LEI Nº 3890, DE 15 DE MAIO DE 2012

 

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o item II, Art. 1º da Lei Municipal nº 2.356, de 29 de dezembro de 2000, e o Art. 6° da Lei Municipal n° 2.368/2001, alterando a nomenclatura de Auditoria Geral para Controladoria Geral do Município - CGM:

 

Art. 2º Revoga-se o texto do Art. 6º da Lei 2.356/2000, de forma a vigorar com a seguinte redação: são responsabilidades da Controladoria Geral do Município, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição da República Federativa do Brasil e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, também as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município, promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

II - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da União, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento as equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas administrativos, pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

VI - avaliar os cumprimentos dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e de investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos entes da Administração Direta e Indireta do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolida e mobiliária aos respectivos limites; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de responsabilidade Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XVII - instituir e manter sistemas de informação para o exercício das atividades finalísticas da Unidade Central de Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis impropriedades e/ou irregularidades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXII - representar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXV - realizar auditoria orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional em todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal direta e indireta, avaliando seu desempenho e recomendando medidas corretivas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXVI - controlar os prazos referentes às prestações de contas do Prefeito devidas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara Municipal de Serra, examinando-as previamente à vista das exigências dessas entidades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXVII - exercer auditoria orçamentária e financeira sobre a arrecadação e utilização de recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos ou atos similares por meios de acompanhamento, inspeções diligências. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão de Auditor Geral do Município CC-1 e o de Auditor Adjunto - CC-2, ficam transformados, respectivamente, em Controlador Geral do Município e Subcontrolador Geral do Município, alterando-se assim o “caput” do Art. 6º, da Lei Municipal nº 2368/2001.

 

Art. 4º As Leis, Decretos e Portarias que estabelecem a nomenclatura de Auditoria Geral, passam a vigorar como Controladoria Geral do Município - CGM.

 

Art. 5º As atuais unidades administrativas integrantes da Auditoria Geral do Município, com os respectivos cargos de provimento em comissão, ficam transferidas para a Controladoria Geral do Município - CGM.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar as atribuições das unidades administrativas e dos cargos de provimento em comissão a que se referem o “caput” deste artigo, por Decreto Municipal.

 

Art. 6º Fica extinta a Auditoria Geral do Município.

 

Art. 7º Esta lei em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de maio de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM