REVOGADA PELA LEI Nº 3.781/2011
LEI Nº 2.157, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1998.
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
Das Funções
Institucionais
Art. 1º A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município de Serra
judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo Único. As atividades da Procuradoria Geral estão definidas na Lei que cuida da
Estrutura Organizacional do Município de Serra.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Serra compreende os seguintes
Órgãos:
I - De direção Superior:
a) Procurador Geral
II - De Auxilio e Substituição
a) Subprocurador Geral
III - Órgãos e Execução:
a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria Constitucional e
Legislativa;
c) Procuradoria Fiscal;
d) Procuradoria Judicial;
e) Procuradoria Patrimonial.
IV - Órgãos de Assessoramento e
Apoio:
a) Gabinete;
b) Divisão de Apoio Técnico e
Administrativo;
c) Seção de Legislação,
Jurisprudência e Biblioteca;
d) Colegiado.
V - Órgão Vinculado:
a) Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º Após sua nomeação, o Procurador Geral do Município indicará ao
Prefeito, além do Subprocurador Geral, os nomes dos Procuradores para, em
cargos de comissão - CC3, chefiarem as Procuradorias especializadas.
§ 2º O Regimento Interno do Colegiado será aprovado por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, a ser baixado em 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
§ 3º O Conselho de Recursos Fiscais será regido por Regulamento próprio a
ser baixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, em 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da presente Lei.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO
MUNICÍPIO
Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação dos candidatos
habilitados em concurso público de provas e títulos, sempre respeitada a ordem
de classificação.
§ 1º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros
regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e
assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, dois anos de prática em
advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 2º A Comissão encarregada de concurso para admissão de Procuradores
Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no mínimo,
dois outros membros, um dos quais indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Espírito Santo.
§ 3º Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio
probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos
deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no
desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da
República.
Seção I
Da Remuneração e dos
Direitos dela decorrentes
Art. 4º Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma:
I - Vencimento (Salário-base);
II - Benefícios da Lei nº
1.626/92;
III - Gratificação de
produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento das atividades
previstas no Regimento Interno, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e
homologadas pelo Procurador Geral, observada a pontuação estabelecida na tabela
aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
IV - Vantagens pessoais, na
forma da Lei de nº 778/81 e alterações posteriores.
§ 1º O vencimento (salário - base) estabelecido no inciso I deste artigo
corresponde ao vencimento-base de cada Procurador Municipal na data de
aprovação desta Lei.
§ 2º Os benefícios da Lei nº 1.626/92 ficam condicionados ao comparecimento
às reuniões do Colegiado previstas nesta Lei e serão pagos mediante o
encaminhamento pelo Procurador Geral da Folha de Freqüência mensal ao DRH/SEAD.
§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos
computados do dia 20 (vinte) de um mês a 20 (vinte) do mês seguinte,
efetivamente alcançados pelo Procurador na conformidade com a tabela prevista
no Anexo I desta Lei;
§ 4º Os Procuradores terão
abatidos mensalmente de suas pontuações
os pontos estabelecidos na segunda parte da tabela mencionada no Anexo II da
presente Lei, se incorrerem nas situações nela previstas, sem prejuízo das
sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das
disposições legais específicas.
§ 5º Somente em casos relevantes o Procurador Geral poderá deixar de debitar
ao Procurador os pontos negativos aludidos no § 4º em razão da não adoção das
providências judiciais imprescindíveis para os interesses do Município, dentro
dos prazos legais.
§ 6º O valor de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de
produtividade será de R$ 1,00 (um real).
§ 7º O Procurador Municipal que deixar de apresentar o Relatório de
Atividades até o dia 20 do mês em curso somente receberá a produtividade e os
beneficies da Lei nº 1.626/92 na folha de pagamento do segundo mês subseqüente.
Art. 5º O disposto no § 1º do artigo anterior aplica-se também aos Procuradores
Municipais que na data da publicação desta Lei estiverem recebendo vencimentos
superiores ao percebido pelos demais Procuradores em decorrência de agregações
salariais ocorridas anteriormente, devendo a sua produtividade limitada a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
agregado, sendo desconsiderada qualquer gratificação.
Art. 6º A gratificação de produtividade criada por esta Lei somente será devida
aos Procuradores que estiverem no efetivo exercício na Procuradoria Geral das
atribuições previstas no Regimento Interno que integra o seu texto.
§ 1º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será
apurada mensalmente e não poderá em cada mês, exceder a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo
vencimento básico previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei, não sendo possível
ainda o aproveitamento de créditos nos meses subsequentes.
§ 2º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias pela
média aritmética dos valores efetivamente recebidos no exercício.
§ 3º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá
desconto de contribuição para o IPS.
Seção II
Da Carga Horária e
freqüência
Art. 7º Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais
ficam jungidos às regras de freqüência e carga horária que vigoram para os
demais servidores.
§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador
Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às reuniões do Colegiado e a outros
atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim
considerados expressa e regulamentadamente, bem como no caso de convocações
expressas do Procurador Geral.
§ 3º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, estabelecerá
sistema de escala de freqüência diária e ininterrupta dos Procuradores na
Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom
andamento dos trabalhos, de forma a assegurar sempre a presença de, no mínimo,
um Procurador na Sede da Procuradoria Geral durante todo o expediente.
Seção III
Dos Deveres, das
Proibições e dos Impedimentos
Art. 8º Os Procuradores do Município de Serra têm deveres hierárquicos e
funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de nº
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Serra.
Art. 9º Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público aos
Procuradores Municipais do Município de Serra é vedado:
I - descumprir acórdão e parecer
normativo adotados pelo Procurador Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;
II - Manifestar-se,
publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador Geral.
Art. 10 É defeso aos Procuradores do Município de Serra exercer suas funções em
processo judicial ou administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como
advogados de qualquer das partes;
III - em que sejam interessados
parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 11 Os Procuradores do Município de Serra devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido
parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na
legislação processual.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao
superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do
impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 12 Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e
administrativos por designação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral no
exercício da função, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição da
respectiva portaria.
Parágrafo Único. A nomeação do Procurador obedecerá à distribuição dos feitos dentro dos
padrões observados tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando ressalvado
ao Procurador Geral o direito de mudar a ordem quando for necessária a
designação de outro Procurador que atue na área, especialmente nas causas de
relevante interesse da Municipalidade.
Art. 13 É ainda vedado aos Procuradores do Município de Serra:
I - Falar em Processos
administrativos ou judicial sem designação ou autorização do Procurador Geral;
II - Participar de comissão ou
banca de concurso realizados no Município, intervir no seu julgamento e votar
sobre organização de lista para promoção e remoção, quando concorrer parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como
cônjuge ou companheiro.
TÍTULO III
DOS PARECERES E
ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA
Art. 14 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais,
submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu
parecer.
Art. 15 Os pareceres e atos judiciais da Procuradoria Geral somente terão valor
jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador Geral ou por
Procurador Municipal por ele credenciado, sendo que os Acórdãos do Colegiado
serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal, antes do cumprimento de
sua decisão.
§ 1º O parecer ou o acórdão homologado pelo Prefeito e publicado juntamente
com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e
entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer ou o acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga
apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham
ciência.
§ 3º O Colegiado da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez
por semana, de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver
necessidade, por convocação do Procurador Geral.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 16 As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de
Serra estão previstas na Lei que estabelece a estrutura organizacional do
Município de Serra.
Art. 17 O Regimento Interno do Colegiado da Procuradoria será baixado por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, contados
da aprovação da presente Lei.
Art. 18 A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os recursos
cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, só podendo
deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso
desnecessário e desinteressante para a Municipalidade e submeter a matéria ao
Prefeito para a necessária e expressa homologação.
Art. 19 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico
especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a
necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais
especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito
que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a
Legislação federal que regula a matéria.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Serra, 22 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO I
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
PONTOS |
|
|
I - Área
Administrativa: |
|
|
|
Elaboração de parecer circunstanciado |
20 |
Elaboração de parecer rotineiro em processo
administrativo |
10 |
Elaboração de minuta de contrato |
10 |
Elaboração de minuta de convênio |
10 |
Elaboração de minuta de escritura |
15 |
Elaboração de projeto de lei |
15 |
Elaboração de veto de lei |
10 |
Elaboração de Termo Aditivo de Contrato |
10 |
Elaboração de Termo de Aforamento, Enfiteuse e
Aprazamento |
15 |
Elaboração de contrato de permissão de uso |
20 |
Elaboração de contrato de concessão de uso |
20 |
Elaboração de termo de compromisso |
10 |
Elaboração de contrato de locação de imóveis pelo
Município |
20 |
Elaboração de termo de desapropriação amigável |
15 |
Relatório e parecer de Processo no Colegiado |
20 |
Revisão e parecer de processo no Colegiado |
20 |
Relatório de discussão de novas leis, julgados e
mudanças na legislação |
20 |
Participação em reuniões do Colegiado da
Procuradoria |
20 |
Participação em Comissões por solicitação da
Administração (n/remuneradas) |
20 |
Participação em grupos de trabalho pelo Município
(n/remuneradas) |
20 |
Participação em reuniões externas como representante
da procuradoria ou do Município (n/remuneradas) |
20 |
Comparecimento a plantão a Procuradoria
(n/remuneradas) |
20 |
Outros |
10 |
|
|
II - Área Judicial |
|
|
|
Ajuizamento de ação ou reconvenção |
40 |
Ajuizamento de ação fiscal (exceto execução fiscal) |
30 |
Ajuizamento de ação rescisória |
50 |
Contestação, impugnação ou exceção |
40 |
Petições em geral |
20 |
Interposição de recurso, contra-razões recursais ou
pedido de Correição no TJ-ES. TRT ou TRF |
50 |
Interposição de recurso, contra-razões recursais ou
pedido de Correição no STJ e no STF |
50 |
Elaboração de petição inicial para ajuizamento de
ação de inconstitucionalidade ou ato normativo |
50 |
Pedido de suspensão de liminar junto ao TJ-ES, TRT
ou TRF |
50 |
Pedido de suspensão de liminar do STJ ou STF |
50 |
Audiência judicial, leilão e atos similares |
30 |
Apresentação de memorial junto a Tribunais |
50 |
Apresentação de memorial junto à Primeira Instância |
40 |
Sustentação oral junto ao TJ-ES, TRT ou TRF |
50 |
Sustentação oral junto aos Tribunais Superiores |
100 |
Outros |
20 |
ANEXO II
TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS |
|
|
|
Ausência injustificada em reuniões do Colegiado |
20 |
Ausência injustificada em reunião convocada pelo P.
Geral |
20 |
Manter processo administrativo injustificadamente em
seu poder por mais de dez dias |
50 |
Deixar de comparecer à Plantão da Procuradoria |
50 |
Deixar de manifestar em processo judicial |
20 |
Perder prazo judicial |
100 |
Deixar de recorrer em Processo Judicial |
200 |