LEI Nº 3971, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DA SERRA; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER SERRANA; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, criados pela Lei Municipal nº 2.730/2004, estabelecendo diretrizes e normas gerais para o adequado cumprimento das atribuições de cada um.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º O atendimento aos Direitos da Mulher, no âmbito municipal, far-se-á em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao II Plano Nacional de Políticas para Mulheres, ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, aos Pactos Internacionais e demais legislações pertinentes aos direitos das mulheres, em especial, observando-se os seguintes princípios:
I - Igualdade e respeito à diversidade;
II - Equidade;
III - Autonomia das Mulheres;
IV - Laicidade do Estado;
V - Universalidade das políticas públicas voltadas às mulheres;
VI - Justiça Social;
VII - Transparências dos atos políticos;
VIII - Participação e Controle Social.
Art. 3º O Município deverá criar programas e serviços a que contemplem os princípios mencionados no artigo anterior, inclusive, estabelecendo consórcio interestadual e intermunicipal, para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, assegurada a participação efetiva da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.
Parágrafo único. Os Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e Defesa de Direitos da Mulher de acordo com:
I - Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - Política Nacional de Abrigamento para Mulheres em situação de Violência;
III - Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres;
IV - Política de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres na área rural;
V - Política de Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças;
VI - Plano Municipal de Políticas para Mulheres;
VII - Outras atividades determinadas pela Secretária da pasta;
VIII - Outras atividades deliberadas pelo COMMUS.
Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Mulher será garantida através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e outros responsáveis, conforme legislação estadual e nacional aplicável.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER SERRANA
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana – COMMUS é órgão de caráter permanente, propositivo, e deliberativo, de composição paritária, de controle social e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. O COMMUS é órgão vinculado à SEPPOM – Secretária Municipal de Políticas Públicas para a Mulher.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivos:
I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;
IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V - Defender os direitos da mulher, fiscalizar o seu cumprimento, objetivando o respeito à legislação pertinente;
VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;
VII - Propor estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;
VIII - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
IX - Monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres;
X - Propor a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas do Município.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao COMMUS:
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres;
III - Articular junto aos órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como junto aos seguimentos da sociedade civil, para implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
IV - Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;
V - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federal, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no Município;
VI - Convocar, de três em três anos, o processo eleitoral para cada triênio;
VII - Eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;
VIII - Contribuir com o Governo Municipal na emissão de pareceres e encaminhamento da elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de gênero;
IX - Encaminhar ao Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero;
X - Propor critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero, compreendidos nesse conceito, sexo, identidade sexual, etnia;
XI - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher, relacionadas ao preconceito ou discriminação de gênero, étnica, racial, religiosa, e identidade sexual;
XII - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XIII - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
XIV - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;
XV - Acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, respeitando-se sua autonomia;
XVI - Apoiar a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher;
XVII - Promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar ações afirmativas em prol da igualdade material entre homens e mulheres, em seus deveres e direitos, nos termos do artigo 5º, I, da Constituição Federal;
XVIII - Constituir câmaras temáticas temporárias para estudo e acompanhamento de temas fundamentais nas áreas econômica, política, social, cultural e de meio ambiente com enfoque nas questões de gênero, considerando as interfaces de raça, etnia, idade, classe e identidade sexual;
XIX - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.
Seção III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º O COMMUS será composto por 20 (vinte) membros efetivos, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 10 Integrarão o COMMUS, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) indicado pela SEPPOM – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher.
II - 01 (um) indicado pela SESA – Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) indicado pela SEDU – Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) indicado pela SEDIR – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
V - 01 (um) indicado pela SEPLAE – Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;
VI - 01 (um) indicado pela SEPROM – Secretaria Municipal de Promoção Social;
VII - 01 (um) indicado pela SEDES – Secretária Municipal de Defesa Social;
VIII - 01 (um) indicado pela SEHAB – Secretária Municipal de Habitação;
IX - 01 (um) indicado pela SEAP – Secretaria Especial de Agricultura, Agro Turismo, Agricultura e Pesca;
X - 01 (um) indicado pela SETER – Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
§ 1º Aos membros efetivos integrantes do COMMUS que representam o Governo Municipal serão designados suplentes.
§ 2º Os (as) Secretários (as) titulares das Pastas referidas neste artigo deverão indicar os membros efetivos e seus respectivos suplentes.
Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes representações:
I - Entidades Feministas;
II - Entidades de Mulheres;
III - Trabalhadoras Urbanas;
IV - Trabalhadoras Rurais;
V - Entidades de enfretamento ao racismo e desigualdade sociais;
VI - Entidades de Juventude Feminina;
VII - Entidades da Terceira Idade;
VIII - Entidades de Defesa de Direitos Humanos.
§ 1º É requisito para participação no COMMUS que as entidades a serem representadas estejam legalmente constituídas e registradas junto ao COMMUS, estando em pleno e regular funcionamento.
§ 2º O Regimento Interno do COMMUS estabelecerá as normas do processo eletivo interno a serem observadas pelas entidades arroladas no “caput” deste artigo para a escolha dos seus representantes.
Art. 12 O COMMUS poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades, tendo estas direito à voz.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do COMMUS serão assegurados pela SEPPOM.
Art. 13 Após as devidas indicações, previstas nos art. 10 e 11, os membros do Conselho serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 O processo eleitoral de que trata o art. 11 deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.
§ 1º O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 11 indicarão ao COMMUS os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.
§ 2º A coordenação do processo de indicação dar-se-á através de uma comissão específica de caráter provisório, composta por representantes do COMMUS e da SEPPOM.
§ 3º A função de membro do COMMUS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º Os integrantes do COMMUS que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverão receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.
§ 5º A Diretoria Executiva do COMMUS será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.
Seção IV
DA ESTRUTURA
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária Geral;
II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do COMMUS presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.
§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 4º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do COMMUS dar-se-á após proposta e deliberação do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.
Art. 16 O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único. Em caso de vacância, a nomeação da Suplente será para completar o mandato da substituída.
Art. 17 Para cumprir suas finalidades, o COMMUS, após a aprovação das Conselheiras e designação de sua Presidenta, poderá:
I - Solicitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos constantes de processos administrativos;
II - Representar junto às autoridades competentes;
III - Trabalhar ativamente para apuração de fatos considerados violadores dos direitos da mulher;
IV - Expedir ofícios e convidar Autoridades Públicas a prestarem depoimentos, para obter esclarecimentos, nos temas ou denúncias sob apreciação do COMMUS;
V - Atuar junto às repartições públicas para conhecimento do andamento dos programas relacionados à mulher;
VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do COMMUS;
Parágrafo único. O COMMUS poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando ligadas à implementação de Políticas para as Mulheres.
Art. 18 O funcionamento do COMMUS será disciplinado pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana - FMDMS é instrumento público municipal para a efetivação das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 20 A gestão financeira dos recursos do Fundo será feita pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 21 São instrumentos essenciais à execução das políticas públicas dos direitos das mulheres:
I - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;
II - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana;
III - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 23 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana:
I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;
II - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;
III - Verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
IV - Recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana;
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana - FMDMS serão aplicados nas seguintes finalidades:
I - Financiamento e subsídio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse das mulheres;
II - Financiamento de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer espécie;
III - Financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana;
IV - Programa de capacitação sobre prevenção, tratamento, e recuperação da saúde integral da mulher;
V - Financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários e similares, pertinentes à questão da mulher;
VI - Custeio da participação dos membros do Conselho em eventos estaduais, nacionais e internacionais relacionados à questões de gênero;
VII - Demais objetivos e ações concretas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.
Art. 25 O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 26 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana - FMDMS é subordinado a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher - SEPPOM.
Art. 27 O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana será feito pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher – SEPPOM, a quem compete exercer as seguintes atribuições:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo COMMUS;
II - Apresentar semestralmente ao COMMUS a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como análise da situação econômico-financeira geral do Fundo;
III - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à Política dos Direitos da Mulher, mantendo o controle sobre a execução destes ajustes;
IV - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
V - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - Firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a responsável pelo controle da execução orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEPPOM, podendo em casos específicos, ouvido o COMMUS, usar recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.
Art. 29 O Poder Executivo poderá editar Decreto Municipal regulamentando essa lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.730, de 11 de agosto de 2004.
Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.