DECRETO Nº 1269, DE 18 DE MAIO DE 2017

 

FECHAMENTO DOS BALANCETES MENSAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º As Unidades Gestoras e Entidades deverão obedecer rigorosamente às determinações deste decreto, visando o fechamento dos balancetes mensais e encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, em conformidade com as Instruções Normativas publicadas pelo TCEES para as prestações de contas mensais, em especial a IN 39, de 2016, com exação dos atos e registros efetuados.

 

Art. 2º As Unidades Gestoras terão até o dia 31/05/2017 para atualizar e regularizar todos os campos dos contratos, convênios (concessão e captação) e instrumentos congêneres em vigor, nos sistemas ContratoWeb e ConvêniosWeb.

 

§ 1º Os sistemas ContratoWeb e ConvêniosWeb são utilizados pelo Município da Serra como base para o registro, controle e acompanhamento dos atos e fatos relacionados aos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados. Os dados e informações inseridos nos respectivos sistemas são contabilizados e enviados na prestação de contas mensal, dos Ordenadores de Despesas, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do CidadES (Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo).

 

§ 2º Os Contratos, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, Convênios e instrumentos congêneres firmados a partir de 01.01.2017 deverão ser registrados nos respectivos sistemas, ContratoWeb e ConvêniosWeb, e a conclusão destes registros se dará após o preenchimento obrigatório de todos os campos.

 

§ 3º O encaminhamento dos processos administrativos que não atenderem as orientações deste artigo resultará na devolução à Unidade Gestora - UG de origem, sendo de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas o registro, contabilização e envio em desacordo com os padrões exigidos pelo TCEES.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades terão até o dia 31/05/2017 para atualizar e regularizar todos os dados das obras vigentes do Município da Serra, detalhadamente, inclusive as medições e reajustamentos no Sistema ObrasWeb.

 

§ 1º O sistema ObrasWeb é utilizado pelo Município da Serra como base para o registro, controle e acompanhamento dos atos e fatos relacionados as obras realizadas no Município da Serra. Os dados e informações inseridos nos respectivos sistemas serão contabilizados e enviados na prestação de contas mensal, dos Ordenadores de Despesas, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do CidadES (Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo).

 

§ 2º As obras contratadas a partir de 01.01.2017 deverão ser registrados no sistema ObrasWeb, com o preenchimento obrigatório de todos os campos.

 

§ 3º O encaminhamento dos processos administrativos que não atenderem as orientações deste artigo resultará na devolução à Unidade Gestora - UG de origem, sendo de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas o registro, contabilização e envio em desacordo com os padrões exigidos pelo TCEES.

 

Art. 4º As conciliações bancárias deverão ser finalizadas até o dia 10 do mês subsequente. Os ajustes não efetuados até esta data deverão ser registrados no mês seguinte, devendo ter esclarecimentos em notas explicativas no final do exercício, no caso de fatos relevantes. Caso o dia 10 seja dia não útil, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior.

 

Art. 5º Todos os almoxarifados e controle do patrimônio municipal serão encerrados pelas Unidades Gestoras - UGs até o dia 5 do mês subsequente. Caso não aconteça, serão fechados automaticamente pelos contadores responsáveis pelas Unidades Gestoras nos sistemas. Se houver ajustes a serem efetuados referentes ao mês fechado automaticamente, deverão ser registrados no mês seguinte, podendo ser apurado o motivo pelo não fechamento, assim como incluir em notas explicativas no final do exercício, no caso de fatos relevantes.

 

Art. 6º As datas de todas as rotinas do sistema de execução orçamentária e contábil serão atualizadas, automaticamente, à zero hora.

 

§ 1º Os processos de aditivo, continuação de contrato devem ser recebidos do departamento de contabilidade, no sistema de protocolo, no prazo maximo de 3 dias uteis antes do vencimento da data do empenho.

 

§ 2º O encaminhamento dos processos administrativos que não estiver com a documentação adequada conforme Normas de Instruções resultará na devolução à Unidade Gestora - UG de origem, sendo de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas o registro, contabilização e envio em desacordo com os padrões exigidos pelo TCEES.

 

Art. 7º As Unidades Gestoras deverão fechar todos os Balancetes no Sistema Integrado de Orçamento, Execução Orçamentária e Contabilidade Pública, devidamente gerados e conferidos até o dia 10 do mês seguinte. Caso não estejam fechados nesta data, o Contador Responsável pelas Unidades Gestoras com a autorização da Diretora do Departamento de Contabilidade e do Secretário da Fazenda, bloqueará o sistema e fará a geração da contabilidade com a posição atual. Caso tenha que efetuar algum lançamento para fechamento, o Departamento de Contabilidade do Município fará o lançamento em contas do grupo de diversos responsáveis em apuração, e será oficiado ao Órgão e Entidade para providências de correção e ajustes no mês seguinte.

 

Art. 8º O Instituto de Previdência do Município da Serra e a Câmara Municipal do Município da Serra devem encaminhar o balancete para lançamento de consolidação até o dia 8 do mês seguinte. Os ajustes não efetuados até esta data deverão ser registrados no mês seguinte, devendo ter esclarecimentos em notas explicativas no final do exercício, no caso de fatos relevantes. Caso o dia 8 seja dia não útil, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior.

 

Art. 9º O descumprimento dos prazos e determinações deste Decreto implicará, além das penalidades ao Ordenador de Despesas, a responsabilização do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10 Os demais casos e os não previstos neste Decreto que reflitam na Contabilização e prestação de contas ao TCEES, serão efetuados por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 11 A responsabilidade pelo cumprimento das normas deste Decreto é de cada Ordenador de despesas.

 

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de maio de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.