O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o item II, Art. 1º da Lei Municipal nº 2.356, de 29 de dezembro de 2000, e o Art. 6° da Lei Municipal n° 2.368/2001, alterando a nomenclatura de Auditoria Geral para Controladoria Geral do Município - CGM:
Art. 2º Revoga-se o texto do Art. 6º da Lei 2.356/2000, de
forma a vigorar com a seguinte redação: são responsabilidades da Controladoria
Geral do Município, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição da
República Federativa do Brasil e 76 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, também as seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno da Administração Direta e Indireta do Município, promovendo a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
II -
apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da União, quanto ao encaminhamento
de documentos e informações, atendimento as equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
III -
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos
e externos, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
IV -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
(Dispositivo revogado pela Lei n°
4028/2013)
V -
medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas
administrativos, pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
VI -
avaliar os cumprimentos dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscais e de investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
VII -
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
VIII
- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
IX -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres dos entes da Administração Direta e Indireta do Município;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
X -
supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XI -
tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolida e
mobiliária aos respectivos limites; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XII -
aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de responsabilidade Fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XIII
- acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XIV -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XV -
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XVI -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XVII
- instituir e manter sistemas de informação para o exercício das atividades
finalísticas da Unidade Central de Controle Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XVIII
- verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, revisão de proventos
e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XIX -
manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis impropriedades e/ou
irregularidades; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XX -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XXI -
revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XXII
- representar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XXIII
- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XXIV
- realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XXV -
realizar auditoria orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional
em todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal direta e indireta,
avaliando seu desempenho e recomendando medidas corretivas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
XXVI
- controlar os prazos referentes às prestações de contas do Prefeito devidas ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara Municipal de Serra,
examinando-as previamente à vista das exigências dessas entidades;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)
XXVII
- exercer auditoria orçamentária e financeira sobre a arrecadação e utilização
de recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos ou atos
similares por meios de acompanhamento, inspeções diligências. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4028/2013)
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão de Auditor Geral do Município CC-1 e o de Auditor Adjunto - CC-2, ficam transformados, respectivamente, em Controlador Geral do Município e Subcontrolador Geral do Município, alterando-se assim o “caput” do Art. 6º, da Lei Municipal nº 2368/2001.
Art. 4º As Leis, Decretos e Portarias que estabelecem a nomenclatura de Auditoria Geral, passam a vigorar como Controladoria Geral do Município - CGM.
Art. 5º As atuais unidades administrativas integrantes da Auditoria Geral do Município, com os respectivos cargos de provimento em comissão, ficam transferidas para a Controladoria Geral do Município - CGM.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar as atribuições das unidades administrativas e dos cargos de provimento em comissão a que se referem o “caput” deste artigo, por Decreto Municipal.
Art. 6º Fica extinta a Auditoria Geral do Município.
Art. 7º Esta lei em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM