LEI N°. 1626/1992, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica incorporado aos vencimentos dos Advogados que compõem o Colegiado da Procuradoria Geral, bem como ao servidor que exerce a sua Secretaria, o “JETON” criado pelo Artigo 12 do Regimento Interno instituído pelo Decreto nº. 284/86 e alterado pelo Decreto 337/89.

 

Parágrafo Único - A incorporação referida no “caput” deste Artigo será paga adotados os mesmos critérios e valores do “jeton” percebido nesta data, e passara a integrar os vencimentos para todos os fins e efeitos de direito, inclusive aqueles decorrentes da fixação dos proventos de asentadoria.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 04 de Setembro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

Prefeito Municipal