REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 7051/2016

 

LEI Nº 2.405, DE 03 DE AGOSTO DE 2001.

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FINANÇAS.

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFI E ÀQUELES LOTADOS NA DIVISÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - DICODAM DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFA E ÀQUELES LOTADOS NA DIVISÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - DICODAM DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito de Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos na função de Fiscal de Rendas, como estimulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito de Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos na função de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, como estimulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais, e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização de rendas, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à Administração Tributária.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização de rendas, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à Administração Tributária. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

 

CAPITULO II

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO

 

Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.

 

Parágrafo Único. Os pontos a que se refere o “caput” deste artigo serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal, em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do crédito tributário e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes a Administração Tributária do Município.

 

Parágrafo Único. Os pontos a que se refere o “caput” deste artigo serão atribuídos ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do crédito tributário e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes a Administração Tributária do Município. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 3º-A Fica instituído o rateio para pagamento da produtividade aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 1º O rateio previsto neste artigo refere-se ao pagamento de produtividade resultante das ações fiscais dirigidas, distribuídas pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 2º Os valores relativos ao rateio serão pagos com base nos Anexos II e IV desta Lei, nos percentuais de 40% para o autor da ação fiscal e 60% para compor o montante a ser rateado. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 3º Os critérios para participação dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais no rateio previsto nesta Lei serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 4º O levantamento fiscal devidamente concluído com a emissão de Auto de Infração, lavrado pelo não recolhimento ou recolhimento a menor do ISS (Imposto Sobre Serviços) Variável ou Fixo, ou, concluído apenas com a emissão de Termo de Fiscalização de regularidade fiscal, será pontuado com base na tabela do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. A pontuação de que trata o “caput” deste artigo será lançada somente após a conferência dos valores constantes nos Termos de Fiscalização lavrados, com aqueles constantes no sistema de baixa da Divisão de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo Único. A pontuação de que trata o “caput” deste artigo será lançada somente após a conferência dos valores constantes nos Termos de Fiscalização lavrados, com aqueles constantes no sistema de baixa da Divisão de Arrecadação da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 5º O levantamento fiscal concluído com a lavratura de Auto de Infração, será enquadrado na tabela do anexo II desta lei, de acordo com o valor correspondente ao ISSQN devido.

 

SEÇÃO II

DO VALOR DO PONTO

 

Art. 6º Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 PPF=R$1,00 (hum real).

 

Parágrafo Único. O valor do ponto a que se refere o “caput' deste artigo será atualizado sempre em 01 de Janeiro de cada ano, com base na variação inflacionária do exercício anterior, medida pelo índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

SEÇÃO III

DOS LIMITES DE PONTOS

 

Art. 7º Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para os servidores públicos municipais.

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo, poderão ser acumulados para os meses subseqüentes.

 

§ 2º Os pontos excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para compensar, exclusivamente eventuais insuficiências ocorridas nos 36 (trinta e seis) meses seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.

 

Art. 8º Nos levantamentos fiscais concluídos com a emissão de Termos de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, cujo valor de ISSQN apurado, devido ou não, seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), serão computados 40 (quarenta) pontos.

 

SEÇÃO IV

DOS PONTOS NEGATIVOS

 

Art. 9º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, lavrado sem as irregularidades dos artigos 11 e 12 desta Lei, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

§ 1º Quando se tratar de emissão de auto de infração, lavrado sem as irregularidades dos artigos 11 e 12 desta Lei, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Renumerado pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio, conforme estipulado em regulamento. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 10 A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 11 O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Rendas que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

Art. 11 O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 12 O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Fiscal de Rendas que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

Art. 12 O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 13 A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo III, CÓDIGO 3.05, acarretará ao Fiscal de Rendas a negatividade de 20 (vinte) pontos.

 

Art. 13 A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo III, CÓDIGO 3.05, acarretará ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a negatividade de 20 (vinte) pontos. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 14 As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS FISCAIS DE RENDAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

(Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 15 A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Fiscal de Rendas Municipal terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de relevância.

 

Art. 15 A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de relevância. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 16 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nos Anexos II, III e IV desta Lei.

 

Art. 16 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nos Anexos II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 17 Os pontos constantes do Anexo IV, serão apurados de acordo com o crédito tributário, oriundo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituindo de Auto de Infração devidamente quitado.

 

Art. 18 Em caso de parcelamento de débito, os pontos oriundos do Auto de Infração serão lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 18-A Quando houver pagamento de parte do crédito tributário, serão lançadas as pontuações correspondentes ao valor pago, descritas nos Anexos II e IV, conforme o valor do imposto lançado. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 19 A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pela Divisão de Fiscalização Tributária e homologadas pelo Secretário de Finanças ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

 

Art. 19 A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pela Divisão de Fiscalização Tributária e homologadas pelo Secretário da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de competência. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DIVIDA ATIVA

 

Art. 20 Do montante da Dívida Ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 15% (Quinze por cento) a ser paga aos servidores e ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, exceto o Secretário de Finanças, Diretor do Departamento de Administração Tributária e o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Parágrafo Único. O exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo ensejará a percepção de Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa, a ser paga através da seguinte fórmula:

 

XI=P (N1 + 1,9* N2 + 1,8* N3+ 1,5* N4)

Onde “P” = 0,15 RT

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência:

P = Produtividade Global

N1 = Número de Servidores

N2 = Número de Cargos CC2

N3 = Número de Cargos CC3

N4 = Número de Cargos CC4

X1 = Produtividade individual do servidor

X2 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC2 - 1,9* X1

X3 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC3 = 1,8* X1

X4 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC4 = 1,5* X1.

 

Art. 20 Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata este artigo será concedida aos servidores administrativos e aos ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, excetuando o Secretário Municipal de Finanças, o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Chefe da Divisão de Fiscalização e os Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata este artigo será concedida aos servidores administrativos e aos ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando o Secretário Municipal da Fazenda, o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Chefe da Divisão de Fiscalização e os Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 2º Farão jus à gratificação de produtividade de que trata este artigo, os servidores efetivos e comissionados lotados e em efetivo exercício na Divisão de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DICODAM - órgão inserido na estrutura da Procuradoria Geral, até o número de 10 (dez) servidores. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 14,3% (quatorze inteiros e três décimos por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 0,7% (sete décimos por cento) a ser rateada aos servidores lotados na DICODAM, observada a previsão contida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 14,3% (quatorze inteiros e três décimos por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 0,7% (sete décimos por cento) a ser rateada aos servidores lotados na DICODAM, observada a previsão contida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado através do cálculo da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

X1 = P/(N1+0,33xN1A+0,66xN1B+1,9xN2+1,8xN3+1,5xN4+1,3xN5) (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

Onde P = 0,143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

P = Produtividade Global (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

N1 = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou na DICODAM antes do início da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

N1A = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou DICODAM, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

N1B = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou DICODAM, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por mais de 12 (doze) meses e até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

N2 = Número de cargos CC2 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

N3 = Número de cargos CC3 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

N4 = Número de cargos CC4 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

N5 = Número de cargos CC5 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,333*x1 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

X1B = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1B = 0,666*x1 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9*x1 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8*x1 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5*x1 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3*x1 (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado  através do cálculo da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x N4+1,3 x N5) (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

P = Produtividade Global (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes do início da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

N2 = Número de cargos CC2 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

N3 = Número de cargos CC3 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

N4 = Número de cargos CC4 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

N5 = Número de cargos CC5 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,50 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado  através do cálculo da seguinte fórmula:  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

 

X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x (N4+N4A)+1,3 x N5)  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

P = Produtividade Global(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes do início da vigência desta Lei. 

N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

N2 = Número de cargos CC2(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

N3 = Número de cargos CC3 (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

N4 = Número de cargos CC4(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

N4A = Número de servidores efetivos ocupantes do cargo de Tecnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

N5 = Número de cargos CC5(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,50 x X1(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9 x X1(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8 x X1(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5 x X1(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

X4A = Produtividade individual do servidor efetivo ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responder perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora = 1,5 x X1(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3 x X1 (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na SEFI ou DICODAM após o início da vigência desta Lei, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

a) Até 12 (doze) meses = 33% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

b) A partir do 13º mês e até o 24º mês = 66% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

c) Os servidores ocupantes de cargos comissionados CC5, de assistentes técnicos, farão jus a 50% da gratificação percebida pelos servidores efetivos, no exercício do seu respectivo cargo originário e/ou quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado na SEFI ou DICODAM. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013) (Revogada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na Sefa ou Dicodam após o início da vigência desta Lei, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

a) até 12 meses = 50% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

b) do 13º mês em diante = 100% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior terão início no 1º dia do mês de ingresso na SEFI ou DICODAM e se encerrarão no último dia do mês em que forem completados o 12º ou o 24º mês, conforme for o caso. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º dia do mês de ingresso na Sefa ou Dicodam e encerrar-se-ão no último dia do mês em que se completar o 12º mês. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados que ingressarem na SEFI ou na DICODAM a partir da vigência desta Lei, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, não estarão sujeitos às limitações e exigências previstas no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 8º O valor máximo de produtividade global a ser rateado mensalmente, aos servidores descritos no caput deste artigo, não poderá exceder a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 8º O valor máximo de produtividade global a ser rateado mensalmente, aos servidores descritos no caput deste artigo, não poderá exceder a importância de R$ 319.110,00. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

a) A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado (N1) é limitada ao valor de R$ 2.659,25 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Incluída pela Lei nº 4.427/2015)

a) A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado (N1), ressalvados os servidores efetivos ocupantes do cargo Técnico de Nível Superior – Contador (N4A), será limitada ao valor de R$ 3.146,36 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

b) Quando o valor previsto neste parágrafo for atingido, as demais produtividades previstas no artigo 20 serão calculadas com base no valor estabelecido neste no parágrafo. (Incluída pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 9º Se num determinado mês, o montante da dívida ativa arrecadada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o valor da produtividade global a ser distribuído aos servidores em efetivo exercício na SEFI ou na DICODAM, que exceder a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), poderá ser utilizada como saldo para suprir eventuais insuficiências que possam ocorrer nos 12 (doze) meses seguintes. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 9º O saldo previsto na forma estatuída no parágrafo anterior poderá ser imediatamente utilizado no mês em que o montante da dívida ativa arrecadada for inferior a R$ 2.127.400,00 e o valor previsto no § 8º não for suficiente a permitir que o valor da gratificação de produtividade individual mensal dos servidores  não  comissionados   alcance  o  valor  máximo  de  R$ 2.659,25 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 10 O saldo previsto na forma estatuída no parágrafo anterior poderá ser imediatamente utilizado no mês em que o montante da dívida ativa arrecadada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o valor previsto no § 8º não for suficiente a permitir que o valor da gratificação de produtividade individual mensal dos servidores não comissionados alcance o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 10 O valor da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput deste artigo, que ultrapassar o limite estabelecido no § 8º deste artigo, será considerado como saldo remanescente a ser utilizado por no máximo 18 meses seguintes e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 11 Ficam convalidados os pagamentos da gratificação de produtividade deste artigo, efetuados até a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 11 Cabe ao Secretário de Fazenda normatizar a aferição do período de responsabilidade dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como responsável técnico por unidade gestora. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

CAPÍTULO V

DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 21 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,08 (oito centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação específica, pelos Fiscais de Rendas Municipais, constantes do mapa de apuração.

 

Art. 21 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,08 (oito centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação específica, pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, constantes do mapa de apuração. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 1º Os Cargos em Comissão que farão jus a Gratificação de Produtividade descrita no “caput” deste artigo são:

 

a) Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

b) Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 2º A distribuição do total de pontos obtidos na forma do “caput” deste artigo será feita sob a forma de rateio.

 

§ 3º Quando o Chefe do Poder Executivo Municipal não tiver designado o ocupante para um dos cargos comissionados citados no § 1º deste artigo o valor da produtividade a ser paga àquele que estiver designado corresponderá a 0,04 (quatro centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos anteriores no âmbito de sua atuação específica pelos Fiscais de Rendas Municipais, constantes do Mapa de Apuração.

 

§ 3º Quando o Chefe do Poder Executivo Municipal não tiver designado o ocupante para um dos cargos comissionados citados no § 1º deste artigo o valor da produtividade a ser paga àquele que estiver designado corresponderá a 0,04 (quatro centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos anteriores no âmbito de sua atuação específica pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, constantes do Mapa de Apuração. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 22 O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades administrativas de relevância, e pelo exercício de cargos comissionados será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições, observando a limitação do art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente do resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal será efetuado no mês seguinte ao recebimento pelo Município, do crédito correspondente, observando a limitação do art. 7º desta Lei.

 

Art. 23 Na hipótese de pagamento a maior ou menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do fiscal que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no Mapa de Produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS

 

Art. 24 Havendo interesse da municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Fiscais de Rendas.

 

Art. 24 Havendo interesse da municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Fiscal de Rendas, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade.

 

Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Auditor Fiscal de Tributos Municipais, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários calculando-se o benefício pela média de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses por ele recebidos em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.

 

Parágrafo Único. Em caso de ocorrer a morte ou a aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (Um trinta e seis avos) por mês de produtividade recebida.

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados neste artigo, observada a exceção prevista no parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 1º A gratificação de produtividade, a ser incorporada aos proventos do servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças que se aposentar por tempo de serviço, será apurada com base na média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 36 meses que antecederam àquele em que completou o tempo de serviço, não sendo considerado para efeito de apuração da média os valores de produtividade lançados em meses subseqüentes àquele em que fora completado o referido prazo necessário para aposentar-se, observada a exceção prevista no parágrafo 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 2º O servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, que já tenha completado o prazo para aposentar-se por tempo de serviço antes da publicação desta lei e que ainda não a tenha requerido, terá incorporada a gratificação de produtividade, com base na média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que antecederam ao respectivo requerimento, desde que este seja formalizado no prazo máximo de 12 meses, contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 3º Ocorrendo a morte ou aposentadoria por invalidez antes de completado 36 meses do efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 4º Para efeito de apuração do valor da média de produtividade de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos mapas de produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do inicio da concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados nesse artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

§ 1º Ocorrendo à morte ou aposentadoria por invalidez antes de completados 36 (trinta e seis) meses do efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

§ 1º Ocorrendo à morte ou aposentadoria por invalidez antes de completados 36 (trinta e seis) meses do efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 2º Para efeito de apuração do valor da media de produtividade de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos mapas de produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do início da concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

§ 3º Vetado. (Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

Art. 25-A O servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando afastado para gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2360/2001, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25-A O servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastado para gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2360/2001, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no caput deste artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada pela média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 meses, apurados através dos mapas de produtividade que antecederam o mês de início do afastamento, observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 2º Ocorrendo qualquer um dos casos de que trata o caput deste artigo, na hipótese do servidor não ter completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 2º Ocorrendo qualquer um dos casos de que trata o caput deste artigo, na hipótese do servidor não ter completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 3º O fiscal de rendas em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando afastado por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, por período superior a 10 dias, terá direito à gratificação de produtividade na forma prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será calculado à proporção de 1/30 (um trinta avos) da média obtida por dia afastado. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastado por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, por período superior a 10 dias, terá direito à gratificação de produtividade na forma prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será calculado à proporção de 1/30 (um trinta avos) da média obtida por dia afastado. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 4º Os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, com exceção dos fiscais de rendas, no mês em que se afastarem por quaisquer dos motivos citados no caput deste artigo, terão direito à produtividade integral do mês imediatamente anterior, mesmo quando tratar-se de afastamento inferior a 30 dias. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 4º Os servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, com exceção dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, no mês em que se afastarem por quaisquer dos motivos citados no caput deste artigo, terão direito à produtividade integral do mês imediatamente anterior, mesmo quando tratar-se de afastamento inferior a 30 dias. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 5º Na ocorrência de afastamento para o exercício de gozo de férias, em período que abranja parte de dois meses, ocorrerá crédito de média de produtividade para os dias de afastamento, exclusivamente. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 6º A escala de férias elaborada pela Secretaria de Finanças será utilizada para efeito de apuração dos 12 últimos meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo permitida alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

§ 6º A escala de férias elaborada pela Secretaria da Fazenda será utilizada para efeito de apuração dos 12 últimos meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo permitida alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

§ 7º As licenças de que trata o caput deste artigo somente serão concedidas quando comprovadas suas necessidades e desde que obedecidas as disposições insertas na Lei Municipal nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001 ou em outra legislação que venha a substituí-la. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o fiscal de rendas que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo fiscal, na forma do disposto no anexo IV desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o Auditor Fiscal de Tributos Municipais que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo fiscal, na forma do disposto no anexo IV desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 25-C Quando constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de produtividade, de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for afastado a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade, o servidor que for afastado a bem do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 25-F A remuneração a ser creditada aos servidores deverá ser efetivada dentro dos limites previstos na legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 3.198/2007)

 

Art. 25-G Os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças e na DICODAM, observadas as exceções previstas no artigo 20 desta Lei, terão direito a receber integralmente a gratificação de produtividade de dívida ativa no período em que estiverem afastados por conta de casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 67 da Lei 2.360, de 15 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 4.162/2013)

 

Art. 25-G Os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda e na DICODAM, observadas as exceções previstas no artigo 20 desta Lei, terão direito a receber integralmente a gratificação de produtividade de dívida ativa no período em que estiverem afastados por conta de casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 67 da Lei 2.360, de 15 de janeiro de 2001. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 25-H Os servidores da Secretaria da Fazenda e na DICODAM, que fazem jus à produtividade de dívida ativa, gratificação concedida a esses servidores por meio da Lei nº 4.427/2015, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos de inatividade desde que tenha percebido o mínimo de 72 (setenta e dois) meses de produtividade, em período anterior ao requerimento de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)

 

§ 1º Para os servidores que recebem a gratificação prevista no caput deste artigo, até a data da publicação desta Lei, o valor a ser incorporado será igual à média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos valores pagos a título de produtividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)

 

§ 2º Para os servidores que passarão a receber a produtividade de dívida ativa após a data da publicação desta Lei, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos de inatividade desde que tenha percebido o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de produtividade e o cálculo do valor a ser incorporado será feito considerando o valor da média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de produtividade percebida antes da aposentadoria sobre o qual incidirá um percentual de incorporação nos termos da seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)

 

I - valor da incorporação = valor da última gratificação de produtividade de dívida ativa recebida x percentual de incorporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)

 

II - percentual de incorporação = tempo de contribuição sobre a gratificação de produtividade de dívida ativa em dias/tempo total de contribuição em dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)

 

§ 3º O tempo total de contribuição a que se refere o parágrafo anterior compreende o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria do servidor público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)

 

Art. 26 A Gratificação de Produtividade referente aos Autos de Infração expedidos em datas anteriores à vigência desta Lei, será paga de acordo com as disposições constantes da Lei vigente à época de sua expedição.

 

Art. 26 A gratificação de produtividade referente às ações fiscais iniciadas antes da vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes na Lei vigente à época do seu início. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Parágrafo Único. Considera-se iniciada a ação fiscal a partir da data da ciência do contribuinte, ou seu representante, na Notificação de Início de ação fiscal (NIAF), ou no auto de infração nos casos em que a Lei dispense a emissão de NIAF. (Incluído pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 27 A Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 28 Os valores expressos em REAIS (R$) constantes nesta Lei, inclusive em seus anexos, serão atualizados em 01 de Janeiro de cada ano, com base na variação inflacionária do exercício anterior, medida pelo índice oficial utilizado pelo Município paro atualização de seus créditos.

 

Art. 29 O disciplinamento desta Lei, será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.167/99.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de agosto de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I

 

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE

 

PONTOS NEGATIVOS

 

CÓDIGO SERVIÇO

ATIVIDADES OUTRABALHOS

QUANTITATIVO DE PONTOS

1.01

ATIVIDADE OU TRABALHO FISCAL EXECUTADO COM ATRASO INJUSTIFICADO

50

1.02

DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE TRABALHO EM DETERMINAÇÃO SUPERIOR

50

 

 

ANEXO II

 

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

LEVANTAMENTO FISCAIS RELATIVOS AO ISSQN

 

X.X.X.X.X

VR. DO ISS APURADO (EM R$)

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO COM AUTO DE INFRAÇÃO

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO SEM AUTO DE INFRAÇÃO

CÓDIGO

DE

ATÉ

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE DE P.P.F

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE

2.01

150.01

300.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

34

34

24

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

34

 

34

2.02

300.01

500.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

44

44

37

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

44

 

44

2.03

500.01

1.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

58

58

54

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

58

 

58

2.04

1.000.00

2.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

67

67

56

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

67

 

67

2.05

2.000.01

5.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

68

68

85

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

68

 

68

2.06

ACIMA DE 5.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

70

70

90

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

70

 

70

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO DO SERVIÇO

ATIVIDADES

QUANTITATIVOS

DE

PONTOS

3.01

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EMPRESA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA SUPERIOR À R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).

150

3.02

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA INFERIOR À R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).

30

3.03

DILIGÉNCIAS PARA REALIZAR PERICIAS DE INFRAÇÃO E OUTRAS DILIGÉNCIAS DETERMINA DAS PELA CHEFIA.

60

200 por perícia (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

3.04

POR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE AUTOS, VISANDO ATENDER SOLICITAÇÃO DA PRO CURADORIA GERAL.

30

3.05

PLANTÃO DIURNO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, POR DETERMINAÇÃO DA CHEFIA, VEDADAS OUTRAS ATIVIDADES PONTUADAS NO DIA.

200

3.06

FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E OUTROS ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS, POR DIA DE TRABALHO.

150

3.07

PARTICIPAÇÃO NÃO REMUNERADA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS, DESIGNADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MÉS EM FRAÇÃO.

400

3.08

POR DILIGÉNCÍAS PARA INFORMAÇÕES DE PROCESSO COM REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO.

120

3.09

APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS, IMPRESSOS, PAPEIS, ETC, COM A FINALIDADE DE COMPROVAR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DESDE QUE A APREENSÃO SIRVA DE PROVA PARA A AÇÃO FISCAL POR EMPRESA.

120

3.10

PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS ESPECIAIS, POR DETERMINAÇÃO DO DIRETOR DO DAT, POR DIA DE PARTICIPAÇÃO.

120

3.11

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INTERNA, QUANDO FORMALIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO DO DIRETOR DO DAT.

120

3.12

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL, NOMEADO POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA COORDENADOR DE ISSQN. (Incluído pela Lei nº 2.582/2003)

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA COORDENADOR DE ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

2.000

3.13

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL DESIGNADO PARA PRESTAR SERVIÇO NA COORDENADORIA CRIADA POR ESTA LEI, MEDIANTE UMA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 08 HORAS. (Incluído pela Lei nº 2.582/2003)

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA PRESTAR SERVIÇO NA COORDENADORIA CRIADA POR ESTA LEI, MEDIANTE UMA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 08 HORAS. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

Até 1.000

3.14

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL NOMEADO PARA MEMBRO DA COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO CRIADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. (Incluído pela Lei nº 2.582/2003)

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NOMEADO PARA MEMBRO DA COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO CRIADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

Até 1.500

3.15

PELA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

42,83 por reunião

3.16

PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

98,13 por reunião

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ISS LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO.

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM R$ (REAL)

QUANTIDADE DE PONTOS

DE

ATÉ

4.01

--

100.00

10

4.02

100.01

150.00

25

4.03

150.01

200.00

35

4.04

200.01

250.00

45

4.05

250.01

300.00

55

4.06

300.00

350.00

65

4.07

351.01

400.00

75

4.08

400.01

450.00

85

4.09

450.01

500.00

95

4.10

PARA CADA R$ 50,00 QUE EXCEDER R$ 500,00

10