DECRETO Nº 894, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA REQUERIMENTO DE INSENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PREVISTA NO ART. 364, INCISO iii DA LEI Nº 3.833, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais pelo disposto no inciso V do art.72, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a prerrogativa legal de concessão de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ao imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 3 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o valor venal deste imóvel não exceda ao valor estabelecido no art. 364, inciso III e § 2º da Lei n° 3.833/2011, que institui o Código Tributário da Serra, e desde que o requerente não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome.

 

CONSIDERANDO que as isenções devem ser requeridas anualmente, nos termos do art. 365 da Lei n° 3833/2011.

 

CONSIDERANDO a declaração, pelo Governo do Estado do Espírito Santo, de estado de calamidade pública em todo território Espírito-Santense, para fins de prevenção, mitigação, resposta e recuperação frente a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n° 1212-S, de 29 de setembro de 2020.

 

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população serrana, e que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, especialmente para os contribuintes integrantes do grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19. Decreta:

 

Art. 1° Os requisitos de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU prevista no art. 364, inciso III da Lei nº 3.833/2011, observarão o procedimento estabelecido neste Decreto.

 

Art. 2° Os requerimentos de isenção do ITPU tratados neste Decreto, poderão ser realizados:

 

I – Por e-mail no endereço de correio eletrônico disponibilizado pelo departamento de cadastro técnico municipal da secretaria da fazenda.

 

II – Por agendamento online no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal da Serra.

 

III – Comprovante atualizado de renda de qualquer natureza, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (extrato de pagamento do benefício ou contracheque ou outo documento equivalente); e

 

IV – No caso de solicitação realizada por procurador deverá apresentar termo de procuração ou curatela.

 

Art. 4° O requerimento deverá realizar a solicitação antes do vencimento da primeira parcela do IPTU, conforme art. 365 da Lei n° 3833/2011.

 

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do requerimento a comprovação do envio tempestivo e correto da documentação.

 

Art. 5° O departamento de cadastro técnico municipal poderá encaminhar notificações, por meio de mensagem, para o endereço de correio eletrônico, ou para o número de telefone móvel do contribuinte indicado no requerimento, sendo que a confirmação do recebimento se dará mediante:

 

I – Manifestação do destinatário;

 

II – Notificação de confirmação automática de leitura;

 

III – Sinal gráfico característico do aplicativo de troca de mensagens que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

 

IV – A ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; e

 

V – O atendimento da finalidade da comunicação.

 

Parágrafo único. O interessado, o representante legal e/ou seu procurador constituído deverão informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos neste Decreto.

 

Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 24 de fevereiro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.