O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º A Lei nº
2.405/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25
................................................................................................”
...............................................................................................................................................................
“Art. 25-G
............................................................................................”
Art. 25-H Os servidores da Secretaria da Fazenda e na
DICODAM, que fazem jus à produtividade de dívida ativa, gratificação concedida
a esses servidores por meio da Lei nº 4.427/2015, farão jus à incorporação da
rubrica aos proventos de inatividade desde que tenham percebido o mínimo de 72
(setenta e dois) meses de produtividade, em período anterior ao requerimento de
aposentadoria.
§ 1º
Para os servidores que recebem a gratificação prevista no caput deste artigo,
até a data da publicação desta Lei, o valor a ser incorporado será igual à
média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos valores pagos a
título de produtividade.
§ 2º Para
os servidores que passarão a receber a produtividade de dívida ativa após a
data da publicação desta Lei, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos
de inatividade desde que tenha percebido o mínimo de 180 (cento e oitenta)
meses de produtividade e o cálculo do valor a ser incorporado será feito
considerando o valor da média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de
produtividade percebida antes da aposentadoria sobre o qual incidirá um
percentual de incorporação nos termos da seguinte fórmula:
I - valor da
incorporação = valor da última gratificação de produtividade de dívida ativa
recebida x percentual de incorporação;
II -
percentual de incorporação = tempo de contribuição sobre a gratificação de
produtividade de dívida ativa em dias/tempo total de contribuição em dias.
§ 3º
O tempo total de contribuição a que se refere o parágrafo anterior compreende o
tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria do servidor público
municipal.
Art. 2º Fica revogado o artigo 49 da Lei Municipal nº 3.781/11.
Art. 3º A Lei
Municipal nº 2.656, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5366/2021)
“Art. 30-D A gratificação prevista no art. 30-B desta lei possui
natureza e caráter vencimental.” (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5366/2021)
Art. 4º A Lei Municipal nº 3.781, de 29 de setembro de
2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.
48-A A gratificação prevista no art. 48 desta lei possui natureza e caráter
vencimental.”
Art. 5º Fica alterado o art. 21 da Lei nº 2.445/2001, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 A gratificação de
produtividade fiscal prevista no art. 1º desta lei possui natureza e caráter vencimental.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de dezembro de 2020.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.