LEI Nº 3905, DE 09 DE JUNHO DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2001, DE 03 DE AGOSTO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 25 da Lei Municipal nº 2.405/2001, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal n° 3198/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25  A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados nesse artigo.

 

§ 1º Ocorrendo à morte ou aposentadoria por invalidez antes de completados 36 (trinta e seis) meses do efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado.

 

§ 2º Para efeito de apuração do valor da media de produtividade de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos mapas de produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do início da concessão do benefício.

 

§ Vetado”.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário em especial o art. 1° da Lei n° 3198/2008.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 9 de junho de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.