LEI Nº 4594, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.034/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.034/2006, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

 

Art. 2° [...]

 

I - Representar a pessoa com deficiência junto às Esferas Pública, Privada e Sociedade Civil.

  

II - Formular diretrizes, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e inclusão plena da pessoa com deficiência.

 

[...]

 

VI – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa da pessoa com deficiência.

 

VII – Fomentar ações de sensibilização e mobilização junto ao Poder Público, Privado e Sociedade Civil organizada, visando à plena inclusão da pessoa com deficiência.

 

VIII – Propor e fomentar a realização de ações com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da pessoa com deficiência, para combater práticas abusivas e/ou discriminatórias.

 

IX – Propor, apreciar e fiscalizar a formação e capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento pelo poder público, privado e sociedade civil organizada.

 

X – Fiscalizar o cumprimento das legislações que assegurem a inclusão plena das pessoas com deficiência em todos os serviços oferecidos pelos órgãos públicos, privados e sociedade civil organizada no município.

 

XI – Propor, acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos destinados ao âmbito da pessoa com deficiência, repassados ao Município.

 

XII – Estimular e propor, junto aos órgãos públicos, privados e sociedade civil organizada, a criação de projetos sociais nas áreas de prevenção, promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando à estimulação de suas potencialidades físicas, culturais e do conhecimento, entre outras.

 

Art. 2º Altera o artigo 3° da Lei Municipal nº 3.034/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 3º O Comdpd é composto paritariamente por representantes titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas;

 

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – Setur;

 

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Sedir;

 

d) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação – Sedu;

 

e) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde – Sesa;

 

f) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – Sedur;

 

g) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – Seplae;

 

h) 1 representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – Sead;

 

i) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras – Seob;

 

j) 1 representante da Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes;

 

k) 1 representante da Secretaria Municipal de Habitação- Sehab;

 

l) 1 representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda- Seter;

 

m) 1 representante de instituição pública de Ensino Superior e/ou Técnico com sede no Município;

 

n) 1 representante do Poder Legislativo Municipal;

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 1 representante da área de Deficiência Sensorial Auditiva;

 

b) 1 representante da área de Deficiência Física;

 

c) 1 representante da área de Deficiência Sensorial Visual;

 

d) 1 representante da área de Deficiência Mental;

 

e) 1 representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH;

 

f) 1 representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;

 

g) 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

 

h) 1 representante de profissionais de nível superior das áreas afins constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência;

 

i) 1 representante da área de patologias crônicas, que determinem limitações nos desempenhos individuais e sociais;

 

j) 1 representante do movimento sindical dos trabalhadores;

 

k) 1 representante da área de deficiências múltiplas;

 

l) 1 representante da síndrome do espectro do autismo.

 

m) 1 representante do ensino técnico e/ou superior privado com sede no Município;

 

n) 1 representante de entidades prestadoras de serviços das áreas afins constantes deste inciso.

 

Parágrafo único. O número de membros do Comdpd só poderá ser aumentado ou reduzido por aprovação da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo, em assembleia destinada para este fim.

 

Art. 3º Altera o artigo 4° da Lei Municipal nº 3.034/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representarem. Fica disposto nas áreas que não existem representação por entidade, pessoas com deficiência, pessoas com patologias crônicas, parentes de 1º ou 2º grau ou profissionais que atuem na área da pessoa com deficiência, comprovando devidamente sua atuação, poderão concorrer a um assento no Comdpd.

 

§ 1º Os membros do Comdpd indicados pelos titulares das secretarias municipais e pelas entidades da sociedade civil deverão ser substituídos a cada 2 anos ou sempre que julgar necessário pelo respectivo órgão ou entidade, de modo a assegurar a legitimidade da representação, permitida a recondução uma única vez.

 

§ 2º Os representantes governamentais indicados pelos titulares das secretarias municipais relacionadas no inciso I do artigo 3º serão escolhidos preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área da pessoa com deficiência.

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do artigo 3º, serão eleitos em assembleia geral específica do Comdpd, de acordo com suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 10 da Lei Municipal nº 3.034/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 10 [...]

 

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo será normatizado por meio do regimento interno do Comdpd.

 

Art. 5º Altera os artigos 11, 12, 14, 15 e 16

 e cria os artigos 17, 18 e 19, ambos da Lei Municipal nº 3.034/2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 11 O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 

 

Art. 12 O funcionamento do Comdpd será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros, que deverá ser elaborado no prazo de 60 dias após a sua posse.

 

Art. 13 Os atos do Comdpd serão divulgados pela Secretaria Municipal de Comunicação  do Município - Secom.

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar meios para financiamento das ações na área. É instrumento público municipal para a efetivação das políticas em prol da pessoa com deficiência, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 15 O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD será constituído das seguintes receitas:

 

a) dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

 

b) doações de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

 

c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

d) legados;

 

e) contribuições voluntárias;

 

f) produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;

 

g) produto da venda de materiais, publicações e eventos;

 

h) convênios e similares;

 

i) multas aplicadas no Município com base em legislação relacionada à pessoa com deficiência.

 

Art. 16 É de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, respeitadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Compdp, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD.

 

Art. 17 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Comdpd constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente, inclusive com a designação de servidores, com dedicação exclusiva para exercer as funções da secretaria-executiva.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 5° da Lei Municipal nº 3.034/2006.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de dezembro de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.