocicletas. |
100 |
|
Faltar à escala especial determinada, depois de sua
confirmação, sem apresentação de justificativa por escrito, tendo anexos
documentos que comprovem a necessidade da ausência ao serviço, que serão
analisados pela chefia. |
100 |
|
Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es)
hierárquico(s) e/ou com colegas de trabalho, bem como com a população e/ou
referir- se de forma depreciativa a qualquer deles. Sem prejuízo de outras
cominações legais. |
150 |
|
Perder, extraviar ou danificar material de trabalho,
que esteja sob sua responsabilidade. Sem prejuízo de outras cominações
legais. |
150 |
|
Retirar sem prévia autorização do superior imediato,
documentos, objetos ou veículo da repartição. Sem prejuízo de outras
cominações legais. |
150 |
|
Recusar-se a atualizar dados cadastrais e/ou a prestar
informações ao superior hierárquico. |
150 |
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*
Pontuação negativa por atividade/ação.
(Redação dada pela Lei nº 5.560/2022)
DETALHAMENTO |
**PONTUAÇÃO |
Atuação em Escala Especial por determinação do
Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de
competência, com no mínimo 06 (seis) horas. |
120 |
** Pontuação por Escala Especial realizada.