LEI Nº 3971, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DA SERRA; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER SERRANA; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, criados pela Lei Municipal nº 2.730/2004, estabelecendo diretrizes e normas gerais para o adequado cumprimento das atribuições de cada um.

 

CAPITULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 2º O atendimento aos Direitos da Mulher, no âmbito municipal, far-se-á em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao II Plano Nacional de Políticas para Mulheres, ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, aos Pactos Internacionais e demais legislações pertinentes aos direitos das mulheres, em especial, observando-se os seguintes princípios:

 

I - Igualdade e respeito à diversidade;

 

II - Equidade;

 

III - Autonomia das Mulheres;

 

IV - Laicidade do Estado;

 

V - Universalidade das políticas públicas voltadas às mulheres;

 

VI - Justiça Social;

 

VII - Transparências dos atos políticos;

 

VIII - Participação e Controle Social.

 

Art. 3º O Município deverá criar programas e serviços a que contemplem os princípios mencionados no artigo anterior, inclusive, estabelecendo consórcio interestadual e intermunicipal, para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, assegurada a participação efetiva da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.

 

Parágrafo único. Os Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e Defesa de Direitos da Mulher de acordo com:

 

I - Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;

 

II - Política Nacional de Abrigamento para Mulheres em situação de Violência;

 

III - Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres;

 

IV - Política de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres na área rural;

 

V - Política de Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças;

 

VI - Plano Municipal de Políticas para Mulheres;

 

VII - Outras atividades determinadas pela Secretária da pasta;

 

VIII - Outras atividades deliberadas pelo COMMUS.

 

Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Mulher será garantida através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e outros responsáveis, conforme legislação estadual e nacional aplicável.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER SERRANA

 

Seção I

 

DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana – COMMUS é órgão de caráter permanente, propositivo, e deliberativo, de composição paritária, de controle social e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher.

 

Parágrafo único. O COMMUS é órgão vinculado à SEPPOM – Secretária Municipal de Políticas Públicas para a Mulher.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivos:

 

I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;

 

II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;

 

III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;

 

IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

 

V - Defender os direitos da mulher, fiscalizar o seu cumprimento, objetivando o respeito à legislação pertinente;

 

VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;

 

VII - Propor estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;

 

VIII - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

 

IX - Monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres;

 

X - Propor a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas do Município.

 

Seção II

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º Compete ao COMMUS:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres;

 

III - Articular junto aos órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como junto aos seguimentos da sociedade civil, para implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

 

IV - Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;

 

V - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federal, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no Município;

 

VI - Convocar, de três em três anos, o processo eleitoral para cada triênio;

 

VII - Eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;

 

VIII - Contribuir com o Governo Municipal na emissão de pareceres e encaminhamento da elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de gênero;

 

IX - Encaminhar ao Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero;

 

X - Propor critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero, compreendidos nesse conceito, sexo, identidade sexual, etnia;

 

XI - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher, relacionadas ao preconceito ou discriminação de gênero, étnica, racial, religiosa, e identidade sexual;

 

XII - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

 

XIII - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

 

XIV - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;

 

XV - Acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, respeitando-se sua autonomia;

 

XVI - Apoiar a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher;

 

XVII - Promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar ações afirmativas em prol da igualdade material entre homens e mulheres, em seus deveres e direitos, nos termos do artigo 5º, I, da Constituição Federal;

 

XVIII - Constituir câmaras temáticas temporárias para estudo e acompanhamento de temas fundamentais nas áreas econômica, política, social, cultural e de meio ambiente com enfoque nas questões de gênero, considerando as interfaces de raça, etnia, idade, classe e identidade sexual;

 

XIX - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.

 

Seção III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 9º O COMMUS será composto por  20 (vinte) membros efetivos, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal  e representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 10 Integrarão o COMMUS, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:

 

I - 01 (um) indicado pela SEPPOM – Secretaria Municipal de Políticas Públicas  para a Mulher.

 

II - 01 (um) indicado pela SESA – Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) indicado pela SEDU – Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) indicado pela SEDIR – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

 

V - 01 (um) indicado pela SEPLAE – Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;

 

VI - 01 (um) indicado pela SEPROM – Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

VII - 01 (um) indicado pela SEDES – Secretária Municipal de Defesa Social;

 

VIII - 01 (um) indicado pela SEHAB – Secretária Municipal de Habitação;

 

IX - 01 (um) indicado pela SEAP – Secretaria Especial de Agricultura, Agro Turismo, Agricultura e Pesca;

 

X - 01 (um) indicado pela SETER – Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

 

§ 1º Aos membros efetivos integrantes do COMMUS que representam o Governo Municipal serão designados suplentes.

 

§ 2º Os (as) Secretários (as) titulares das Pastas referidas neste artigo deverão indicar os membros efetivos e seus respectivos suplentes.

 

Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes representações:

 

I - Entidades Feministas;

 

II - Entidades de Mulheres;

 

III - Trabalhadoras Urbanas;

 

IV - Trabalhadoras Rurais;

 

V - Entidades de enfretamento ao racismo e desigualdade sociais;

 

VI - Entidades de Juventude Feminina;

 

VII - Entidades da Terceira Idade;

 

VIII - Entidades de Defesa de Direitos Humanos.

 

§ 1º É requisito para participação no COMMUS que as entidades a serem representadas estejam legalmente constituídas e registradas junto ao COMMUS, estando em pleno e regular funcionamento.

 

§ 2º O Regimento Interno do COMMUS estabelecerá as normas do processo eletivo interno a serem observadas pelas entidades arroladas no “caput” deste artigo para a escolha dos seus representantes.

 

Art. 12 O COMMUS poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades, tendo estas direito à voz.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do COMMUS serão assegurados pela SEPPOM.

 

Art. 13 Após as devidas indicações, previstas nos art. 10 e 11, os membros do Conselho serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 O processo eleitoral de que trata o art. 11 deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.

 

§ 1º O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 11 indicarão ao COMMUS os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.

 

§ 2º A coordenação do processo de indicação dar-se-á através de uma comissão específica de caráter provisório, composta por representantes do COMMUS e da SEPPOM.

 

§ 3º A função de membro do COMMUS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º Os integrantes do COMMUS que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverão receber autorização de suas chefias imediatas  para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 5º A Diretoria Executiva do COMMUS será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.

 

Seção IV

DA ESTRUTURA

 

Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária Geral;

 

II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

 

III - Plenário;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.

 

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do COMMUS presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.

 

§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 4º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do COMMUS dar-se-á após proposta e deliberação do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

 

Art. 16 O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, a nomeação da Suplente será para completar o mandato da substituída.

 

Art. 17 Para cumprir suas finalidades, o COMMUS, após a aprovação das Conselheiras e designação de sua Presidenta, poderá:

 

I - Solicitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos constantes de processos administrativos;

 

II - Representar junto às autoridades competentes;

 

III - Trabalhar ativamente para apuração de fatos considerados violadores dos direitos da mulher;

 

IV - Expedir ofícios e convidar Autoridades Públicas a prestarem depoimentos, para obter esclarecimentos, nos temas ou denúncias sob apreciação do COMMUS;

 

V - Atuar junto às repartições públicas para conhecimento do andamento dos programas relacionados à mulher;

 

VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do COMMUS;

 

Parágrafo único. O COMMUS poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando ligadas à implementação de Políticas para as Mulheres.

 

Art. 18 O funcionamento do COMMUS será disciplinado pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

 

DO Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

 

Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana - FMDMS é instrumento público municipal para a efetivação das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 20 A gestão financeira dos recursos do Fundo será feita pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.

 

Art. 21 São instrumentos essenciais à execução das políticas públicas dos direitos das mulheres:

 

I - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;

 

II - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana;

 

III - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

 

Art. 23 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana:

 

I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;

 

II - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;

 

III - Verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

 

IV - Recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana;

 

V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

VI - Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana - FMDMS serão aplicados nas seguintes finalidades:

 

I - Financiamento e subsídio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse das mulheres;

 

II - Financiamento de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer espécie;

 

III - Financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana;

 

IV - Programa de capacitação sobre prevenção, tratamento, e recuperação da saúde integral da mulher;

 

V - Financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários e similares, pertinentes à questão da mulher;

 

VI - Custeio da participação dos membros do Conselho em eventos estaduais, nacionais e internacionais relacionados à questões de gênero;

 

VII - Demais objetivos e ações concretas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.

 

Art. 25 O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.

 

Art. 26 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana - FMDMS é subordinado a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher - SEPPOM.

 

Art. 27 O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana será feito pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher – SEPPOM, a quem compete exercer as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo COMMUS;

 

II - Apresentar semestralmente ao COMMUS a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como análise da situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

III - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à Política dos Direitos da Mulher, mantendo o controle sobre a execução destes ajustes;

 

IV - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

V - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VI - Firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a responsável pelo controle da execução orçamentária.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEPPOM, podendo em casos específicos, ouvido o COMMUS, usar recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.

 

Art. 29 O Poder Executivo poderá editar Decreto Municipal regulamentando essa lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.730, de 11 de agosto de 2004.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de dezembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito do Município da Serra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.