LEI
N°. 1626/1992, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÃMARA
MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
incorporado aos vencimentos dos Advogados que compõem o Colegiado da
Procuradoria Geral, bem como ao servidor que exerce a sua Secretaria, o “JETON”
criado pelo Artigo 12 do Regimento Interno instituído pelo Decreto nº. 284/86 e
alterado pelo Decreto 337/89.
Parágrafo Único - A incorporação referida no “caput” deste Artigo será paga adotados
os mesmos critérios e valores do “jeton” percebido
nesta data, e passara a integrar os vencimentos para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive aqueles decorrentes da fixação dos proventos de asentadoria.
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 04
de Setembro de 1992.
ADALTON MARTINELLI
Prefeito Municipal