LEI Nº 3803, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO LAR BATISTA ALBERTINE MEADOR PARA REALIZAÇÃO DO PROJETO TRAÇANDO EM FUTURO MELHOR2”.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar subvenção social à Associação Lar Batista Albertine Meador, por convênio, no valor de R$ 54.551,20 (cinqüenta e quatro mil quinhentos e cinqüenta e um reais e vinte centavos), que serão transferidos ao CONVENETE em parcelas mensais com vigência até 31 de dezembro de 2011, com o propósito de subvencionar e custear as atividades da associação com relação à execução de Projeto Traçando um Futuro Melhor “2” que visa atender até 24 (vinte e quatro) meninas - crianças e adolescentes – na faixa etária de 0 a 18 anos retiradas de suas famílias por determinação judicial e encaminhadas à casa lar mantida pela entidade. .

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar subvenção social à Associação Lar Batista Albertine Meador, por convênio, no valor de R$ 54.551,20 (cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), que serão transferidos ao CONVENENTE em parcelas mensais, com vigência até 31 de dezembro de 2012, com o propósito de subvencionar e custear as atividades da associação com relação à execução do Projeto “Traçando um Futuro Melhor – 2” que visa atender até 24 (vinte e quatro) meninas – crianças e adolescentes – na faixa etária de 0 a 18 anos retiradas de suas famílias por determinação judicial e encaminhadas à casa lar mantida pela entidade. (Redação dada pela Lei nº 3831/2011)

 

Art. 2º A entidade beneficiada fica no dever de apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Promoção Social, nos termos do Decreto Municipal 2709/10, contendo, entre outras, as metas alcançadas na realização dos projetos.

 

Art. 3º O Município da Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no artigo. 1º desta Lei, não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização dos projetos bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais serão de inteira responsabilidade da aludida entidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de novembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.