LEI Nº 4.965, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNÍCIPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local. 

 

Art. 2º Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais referentes às atividades econômicas a serem definidas em decreto regulamentar, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - pertencer aos setores industrial, comercial, de serviços ou misto;

 

II - preencher os postos de trabalhos diretos e/ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento aprovado pela Comissão Especial de Avaliação, por moradores do Município da Serra, em quantidade igual ou superior a 70% do total de empregados a serem contratados. A contratação deverá acontecer por meio da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda/ SINE;

 

III – faturar toda a produção de sua empresa no Município da Serra/ES.

 

Art. 3º O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação do cumprimento dos requisitos e condições, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, submetendo o seu projeto de investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou ampliado, devidamente instruído com a documentação a ser definida em Decreto regulamentar. 

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Especial de Avaliação, que será responsável pela análise dos projetos das empresas que postulam a concessão dos incentivos, composta por representantes e suplentes, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos: (Vide Decreto nº 5069/2019)

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

 

II - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA;

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

 

IV - Procuradoria Geral do Município - PROGER;

 

V - Coordenadoria de Governo - CG;

 

VI - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – SETER;

 

VII - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAE;

 

§ 1º A coordenação do Comissão Especial de Avaliação será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem a Comissão Especial de Avaliação.

 

§ 3º As competências, atribuições e procedimentos da Comissão Especial de Avaliação serão disciplinadas no regulamento desta lei.

 

§ 4º Seus membros serão nomeados por decreto e não farão jus ao benefício pecuniário.

 

Art. 5º Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei a Empresa e/ou Projeto que:

 

I - Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município da Serra;

 

II - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;

 

III - Participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;

 

IV - Esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

 

V - Encontre-se existente e/ou concluído anteriormente à data da publicação desta Lei;

 

VI - Seja implantada e/ou ampliada por força de contrato;

 

VII – Configure implantação e/ou ampliação de empreendimentos imobiliários (construtoras ou incorporadoras).

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou ampliação de planta empresarial.

 

Art. 6º Durante o período de análise do projeto pela Comissão Especial de Avaliação, a empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.

 

Art. 7º Os critérios analíticos a serem adotados pela autoridade competente e pela Comissão Especial de Avaliação, inclusive com definição das atividades econômicas a serem contempladas por esta Lei, serão definidos no Decreto Regulamentar, a ser elaborado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta, respeitado o previsto nesta Lei.

 

Art. 8º Será concedido às empresas que atenderem os pressupostos estabelecidos nesta lei e no seu regulamento, os seguintes incentivos fiscais:

 

I - 50% de redução no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, concedido ao requerente que declarar ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de Registro de Imóveis do Município da Serra, a contar do deferimento do benefício;

 

II - 70% de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU dos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, pelo período de 05 anos a contar do deferimento do benefício;

 

III - o benefício disposto no inciso II será ampliado para 100%, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruídos com documentos comprobatórios (cópia), nos seguintes casos:

 

a) setores industrial, comercial e de prestação de serviço sujeito ao ICMS, no ano em que comprovar a geração de Valor Adicionado Fiscal – VAF igual ou superior a R$ 20.000.00,00 (vinte milhões de reais);

b) prestação de serviços, no ano em que gerar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

IV - 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário desta lei, referentes a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% a contar do deferimento do benefício;

 

V - 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento a contar do deferimento do benefício;

 

VI - Isenção da Taxa de Aprovação de Projetos a contar do deferimento do benefício;

 

VII - Isenção da Taxa de Certidão Detalhada a contar do deferimento do benefício;

 

VIII - Isenção da Taxa de Habite-se a contar do deferimento do benefício;

 

IX - Isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento a contar do deferimento do benefício.

 

§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos.

 

§ 2º Os descontos e isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo, não abrangem a Taxa de Coleta Resíduos e nem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

 

§ 3º O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias.

           

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei, no que couber, também serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro.

 

Parágrafo único. Para as empresas citadas no caput deste artigo, o incentivo referente ao IPTU – Imposto Territorial Urbano – será pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início da operação da unidade devidamente comprovada pelo alvará de localização.

 

Art. 10 As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, prestará, nos contatos iniciais, amplo assessoramento às empresas que demonstrarem interesse em obter os incentivos fiscais previstos nesta Lei.

 

Art. 12 As empresas que obtiverem os benefícios constantes nesta Lei perderão direito aos mesmos, se incorrerem nos seguintes fatos:

 

I – Não Iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de doze meses, contado o prazo a partir da data da concessão do enquadramento na Lei de Incentivos Fiscais ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois;

 

II – Deixar de comunicar à Comissão Especial de Avaliação, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;

 

III – Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município da Serra, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;

 

IV – Não atender à auditoria fiscal do Município da Serra, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à época da concessão daquele benefício;

 

V - Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.

 

VI - Não comprovar que 70% dos novos postos de trabalho foram preenchidos com moradores do Município da Serra, nos termos do art. 2°.

 

Art. 13 As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei, poderão requerer a continuidade do(s) mesmo(s) benefício(s) pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.

 

Art. 14 O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão Especial de Avaliação, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.

 

Art. 15 As empresas enquadradas nesta Lei deverão permanecer no Município da Serra por igual período ao da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as diferenças entre os valores de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com os devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal vigente.

 

Art. 16 Os benefícios desta Lei não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.

 

Art. 17 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.322/2014 e 4.454/2015.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de janeiro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.