LEI 1631/1992 DE 18 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a política municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e da providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei teve nova redação dada pela Lei 2349/2000
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3° - O atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Serra será feito através
das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura,
Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - O Município destinará
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer,
voltados para a infância e a juventude.
Art. 4° - Será prestada
assistência, em caráter supletivo, aos que dela necessitarem.
Parágrafo único - É vedada a criação de
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas
sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5° - O Município buscará
proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6° - Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e funcionamento dos serviços criados no Município.
TITULO II
DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 7° - A Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes Órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
CONSELHO
Art. 8° - Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo,
controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO
Art. 9° - Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da
captação e da aplicação de recursos.
II - O controle da criação de quaisquer
projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou
privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção
integral a infância e adolescência.
III - Pleitear a cessão de servidores
públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo.
IV - Zelar pela execução dessa política,
atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias,
de seus grupos de vizinhanças, dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se
encontrem.
V - Estabelecer prioridades nas ações do
poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e
dos Adolescentes.
VI - Estabelecer critérios, formas e meios
de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa
afetar suas deliberações.
VII - Definir a Política de captação,
administração e aplicação dos Recursos do Fundo destinados ao atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
VIII - Cadastrar e registrar, de acordo com
critérios estabelecidos pelo CONCASE por meio de Resoluções, as entidades e
programas governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer
cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal n°8069), no que se refere ao seguinte:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio-familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade Assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação;
IX - Propor novas normas legislativas e
alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de
atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo
subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que
digam respeito a Defesa dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
X - Definir os critérios de aplicação dos
recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos
convênios de auxilio e subvenções às instituições governamentais ou não
governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
XI - Apresentar proposta para inclusão na
lei orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem
destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o Art. 2°
desta lei.
XII - Organizar, coordenar e adotar as
providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos
Tutelares.
XIII - Dar posse aos seus membros para o
mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e
aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto por perda de
mandato, convocando os suplentes.
XIV - Fixar normas de funcionamento e
supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo dos Conselhos
Tutelares.
XV - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos
competentes denúncias de violação de direitos e representações dos Conselhos
Tutelares no exercício e suas atribuições.
XVI - Difundir e divulgar amplamente a
política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente,
bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
XVII - Promover e assegurar recursos
financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem dos profissionais
envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente.
XVIII - Manter intercâmbio com entidades
Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa,
estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XIX - Propor o reordenamento e
restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos
descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento,
proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XX - Convocar autoridades Municipais para
prestarem informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam
respeito à política de atendimento à Criança e ao Adolescente.
XXI - Articular com os demais Conselhos
Municipais da Grande Vitória ações visando alcançar, com mais facilidade, a
plena execução da política de atendimento à Criança e do Adolescente.
XXII - Analisar e avaliar periodicamente
junto às entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais,
XXIII - Propor ao Prefeito Municipal nomes
de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgão
públicos voltados para o atendimento dos Direitos da Criança e ao Adolescente,
XXIV - Elaborar e/ou modificar o seu
Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12(doze) membros, com
mandato de 03(três) anos, sendo:
a) 06 (seis) membros representando o
Município mediante indicação pelas Secretarias Municipais de Promoção Social,
Educação, Saúde, Direitos Humanos e Cidadania, Planejamento e Finanças, e que contem
com aprovação do Prefeito.
b) 06 (seis) membros indicados pelas
Entidades escolhidos pela Assembléia Geral.
§ 1º - As entidades a serem
escolhidas pela Assembléia Geral visando a participação popular no Conselho
deverão ter por objetivo direta ou indiretamente o bem-estar da criança e do
adolescente e devem comprovar que estão registradas no CONCASE.
§ 2º - O Prefeito Municipal e
as Entidades com assento no CONCASE poderão substituir, quando julgarem
oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados.
§ 3º - Por decisão de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, havendo motivo plausível
previsto no Regimento Interno, qualquer Conselheiro ou Entidade, poderá ser
afastado de suas funções e substituído por Suplente, após exercitado o direito
de defesa.
Art. 11 - A função de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de
interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita a remuneração.
Parágrafo Único - Por constituir o
segmento da criança e do adolescente prioridade absoluta, a Municipalidade de
Serra, garantirá ao Conselho espaço físico, equipamentos e criará todas as
condições possíveis para o seu melhor funcionamento.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
FUNDO
Art. 12 - Fica criado o Fundão
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para captação e aplicação
dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do
Conselho dos Direitos, na implantação do Plano de Ação Municipal.
Art. 13 - O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é de caráter contábil, administrado por
órgão Municipal próprio, sob supervisão, controle e fiscalização do Conselho
dos Direitos.
Art. 14 - O Fundo poderá ser
constituído das seguintes receitas:
a) Dotação consignada em orçamento pelo
Poder Público Municipal;
b) Doações de Organizações Governamentais e
não Governamentais, Nacionais e Internacionais;
c) Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;
d) Legados;
e) Contribuições voluntárias;
f) Produto das aplicações dos recursos no
mercado financeiro;
g) Produto da venda de materiais,
publicações e eventos;
h) Valores provenientes de multas
decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei 8069/90.
i) Recursos oriundos de Loterias Federais,
Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados.
j) Convênios e similares.
Art. 15 - É de competência da
Secretaria da Promoção Social, respeitadas as deliberações do Conselho dos
Direitos, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo,
devendo:
a) Fazer gestões para inclusão no seu
orçamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b) Adotar providências para a criação de
atividades específicas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no orçamento Municipal e as despesas correspondentes, bem como
receita específica no Tesouro Municipal, identificando a arrecadação para o
Fundo e o efetivo através da rubrica "TRANSFERÊNCIA A FUNDOS";
c) Elaborar Plano de Contas em consonância
com o Plano de Ação Municipal, demonstrando, através das rubricas fidedignidade
aos objetivos propostos na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e Adolescente.
Art. 16 - Caberá à Secretaria da
Promoção Social:
a) prestar contas mensalmente ao Conselho
dos Direitos através de balancetes acompanhados de relatórios de avaliação;
b) manter arquivada separadamente e em
ordem cronológica, a documentação do Fundo, que ficará à disposição dos membros
do Conselho, que a ela terão acesso a qualquer tempo.
CAPITULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 17 - Ficam criados, no
mínimo, 04 (quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos
termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho dos Direitos.
Parágrafo Único: Os Conselhos atuarão
por regiões formadas por bairros, com as áreas de abrangência assim
estabelecidas:
CONSELHO TUTELAR REGIONAL I - Centro
Industrial do Município (CIVIT I), Condomínio Ecológico Parque da Lagoa, Feu
Rosa, Vila Nova de Colares, Mestre Álvaro, Laranjeiras Velha, Taquara I,
Taquara II, Valparaiso, Parque Residencial Laranjeiras, CIVIT II, AIterozas,
Nova Zelândia, Morada de Laranjeiras, Barcelona, Maringá, Mata da Serra, Porto
Canoa, Novo Porto Canoa, Planície da Serra, Parque Residencial Tubarão, Serra
Dourada I, Serra Dourada II, Serra Dourada III, Eldorado, Cidade Pomar, Nova
Carapina I, Nova Carapina II, Parque Residencial Mestre Álvaro, Barro Branco,
Pitanga, ClVlT I.
CONSELHO TUTELAR REGIONALII - Cidade
Continental, Bairro de Fátima, Conjunto Carapina I, Hélio Ferraz, Eurico
Salles, Rosário de Fátima, Manoel Plaza, Boa Vista, Jardim Carapina, André
Carlone, Carapina Grande, Fonte Limpa, TIMS, Diamantina, Central Carapina,
Jardim Tropical, Solar de Anchieta, José de Anchieta, José de Anchieta II, José
de Anchieta III, Planalto de Carapina, Santa Luzia, Guaraciaba, Chácara
Parreiral, Jardim Limoeiro, Camará, Novo Horizonte, São Diogo I, São Diogo II,
São Geraldo.
CONSELHO TUTELAR REGIONAL III - Parque das
Gaivotas, Praiamar, Parque Santa Fé, Serramar, Parque Residencial Nova Almeida,
Nova Almeida Centro, Reis Magos, Boa Vista, Bairro Novo, São João Marbela,
Costa Bela, Praia de Capuba, Enseada de Jacaraípe, São Francisco,.Bairro de
Laranjeiras, Lagoa de Jacaraipe, Jardim Atlântico, Estância Monolítica, São
Pedro, São Patrício, Parque de Jacaraípe, Conjunto Jacaraípe, Castelândia,
Portal de Jacaraípe, Estados Unidos, Ourimar, Manguinhos, Bicanga, Balneário de
Carapebus, Praia de Carapebus.
CONSELHO TUTELAR REGIONAL IV - Campinho da
Serra I, Campinho da Serra II, Vista da Serra I, Vista da Serra II, Planalto
Serrano, Vila Maria Niobe, São Lourenço, Caçaroca, Santo Antônio, Serra Centro,
São Judas Tadeu, Fazenda Cascata, Nossa Senhora da Conceição, São Marcos,
Colina da Serra, Jardim da Serra, Jardim Primavera, Jardim Guanabara, Centro da
Serra, São Domingos, Jardim Bela Vista, Divinópolis, Belvedere, Cidade Nova,
Cidade Nova Serra.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
Art. 18 - Cada Conselho Tutelar
será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida uma
reeleição.
Art. 19 - Para cada Conselheiro
haverá 01 (um) suplente.
Art. 20 - Compete aos Conselhos
Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cumprindo as tarefas que lhes são atribuídas pela Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), obedecidos os seguintes preceitos:
a) O horário de funcionamento dos Conselhos
Tutelares do Município de Serra será de segunda a sexta feira, das 8:00 às
18:00 horas
b) Para o atendimento noturno, em dias
santificados e feriados e em finais de semana serão elaboradas escalas de
plantões, supervisionadas e aprovadas pelo CONCASE.
c) A carga horária de trabalho dos
Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, das quais no
mínimo 20(vinte) cumpridas em escala de trabalho, nas sedes dos conselhos, e as
restante destinadas a acompanhamento de casos.
§ 1º - Os plantões noturnos,
em feriados e finais de semana não se incluem na carga horária acima
estabelecida.
§ 2º - Cada Conselheiro
Tutelar comparecerá a, no mínimo, um e no máximo a três plantões mensais.
§ 3° - A freqüência dos
Conselheiros Tutelares será controlada mediante o preenchimento e remessa
semanal ao CONCASE de Relatório Diário das Atividades de cada Conselheiro.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHOS
Art. 21 - São requisitos para
candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município há, pelo menos,
02 (dois) anos;
IV - Ter, no mínimo, 1° Grau completo e,
preferencialmente 2° grau;
V - Possuir experiência comprovada na área
de pesquisa, atendimento, proteção ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Apresentar certidão a ser obtida no
Juízo da Serra, comprovando que não é processado criminalmente.
VII - Estar em gozo dos direitos políticos.
VIII- Ter concluído, com aprovação, o
processo de avaliação e pré-seleção em curso destinado a avaliação de
conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22 - Os membros dos
Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos de forma indireta, por um
Colégio Eleitoral com a seguinte composição:
I - 2 representantes de cada entidade devidamente
cadastrada no CONCASE até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições.
II - 2 representantes de cada entidade
devidamente cadastrada no COMASSE até 45 dias antes das eleições, excluídas
neste caso as entidades já cadastradas no CONCASE.
III - 2 representantes do Conselho
Municipal de Saúde.
IV - 2 representantes do Conselho Municipal
de Educação.
V - 2 representantes do Conselho Municipal
de Segurança.
VI - 2 representantes membros da diretoria
de cada Conselho de Escola Municipal e Estadual no âmbito do Município.
Parágrafo único - O colégio eleitoral de
que trata este artigo será regulamentado pelo CONCASE com a antecedência mínima
de quarenta e cinco dias antes das eleições.
Art. 23 - O pedido de registro
deverá ocorrer no prazo de dois meses antes da eleição, mediante apresentação
requerimento endereçado ao Presidente do Conselho dos Direitos, acompanhado de
prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20.
Parágrafo único - Estarão habilitados a
concorrer ao pleito os inscritos que obtiverem aprovação no processo de seleção
e pré-avaliação previsto no artigo 20 desta lei.
Art. 24 - O pedido de registro
será autuado pelo Conselho dos Direitos, com a documentação exigida nesta Lei,
e será publicado edital na imprensa local, informando os nomes em ordem
alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para efeito de impugnação
devidamente fundamentada.
Parágrafo único - Oferecida impugnação, o
Conselho sobre ela se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 25 - As decisões a respeito
das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos.
Art. 26 - Vencidas as fases de
impugnação, o Presidente do Conselho de Direito mandará publicar edital com
nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 27 - A eleição será
convocada pelo Presidente do Conselho dos Direitos, mediante edital publicado
pela imprensa local, 04 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros
dos Conselhos Tutelares.
§ 1º - O prazo mencionado no
caput deste artigo, será desconsiderado para os casos excepcionais de
prorrogação, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência
de suplentes, desde que:
a) A excepcionalidade seja reconhecida por,
no mínimo, 213 dos membros do CONCASE.
b) Ocorra vacância e não haja suplentes
para a serem convocados com vistas a garantir o funcionamento
§ 2° - Será criada pelo
CONCASE, uma Comissão Especial para a Condução do Processo Eleitoral.
Art. 28 - Somente será
permitida a propaganda DE CANDIDATO AO Conselho Tutelar que tenha tido a
candidatura registrada E DEFERIDA PELO CONCASE, em locais previamente
designados para este fim.
Art. 29 - Toda propaganda
eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que
responderão pelos excessos praticados.
Parágrafo único - Candidato à reeleição
no Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda durante o exercício de suas
funções.
Art. 30 - As cédulas eleitorais
serão confeccionadas pela Municipalidade, contendo o nome dos candidatos em
ordem alfabética, com utilização de modelo previamente aprovado pelo CONCASE.
Parágrafo único - Cada eleitor votará em
um único candidato
Art. 31 - Á medida em que os
votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que
serão decididas em caráter definitivo pela Comissão Responsável pela Eleição.
SEÇÃO V
DA PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32 - Concluída a apuração
dos votos, o Presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos
recebidos.
§ 1º - Dos quarenta
conselheiros mais votados, vinte serão proclamados membros efetivos e os outros
vinte suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2° - Havendo empate na
votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3° - Os eleitos serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiros em sessão
especialmente designada pelo CONCASE.
§ 4° - Ocorrendo a vacância do
cargo, assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número
de votos.
Art. 33 - Todo o processo
eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido e
coordenado por Comissão Responsável pela Eleição criada pelo Conselho dos
Direitos e será fiscalizado pelo Ministério Público.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 34 - O exercício efetivo da
função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado.
Art. 35 - O Município de Serra
fixará por Ato do Chefe do Poder Executivo, remuneração compatível a ser paga
aos membros do Conselho Tutelar pelo exercício de suas atribuições, tomando por
base as remunerações praticadas no âmbito da Grande Vitória.
§ 1º - Além da remuneração
prevista no caput deste artigo, cada plantão cumprido pelo Membro do Conselho
Tutelar, em cumprimento de escalas previamente aprovadas pelo CONCASE, fará jus
à respectiva remuneração, a ser também fixada pelo chefe do Executivo
Municipal.
§ 2° - Ao serem eleitos
servidores públicos municipais, ficam eles com a faculdade de optarem pelos
vencimentos e vantagens de seus cargos, ficando vedada a acumulação de
vencimentos com a remuneração do cargo de conselheiro.
§ 3° - Os recursos necessários
à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária
Municipal.
§ 4° - Pelo simples fato de
serem eleitos para os Conselhos Tutelares os conselheiros não adquirem a
condição de servidores Municipais.
§ 5º - Servidores com carga
horária acima de 40 (quarenta) horas semanais ao serem eleitos para o Conselho
Tutelar deverão complementar a sua carga horária nos respectivos locais de
trabalho.
CAPÍTULO V
DO MANDATO E DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 36 - Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I - faltar injustificadamente aos plantões
ou não cumprir a normalização e os procedimentos administrativos estabelecidos
pelo CONCASE, ou for condenado criminalmente por sentença irrecorrível.
II - incorrer em infrações administrativas
fixadas por Resolução do CONCASE;
III - transferir sua residência do
Município.
Parágrafo Único - A perda do mandato de
Membro do Conselho Tutelar será decidida pelo Conselho de Direitos, mediante
provocação de representante do Ministério Público, de Membros do próprio
Conselho ou de cidadãos locais, ficando-lhe assegurada ampla defesa.
Art. 37 - Perderá o mandato o
Membro do Conselho dos Direitos que se faltar injustificadamente a três Sessões
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato;
Parágrafo Único - A perda do mandato
prevista no caput deste artigo será decidida pelo Conselho de Direitos,
mediante provocação do Ministério Público, de Membros do próprio Conselho ou de
cidadãos locais, desde que assegurada ampla defesa.
Art. 38 - São impedidos de servir
no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o
impedimento do conselheiro na forma deste artigo em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício no foro local.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39 - A Secretaria da
Promoção Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o
desenvolvimento da Política de Atendimento consubstanciada na presente Lei.
Art. 40 - Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 18 de Setembro de 1992.
ADALT0N MARTINELLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.