LEI Nº 4.520, 27 DE MAIO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS SOBRE PREVENÇÃO DE DST-AIDS NAS ABERTURAS DE SHOW, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. Decreta:

 

Art. 1° É obrigatória a exibição de vídeos educativos' sobre doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e enfrentamento da doença, na abertura de todos os shows artísticos, eventos culturais e educacionais, com a presença de público no Município da Serra.

 

§ 1° Entende-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, com exclusão dos cinemas devido à existência de legislação específica;

 

§ 2° Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, 02 (dois) minutos;

 

§ 3° A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizar o show ou evento cultural.

 

Art. 2° A exibição dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município da Serra.

 

Art. 3° A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores ou organizadores de shows e eventos culturais realizados no Município e o seu conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por Decreto.

 

Parágrafo Único - Faculta-se ao Poder Executivo fornecer os vídeos educativos para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa em curso.

Art. 4° Os vídeos produzidos pelos organizadores de shows, eventos artísticos, culturais, educacionais e esportivos doados para o acervo da Secretaria Municipal de Saúde do Município da Serra serão utilizados exclusivamente nas ações realizadas pela secretaria.

 

Art. 5° A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à assinatura, pelo promotor do mesmo, de termo de ciência e compromisso de veiculação do vídeo pertinente, nos termos do art. 1 º.

Art. 6° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 8° As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 27 de maio de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.