LEI Nº 581, DE 08 DE AGOSTO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei estabelece os princípios gerais da Administração e dispõe a reforma da Organização da estrutura e dos sistemas da administração do Município.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 2º Todas as atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios fundamentais seguintes:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 3º A ação Administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos:

 

I - Plano Geral do Governo;

 

II - Programas Gerais e Setoriais de duração Plurianual;

 

III - Orçamento;

 

IV - Programação Financeira de Desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria do Município orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e a Coordenação Geral auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e bem assim na elaboração da programação geral do governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral e dos programas gerais e setoriais é da competência do Prefeito.

 

Art. 4º Entende-se por plano geral de governo o conjunto de decisões destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social do Município.

 

Parágrafo Único. O Plano deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja alcançado.

 

Art. 5º Em cada exercício financeiro será elaborado Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 6º Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria responsável pelo setor financeiro, elaborará programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários a fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 7º Toda a atividade deverá ajustar-se ao plano de governo e ao orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 8º As atividades da administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 9º A Coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das secretarias e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.

 

Parágrafo Único. Em nível superior, a coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reunião dos Secretários das diversas Secretarias do Município, sob a presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

 

Art. 10 O controle das atividades da administração do município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle, pela Secretaria competente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado;

 

II- O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios;

 

III - Elaboração diária de balancetes da tesouraria.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

 

Art. 11 A administração do município da Serra é exercida pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura.

 

Art. 12 Integram a Administração Municipal:

 

I - Procuradoria Municipal;

 

II - Gabinete do Prefeito;

 

III - Coordenação Geral;

 

IV - Secretaria Municipal de Administração;

 

V - Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU;

 

VII - Secretaria Municipal, de Educação e Cultura;

 

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IX - Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - Secretaria Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA MUNICIPAL

 

Art. 13 A Procuradoria Municipal, dirigida por um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Sub-Procuradoria Geral (P.M.1)

 

II - Secretaria (P.M.2)

 

III - Biblioteca (P.M. 3)

 

Art. 13 A Procuradoria Municipal, dirigida por um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente, e processada através dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

I - Sub-Procuradoria Geral (P.M.1); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

II - Secretaria (P.M.2) (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

III - Biblioteca Técnica (P.M.3) (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

IV - Apoio Técnico Jurídico (P.M.4) (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

Art. 14 A Procuradoria Municipal é órgão de primeiro grau divisional, subordinado e diretamente vinculado ao Prefeito.

 

Art. 15 À Procuradoria Municipal compete:

 

I- Assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas;

 

II - Minutar convênios, acordos, contratos e bem assim quaisquer outros documentos que envolvam matéria jurídica;

 

III - Representar o município em juízo, ativa e passivamente;

 

IV - Coligir informações sobre leis e projetos legislativos, federais e estaduais, dando ciência ao Prefeito dos que encerrem assuntos relevantes para o município;

 

V - Coligir elementos, tanto de direito quanto de fato para as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança, e preparar as respectivas minutas, quando a informação tiver de ser prestada por autoridade municipal considerada coatora de pretensos direitos;

 

VI - Pronunciamentos por meio de informações e pareceres escritos, sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou quando requeridas pelos secretários dos Órgãos do primeiro grau divisional;

 

VII - Redigir projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

VIII - Promover a cobrança executiva da dívida ativa do município;

 

IX - Manutenção atualizada da legislação e da documentação legal, relativa aos contratos e convênios e bem assim outras que forem consideradas necessárias à defesa dos interesses da municipalidade;

 

X - Elaborar relatório anual das atividades da procuradoria e encaminhá-lo ao Prefeito;

 

XI - Exercer outras atribuições correlatas, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 16 Compete ao Procurador Geral, além das funções de orientação, coordenação, execução e controle das questões jurídicas, a elaboração de minutas de decretos e atos ligados aos processos desapropriatórios ou designar, por intermédio da secretaria, procurador para fazê-lo.

 

§ 1º Explicitamente compete à sub-procuradoria geral:

 

I - Superintender e orientar as atividades da secretaria e da biblioteca;

 

II - Substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências;

 

III - Representar o Procurador Gerai sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação em vigor.

 

§ 2º Compete à Secretaria:

 

I - Registro e controle de processos da procuradoria;

 

II - Registro, controle e comunicação aos procuradores, a respeito da contagem e vencimentos dos prazos judiciais;

 

III - Redação e preparo datilográficos de toda correspondência da Procuradoria Municipal;

 

IV - O controle interno do andamento dos processos;

 

V - Registrar e manter em livros próprios os termos de contratos e convênios em que o município for parte, providenciando a publicação, quando necessário;

 

VI - Coligir os elementos necessários ao relatório anual da P.M. e colaborar na sua elaboração;

 

VII - Distribuição, controle, registro e arquivamento da correspondência expedida e recebida.

 

§ 3º Compete à Biblioteca:

 

I - Manutenção atualizada da legislação e de todo e qualquer assunto de natureza jurídica de interesse do município;

 

II - Recebimento, conferência, classificação, codificação, conservação e guarda de livros e revistas e outros documentos de interesse da Biblioteca;

 

III - Controlar a cessão e retorno dos livros requisitados pelo procurador, sub-procuradores.

 

§ 4º Compete ao Apoio Técnico Jurídico: (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

a) acompanhar a tramitação dos processos judiciais, praticando os atos inerentes à condição de estagiário; (Incluído pela Lei n° 796/1981)

b) a conferência e guarda dos documentos entregues à Procuradoria; (Incluído pela Lei n° 796/1981)

c) as demais atividades que lhes forem designadas pelos Procuradores. (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

CAPÍTULO III

DO GABINETE DO PREFEITO (G.P.)

 

Art. 17 Integram o Gabinete do Prefeito:

 

I - Assessoria de Imprensa;

 

II - Secretaria.

 

Art. 17 Integram o Gabinete do Prefeito: (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

I - Assessoria de Imprensa; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

II - Assessoria Econômica; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

III - Assessoria de Cerimonial; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

IV - Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

Art. 18 O Gabinete é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade, centralizar as atividades de assessoramento e assistência imediata do Prefeito, incumbindo-lhe através:

 

I - Da Assessoria de Imprensa

 

a) participar da elaboração, supervisionando a redação final do relatório anual das atividades da Prefeitura para encaminhamento à Câmara Municipal;

b) prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

c) divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;

d) assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas a imprensa escrita, falada e televisada;

e) encaminhar as matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

f) orientar e coordenar todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados;

g) gravação em fita magnética, das palestras, reuniões conferências e outras, proferidas, de que participe o Prefeito, e posterior transcrição;

h) informar ao Prefeito, através de relatório, todas as matérias publicadas na imprensa local, estadual e nacional, e que se refiram ao município;

i) redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;

j) atendimento dos assuntos que determinem compromissos pessoais do Prefeito e respectivo registro;

l) emitir pareceres na contratação de serviços de publicidade, verificando disponibilidade orçamentária e posterior verificação das faturas;

m) manter intercâmbio com as autoridades dos Poderes Legislativos, Judiciário e Executivo, comunicando-lhes as atividades da Prefeitura;

n) exercer atividades ligadas à promoção da difusão das realizações da PMS, exercendo-as mais no sentido de fornecer ao público e aos interessados, os objetivos e o alcance dos planos em execução;

o) exercer outras atividades correlatas e que forem determinadas pelo Prefeito, bem como representá-lo em solenidades ou cerimonias, quando designado.

 

II - Da Secretaria

 

a) registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;

b) atender e encaminhar os munícipes aos órgãos competentes da Prefeitura para atender as suas reivindicações;

c) encaminhamento de providências determinadas pelo Chefe do Executivo aos vários órgãos da Prefeitura;

d) registrar e controlar, todo o expediente entrado e saído do Gabinete, mantendo o protocolo sempre atualizado;

e) atendimento das partes que postulem audiência com o Prefeito, quer em caráter particular ou em caráter coletivo;

f) redação e promoção do preparo datilográfico de toda a correspondência do Prefeito e do próprio Gabinete;

g) manter sempre atualizada a agenda de tramitação de projetos na Câmara Municipal, acompanhando as iniciativas e pronunciamentos dos vereadores, que tenham relação direta ou indireta com as atividades da Prefeitura;

h) exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 18 O Gabinete é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade, centralizar as atividades de assessoramento e assistência imediata do Prefeito, incumbindo-lhe através: (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

I - Da Assessoria de Imprensa(Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

a) participar da elaboração, supervisionando a redação final do relatório anual das atividades da Prefeitura para encaminhamento à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

b) prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

c) divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais Órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

d) assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas a imprensa escrita, falada e televisada; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

e) encaminhar as matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos Órgãos da imprensa; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

f) orientar e coordenar todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

g) gravação em fita magnética, das palestras, reuniões, conferências e outras, proferidas, de que participe o Prefeito, e posterior transcrição; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

h) informar ao Prefeito, através de relatório, todas as matérias publicadas na imprensa local, Estadual e Nacional, e que se refiram ao Município; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

i) redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

j) atendimento dos assuntos que determinam compromissos pessoais do Prefeito e respectivo registro; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

l) emitir pareceres na contratação de serviços de publicidade, verificando disponibilidade orçamentária e posterior verificação das futuras; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

m) manter intercâmbio com as autoridades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, comunicando-lhe as atividades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

n) exercer atividades ligadas à promoção da difusão das realizações da PMS, exercendo-as mais no sentido de fornecer ao público e aos interessados, os objetivos e o alcance dos planos em execução; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

o) exercer outras atividades correlatas e que forem determinadas pelo Prefeito, bem como representá-lo em solenidades ou cerimônias, quando designado. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

II - Da Assessoria Econômica (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

a) analisar e emitir parecer em todos os processos de natureza econômico-financeira submetidos à apreciação do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

b) analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos submetidos à apreciação do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

c) opinar sobre os assuntos de natureza econômico-financeiros diretamente ligados ao Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

III - Da Assessoria de Cerimonial (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

a) registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

b) providenciar o atendimento das partes que postulam audiência com o Prefeito, quer em caráter particular ou em caráter coletivo; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

c) organizar a agenda de compromissos do Prefeito, providenciando para que este seja cientificado antecipadamente para cumpri-los; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

d) organizar encontros e reuniões do Prefeito com autoridades, empresários, proprietários, e quaisquer outros que possam representar interesses coletivos, providenciando local, atendimento, e demais diligências de praxe e tais eventos; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

e) exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

IV - Da Secretaria (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

a) atender e encaminhar os munícipes aos Órgãos competentes da Prefeitura para atender as suas reivindicações; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

b) encaminhamento de providências determinadas pelo Chefe do Executivo aos vários Órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

c) registrar e controlar, todo o expediente entrado e saído do Gabinete, mantendo o protocolo sempre atualizado; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

d) redação e promoção do preparo datilográfico de toda a correspondência do Prefeito e do próprio Gabinete; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

e) manter sempre atualizado a agenda de tramitação de projetos na Câmara Municipal, acompanhando as iniciativas e pronunciamentos dos Vereadores, que tenham relação direta ou indireta com as atividades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

f) exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO GERAL (C.G.)

 

Art. 19 A Coordenação Geral (C.G.) é órgão da Administração Superior, diretamente subordinada ao Prefeito tendo a seu cargo, a coordenação, orientação, normalização e controle das atividades gerais da PMS, através dos órgãos técnicos que a compõem.

 

Art. 20 As finalidades da Coordenação Geral são:

 

a) colaborar com o Prefeito e bem assim com as diversas Secretarias na execução de trabalhos visando a solução das questões de alçada destas;

b) executar missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da PMS;

c) coadjuvar o Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;

d) assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e orçamento programa;

e) orientar a elaboração da proposta orçamentária do Município e dar-lhe as técnicas de acordo com a Legislação Federal vigente;

f) promoção de estudo para fixação dos cronogramas de desembolsos mensais;

g) avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;

h) estudos, planejamento e normalização das atividades relacionadas com questões de urbanismo e viação;

i) realização de levantamento, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da PMS, para manutenção de uma perfeita estrutura do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações;

j) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 21 A Coordenação Geral será dirigida por um Coordenador Geral e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Planejamento Físico - (P.F.);

 

II - Planejamento Econômico (P.E.).

 

§ 1º Compete ao Planejamento Físico desempenhar as seguintes atribuições:

 

a) realização de estudos visando a estática do Município, localização de monumentos e edifícios públicos, hospitais, colégios, templos e locais públicos de reunião, estes quando permitidos legalmente;

b) estudo e proposta de planos de expansão, loteamento e zoneamento do Município e fixação de gabarito de construção;

c) planejamento de áreas verdes e de tipos de vegetação mais apropriadas as condições ecológicas do Município;

d) elaboração de normas referentes aos problemas urbanísticos e viários, resguardando-se a defesa e a proteção dos recursos naturais e paisagísticos do Município;

e) elaboração de planos, visando resguardar e proteger os balneários contra os problemas da erosão;

f) outras atribuições, referentes a estudos e projetos técnicos, que lhe forem solicitados pela Coordenação Geral.

 

§ 2º Ao Planejamento Econômico compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação da despesa municipal;

b) estudo e elaboração dos planos plurianuais de Governo;

c) estudo e elaboração do orçamento programa do Município;

d) acompanhamento da execução orçamentária e respectiva controle;

e) estudos e projetos de viabilidade financeira, quando se tratar de obras que sejam executados sob o sistema de financiamento;

f) fiscalização e orientação na formação dos processos licitatórios;

g) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;

h) realização de estudos visando a padronização dos móveis, máquinas, equipamentos e utensílios de escritório, em colaboração com a seção própria da Secretaria Municipal de Administração;

i) realizar em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, os planos do FPM, FRN e outros e bem assim as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;

j) elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento econômico-financeiro da PMS;

l) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes as atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da PMS;

m) elaboração de estudos estatísticos para determinação de índices comparativos, relativamente a questões técnicas, econômico-financeiras, ligadas a administração e a eficiência dos serviços municipais;

n) outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.

 

§ 3º Ao planejamento cultural, que será exercido através de 3 grandes divisões de assessoramento, compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

 

a) a regência de classe de no mínimo uma e no máximo duas matérias do grupo a que pertença o Professor Coordenador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

b) exercer a docência em relação aos cursos regulares mantidos pela Prefeitura e em relação aos Professores de todas as matérias do grupo a que pertencer o Professor Coordenador, orientando os Professores regentes as classes sobre a aplicação do programa, a metodologia e pedagogia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

c) supervisionar prestando serviços técnicos do assessoramento, a todas as Secretarias Municipais, especialmente à de Educação, Assistência Social e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

d) elaborar e viabilizar projetos culturais de natureza educacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

e) elaborar e diligenciar a realização de convênios com os outros órgãos de Administração Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

f) promover atividades culturais populares, trazendo apresentações de peças teatrais, musicais e outros correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

g) exercer outras atividades relacionadas à cultura que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)

 

Art. 21 A Coordenação Geral será dirigida por um Coordenador Geral e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente, e processada através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

I - Planejamento Físico (P.F.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

II - Planejamento Econômico (P.E.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

III - Planejamento Cultural (P.C.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

IV - Planejamento Sanitário (P.S.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

V - Planejamento Jurídico (P.J.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

VI - Auditoria (AD). (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 1º Compete ao Planejamento físico desempenhar as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

 

 a) realização de estudos visando a estética do Município, localização de monumentos e edifícios, hospitais, colégios, templos e locais de reuniões, estes quando permitidos legalmente; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) estudo e proposta de planos de expansão, loteamento e zoneamento do Município e fixação de gabarito de construção; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) planejamento de áreas verdes e de tipos de vegetação mais apropriadas às condições ecológicas do Município; (Redação dada pela Lei n°796/1981)

d) elaboração de normas referentes aos problemas urbanísticos e viários, resguardando-se a defesa e a proteção dos recursos naturais e paisagísticos do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) elaboração de planos, visando resguardar e proteger os balneários contra os problemas de erosão; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

f) outras atribuições, referentes a estudos e projetos técnico, que lhes forem solicitados pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 2º Ao Planejamento Econômico compete o desempenho das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação de despesa municipal; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) estudo e elaboração dos planos plurianuais de Governo; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) estudo e elaboração do orçamento programa do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) acompanhamento da execução orçamentária e respectivo controle; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) estudos e projetos de viabilidade financeira, quando se tratar de obras que sejam executadas sob o sistema de financiamento; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

f) fiscalização e orientação na formação dos processos licitatórios; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

g) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

h) realização de estudos visando a padronização dos móveis, equipamentos e utensílios de escritório, em colaboração com a seção própria da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

i) realizar em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, os planos do F.P.M., F,R.M. e outros bem assim as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

j) elaboração de normas reguladoras das atividades do planejamento econômico-financeiro da P.M.S.;

l) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes as atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da P.M.S.; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

m) elaboração de estudos estatísticos para determinação os índices comparativos, relativamente e questões técnicas, econômica-financeiros, ligadas a administração e a eficiência dos serviços municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

n) outras atividades correlatas que lhes forem cometidas pelo Coordenador Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 3º Ao Planejamento Cultural Compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) supervisionar prestando serviços técnicos culturais de assessoramento a todas as Secretarias Municipais, especialmente as de Educação, Assistência Social e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) elaborar e viabilizar projetos culturais de natureza educacional; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) elaborar e diligenciar a realização de convênios com os outros órgãos da Administração Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) promover atividades culturais populares, trazendo ao Município apresentação de peças teatrais, músicos e outros correlatos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) exercer outras atividades relacionadas à cultura que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 4º Ao Planejamento Sanitário compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) supervisionar prestando serviços técnicos de assessoramento a todas as Secretarias Municipais, especialmente às de Obras e Serviços Urbanos, de Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) elaborar e fiscalizar a elaboração a execução dos planos anuais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) exercer outras funções que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 5º Ao Planejamento Jurídico compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) supervisionar prestando serviços Técnicos na área jurídica a todas as Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) examinar a legalidade e constitucionalidade de todos os documentos legislativos do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) visar Decretos, Portarias, Contratos, Convênios, Escrituras Públicas e outros documentos de alto valor; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) prestar assessoramento e responder consultas de natureza técnico jurídica; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) exercer outras funções que lhes forem cometidas pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 6º À Auditoria compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) fiscalizar o exercício das atribuições legais de todas as Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) orientar o exercício da competência e atividade da todas as áreas de serviços da Municipalidade, do menor ao maior grau divisional; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) cuidar da observância dos prazos, compromissos e atribuições de todas as divisões em qualquer grau; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) exercer outras funções que lhes forem cometidas pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Administração, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito, e com vinculação, somente para efeito de coordenação e controle, ao Coordenador Geral, tem como atribuições essenciais o seguinte:

 

a) o exercício de funções administrativas no que se refere ao pessoal, recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de sua habilitação profissional e concedendo-lhe diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e patronal;

b) exercer funções de protocolo, expediente e arquivo e bem assim como os serviços de reprografia;

c) exercer funções administrativas referentes aos processos licitatórios, compra, guarda, distribuição e controle do material do patrimônio municipal;

d) exercer controle dos veículos do município no que diz respeito à sua distribuição e utilização;

e) exercer rigorosa vigilância na distribuição e controle de combustíveis.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração dirigida por um Secretário terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõe:

 

a) Assessoria Técnica Administrativa - A.A.;

 

b) Seção de Pessoal - S.P;

b.1) Setor de Zeladoria - S.P.1;

b.2) Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal S.P.2

 

c) Seção de Comunicação e Expediente - S.C.E;

c.1) Setor de Protocolo - S.C.1;

c.2) Setor de Expediente - S.C.2

 

d) Seção de Patrimônio - S.P.A.;

d.1) Setor de Compras - S.P.A.1;

d.2) Setor de Bens - S.P.A.2

 

e) Seção de Transportes - S.T.;

e.1) Setor de Conservação de Veículos - S.T.1;

e.2) Setor de Controle de Combustíveis -S.T.2

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração, dirigida por um Secretário terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõe: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

A - Sub Secretaria Administrativa – SSA  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

B - Apoio Técnico Administrativo – ATA  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

C - Seção de Pessoal – SP  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

C.1 - Setor de Zeladoria - SP.1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

C.2 - Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal - SP.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

D - Seção de Comunicação e Expediente – SCE  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

D.1 - Setor de Protocolo - SC.1  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

D.2 - Setor de Expediente - SC.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

D.3 - Setor de Tramitação Interna - SC.3 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

D.4 - Setor da Posto de Correio - SC.4(Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

E - Seção de Patrimônio – SPA  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

E.1 - Setor de Almoxarifado - SPA.1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

E.2 - Setor de Bens Públicos - SPA.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

F - Seção de Transportes – ST (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

F.1 - Setor da Conservação de Veículos - ST.1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

F.2 - Setor de Controle de Combustível - ST.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

G - Seção de Compras – SCP (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

G.1 - Setor de Cadastro de Fornecedores - SCP.1(Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

Da Assessoria Técnica Administrativa - A.A.

 

Art. 24 Compete a Assessoria Técnica Administrativa:

 

Art. 24 Compete à Sub-Secretaria Administrativa: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências;

b) analisar todos os processos submetidos pelo Secretário a sua apreciarão;

c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes no que couber, dentro das normas técnicas de administração;

d) verificação, através de auditoria, das decisões tomadas pelas chefias em suas respectivas áreas de ação;

e) elaborar o relatório anual da Secretaria;

f) fiscalizar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias, alocadas à Secretaria de Administração;

g) estudo e controle sobre veículos e bem assim sob a compra e gasto de combustível.

 

Parágrafo Único. Compete ao Apoio Técnico Administrativo prestar serviços de orientação técnica à Secretaria, mantendo-se informados sobre legislação trabalhista e estatutária vigente, prestando serviços externos, e orientado cada funcionário no exercício de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei n° 796/1981)

 

 

Da Seção de Pessoal - S.P.

 

Art. 25 A Seção de Pessoal - S.P. - órgão do segundo grau divisional tem as atribuições abaixo especificadas:

 

a) preparo dos expedientes relativos a ingresso no serviço público municipal;

b) registro cadastral da admissão dos servidores e respectivo preparo formal dos atos da nomeação;

c) proposição de programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução;

d) controlar a freqüência dos servidores;

e) encarregar-se dos expedientes relativos à licença dos servidores municipais;

f) orientar e elaborar a escala de férias, encarregando-se dos expedientes relativos a estes, principalmente no que se refere a proibir o acúmulo de férias pelo pessoal regido pela C.L.T.;

g) registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo quando for o caso, certidão de tempo de serviço;

h) elaboração das folhas de pagamento e outros documentos referentes ao pagamento de pessoal;

i) controle das dotações orçamentárias referente a pessoal e outras despesas relativas a este;

j) relação dos descontos e observância dos prazos no que se refere às obrigações sociais.

 

Art. 26 A Seção de Pessoal compõe-se dos seguintes setores que para efeito hierárquico são considerados órgãos do 3º (terceiro) grau divisional:

 

a) Setor de Zeladoria - S.P.1;

b) Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal - S.P.2

 

§ 1º Ao Setor de Zeladoria - S.P.1 são atribuídas as seguintes competências:

 

a) executar os serviços de vigilância nas dependências da PMS;

b) escalonar e controlar os serviços de serventes que trabalham no órgão;

c) providenciar a limpeza das dependências do próprio municipal, conservando-o em boas condições de asseio e higiene;

d) orientar, coordenar e executar os serviços de atendimento de copa ao Gabinete do Prefeito e as demais Secretarias da PMS;

e) informar ao órgão próprio da PMS sobre problemas de ligeiros reparos nas instalações hidráulica e elétrica das dependências do prédio da Municipalidade;

f) providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional nas datas nacionais;

g) exercer e controlar o serviço de recebimento e entrega de mensagens.

 

§ 2º Ao Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal - S.P.2 são atribuídas as seguintes incumbências:

 

a) inscrição dos candidatos à concurso público municipal;

b) elaboração e preenchimento das fichai individuais e de família, que contenham os dados de identificação dos servidores, para efeito do cadastro de pessoal;

c) estudos dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;

d) elaboração dos testes e quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira funcional;

e) julgamento, para efeito de classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas realizadas.

 

Da Seção de Comunicação e Expediente - S.C.E.

 

Art. 27 À Seção de Comunicação e Expediente - S.C.E. órgão do segundo grau divisional, compete, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a) elaboração, revisão, padronização e registro de atos, decisões, contratos, relatórios e outros documentos oficiais;

b) organizar e manter o arquivo Geral da PMS;

c) controlar e supervisionar a execução das atividades do protocolo de processos e demais documentos endereçados a PMS ou expedidos por esta, controlando inclusive sua movimentação;

d) através da Assessoria de Imprensa, fazer divulgação dos atos e fatos da Administração Municipal.

 

Art. 28 Integram a Seção de Comunicação e Expediente os seguintes Setores do terceiro grau divisional:

 

1 - Setor de Protocolo - S.E.1;

2 - Setor de Expediente - S.E.2

 

§ 1º Ao Setor de Protocolo - S.E.1 - compete as atribuições seguintes:

 

a) recebimento, classificação, registro, controle e

distribuição de documentos e papéis entrados na PMS;

b) controle do andamento dos processos e sem encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura;

c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas;

d) observância dos prazos legais, antes de protocolar os recursos contra imposições de penalidades fiscais;

e) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente.

 

§ 2º Ao Setor de Expediente - S.E.2 são atribuídas as seguintes competências:

 

a) redação e preparo datilográfico da correspondência do Secretário de Administração;

b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da P,M.S.;

c) conferência e correção dos textos dos expedientes a serem datilografados;

d) execução dos serviços do Arquivo Municipal.

 

Art. 28 Integram a Seção de Comunicação e Expediente os seguintes Setores do Terceiro Grau divisional: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

1 - Setor de Protocolo - SC. 1  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

2 - Setor de Expediente - SC.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

3 - Setor de Tramitação Interna - SC.3  (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

4 - Setor de Posto de Correio - SC.4 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 1º Ao Setor de Protocolo - SC.1 - compete as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos e papéis entrados na P.M.S.; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) observância dos prazos legais, antes de protocolar os recursos contra imposições de penalidades fiscais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expedientes. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 2º Ao Setor de Expediente - SC.2 - são atribuídas as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) redação e preparo datilográfico da correspondência do Secretário de Administração; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da P.M.S.; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) conferência e correção dos textos dos expedientes a serem datilografados; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) execução dos serviços do Arquivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) providenciar a comunicação externa aos requerentes, solicitada em qualquer órgão da P.M.S. (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

§ 3º À Seção de Tramitação Interna, compete: (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

a) recebimento, registro e controle de tramitação de todos os processos administrativos internos em curso; (Incluído pela Lei n° 796/1981)

b) registrar em ficha própria toda a tramitação dos processos e seu curso de uma para outro setor da PMS; (Incluído pela Lei n° 796/1981)

c) atender e prestar informação sobre a localização dos processos às partes interessadas. (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

§ 4º Ao Setor do Posto de Correio, compete: (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

a) prestar serviços nos postos de correio, exercendo as funções inerentes a tal atividade. (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

 

Da Seção de Patrimônio - S.P.A.

 

Art. 29 A Seção de Patrimônio - S.P.A. - órgão do 2º (segundo) grau divisional tem as seguintes competências, entre outras:

 

a) padronizar o material de consumo, móveis e equipamentos de utilização geral da PMS;

b) administrar as dotações orçamentárias e os créditos relativos aos materiais e equipamentos de utilização geral;

c) aquisição, alienação, aforamento, arrendamento, locação, registro e conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura:

d) requisição, entrega, recebimento, registro, guarda e bem assim distribuição do material permanente e de consumo;

e) controlar e incentivar a economia de material de consumo.

 

Art. 30 Integram a Seção de Patrimônio os seguintes Setores do terceiro grau divisional:

 

1 - Setor de Compras - S.P.A - 1;

2 - Setor de Bens - S.P.A; - 2

 

§ 1º Compete ao Setor de Compras - S.P.A. 1, as seguintes atribuições:

 

a) aquisição de material destinado aos serviços da PMS, mediante concorrência pública e tomada de preços, conforme dispuser as legislações Federal e Estadual pertinentes;

b) elaboração dos respectivos editais para aquisição de material referido no item a;

c) elaborar o cadastro de fornecedores da PMS e bem assim os de prestadores de serviços;

d) informar os processos de pagamentos referentes às compras procedidas pela PMS, examinando os documentos fiscais apresentados;

e) observância rigorosa quanto a fase de liquidação das despesas.

 

§ 2º Através do Setor de Bens - S. P. A. - 2 são desempenhadas as seguintes atribuições:

 

a) levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos próprios municipais;

b) registro cadastral dos materiais permanentes;

c) administração dos contratos de aforamento de terrenos de propriedade da PMS;

d) estudo e elaboração de normas e bem assim colaboração com os demais órgãos interessados, no processamento da alienação dos bens móveis e imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis, quando esse procedimento for recomendado;

e) registro de todos os imóveis desapropriados pela municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais.

 

Art. 30 Integram a Seção de Patrimônio os seguintes setores do terceiro grau divisional: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) Setor de Almoxarifado - SPA.1; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) Setor de Bens públicos - SPA.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

§ 1º Compete ao Setor de Almoxarifado - SPA.1 - as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) receber e registrar todo material disponível da PMS quer se tratar de impressos, material gráfico, livros, material de limpeza e outros de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) manter atualizados os registros de estoque; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) distribuir, mediante requisição de servidor autorizado, material de acordo com as necessidades dos vários serviços; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) comunicar à divisão competente a falta ou escassez do material. (Redação dada pela Lei n° 796/1981) 

 

§ 2º Através do Setor de Bens Públicos - SPA.2 - são desemprenhadas as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos próprios municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) registro cadastral dos materiais permanentes; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) administração dos contratos de aforamento de terrenos de propriedade da PMS; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) estudo e elaboração de normas bem assim colaboração com os demais órgãos interessados no processamento da alienação dos bens móveis e imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis, quando esse procedimento for recomendado; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) registro de todos os imóveis desapropriados pela Municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais. (Redação dada pela Lei n° 796/1981) 

 

Da Seção de Transportes - S .T.

 

Art. 31 A Seção d e Transportes - S.T. - órgão do segundo grau divisional, compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) normalização e controle das atividades referentes ao uso dos veículos de passageiros e de carga e bem assim consumo de pneus, peças, combustíveis, lubrificantes, lavagens e lubrificação;

b) manutenção sempre atualizada do fichário completo de todos os veículos de propriedade da Prefeitura;

c) controle rigoroso e centralização das garagens e oficinas de manutenção;

d) classificação e registro de dados relativos aos transportes realizados através de "Aluguéis de Veículos" para fins de rendimento e custeio;

e) viabilizar quais os tipos e marcas de veículos no interesse de melhor rendimento às atividades dos serviços municipais;

f) acompanhar, fiscalizar e informar aos órgãos da municipalidade, as causas de acidentes ocorridos, com ou sem culpabilidade dos motoristas da municipalidade, requerendo sempre as autoridades competentes, certidão de ocorrência;

g) organizar escala de trabalho e zelar pela observância as determinações quanto a velocidade máxima permitida.

 

Art. 32 Integram a Seção de Transportes - S. T. - os seguintes setores do terceiro grau divisional:

 

1 - Setor de Conservação de Veículo - S.T.1

2 - Setor de Controle dn Combustível -S.T.2

 

§ 1º Ao Setor de Conservação de Veículos - S.T.1 são atribuídas as seguintes competências:

 

a) manter em perfeitas condições de tráfego todos os veículos da PMS;

b) solicitar ao órgão próprio da Prefeitura a compra de peças e acessórios em mau estado de conservação;

c) sempre que possível, manter em estoque peças, acessórios de gastos mais comuns;

d) controlar através de fichas próprias a quilometragem diária dos veículos;

e) não permitir que nenhum veículo, salvo ordem expressa do Prefeito permaneça fora da garagem além do horário normal de serviço;

f) controlar as revisões normais da frota de veículo;

g) fazer relatório trimestral das condições gerais dos veículos municipais, sugerindo compra de novos ou alienação dos usados quando o rendimento não for satisfatório.

 

§ 2º Ao Setor de Controle de Combustíveis - S.T.2 são atribuídas as seguintes competências:

 

a) controle diário de gastos de combustíveis e lubrificantes;

b) diariamente abastecer através da bomba própria do Município ou fornecer as respectivas ordens de fornecimento aos postos autorizados;

c) verificar o consumo de combustível por veículo, tomando as medidas indispensáveis quando o gasto for superior a cota determinada;

d) propor medidas de economia dentro da política nacional de controle de consumo;

e) informar em processos de pagamentos, a certeza do combustível adquirido e o valor exato a pagar;

f) controlar os períodos de lubrificação da frota de veículos do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - S.M.F.

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Finanças - SMF - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito e com vinculação somente para efeito de coordenação e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, as atribuições seguintes:

 

a) lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais;

b) contabilidade municipal;

c) cobrança de dívida ativa;

d) despesa e dívidas municipais;

e) outros aspectos da administração fazendária do Município.

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Finanças, dirigida por um Secretário, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a) Assessoria Técnica Financeira - A.F.

 

a) Sub-Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

b) Seção de Tributação - S.T.R;

b.1) Setor de Rendas Imobiliária - S.T.R. 1

b.2) Setor de Rendas Comerciais - S.T.R. 2

b.3) Setor de Rendas Diversas - S.T.R. 3

 

c) Seção de Dívida Ativa - S.D.A.

c.1) Setor de Registro - S.D.1

c.2) Setor de Cobrança Amigável - S.D.2

 

d) Inspetoria Geral de Rendas - I.G.R.

 

e) Tesouraria - T.E.

e.1) Setor de Recebimento - T.E. 1

e.2) Setor de Pagamento - T.B. 2

 

f) Contadoria - C.M.

f.1) Setor de Empenho - C.M. 1

f.2) Setor de Despesa - C.M. 2

 

g) - Seção de Cadastro - S.C.

g.1) Setor de Controle e Registro - S.C.1

g.2) Setor de Expedição de Carnet - S.C.2

 

Da Assessoria Técnico-Financeira - A.F.

 

Art. 35 Compete a Assessoria Técnico Financeira - A.F., entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências;

b) analisar e emitir parecer em todos os processos submetidos pelo Secretário a sua apreciação;

c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes no que couber, dentro das normas técnicas de finanças públicas;

d) verificação periódica, através de auditoria, da certeza dos controles e execução financeira do Município;

e) elaborar o relatório anual da Secretaria;

f) fiscalizar e orientar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias da Secretaria e bem assim de todos os órgãos da Prefeitura;

g) exercer outros estudos de finanças que lhe forem determinados pelo Secretário.

 

Art. 35 Compete à Sub-Secretaria Municipal de Finanças: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) analisar e emitir parecer em todos os processos submetidos pelo Secretário a sua apreciação; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes no que couber, dentro das normas técnicas de finanças públicas; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) verificação periódica, através de auditoria, da certeza dos controles e execução financeira do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) elaborar o relatório anual da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

f) fiscalizar e orientar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias da Secretaria e bem assim de todos os órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

g) exercer outros estudos de finanças que lhes forem determinados pelo Secretário. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

 

DA SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO - S.T.R.

 

Art. 36 A Seção de Tributação - S.T.R., órgão de segundo divisional, tem entre outras, as atribuições abaixo especificadas:

 

a) proposição de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos e rendas do Município;

b) fornecimento de certidões negativas, alvarás de licença e outros documentos, que se relacionem com os registros dos imóveis e das atividades comerciais prestadoras de serviços;

c) examinar e autorizar os pedidos de inscrição e baixa nos cadastros imobiliários, de prestadores de serviços comerciais e industrial do Município;

d) determinar o procedimento das baixas de dívidas em decorrência dos pagamentos efetuados;

e) dar parecer em processos de recursos fiscais e outros de natureza;

f) relacionar todos os débitos da Prefeitura referentes aos tributos e rendas municipais não pagos no exercício de origem, e encaminhá-los ao órgão competente para inscrição de Dívida Ativa;

g) desempenhar outras atribuições que lhes sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária.

 

Art. 37 A seção de Tributação - S.T.R. se compõe dos seguintes setores do terceiro grau divisional:

 

1 - Setor de Rendas Imobiliária - S.T.R. 1

2 - Setor de Rendas Comerciais - S.T.R. 2

3 - Setor de Rendas Diversas - S.T.R. 3

 

§ 1º Ao Setor de Rendas Imobiliárias - S.T.R. 1 são atribuídas as seguintes atividades:

 

a) lançamento e arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, taxas de serviços urbanos e contribuições de melhoria;

b) manter sempre atualizado o rol de contribuintes do IPTU, anotando as novas inscrições, respectivas baixas e transferências;

c) opinar quando for solicitado, nos processos de certidões, inscrições, baixas, transferências e nos processos de habite-se;

d) alimentar a Seção de Cadastro com todas as informações necessárias à sua permanente atualização;

e) informar os processos de sua competência, instruindo-os de modo explicativo para receber despacho final.

 

§ 2º São atribuídas ao Setor de Rendas Comerciais - STR 2 - as competências abaixo mencionadas:

 

a) lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e bem assim todas as taxas devidas pelo exercício da atividade de comércio, indústria e prestação de serviços;

b) manter atualizado o cadastro dos produtores, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços, compreendendo os estabelecimentos respectivos, que desempenham atividades habituais no território do Município;

c) relacionar, para ia indispensável inscrição na Seção de Dívida Ativa, os débitos fiscais lançados e não pagos no exercício de origem e bem assim os débitos apurados em processos fiscais e que não tenham sido pagos nos prazos legais;

d) informar a Inspetoria Geral de Rendas a respeito da firma em débito com as suas obrigações fiscais;

e) informar a respeito de processos de certidões, registro de tempo de serviço e outros que tenham relação com as atividades do Setor;

f) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributárias do Município.

 

§ 3º Ao Setor de Rendas Diversas - S.T.R. 3 - são desempenhadas as seguintes atribuições:

 

a) lançar e arrecadar todas as rendas do Município e os tributos não compreendidos na competência do S.T.R. 1 e S.T.R. 2;

b) proceder a baixas das dívidas existentes em função dos pagamentos efetuados;

c) instruir os processos relativos a certidões e outros que lhe sejam dados a informar;

 

constantes dos parágrafos 1º e 2º adiante transcritos:

 

1 Setor de Empenho - C.M. - 1

2 Setor de Despesa - C.M. - 2

 

§ 1º Ao Setor de Empenho - C.M. - 1, compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho prévio das despesas e respectivo controle dos saldos das dotações orçamentárias;

b) em todos os processos de pagamentos, anexar a respectiva nota de empenho da referida despesa datilografada;

c) informar aos demais órgãos da PMS, os saldos das dotações de cada rubrica orçamentária;

d) informar à Chefia da Contadoria, em tempo hábil, a respeito dos saldos de verbas existentes, sugerindo quando for o caso, as aberturas de créditos suplementares ou especiais respectivos.

 

§ 2º Ao Setor de Despesa - C.M. - 2, compete o desempenho das atribuições seguintes:

 

a) promover a liquidação da despesa, fazendo-se a necessária conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;

b) efetuar o controle de todos os processos empenhados e pagos e empenhados e não pagos;

c) manter sob rigoroso controle e organizar em pastas especiais, os processos de pagamentos referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo Rodoviário Nacional (FRN);

d) manter em perfeita ordem os processos de pagamentos só mandá-los para o Arquivo Geral, após a necessária fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado.

 

Da Seção de Cadastro - S.C.

 

Art. 45 À Seção de Cadastro - S.C., órgão de segundo grau divisional, são atribuídas as competências seguintes:

 

a) elaborar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário e o de Prestadores de Serviços;

b) proceder aos cálculos dos valores venais das propriedades, na forma da legislação em vigor, para lançamento dos tributos devidos;

c) elaborar normas para a periódica revisão dos valores dos imóveis e em colaboração com outros órgãos da PMS, proceder a esta revisão;

d) avaliar os imóveis em casos de desapropriações ou alienações;

e) proceder no cadastro das alterações concernentes a novos registros, baixas e transferências de propriedade;

f) proceder no cadastro das alterações, digo, proceder em colaboração com a fiscalização, ao dimensionamento dos terrenos vagos para efeito da determinação da incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana;

g) em conjunto com o órgão próprio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (S.M.O.S.U) proceder os cálculos necessários para o lançamento através da Seção de Tributação, da Contribuição de Melhoria;

h) exercer outras atividades que lhe sejam próprias e correlatas aos serviços de cadastro.

 

Art. 46 Integram a Seção de Cadastro os seguintes Setores do terceiro grau divisional, com as atribuições descritas nos parágrafos que seguem:

 

1 Setor de Controle e Registro - S.C. - 1

2 Setor de Expedição de Carnet - S.C. - 2

 

§ 1º Ao Setor de Controle e Registro - S.C. - 1, compete desempenhar as seguintes atribuições:

 

a) manter sempre atualizado os registros de todos os imóveis existentes na área territorial do município em ficha própria, anotando todas as alterações ocorridas;

b) enviar para o Setor de Expedição de Carnet todas alterações concernentes a nomes, endereços e modificações de lançamento para que os carnets saiam em perfeitas condições de certeza;

c) manter relação de todos os imóveis, separados por zonas fiscais ou outra divisão que vier a ser dada;

d) elaborar índice por ordem alfabética e por endereço de todos os imóveis do cadastro;

e) informar os processos que lhe forem distribuídos de forma bem explícita para receber despacho final.

 

§ 2º Ao Setor de Expedição de Carnets - S.C. - 2 compete desempenhar as seguintes atribuições:

 

a) conferência de todos os carnets emitidos;

b) distribuição domiciliar ou através do correio, de todos os carnets emitidos, anotando em ficha cadastral a entrega dos mesmos;

c) sindicar a respeito do endereço correto dos imóveis, para os carnets que não forem entregues;

d) acompanhar toda a emissão dos carnets pela PMS ou a quem esta determinar, evitando assim que fique algum imóvel sem a respectiva emissão do mesmo;

e) coordenar e sugerir normas eficientes de entrega dos carnets, para que, os carnets referentes ao exercício seguinte estejam distribuídos aos contribuintes até o mês de dezembro do exercício anterior;

f) exercer outras atribuições correlatas e dentro de suas atividades.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - SMOSU

 

Art. 47 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - S.M.O.S.U. - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado para efeito de coordenação, normalização e controle, ao Coordenador Geral, tem entre outras, o desempenho das atribuições seguintes:

 

a) executar ou promover a execução de obras públicas, elaborando as especificações dos serviços;

b) fiscalizar as obras por administração direta e bem assim as que forem contratadas;

c) elaborar estudos e projetos de toda e qualquer obra pública de atribuição municipal ou quando for o caso e devidamente autorizada pelo Prefeito, contratar aqueles projetos mais complexos com escritórios de notória especialização;

d) analisar e aprovar projetos e avaliar imóveis para concessão de "habite-se";

e) promover melhoramentos ou medidas indispensáveis de manutenção de qualquer obra pública;

f) em colaboração com o Planejamento Físico da Coordenação Geral, realizar estudos de urbanismo e os relativos a elaboração do Plano Diretor do Município;

g) zelar pela observância das posturas municipais;

h) administrar mercados, feiras, matadouros, parques, cemitérios, jardins, praças e outros logradouros públicos;

i) fiscalizar os serviços públicos concedidos;

j) executar outras atribuições correlatas e que se enquadrem na sua finalidade específica.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU), dirigida por um Secretário terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos que a integram:

 

a)    Assessoria Técnica de Engenharia - A.T.E;

a) Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) Seção de Obras - S.O;

b.1) Setor de Execução de Obras - S.O. - 1

b.2) Setor de Serviços Contratados - S.O.- 2

c) Seção Rodoviária Municipal - S.R.M;

d) Seção de Serviços Urbanos - S.S.U;

d.1) Setor de Coleta de Lixo - S.S.U. - 1

d.2) Setor de Transporte Coletivo - S.S.U - 2

d.3) Setor de Logradouros - S.S.U. - 3

e) Seção de Fiscalização - S.F.

e.1) Setor de Posturas - S.F.- 1

e.2) Setor de Obras Licenciadas - S.F. 2

f) Seção de Controle de Construção - S.C.C;

f.1) Setor de Análise de Projetos - S.C.C. - 1

f.2) Setor de Avaliação e Habite-se - S.C.C. - 2

f.3) Setor de Topografia - S.C.C. - 3

f.4) Setor de Emplacamento - S.C.C. - 4

 

Da Assessoria Técnica de Engenharia - A.T.E.

 

Art. 49 Compete a Assessoria Técnica de Engenharia -A.T.E. o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) substituir o Secretário em suas eventuais ausências;

b) prestar assistência técnica, quando solicitado, a todos os órgãos integrantes da Secretaria;

c) emitir parecer técnico, submetendo à aprovação de Secretário;

d) colaborar com o órgão próprio da Coordenação Geral, na elaboração dos Planos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), fiscalizando e orientando sua execução;

e) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pela Direção da Secretaria.

 

Art. 49 Compete à Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos o desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) substituir o Secretário em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) prestar assistência técnica, quando solicitado, a todos os órgãos integrantes da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) emitir parecer técnico, submetendo à aprovação do Secretário; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas pela Direção da Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

 

Da Seção de Obras - S.O.

 

Art. 50 A Seção de Obras - S.O. - órgão do segundo grau divisional e diretamente subordinado ao Secretário da SMOSU, compete entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) realizar estudos e levantamentos de todas as obras da PMS, constate do plano de obras;

b) por ocasião da montagem do orçamento, sugerir quais as obras que devam ser incluídas no programa para o exercício seguinte ou seguintes;

c) elaborar projetos e proceder os cálculos necessários às obras da Prefeitura, fornecendo os respectivos orçamentos;

d) opinar sobre os programas de construções populares e conjuntos residenciais, no que diz respeito ao plano urbanístico do Município;

e) colaborar com os órgãos próprios da PMS na elaboração dos planos de investimentos, executados através de recursos financeiros dos Fundos do FPM, FRN e Fundo Perdido;

f) exercer outras atividades correlatas que se enquadrarem em sua finalidade específica.

 

Art. 51 A Seção de Obras - S.O. - se compõe dos seguintes Setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições são as descritas nos parágrafos adiante descritos:

 

1 Setor de Execução de Obras - S.O. -1

2 Setor de Serviços Contratados - S.O. -2

 

§ 1º Compete ao Setor de Execução de Obras - S.O. - 1 o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) construir e conservar logradouros públicos;

b) fazer obras de ampliação, conservação das redes de esgotos sanitários e pluviais;

c) executar trabalhos de ampliação, reforma ou conservação dos edifícios municipais;

d) dirigir os operários incumbidos da execução de obras e conservação do calçamento da pavimentação dos logradouros públicos;

e) controlar o ponto do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de pagamento do Setor de Execução de Obras;

f) exercer outras atribuições correlatas que se enquadrem na sua finalidade específica.

 

§ 2º Ao Setor de Serviços Contratados - S.O. - 2, são atribuídas o desempenho das seguintes competências:

 

a) fiscalização de todas as obras municipais sob o regime de contratação;

b) controle dos prazos de início e término das obras dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços, de acordo com as cláusulas e especificações legais e contratuais;

c) informação, avaliação e medições, em processo de pagamento das obras contratadas;

d) elaboração de relatórios quando do recebimento da obra e bem assim lavratura de autos detalhados referentes as infrações contratuais cometidas por terceiros, encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior;

c) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Seção de Obras.

 

Da Seção Rodoviária Municipal - S.R.M.

 

Art. 52 A Seção Rodoviária Municipal - S.R.M. - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinada ao Secretário da SMOSU, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) elaboração de estudos e projetos para abertura de estradas de rodagem e construção de pontes na área territorial do Município;

b) executar e fiscalizar a conservação de estradas e pontes da jurisdição municipal;

c) colaborar com o órgão próprio da Coordenação Geral na elaboração do Plano do Fundo Rodoviário Nacional (FRN);

d) fiscalizar o emprego dos recursos financeiros advindos do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), controlando através de relatórios periódicos todos os gastos que se fizerem à conta do referido fundo;

e) sugerir quais os tipos de máquinas, equipamentos e veículo que no interesse do desenvolvimento dos serviços da Seção devam ser adquiridos com recursos do FRN;

f) fiscalizar o pessoal operário lotado na Seção encaminhando ao órgão próprio da PMS o respectivo ponto de frequência, para confecção da folha de pagamento;

g) exercer outras atividades correlatas de suas atribuições.

 

Art. 53 A Seção de Serviços Urbanos - S.S.U. órgão do segundo grau divisional e diretamente subordinado ao Secretário da S.M.O.U. compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) fixação de normas a serem derivadas por partes da população municipal quanto à padronização dos recipientes destinados à coleta do lixo;

b) elaborar juntamente com o órgão próprio da PMS o zoneamento do Município tendo em visto, permitir uma perfeita distribuição de viaturas, de modo a assegurar regularidade dos serviços;

c) notificação aos proprietários de lotes urbanos no sentido de providenciarem a limpeza da área quando esta determinação assim o exigir;

d) promover campanha de sentido educativo da população da limpeza do Município;

e) elaborar estudos sobre o aproveitamento do lixo e bem assim seus subprodutos;

f) supervisionar os trabalhos de:

1 varredura e capinação dos logradouros públicos;

2 Remoção, apreensão e destinação de animais abandonados na via pública;

e) remoção de entulhos e outros detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outros efeitos;

g) manutenção atualizada de todos os parques e jardins do Município;

h) orientação e demarcação dos trabalhos de arborização dos parques e jardins públicos e demais logradouros;

i) colaborar, orientar e incentivar junto aos proprietários de imóveis a respeito do plantio de árvores;

j) orientação de trabalhos de limpeza dos cemitérios públicos;

k) exercer a Administração nos cemitérios públicos, mantendo rigorosamente atualizada a escrituração dos livros e outros registros indispensáveis;

l) manter e controlar a numeração e alinhamento das sepulturas de acordo com os projetos elaborados e em vigor;

m) orientar, controlar e registrar a execução das exumações e incinerações de acordo com os regulamentos e leis vigentes;

n) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SMOSU, especificamente as referentes ao assunto de "Transporte Coletivo".

 

Art. 54 Integram a Seção de Serviços Urbanos - SSU - os seguintes Setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições estão descritas nos parágrafos adiante enumerados:

 

1 Setor de Coleta de Lixo - S.S.U. - 1

2 Setor de Transportes Coletivo - S.S.U. - 2

3 Setor de Logradouros- S.S.U. - 3

 

§ 1º Ao Setor de Coleta de Lixo - S.S.U. - 1 são atribuídas o desempenho das seguintes competências:

 

a) coleta e transporte de lixo, promovendo sua remoção para os locais previamente determinados;

b) relacionar os novos logradouros onde se passar a fazer coleta, com nome do proprietário e respectiva numeração, para efeito de se lançar a taxa respectiva através do órgão próprio da PMS;

c) sugerir à Administração Municipal, pelos canais Competentes a adoção de padronização dos recipientes destinados a coleta do lixo;

d) execução dos trabalhos de varredura e capinação dos logradouros públicos;

e) exercer outras atividades correlatas às suas atribuições específicas.

 

§ 2º Compete ao Setor de Transporte Coletivo - SSU - 2 entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) manutenção atualizada do cadastro de veículos das empresas concessionárias que operem no Município;

b) apresentação de parecer nos pedidos de concessão de novas linhas urbanas, sugerindo inclusive, sua licitação, quando for o caso;

c) fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionárias, fiscalizando inclusive o cumprimento dos horários pré-estabelecidos e bem assim os limites de lotação determinadas;

d) colaborarão nos estudos para a fixação das tarifas a serem cobradas nas linhas urbanas, quando requeridas pelo sindicato da classe, para envio ao Conselho Interministerial de Preços (CIP);

e) colaboração com os órgãos Federais e Estaduais de Trânsito, no que se refere ao funcionamento e itinerário das linhas urbanas;

f) lavratura de notificações, autos de infrações ou qualquer outro documento, conseqüentes de irregularidades cometidas;

g) sugerir a construção de abrigos de ônibus nos pontos de maior afluência de passageiros;

h) exercício de outras atribuições correlatas dentro de suas finalidades específicas.

 

§ 3º Através do Setor de Logradouros - S.S.U. - 3 compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) executar a limpeza nos parques, jardins e praças do Município;

b) execução de trabalhos de arborização dos parques e jardins e demais logradouros públicos;

c) solicitar providências no sentido de aperfeiçoar as instalações de parques e jardins;

d) manutenção de viveiros de plantas, destinadas à arborização e embelezamento dos logradouros públicos;

e) exercer a fiscalização e controle e bem assim demais medidas úteis no que concerne a iluminação pública, matadouro e mercados;

f) informar processos a respeito de assuntos ligados à sua área de atribuições, esclarecendo inclusive quanto ao controle de consumo de energia elétrica a ser paga pela PMS;

g) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pela Direção.

 

Da Seção de Fiscalização - S.F.

 

Art. 55 A Seção de Fiscalização - S.F. - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinada ao Secretário da SMOSU, compete entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) centralizar a polícia de construções, zelando pela observância das normas das posturas municipais;

b) coordenar a expedição de licença para a construção de obras particulares;

c) elaborar programa de ação de fiscalização sistemática, certa ou incerta, da execução das obras licenciadas, visando o fiel cumprimento da legislação pertinente em vigor;

d) elaborar quadros estatísticos das obras novas e bem assim reformas de imóveis existentes, licenciados pela PMS;

e) determinar a verificação de segurança dos tapumes e andaimes e bem assim a realização da censura das fachadas das obras em execução.

f) determinar aos setores da seção a lavratura de autos de infração por desobediência aos dispositivos legais vigentes;

g) exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário da D.O.S.U.

 

Art. 56 A Seção de Fiscalização - S.F. é integrada pelos setores abaixo mencionados e que constituem órgãos do terceiro grau divisional cujas atribuições estão descritas nos parágrafos adiante descritos:

 

1 Setor de Postura - S.F. - 1

2 Setor de Obras Licenciadas - S.F. - 2

 

§ 1º Ao Setor de Postura - S.F. - 1 compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) estabelecimento de normas e fiscalização do fiel cumprimento das mesmas no que tange à publicidade de modo geral efetivada no território do Município;

b) fiscalização das normas relativas ao empachamento de logradouros públicos;

c) fiscalização das normas relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;

d) fiscalização de normas relativas à localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os seus licenciamentos em locais não permitidos;

e) verificação e controle do funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviços, dentro dos horários previamente determinados;

f) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas.

 

§ 2º Ao Setor de Obras Licenciadas - S.F. - 2 compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) expedir as licenças para construção de obras após o projeto ser analisado e aprovado pelo órgão competente da PMS;

b) efetuar os cálculos e as cobranças das taxas devidas pelos respectivos licenciamentos das obras;

c) fiscalizar e acompanhar durante o período de construção todas as obras licenciadas;

d) fiscalização preventiva para evitar construções clandestinas;

e) lavrar notificações e autos de infração por desrespeito às normas legais municipais vigentes;

f) exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.

 

Da Seção de Controle de Construção - S.C.C.

 

Art. 57 A Seção de Controle de Construção - S.C.C., órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMOSU, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) elaboração de projetos e plantas para construção de obras públicas;

b) aprovação de plantas para construção de obras particulares e bem assim de projetos de loteamentos;

c) formulação de exigências técnicas e legais para elaboração de projetos para obras particulares;

d) elaborar sugestões para melhor aprimoramento do Código de Posturas Municipais;

e) exercer rigoroso controle para um perfeito funcionamento do Arquivo de Plantas e Projetos;

f) colaborar com outros órgãos da PMS, na fixação do gabarito de construções nas diferentes zonas do Município;

g) exercer outras atribuições correlatas e que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.

 

Art. 58 Integram a Seção de Controle de Construção - S.C.C., os seguintes setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições são as definidas nos parágrafos adiante descritos:

 

1 Setor de Análise de Projetos - S.C.C. - 1

2 Setor de Avaliação e Habite-se - S.C.C. - 2

3 Setor de Topografia - S.C.C. - 3

4 Setor de Emplacamento - S.C.C. - 4

 

§ 1º Compete ao setor de Análise de Projetos - SCC.1 e desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) análise das plantas dentro das normativas legais vigentes, sugerindo ou não, a sua aprovação pela Seção competente;

b) notificar à parte interessada a respeito de inobservância legal na elaboração das plantas submetidas à sua apreciação;

c) opinar quanto a liberação ou não dos alvarás de licenças para construção de obras fornecendo para o órgão próprio da PMS, a área útil de construção para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;

d) aos projetos submetidos a sua análise e estudo, verificar quanto ao cumprimento das exigências legais no que se refere as assinaturas das plantas pelos responsáveis técnicos respectivos;

e) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.

 

§ 2º Ao Setor de Avaliação e Habite-se - S.C.C. - 2 são atribuídas as seguintes competências:

 

a) execução da avaliação dos imóveis construídos visando a fixação, através de órgão próprio da PMS, dos tributos municipais devidos;

b) em colaboração com os outros órgãos da PMS, elaborar o mapa de valores para efeito de revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes no território do Município;

c) em colaboração com a Seção de Cadastro promover a avaliação de imóveis sujeitos a desapropriações;

d) dar parecer em processos de alienação de imóveis, procedendo a sua avaliação, quando solicitado;

e) em processos de recursos contra lançamentos de tributos municipais, proceder a reavaliação do imóvel concordando ou não com a avaliação inicialmente procedida;

f) em conjunto com o setor próprio da Seção de Fiscalização, verificar as condições das obras requeridas como concluídas, para fins de concessão de "Habite-se";

g) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.

 

§ 3º Ao Setor de Topografia - S.C.C. - 3 compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) executar os levantamentos topográficos solicitados pelo órgão competente da PMS;

b) fornecer os alinhamentos indispensáveis de todas as obras particulares licenciadas;

c) demarcação de lotes particulares, quando requeridas em processos regulares;

d) fornecimento aos empreiteiros municipais, quando autorizados ou determinados pelo Secretário da SMOSU dos alinhamentos e outros elementos necessários à abertura ou execução das obras públicas municipais;

e) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.

 

§ 4º Compete ao Setor de Emplacamento - S.C.C. - 4 o desempenho das atribuições abaixo mencionadas:

 

a) execução dos trabalhos técnicos de medições para efeito de fornecimento de numeração dos imóveis sediados no município;

b) fiscalizar o levantamento de emplacamento fornecendo relatórios de serviços executados, quando mencionada tarefa for adjucada a terceiros;

c) proceder ao levantamento de todas as ruas projetadas do município, para efeito de se solicitar nomes oficiais;

d) elaborar e manter um perfeito cadastro de todas as ruas do Município, com suas respectivas dimensões;

e) em processos regulares de "Habite-se" para novos prédios, informar a respeito da respectiva numeração;

f) estudar modelos próprios para padronização das placas de numeração dos prédios e dos logradouros públicos;

g) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - S.E.C.

 

Art. 59 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - S.E.C. - órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeito de coordenação, normalização e controle, ao Coordenador Geral, tem entre outras, o desempenhe das seguintes atribuições:

 

a) executar e coordenar as atividades do ensino do 1º (primeiro) Grau, 2º (segundo) Grau e Técnico Profissional no âmbito municipal, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e bem assim o que dispuser a legislação estadual pertinente;

b) administrar, em colaboração com órgão próprio da PMS, os prédios escolares;

c) promover campanhas educacionais no território do município;

d) assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de Acordos e Convênios com os Governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;

e) colaborar com o órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração (SMA), na seleção dos candidatos ao magistério;

f) zelar pelo Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do Município;

g) manter a Biblioteca Municipal;

h) estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudos para alunos reconhecidamente pobres e que sejam residentes no município, em articulação com o órgão próprio da Secretaria de Assistência Social (S.A.S);

i) encaminhar aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde (S.S.), os alunos necessitados de assistência médico-odontológica;

j) exercer outras atribuições que se relacionem com problemas educacionais e que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura S.E.C. - terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu Secretário e processada através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a)    Assessoria Técnica Educacional – ATED

a) Sub-Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) Seção de Ensino do 1º Grau - S.E. - 1

c) Seção de Ensino do 2º Grau - S.E. - 2

d) Seção de Ensino Técnico Profissional - SET

e) Seção de Assistência ao Estudante - SAE

e.1 - Setor da Merenda Escolar - SAE - 1

e.2 - Setor de Biblioteca - SAE - 2

e.3 - Setor de Orientação Educacional - SOE

f) Seção de Informação e Acompanhamento - SIA

f.1 - Setor de Apoio Administrativo - SIA -1

f.2 - Setor de Estatística - SIA - 2

g) Seção de Educação Física e Desporto – SEF

h) Diretoria Escolar I(Incluído pela Lei n° 796/1981)

i) Diretoria Escolar II(Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

 

Da Assessoria Técnica Educacional - ATED

 

Art. 61 A Assessoria Técnica Educacional - ATED, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

Art. 61 À Sub-Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) planejar e coordenar a execução dos trabalhos técnicos relacionados com o ensino municipal;

b) elaborar e Plano Municipal de Educação quanto ao ensino dos 1º e 2º graus e técnico profissional, compatibilizando-os às diretrizes e metas expressas no Plano Estadual de Educação;

c) manter estreito relacionamento com a Secretaria de Educação e demais órgãos que estudem e orientam os problemas educacionais;

d) coletar, registrar e informar dados sobre o desenvolvimento das atividades do ensino;

c) assessorar o Secretário da SEC e substituí-lo em duas ausências eventuais;

f) sugerir e ou elaborar, quando necessário, projetos e estudos que venham a concorrer para melhoria do ensino no município;

g) elaborar relatórios sobre os resultados dos planejamentos para através da direção geral serem encaminhados aos órgãos próprios de educação e cultura;

h) orientar aos demais órgãos da SEC sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente sobre as que envolvem recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e bem assim recursos oriundos de convênios;

i) intercambiar, através da Secretaria de Educação e Cultura (SEC), programas educacionais com os demais Municípios;

j) exercer outras atividades correlatas com a educação e cultura, que lhe forem cometidas pelo Secretário da SEC.

 

Das Seções de Ensino dos 1º e 2º Graus - SE-1 e SE-2

 

Art. 62 As Seções de Ensino dos 1º e 2º Graus - S.E. - 1 e S.E. - 2 - órgão do segundo grau divisional e diretamente subordinadas ao Secretário da SEC, compete respectivamente, observando-se suas áreas de atuações, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) assistência técnica e material, planejamento, coordenação e orientação pedagógica e educacional das unidades escolares;

b) estabelecer normas e padrões, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população nas várias faixas etárias;

c) orientar os professores no sentido de planejar objetivos comuns ou correlatos, com finalidades de efetuar um trabalho educacional uniforme, graduado e contínuo;

d) promover e controlar a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino;

e) controlar a assiduidade dos professores e secretários de cada unidade de ensino, mediante a verificação da freqüência, encaminhando-as ao órgão própria da SMA, para elaboração da folha de pagamento e outras anotações;

f) fiscalizar permanentemente as escolas de ensino municipal, verificando a obediência aos dispositivos legais e regulamentos sobre a matéria, no que se relaciona a deficiência de funcionamento;

g) supervisionar as atividades docentes, de maneira a lhes conferir coordenação, unidades, continuidade e adaptabilidade, para que eficientemente as escolas alcancem os seus objetivos;

h) realizar no final de cada ano letivo, uma avaliação das atividades, mostrando estatisticamente o aproveitamento dos alunos, analisando os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando reformulações necessárias quando for o caso;

i) propor medidas para atualização dos professores através de novas técnicas, novos procedimentos didáticos, de acordo com os mais modernos sistemas de ensino;

j) promover estudos a respeito do calendário escolar, provas de rendimento, exame, tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais ajustados à realidade dos alunos e do ensino;

l) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SEC.

 

Da Seção de Ensino Técnico Profissional - SET

 

Art. 63 À Seção de Ensino Técnico-Profissional - SET - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria da SEC, compete desempenhar, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a) supervisionar e coordenar os trabalhos dos professores e/ou profissionais encarregados da execução dos programas de ensino técnico profissional;

b) intercambiar com outros órgãos que ministrem cursos técnicos profissionalizantes, sugerindo inclusive, a assinatura de convênios para obtenção de recursos técnicos;

c) pesquisar junto às indústrias localizadas no território municipal a respeito das necessidades humanas de profissionais, a fim de determinar a prioridade dos cursos mais essenciais;

d) recrutar e selecionar professores e/ou profissionais, sugerindo sua contratação ou admissão, quando os tipos de cursos profissionalizantes assim o exigirem;

e) desenvolver junto às indústrias sediadas no município, campanhas para arrecadação de recursos financeiros e bem assim estágios dos alunos com vistas a melhoria do ensino técnico-profissional;

f) exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas peio Secretário da SEC.

 

Da Seção de Assistência ao Educando - SAE

 

Art. 64 A Seção de Assistência ao Educando - S.A.E., órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Diretor da SEC, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:

 

a) manter estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e com entidades sanitárias para assistência médico-odontológica e higiênica aos estudantes da rede municipal;

b) manter estreito relacionamento com a Secretaria de Assistência Social (SAS) e outras entidades sociais, para assistência aos alunos da rede escolar municipal carentes de material escolar e vestuário;

c) providenciar o recebimento das dotações específicas à assistência ao estudante;

d) elaborar os cardápios a serem distribuídos na rede escolar, de acordo com os alimentos recebidos da Campanha Nacional da Alimentação Escolar (CNAE) e a verba de convênios;

e) elaborar prestações de contas e balanços dos recursos recebidos;

f) promover e orientar a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar nas Escolas, motivando a participação dos órgãos públicos particulares e da comunidade, na execução de seus objetivos;

g) promover medidas que visem ao aperfeiçoamento e ampliação das formas de assistência ao estudante;

h) ministrar ou promover cursos, conferências ou palestras, incentivando a integração escola-família-comunidade;

i) realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

j) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SEC.

 

Art. 65 Integram a Seção de Assistência ao Educando - SAE, os seguintes setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições são definidas nos parágrafos adiante transcritos:

 

1 Setor de Merenda Escolar - SAE - 1

2 Setor de Biblioteca - SAE - 2

3 Setor de Orientação Educacional - SAE- 3

 

§ 1º Pelo Setor da Merenda Escolar - SAE - 1 são atribuídas o desempenho das seguintes competências:

 

a) preparar e distribuir diariamente a merenda escolar de acordo com o cardápio previamente elaborados pela SAE;

b) zelar pela guarda dos gêneros recebidos da CNAE e bem assim os adquiridos pela PMS e outros recebidos de outras entidades;

c) elaborar relatórios diários de consumo, controlando o respectivo estoque e evitando desvios do mesmo para outras finalidades;

d) assegurar uma perfeita distribuição de alimentação aos escolares matriculados na rede oficial de ensino, mantidos e indicados pelo Município, bem como aos escolares pertencentes às entidades particulares de ensino gratuito ou filantrópicos, mediante ajustes especiais;

e) fiscalizar os locais onde é preparada a merenda escolar, zelando pela limpeza do ambiente e bem assim sugerindo normas de melhor higiene;

f) exercer outras atividades relacionadas com a merenda escolar que lhes forem determinadas pela Chefia da Seção de Assistência ao Educando.

 

§ 2º Ao Setor de Biblioteca - SAE - 2 compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) elaborar e controlar um sistema de registro de atividades que compreenderá:

 

1 Fichário para controle dos alunos e do público;

2 Anotações de livros emprestados e devolvidos;

3 Lançamento de multas pagas ou a pagar e perfeito controle de utilização desses valores;

4 Assentamento de livros adquiridos pedidos e eliminados.

 

b) divisar os livros existentes, providenciando a restauração dos danificados quando for o caso;

c) orientar as consultas, distribuir e recolher as obras solicitadas;

d) fazer a correspondência da Biblioteca relativa à aquisição de publicação;

e) promover a publicidade da Biblioteca por meio de conferências, exposições de livros e outros;

f) promover cursos de leitura e possibilidade de estudo em grupo;

g) sugerir a aquisição das publicações por compra, doação ou permuta;

h) exibir filmes educativos;

i) outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe da SAE.

 

§ 3º Compete ao Setor de Orientação Educacional - SAE - 3 o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) desenvolver a coordenação sensório-motora dos alunos deficitários;

b) executar exercícios de treinamento de atenção e outros, para que o aluno se conscientize da realidade escolar;

c) ajustar os alunos-problemas ao seu meio ambiente, colegas e professores;

d) aplicar, quando necessário, dinâmica de grupo a fim de preparar o aluno para a vida comunitária;

e) manter um cadastro a respeito das atividades de sua competência para observância de maior profundidade, quando o problema assim o exigir;

f) outras atividades correlatas que lhe sejam cometidas pelo Chefe da SAE.

 

Da Seção de Informação e Acompanhamento - SIA

 

Art. 66 A seção de Informação e Acompanhamento -SIA, órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SEC, tem entro outras, o desempenho das seguintes competências:

 

a) preparo de todo o expediente da Secretaria de Educação e Cultura;

b) providenciar e encaminhar através do órgão competente da PMS, a publicação dos atos oficiais;

c) receber, examinar, classificar e distribuir a correspondência oficial dando e passando recibos e conferindo o número de anexos;

d) organizar o arquivo, coligindo, classificando e observando a documentação da SEC;

e) conceder, desde que mediante autorização pelo Secretário da SEC, vista aos processos ou outros documentos;

f) promover estudo, proposição de diretrizes, orientação e controle de assuntos concernentes ao pessoal vinculado à rede escolar municipal, dentro das normas estabelecidas.

 

§ 2º Compete ao Setor de Estatística - SIA - 2 o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) levantar anualmente a população em idade escolar dentro de cada zona geo-educacional de influência de cada unidade escolar;

b) coordenar, coletar, computar e manter atualizados os quadros estatísticos do pessoal docente e discente;

c) coletar e computar os dados estatísticos quantitativamente e qualitativamente indispensáveis aos estudos, planejamentos e avaliação do ensino de 1º e 2º graus e Técnico Profissional do município;

d) elaborar quadros estatísticos referente às aprovações, reprovações e desistências dos alunos matriculados na rede escolar;

e) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe da SIA.

 

Da Seção de Educação Física e Desportos - S.E.F.

 

Art. 68 A Seção de Educação Física e Desportos - SEF, órgãos do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SEC, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:

 

a) planejar a distribuição do pessoal didático especializado em educação física;

b) orientar, supervisionar e executar os programas referentes à educação física, desportos e recreação;

c) incentivar a criação de praças de esportes no município, sugerindo normas para sua construção, inclusive quanto a sua localização;

d) fixar as necessidades mínimos, sugerindo a compra do material indispensável à prática da Educação Física da rede escolar municipal;

e) sugerir, orientar e organizar atividades de jogos, gincanas, maratonas e outras atividades esportivas;

f) propor convênios coa clubes e entidades esportivas para utilização de suas praças de esportes;

g) promover campanha educacional de esclarecimentos esportivos;

h) exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SEC.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS

 

Art. 69 A Secretaria Municipal de Assistência Social - S.M.A.S. - órgão do primeiro grau divisional diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeito de coordenação, normalização e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, o desempenho das competências abaixo especificadas:

 

a) realizar pesquisas de caráter sócio-econômico da população municipal;

b) elaborar, coordenar e determinar pesquisas e inquéritos à solução de problemas de Assistência Social;

c) estabelecer princípios para organização de núcleos comunitários;

d) elaborar normas para investigação sobre as condições habitacionais dos munícipes, em seus aspectos econômicos, sociais, técnicos e de higiene;

e) colaborar com os órgãos federais e estaduais visando a implantação de métodos e técnicas para desenvolvimento sócio-econômico da comunidade municipal;

f) celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos;

g) colaborar nas campanhas educacionais e sanitárias;

h) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 70 A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS - terá a gestão de suas atividades orientadas e processadas através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a) Assessoria Técnico-Social - ATS

a) Sub-Secretaria Municipal da Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) Seção de Serviço Social - SSS

c) Seção de Assistência Rural - SAR

d) Seção de Articulação dos Centros Sociais – SAC

e) Seção de Articulação de Creches. (Incluído pela Lei n° 796/1981)

Da Assessoria Técnica Social - ATS

 

Art. 71 À Assessoria Técnica Social - ATS, compete entre outras, o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

Art. 71 À Sub-Secretaria Municipal de Assistência Social compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) elaborar, controlar e orientar os planos de assistência social, rural e centros sociais;

b) controlar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros municipais e outros traria feridos à PMS, para aplicação no desenvolvimento de planos assistenciais;

c) fiscalizar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) participar em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral na elaboração da proposta orçamentária da SMAS;

e) assessorar diretamente o secretário e substituí-lo em suas eventuais ausências;

f) exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SMAS.

 

Da Seção de Serviço Social - SSS

 

Art. 72 À Seção de Serviço Social - SSS - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMAS, compete entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) receber necessitados que procurem a PMS em busca de ajuda, estudando cada caso e dando orientação ou solução cabível;

b) dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos ou entidades federais e estaduais que cuidem especificamente do problema;

c) em articulação com o órgão próprio da SMEC, opinar sobre a concessão de bolsas de estudos;

d) em articulação com a SMEC elaborar planos de assistência social aos alunos da rede escolar;

e) executar os serviços de proteção e assistência a menores necessitados ou colaborar no planejamento e execução dos mesmos serviços;

f) desempenhar outras atribuições correlatas com a Assistência Social e que lhe sejam cometidas pelo Secretário da SMAS.

 

Da Seção de Assistência Rural - SAR

 

Art. 73 A Seção de Assistência Rural - SAR - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMAS, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:

 

a) efetuar o levantamento cadastral de todos os proprietários rurais do Município;

b) elaborar planos de orientação, sugerindo medidas técnicas no plantio dos produtos regionais;

c) estudar e orientar os proprietários rurais a respeito das condições ecológicas regional;

d) celebrar convênios com órgãos federais e estaduais próprios visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos;

e) orientar os proprietários rurais sobre os prazos e recolhimento do Imposto Territorial Rural;

f) exercer outras atribuições correlatas com aspectos técnicos rurais e que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMAS.

 

Da Seção de Articulação dos Centros Sociais - S.A.C.

 

Art. 74 A Seção de Articulação dos Centros Sociais - SAC - órgão de segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMAS, tem entre outras, a competência para desempenhar as seguintes atribuições:

 

a) ministrar cursos de aprendizado de pequena duração abrangendo principalmente aqueles que versem sobre economia doméstica;

b) ministrar cursos de pequena duração a respeito de higiene doméstica, artes culinárias e outros;

c) manter e/ou sugerir convênios de realização de cursos diversos com órgãos públicos e outras entidades, no desenvolvimento das diversas tarefas do lar;

d) sugerir a implantação no município de creches e manter convênios com as indústrias instaladas visando a obtenção de recursos para a construção das mesmas, no sentido de atender aos filhos dos empregados;

e) elaborar planos de ação comunitária no sentido de ofertar em maior escala, assistência social aos munícipes necessitados;

f) pronunciar-se em processos relativos às subvenções sociais concedidas ou recebidas controlando em ambos os casos sua fiel aplicação;

g) desempenhar outras atribuições de articulações sociais que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMAS.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - S.M.S.

 

Art. 75 A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeitos de coordenação, normalização e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, a competência para o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) centralizar o planejamento e a execução das atividades da defesa sanitária da população municipal, bem como assistência médica e odontológica;

b) elaborar programas de assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;

c) determinar a realização de levantamento necessário a solução de problemas de saúde e educação sanitária nos diferentes grupos comunitários;

d) Elaboração de acordos com entidades clínicas ou nosocomiais e outros organismos de saúde pública para a prestação de assistência médica e odontológica aos munícipes;

e) Promover campanhas preventivas visando a assistência médico-sanitária à comunidade;

f) Elaboração de normas para ia prestação de assistência médico-odontológica aos servidores da Prefeitura Municipal da Serra (PMS);

g) Elaborar convênios com os órgãos federais, estaduais e particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e recursos técnicos para atendimento às necessidades do município;

h) Desempenhar outras atribuições correlatas com a saúde pública, que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 76 A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu Secretário e processada através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

a)    Assessoria Técnica de Saúde - ATSA;

a) Sub-Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) Seção de Serviços Médicos da Sede - SSM;

c) Seção de Serviço Odontológico - SSO;

d) Seção de Serviços Médicos Distritais - SSD.

e) Seção Municipal de Serviços Médicos de Urgência; (Incluído pela Lei n° 796/1981)

f) Seção de Administração do Posto Médico Municipal de Urgência; (Incluído pela Lei n° 796/1981)

g) Seção Distrital de Serviços Médicos de Urgência. (Incluído pela Lei n° 796/1981)

 

 

Da Assessoria Técnica de Saúde - ATSA

 

Art. 77 À Assessoria Técnica de Saúde - ATSA - compete entre outras, o desempenho das atribuições abaixo especificadas:

 

a) elaborar e fiscalizar a elaboração dos planos anuais de saúde;

b) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade;

c) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar os planos de saúde a serem executados com recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução;

d) substituir o Secretário da SMS em suas eventuais ausências;

e) executar fiscalização nos postos de saúde da sede e dos distritos, visando um perfeito atendimento dentro das possibilidades à população que busca aqueles postos;

f) elaborar cadastros de atendimentos médico-odontológicos para fins estatísticos e outras informações;

g) exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMS.

 

Art. 77 À Subsecretaria Municipal de Saúde, compete, dentre outras, o desempenho das atribuições abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) elaborar e fiscalizar a elaboração dos planos anuais de saúde; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar os planos de saúde a serem executados com recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) substituir o Secretário da SMS em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) executar fiscalização nos postos de saúde da sede e dos distritos, visando um perfeito atendimento dentro das possibilidades à população que busca aqueles postos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

f) elaborar cadastros de atendimentos médicos-odontológicos para fins estatísticos e outras informações; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

g) exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário da SMS. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

Das Seções de Serviço Médico da Sede e Distritais - S.S.M. e S.M.D.

 

Art. 78 A Seção de Serviço Médico da Sede (SSM) e a Seção de Serviço Médico Distritais (SSD) são órgãos do segundo divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMS, competindo-lhes respectivamente dentro de suas áreas de ações, os desempenhos das atribuições abaixo mencionadas:

 

a) administrar as unidades de saúde, promovendo atendimentos de pessoas doentes e as que necessitam socorros imediatos;

b) realizar exames de saúde prévios e periódicos nos munícipes;

c) atendimentos e exames periódicos de assistência médica aos alunos das unidades escolares;

d) providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos locais forem insuficientes;

e) manter rigorosa condição de higiene nos postos de saúde do Município;

f) elaborar listagens dos medicamentos a serem adquiridos pela PMS, organizando estoques daqueles que são usados com maior frequência;

g) promover vacinações da população municipal em casos de surtos epidêmicos ou outras campanhas específicas;

h) fornecer laudo médico em casos de licença para tratamento de saúde, verificação de doença em pessoas de família do servidor municipal e atestar justificativa em casos de ausência do servidor ao serviço, por motivo de saúde;

i) fornecer atestado de sanidade e de capacidade física as pessoas que tiverem de ingressar no quadro de funcionalismo público municipal, bem como assim aqueles que forem admitidos pelo regime da CLT;

j) fiscalizar as atividades dos acadêmicos estagiários, elaborando as respectivas escalas de serviços e encaminhando relatório sobre as atividades dos mesmos à Secretaria da SMS;

k) registrar todos os atendimentos médicos, através de fichas próprias, fazendo-se as anotações exigidas pelos órgãos competentes;

l) sugerir, quando as exigências assim o indicarem, a abertura de novos postos de saúde e de unidade hospitalar municipal;

m) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da S.M.S.

 

Da Seção de Serviço Odontológico - S.S.O.

 

Art. 79 Seção de Serviço Odontológico - SSO, órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SMS, compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) elaboração de normas para prestação de serviços da assistência odontológica aos operários e funcionários da PMS;

b) executar campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;

c) prestar assistência odontológica aos alunos da rede escolar municipal;

d) sugerir a aquisição dos "equipos" e acessórios, sugerindo, se for o caso, a sua padronização;

e) executar o atendimento de primeiros socorros nos casos de pequenas cirurgias;

f) elaborar, coordenar de executar campanhas junto à comunidade e rede escolar do município, a respeito de higiene da boca;

g) sugerir, quando for o caso, a celebração de convênios junto aos órgãos federais, estaduais e particulares com objetivo de obter recursos e cooperações técnicas;

h) exercer o desempenho de outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMS.

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SMT

 

Art. 80 A Secretaria Municipal de Turismo - SMT - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeitos de coordenação, normalização e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, a competência para o desempenho das atribuições seguintes:

 

a) assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de atos legislativos que reconheçam de interesse turístico para as áreas e locais do município e bem assim entrosar-se com os órgãos afins federais e estaduais;

b) difundir o turismo externo e interno, aproveitando o potencial existente;

c) divulgação dos atos e fatos de caráter administrativo e técnico da Administração Municipal;

d) elaborar estudos sobre incentivos fiscais para a construção de hotéis nos balneários do município;

e) elaboração com órgãos de entidades estaduais e nacionais, oficiais ou particulares, incumbidos da execução de atividades artísticas;

f) celebração de convênios com os órgãos Federal e Estadual próprios, visando ao desenvolvimento do turismo na região municipal;

g) determinar, promover e distribuir o calendário das festividades regionais;

h) exercer o desempenho de outras atividades correlatas e que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 81 A Secretaria Municipal de Turismo - S.M.T, terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu Secretário e processada através dos seguintes órgãos que a integram:

 

a)    Assessoria Técnica de Turismo - ATT;

a) Sub-Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) Seção de Relações Públicas - SRP;

c) Seção de Projetos Turísticos - SPT;

d) Seção de Promoção - SPR.

 

Da Seção Técnica de Turismo - A.T.T.

 

Art. 82 À Assessoria Técnica de Turismo - A.T.T. compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) assessorar diretamente o Secretário na elaboração dos estudos para montagem do Guia Turístico do Município;

b) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar o orçamento anual da SMT, fiscalizando inclusive sua execução orçamentária;

c) substituir o Secretário em suas eventuais ausências;

d) elaborar o plano sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento turístico do Município;

e) exercer outras atribuições que lhe sejam correlatas e determinadas pelo Secretário.

 

Art. 82 À Sub-Secretaria Municipal de Turismo compete o desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) assessorar diretamente o Secretário na classificação dos estudos para montagem do Guia Turístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar o orçamento anual da SMT, fiscalizando inclusive sua execução orçamentária; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) substituir o Secretário em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) elaborar o plano sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento turístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) exercer outras atribuições que lhes sejam correlatas e determinadas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

Da Seção de Relações Públicas - S.R.P.

 

Art. 83 A Seção de Relações Públicas - SRP - órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SMT, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:

 

a) diagnóstico das potencialidades turísticas do Município;

b) elaboração de projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos no Município;

c) elaborar projetos de leis e incentivos fiscais para atrair investidores do ramo de hotelaria e outros de prestação de serviços;

d) demarcação de áreas para localização de empreendimentos turísticos;

e) desempenho de outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SMT.

 

Da Seção de Promoção - S.P.R.

 

Art. 85 A Seção de Promoção - SPR, órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SMT, tem as atribuições adiante descritas:

 

a) promoção da divulgação do folclore e do artesanato da região;

b) promover a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do município;

c) promover através de campanhas dirigidas, as festas religiosas do Município dando-lhes os destaques necessários;

d) promoção das festas do "Arrastão", "Iemanjá" e outras de tradições folclóricas que se realizam no Município;

e) desempenho de outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMT.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES DA SECRETARIA

 

 Art. 86 São atribuições comuns aos Secretários e Assessores da Secretaria:

 

a) cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e outras determinações do Prefeito;

b) superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que se realizem com eficiência e regularidade;

c) resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior;

d) encaminhar anualmente ao Prefeito Municipal, relatório sobre os serviços executados de sua competência e pelos órgãos sob sua direção;

e) despachar com o Prefeito Municipal, quando solicitados, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços;

f) propor ao Prefeito Municipal a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades funcionais ocorridas nos seus órgãos;

g) reunir periodicamente os Chefes dos órgãos que lhe são subordinados, a fim de serem assentadas providências ou discutidos assuntos de interesse da Secretaria;

h) opinar quanto a concessão de licenças ao pessoal da Prefeitura, exceto as referentes a tratamento de saúde;

i) decidir sobre recursos e reclamações contra atos e resoluções dos seus subordinados;

j) inspecionar as repartições que lhe são subordinadas;

k) proibir a entrada de pessoas suspeitas ou inconvenientes nas repartições;

l) resolver os casos omissos que se incluam na sua alçada;

m) exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhe sejam cometidas pelo Prefeito.

 

(Redação dada pela Lei n° 796/1981)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DOS SECRETÁRIOS E SUBSECRETÁRIOS

 

Art. 86 São atribuições comuns dos Secretários e Subsecretários Municipais: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

a) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras determinações do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

b) superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que se realizem com eficiência e regularidade; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

c) resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

d) encaminhar, anualmente ao Prefeito Municipal, relatórios sobre os serviços executados, de sua competência e pelos órgãos sob sua direção; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

e) despachar com o Prefeito Municipal, quando solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

f) propor ao Prefeito Municipal a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, sobre irregularidades funcionais ocorridas nos seus órgãos;

g) reunir periodicamente os Chefes dos Órgãos que lhes são subordinados, a fim da serem assentadas providências ou discutidos assuntos de interesse da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

h) opinar quanto à concessão de licenças ao pessoal da Prefeitura, exceto as referentes a tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

i) decidir sobre recursos e reclamações contra atos e resoluções dos seus subordinados; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

j) inspecionar as repartições que lhes são subordinados; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

k) proibir a entrada de pessoas suspeitas ou inconvenientes nas repartições; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

l) resolver os casos omissos que as incluam na sua alçada; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

m) exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhes sejam cometidas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)

 

CAPÍTULO II

DOS CHEFES DE SEÇÃO E DE SETORES

 

Art. 87 Constituem atribuições comuns aos Chefes de Seções e aos Chefes de Setores:

 

a) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua Seção e ao seu setor, respondendo pelos encargos a elas atribuídas;

b) distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;

c) prestar aos seus superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;

d) proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cujas decisões estão fora de sua alçada;

e) fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de seu setor, quando requeridos pelos munícipes;

f) fornecer em tempo hábil os dados e elementos dos órgãos que chefie, necessários a elaboração das propostas orçamentárias;

g) organizar a escala de férias do pessoal encaminhando-a ao órgão competente;

h) apresentar ao Secretário da Secretaria até o dia 15 de janeiro de cada ano o relatório referente ao exercício anterior, acompanhando de quadros estatísticos, demonstrativos, análises, sugestões e planos para melhoria dos serviços;

j) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos seus superiores hierárquicos e dentro das respectivas correlações.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES EM GERAL

 

Art. 88 Compete aos servidores em geral, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes, o seguinte:

 

a) observar as prescrições legais e regulamentares e de acordo com suas funções, fazer com que as mesmas sejam observadas;

b) executar com eficiência e probidade as tarefas que lhes forem cometidas pelos seus superiores hierárquicos;

c) dar informações e pareceres sobre assuntos a seu cargo.

 

Art. 89 Além das atribuições mencionadas no Artigo anterior, compete aos servidores incumbidos da fiscalização:

 

a) autuar infratores e fazer notificações e bem assim apreensões, lavrando-se os respectivos termos de acordo com a legislação específica em vigor;

b) proceder a cobrança de tributos e outras rendas da Prefeitura especificados em instruções e ordens de serviços;

c) prestar contais da arrecadação procedida na forma do item anterior nos dias previamente determinados.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 90 A organização administrativa da Prefeitura da Serra, iniciada com apresente Lei, será realizada por etapas, à medida em que forem ultimadas as normas básicas necessárias à sua execução.

 

§ 1º Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, e, respeitando-se a função legislativa da Câmara Municipal, o Chefe do Executivo expedirá progressivamente os atos necessários à complementação da Organização, podendo desdobrar as atividades dos órgãos integrantes do Art. 12, para o fim de reorganização, lotação, competência e funcionamento racionalizado.

 

§ 2º O projeto da construção de ampliação do edifício sede da Prefeitura deverá ser elaborado, observando-se a presente organização administrativa com projetamento dos espaços físicos necessários à implantação adequada da mesma.

 

Art. 91 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder mediante Decreto, atendida a conveniência administrativa das atividades específicas das Secretarias, a descentralização administrativa de atividades por regiões.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Executivo dividirá o território do Município em até 5 (cinco) regiões administrativas.

 

Art. 92 Até que os quadros de servidores sejam ajustados à Organização Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional ou empregatícia, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.

 

Parágrafo Único. A nova distribuição de pessoal será procedida através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 93 O Prefeito Municipal poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera administrativa Municipal, por motivo de alta relevância de interesse público.

 

Art. 94 Cada unidade administrativa promovera anualmente a revisão de sua lotação de modo a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da presente lei.

 

Art. 95 A orientação, coordenação, supervisão e implantação da presente organização municipal poderão ser atribuídas à Comissão de Técnicos, de reconhecida experiência em assuntos municipais, sob a presidência do Coordenador Geral.

 

Art. 96 Fica fazendo parte integrante da presente lei o anexo I, que dispõe sobre o Organograma da Prefeitura.

 

Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Serra, 08 de agosto de 1977

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.