O PREFEITO MUNICIPIAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 72, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os princípios que fundamentam os
atos da Administração Pública, em especial os da supremacia do interesse
público e da economicidade;
CONSIDERANDO que esta Administração deverá se
esforçar na manutenção do equilíbrio financeiro das despesas em geral, em
especial com pessoal;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade
Fiscal, que exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos
públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente,
em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência
pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de
despesas;
CONSIDERANDO que cada órgão do Poder Executivo
da Serra, por meio do secretário da pasta ou correlato, iniciará seus novos
planejamentos de trabalho, visando principalmente atribuir eficiência ao
princípio basilar da economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos
para o correto cumprimento do exercício financeiro/orçamentário de 2013,
decreta:
Art. 1° Fica determinado que todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município da Serra devem, a partir de 1° de
janeiro, fazer contenções necessárias e extraordinárias de despesas, sem
prejudicar a prestação dos serviços essenciais, a fim de equacionar as finanças
do tesouro municipal.
Art. 2° O Comitê de Gestão Orçamentária e
Financeira – COAD será composto pelas Secretarias de Administração e Recursos
Humanos, Planejamento Estratégico, Finanças, Coordenadoria de Governo,
Procuradoria Geral e Controladoria Geral do Município, com o objetivo de, além
daqueles previstos no Decreto n° 3873, de 11 de maio
de 2011, proceder ao acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as
ações, objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como demais
medidas, de acordo com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° O COAD será presidido por um dos membros,
em comum acordo com os demais, devendo se reunir quantas vezes se fizer
necessário para o bom andamento dos trabalhos, ficando revogadas as disposições
em contrário.
§ 2° Os membros do COAD não perceberão
quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias pelo desempenho de suas
atividades.
§ 3° O COAD será regulamentado por decreto
específico.
Art. 3° Fica terminantemente proibida a
realização de horas extras pelos servidores públicos deste município, bem como
a realização de carga horária especial do magistério.
Parágrafo único. Nos casos de urgência e
emergência, em que seja necessária e imprescindível a realização de horas
extras ou de carga horária especial, esta no caso da Secretaria de Educação,
ambas deverão ser justificadas pelos secretários e serão objeto de deliberação
pelo COAD.
Art. 4° Ficam extintas todas as comissões
criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, exceto aquelas cuja
existência se dá por exigência legal, aí incluídas as comissões permanentes,
tal como as de licitações e ainda aquelas devidamente analisadas e deliberadas
pelo COAD.
Art. 5° Todos os servidores públicos cedidos
com ônus para este Município deverão retomar, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar de 1° (primeiro) de janeiro de 2013, ao Poder, Administração ou
órgão que possuam vínculo, ficando, desde já, rescindidos os contratos,
denunciados os convênios, acordos ou termos de tal natureza, salvo deliberação
contrária do Chefe do Executivo.
Art. 6° Todos os servidores públicos municipais
remanejados a partir de 1° (primeiro) de julho de 2012, deverão retornar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto à sua
lotação de origem, salvo deliberação contrária do Chefe do Executivo.
Art. 7° Os servidores públicos municipais
cedidos, aí incluídos os que já se encontram cedidos e os que porventura venham
a ser cedidos, não poderão, em hipótese alguma, gerar ônus para a
Municipalidade da Serra, consoante, aliás, dispõe o artigo
59 da Lei Municipal n° 2.360 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
da Serra).
Art. 8° Ficam suspensas, a partir da edição
deste decreto, todas e quaisquer aquisições e contratações de obras, produtos
ou serviços que não sejam essenciais para a Administração Pública.
§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo, as
aquisições e contratações que sejam essenciais ou comprometam o bom
funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
§ 2° Igualmente excetua-se do caput, as
despesas que não forem financiadas com recursos próprios do tesouro municipal,
sendo executado, exclusivamente, com recursos provenientes de convênios,
repasses e/ou operações de crédito.
Art. 9° Ficam suspensos, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, todos os pagamentos de despesas de exercícios
encerrados, para verificação da real disponibilidade de caixa.
§ 1° Fica o COAD responsável em realizar a
análise e deliberação a que faz alusão o caput deste artigo, dando os
encaminhamentos devidos.
Art. 10 Com fulcro na obtenção e manutenção do
equilíbrio fiscal, a realização de toda e qualquer despesa deverá ser precedida
de apuração e disponibilidade financeira pelo COAD.
Art. 11 Ficam exonerados todos os servidores
ocupantes de cargo em comissão no âmbito do Município da Serra.
Art. 12 Ficam revogados todos os decretos e
demais atos normativos, exceto leis, que deram origem a aumentos salariais ou
ocasionaram acréscimos de qualquer natureza na folha de pessoal nos últimos 6
(seis) meses, a contar da publicação desse decreto.
Art. 13 Estabelece que os secretários
municipais terão 30 (trinta) dias, a contar do dia 1° (primeiro) de janeiro de
2013, para realizar cortes, revisões e ajustes nos convênios, subvenções e
auxílios.
Art. 14 Ficam as secretarias obrigadas, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 1° (primeiro) de janeiro de 2013, a
reduzir os valores dos seus respectivos contratos de alugueres em, no mínimo,
20% (vinte por cento) do seu montante global.
Art. 15 O descumprimento do presente decreto
implicará em ato de insubordinação e determinará a aplicação das penalidades
legais cabíveis, precedidas do devido processo disciplinar, assegurados o amplo
direito de defesa e o princípio constitucional do contraditório.
Art. 16 Ficam expressamente revogadas as
disposições em contrário.
Art. 17 Este decreto entra em vigor a partir de
1° (primeiro) de janeiro de 2013.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 01 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
da Serra.