LEI Nº 2037, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                    

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer, constituindo-se em Instância Recursal, destinado a orientar e definir a Política de Turismo do Município da Serra.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

 

I - Definir a Política de Turismo e os planos de trabalho, acompanhando a execução e avaliando os resultados;

 

II - aprovar o Plano Municipal de Turismo;

 

III - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao Turismo no Município da Serra, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando valores naturais e culturais da região;

 

IV - orientar o município na administração dos seus pontos turísticos;

 

V - propor à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, a realização de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística do Município;

 

VI - acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, analisando sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas visando a expansão e o aperfeiçoamento do sistema;

 

VII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam apresentadas;

 

VIII - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria de Turismo, Cultura. Esporte e Lazer;

 

IX - fiscalizar a aplicação e recursos recebidos, a qualquer título, pelo Fundo Municipal de Turismo a ser criado em Lei;

 

X - dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para as quais se faça necessária a aplicação de estímulos;

 

XI - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;

 

XII - sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para a execução de estudos e projetos cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis;

 

XIII - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção do sistema Municipal de Turismo;

 

XIV - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto de 15 (quinze) membros, a saber:

 

I - Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

II - representante de Agências de viagem;

 

III - representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

IV - representante dos Restaurantes e Similares;

 

V - representante dos Bacharéis em Turismo;

 

VI - representante da Imprensa Local;

 

VII - representante das Locadoras de Automóveis e Taxistas;

 

VIII - representante da Federação de Associações de Moradores da Serra;

 

IX - representante das Instituições Financeiras sediadas no Município

 

X - representante da Secretaria de Meio Ambiente;

 

XI - representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XII - representante da Secretaria de Finanças;

 

XIII - representante da Hotelaria;

 

XIV - representante da Iniciativa Privada;

 

XV - representante da Associação Comercial da Serra.

 

Art. 4º Os representantes das entidades aludidas e seus respectivos suplentes serão indicados ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, por meio de Decreto os Membros que irão compor o Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 1° O primeiro Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação da presente Lei.

 

§ 2° Constituído o Conselho Municipal de Turismo, as indicações para substituições de seus Membros serão feitos diretamente ao seu Presidente.

 

Art. 6º As Secretarias Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal de Turismo, deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes efetivos ou suplentes que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhes ainda assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, as substituições de seus representantes.

 

Parágrafo Único. Para fins previstos neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho dentro do prazo de quarenta e oito horas, após constatação da ausência comunicar, por oficio com AR, a ausência do representante.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo terá uma Diretoria composta de três membros:

 

I - Presidente

 

II - Vice-Presidente

 

III - Secretário

 

§ 1° O Presidente será eleito, por maioria de votos, entre os representantes da iniciativa privada que atuem na área de turismo, na primeira Reunião do Conselho.

 

§ 2° O Vice-Presidente será igualmente eleito por maioria simples entre os representantes da iniciativa privada que atuem na área de turismo, na primeira reunião do Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 3° O Secretário Executivo do Conselho será o Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer que dará todo e qualquer suporte técnico ao Conselho através da Secretaria Municipal.

 

§ 4° Ocorrendo o afastamento do Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, será substituído pelo subsecretário e, na falta deste, por representante da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer indicado pelo Prefeito.

 

Art. 8º Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete:

 

a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;

b) Comunicar aos componentes do Conselho, efetivos e suplentes, a convocação das reuniões;

c) representar o Conselho quando necessário;

d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;

e) rubricar, juntamente com o Secretário do Conselho, todos os documentos e livros destinados ao serviço do Conselho;

f) constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos coordenadores e Secretários;

g) propor ao Plenário do Conselho os regulamentos e atribuições para o funcionamento das comissões;

h) solicitar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo para investimentos que visem o desenvolvimento da política do Turismo Municipal;

i) cumprir as determinações regulamentares;

j) proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo, para isto, pedir vista do processo, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 9º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 10 Ao Secretário Executivo compete:

 

a) constar a presença dos componentes do Conselho ao abrir as reuniões, confrontando-a com livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram com justificativa ou não e, consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro ao final da reunião;

b) organizar a pauta dos trabalhos, contendo sumi rio das matérias que deverão ser apreciadas pelo plenário e lavrar as atas das reuniões;

c) receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Turismo, colocando-os a disposição;

d) distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do presidente, as matérias a serem apreciadas na Reunião;

e) manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os disposição dos membros do Conselho;

f) elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;

g) executar todos os demais serviços inerentes ao cargo e mais os que lhe forem acometidos pelo Presidente;

h) cumprir as determinações regulamentares.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário todas as vezes que se fizerem necessárias, convocada pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou ainda a requerimento de, no mínimo, três de seus membros.

 

§ 1° As reuniões ordinárias do Conselho serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

 

§ 2° As reuniões extraordinárias só serão convocadas para deliberação sobre matéria urgente e inadiável ou para aprovação e alteração do Regimento do Conselho e do Plano Municipal de Turismo.

 

§ 3° As reuniões extraordinárias do Conselho serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

§ 4° O Plenário do Conselho reunir-se-á em primeira convocação com metade e mais um de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.

 

§ 5° O Plenário reunir-se-á extraordinariamente com a presença de dois terços dos Conselheiros que o compõem, convocados especificamente para tal fim.

 

Art. 12 Nas reuniões do Conselho, somente terá direito a voto os Membros efetivos e na ausência destes os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão abertas participação popular que terá, após a deliberação de seus componentes, direito a voz, precedida de autorização do Presidente.

 

Art. 13 As deliberações do Conselho serão formalizados através de resolução conjunta com seus componentes.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria absoluta de seus componentes, as quais serão registradas em ata lavrada em livro próprio, ficando o Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer encarregado de dar conhecimento ao Prefeito Municipal das resoluções tomadas.

 

Art. 14 O mandato dos componentes do Conselho Municipal será de dois anos.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de trinta dias a contar da data da homologação dos nomes dos seus componentes na forma prevista no art. 5° desta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Este decreto em seus efeitos retroativos a 28 de setembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de dezembro de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.