O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 106 da Lei nº 2.360/2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 A Servidora gestante e à adotante será concedida, mediante inspeção médica e certidão da justiça, respectivamente, licença maternidade de até 180 dias consecutivos, com remuneração integral”.
Art. 2º O parágrafo 1º. do Art. 106 da Lei nº 2.360/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a licença maternidade de gestante poderá ser requerida desde o inicio do 8º (oitavo) mês de gestação até o final do primeiro mês após o parto”.
Art. 3º Serão resguardados pela presente Lei os demais parágrafos previstos no Art. 106 da Lei nº 2.360/2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.