O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 101809/2025, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento “Riviera Nova Almeida”, situado no Bairro Marbella, Distrito de Sede, neste Município, numa Área de 533.755,21m², registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona, sob a matrícula nº 45.035, de propriedade da Empresa RIVIERA DE NOVA ALMEIDA SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.981.505/0001-64. A área total parcelável mede 269.755,05 m², equivalente a 48,96% da área total, parcelada da seguinte forma conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deste Município:
I - Lotes: área de 168.267,38 m², destinada aos lotes, equivalente a 62,38% da área parcelada;
II - Sistema Viário: área de 87.169,25 m², equivalente a 32,31% da área parcelada;
III - Equipamento Público: área de 6.557,02 m², equivalente a 2,43% da área parcelada; e
IV - Espaço Livre de Uso Público: área de 7.761,40 m², equivalente a 2,88% da área parcelada.
Art. 2º O Loteamento “Riviera Nova Almeida” compreende:
I - área loteada total: 269.755,05 m²;
II - número de quadras: 38 quadras; e
III - número de lotes: 567 lotes.
§ 1º Permanecem em poder do proprietário:
I - área privativa destinada aos lotes: de 168.267,38 m², contendo 567 lotes;
II - área remanescente não parcelada de Preservação Ambiental de 242.409,91m²; e
III - faixa de domínio da Rodovia ES-010, do Km 22 ao Km 23 +, com 21.590,25 m².
§ 2º Passam a ser propriedade do Município da Serra:
I - Sistema Viário: área de 87.169,25 m², equivalente a 32,31% da área parcelada;
II - Equipamento Público (EP 01): área de 6.557,02 m², equivalente a 2,43% da área parcelada; e
III - Espaço Livre de Uso Público (ELP 01, ELP 02, ELP 03, ELP 04 e ELP 05): área de 7.761,40 m², equivalente a 2,88% da área parcelada;
Art. 3º O proprietário tem o prazo de 180 dias, contados da data de aprovação do projeto, para proceder à inscrição do loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação, conforme consta no artigo 15 da Lei Municipal nº 5.819/2023.
Art. 4º A eficácia do presente Decreto fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, que conterá as exigências legais a serem cumpridas pelo loteador, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 10 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.