DECRETO N° 01, DE 01 DE JANEIRO DE 2013

 

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, com a finalidade de redução de gastos e equilíbrio das contas públicas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPIAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 72, da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO os princípios que fundamentam os atos da Administração Pública, em especial os da supremacia do interesse público e da economicidade;

 

CONSIDERANDO que esta Administração deverá se esforçar na manutenção do equilíbrio financeiro das despesas em geral, em especial com pessoal;

 

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de despesas;

 

CONSIDERANDO que cada órgão do Poder Executivo da Serra, por meio do secretário da pasta ou correlato, iniciará seus novos planejamentos de trabalho, visando principalmente atribuir eficiência ao princípio basilar da economicidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos para o correto cumprimento do exercício financeiro/orçamentário de 2013, decreta:

 

Art. 1° Fica determinado que todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra devem, a partir de 1° de janeiro, fazer contenções necessárias e extraordinárias de despesas, sem prejudicar a prestação dos serviços essenciais, a fim de equacionar as finanças do tesouro municipal.

 

Art. 2° O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – COAD será composto pelas Secretarias de Administração e Recursos Humanos, Planejamento Estratégico, Finanças, Coordenadoria de Governo, Procuradoria Geral e Controladoria Geral do Município, com o objetivo de, além daqueles previstos no Decreto n° 3873, de 11 de maio de 2011, proceder ao acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as ações, objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como demais medidas, de acordo com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1° O COAD será presidido por um dos membros, em comum acordo com os demais, devendo se reunir quantas vezes se fizer necessário para o bom andamento dos trabalhos, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

§ 2° Os membros do COAD não perceberão quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias pelo desempenho de suas atividades.

 

§ 3° O COAD será regulamentado por decreto específico.

 

Art. 3° Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores públicos deste município, bem como a realização de carga horária especial do magistério.

 

Parágrafo único. Nos casos de urgência e emergência, em que seja necessária e imprescindível a realização de horas extras ou de carga horária especial, esta no caso da Secretaria de Educação, ambas deverão ser justificadas pelos secretários e serão objeto de deliberação pelo COAD.

 

Art. 4° Ficam extintas todas as comissões criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, exceto aquelas cuja existência se dá por exigência legal, aí incluídas as comissões permanentes, tal como as de licitações e ainda aquelas devidamente analisadas e deliberadas pelo COAD.

 

Art. 5° Todos os servidores públicos cedidos com ônus para este Município deverão retomar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de 1° (primeiro) de janeiro de 2013, ao Poder, Administração ou órgão que possuam vínculo, ficando, desde já, rescindidos os contratos, denunciados os convênios, acordos ou termos de tal natureza, salvo deliberação contrária do Chefe do Executivo.

 

Art. 6° Todos os servidores públicos municipais remanejados a partir de 1° (primeiro) de julho de 2012, deverão retornar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto à sua lotação de origem, salvo deliberação contrária do Chefe do Executivo.

 

Art. 7° Os servidores públicos municipais cedidos, aí incluídos os que já se encontram cedidos e os que porventura venham a ser cedidos, não poderão, em hipótese alguma, gerar ônus para a Municipalidade da Serra, consoante, aliás, dispõe o artigo 59 da Lei Municipal n° 2.360 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra).

 

Art. 8° Ficam suspensas, a partir da edição deste decreto, todas e quaisquer aquisições e contratações de obras, produtos ou serviços que não sejam essenciais para a Administração Pública.

 

§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo, as aquisições e contratações que sejam essenciais ou comprometam o bom funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.

 

§ 2° Igualmente excetua-se do caput, as despesas que não forem financiadas com recursos próprios do tesouro municipal, sendo executado, exclusivamente, com recursos provenientes de convênios, repasses e/ou operações de crédito.

 

Art. 9° Ficam suspensos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os pagamentos de despesas de exercícios encerrados, para verificação da real disponibilidade de caixa.

 

§ 1° Fica o COAD responsável em realizar a análise e deliberação a que faz alusão o caput deste artigo, dando os encaminhamentos devidos.

 

Art. 10 Com fulcro na obtenção e manutenção do equilíbrio fiscal, a realização de toda e qualquer despesa deverá ser precedida de apuração e disponibilidade financeira pelo COAD.

 

Art. 11 Ficam exonerados todos os servidores ocupantes de cargo em comissão no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 12 Ficam revogados todos os decretos e demais atos normativos, exceto leis, que deram origem a aumentos salariais ou ocasionaram acréscimos de qualquer natureza na folha de pessoal nos últimos 6 (seis) meses, a contar da publicação desse decreto.

 

Art. 13 Estabelece que os secretários municipais terão 30 (trinta) dias, a contar do dia 1° (primeiro) de janeiro de 2013, para realizar cortes, revisões e ajustes nos convênios, subvenções e auxílios.

 

Art. 14 Ficam as secretarias obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 1° (primeiro) de janeiro de 2013, a reduzir os valores dos seus respectivos contratos de alugueres em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu montante global.

 

Art. 15 O descumprimento do presente decreto implicará em ato de insubordinação e determinará a aplicação das penalidades legais cabíveis, precedidas do devido processo disciplinar, assegurados o amplo direito de defesa e o princípio constitucional do contraditório.

 

Art. 16 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 17 Este decreto entra em vigor a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2013.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, 01 de janeiro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.