DECRETO Nº 1088, DE 5 DE ABRIL DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, nos termos do Decreto nº 7217/201O e do artigo 47 da Lei Federal 11.445/2007, órgão consultivo, tripartite e paritário em questões afetas ao saneamento básico, composto por representantes do Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. É assegurada a representação:

 

I. dos titulares dos serviços;

 

II. de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

 

III. dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

 

IV. dos usuários de serviços de saneamento básico e

 

V. de entidades técnicas, organizações da Sociedade Civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

 

Art. O Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento Básico será composto por 21 membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I. Pelo Poder Público - 7 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) 1 representante da Secretaria Municipal de Serviços;

e) 1 representante da Procuradoria Geral do Município;

f) 1 representante do Procon Municipal da Serra;

g) 1 membro representante do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de vereador municipal.

 

II. Por entidades do Setor Produtivo - 7 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 1 representante    do      Setor  de  Comércio, indicado         pela    Associação     dos Empresários da Serra - ASES;

b) 1 representante do Setor de Habitação, indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espirito Santo - SINDUSCON;

c) 1 representante dos Produtores Rurais, indicados pela Associação dos Produtores Rurais da Serra;

d) 1 representante do Setor de Economia Solidária, indicada pelo Fórum de Economia Solidária da Serra;

e) 1 representante da concessionária responsável pelo tratamento de água e esgoto e/ou resíduos sólidos;

f) 1 representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES e/ou Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

g) 1 representante da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

 

III.      Da Sociedade Civil - 7 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 1 representante da Federação das Associações de Moradores do Município da Serra - FAMS;

b) 1 representante - Região Rural;

c) 1 representante - Região Serra Sede, José de Anchieta e Campina;

d) 1 representante - Região CIVIT A e B;

e) 1 representante - Região Praias I, II e III;

f) 1 representante - Região Grande Laranjeiras;

g) 1 representante de organizações ambientalistas;

 

§ O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ Os representantes territoriais e respectivos suplentes deverão ser eleitos pela população em assembleias regionais, de acordo com a regionalização adotada para o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.

 

§ O Conselho de Saneamento poderá ter vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será eleito pelos conselheiros.

 

Art. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, será de 2 anos, admitida apenas urna recondução.

 

§ A ausência não justificada em 3 reuniões seguidas ou 5 alternadas, num período de 12 meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.

 

§ 2º Todos os conselheiros terão direito a voz, mas somente os titulares exercerão o direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes.

 

Art. 4° Os membros deste Conselho não farão jus a nenhum tipo de remuneração.

 

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 5 de abril de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.