O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal ciei Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item "a" do artigo 2º da Lei 582/77, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"a) quando o imóvel se situar em
logradouros públicos servidos por iluminação incandescente ou vapor de
mercúrio, sem distinção do consumo de watts, 34,20% (trinta e quatro inteiros e
vinte décimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN's
(Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) vigente em 31 de dezembro, como
disposto no "caput" do artigo 2º da Lei 582 de 12 de agosto de
1977."
Art. 2º Revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis nºs 592/77, 761/80.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1982.
Prefeitura Municipal da Serra, em 23 de
novembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.