DECRETO Nº 1.446, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

 

ALTERA O DECRETO Nº 2.089, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Dá nova redação ao art. 2º do Decreto Municipal nº 2.089/2021:

 

Art. 2º Fica criada a Condicionante de Educação Ambiental nas Licenças Municipais de Operação (LMO), de Instalação e Operação (LMIO) e de Regulamentação (LMR), como forma de manutenção/cumprimento do art. 10, inciso V da Lei Municipal nº 4.461 de 05 de janeiro de 2016, que institui a Política de Educação Ambiental no Município da Serra/ES.

 

Art. 2º Dá nova redação ao art. 3º do Decreto Municipal nº 2.089/2021:

 

Art. 3º Este Decreto regulamenta os critérios mínimos para orientar os titulares das licenças municipais LMO, LMIO e LMR no cumprimento dos requisitos específicos da condicionante de Educação Ambiental constante nos atos autorizativos de operação de suas atividades emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

 

Art. 3º Dá nova redação ao inciso I do art. 4º do Decreto Municipal nº 2.089/2021:

 

Art. 4º ..............................................................................................

 

I - constar, de forma expressa, nas Licenças Municipais que autorizam o empreendedor a operar sua atividade, com exceção da Licença Municipal Simplificada (LMS);

 

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Art. 4º Dá nova redação às alíneas a, b e c, inciso IV, art. 6º do Decreto Municipal nº 2.089/2021:

 

Art. 6º ..............................................................................................

 

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IV - ...................................................................................................

 

a) os titulares de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR) que cumprirem a condicionante de Educação Ambiental por meio da execução do componente descrito no inciso IV deste artigo, deverão fazê-lo solicitando orientações ao Departamento de Educação Ambiental (DEA) por meio do endereço eletrônico: dea.semma@serra.es.gov.br.

b) o apoio de que trata este componente se efetivará como suporte à execução de ações e projetos de educação ambiental que estão sendo desenvolvidos pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) reconhecidas pelo município ou pela SEMMA.

c) os valores de referência para suporte às ações e projetos de educação ambiental de OSC ou da SEMMA serão determinados com base na porcentagem de 60% do valor da taxa de emissão de LMO vigente no ano de cumprimento, proporcional ao período de validade da licença e de acordo com a classe da atividade da empresa solicitante.

 

Art. 5º Dá nova redação ao § 1º e acrescenta os §§ 3º, e ao art. 6º do Decreto Municipal nº 2.089/2021:

 

Art. 6º ..............................................................................................

 

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§ 1º O titular de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR), ao executar os componentes descritos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão seguir os roteiros orientadores constantes no Anexo I deste Decreto.

 

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§ 3º Os valores de referência para suporte às ações e projetos de educação ambiental devidos por empresa/atividade classe III ou IV poderão ser divididos de acordo com suas respectivas periodicidades de cumprimento.

 

§ 4º O titular de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR), classes III e IV, que não realizar as oficinas socioambientais de acordo com a carga horária e com os prazos estabelecidos no item II do Anexo I, poderá compensar esse descumprimento com o apoio às ações e projetos de educação ambiental de acordo com o valor de referência de sua classe de atividade e do período que estiver em atraso, conforme alínea c) do inciso IV e § 2º deste artigo.

 

§ 5º Caso o titular de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR), de acordo com o Anexo II, opte por desenvolver e executar um projeto de educação ambiental em parceria com a comunidade, ficará autorizado a cumprir esse componente na metade da periodicidade exigida no § 2º, incisos II e III do art. 6º deste Decreto.

 

Art. 6º Dá nova redação ao caput e aos incisos I e II do art. 7º:

 

Art. 7º Caberá ao titular de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR):

 

I - entrar em contato com o DEA, por meio do correio eletrônico: dea.semma@serra.es.gov.br, solicitando orientações para a execução e o cumprimento de sua condicionante de educação ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de sua licença ambiental;

 

II - dar cumprimento à condicionante de educação ambiental no prazo exigido em sua licença ambiental;

 

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Art. 7º Dá nova redação ao art. 8º do Decreto Municipal nº 2.089/2021:

 

Art. 8º Caberá à SEMMA:

 

I - discriminar os componentes da condicionante de educação ambiental que os titulares de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR) devem executar, de acordo com a classe da atividade/empresa licenciada, conforme Anexo II deste Decreto;

 

II - acompanhar o cumprimento da condicionante de educação ambiental, mediante avaliação de documentos comprobatórios (relatórios, listas de presença, registros fotográficos, materiais produzidos, atas, notas fiscais e outros) ou outros meios de verificação direta (visitas técnicas, entrevistas ou depoimentos de lideranças comunitárias e declarações de instituições locais), se necessário;

 

III - aprovar, antes de sua execução, as propostas apresentadas pelos titulares de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR), referentes à execução dos componentes de educação ambiental descritos nos incisos I, II e III do artigo 6º deste Decreto;

 

IV - orientar os titulares de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR) no cumprimento de sua condicionante de educação ambiental;

 

V - emitir a Declaração de Cumprimento de Condicionante de Educação Ambiental (DCCEA) ou Parecer Técnico de ateste de cumprimento parcial:

 

a) a DCCEA será emitida pelo DEA após a verificação do cumprimento daquela condicionante por parte dos titulares de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR);

b) as referidas licenças ambientais não poderão ser renovadas sem a emissão da DCCEA.

 

Art. 8º Dá nova redação aos itens do Anexo I do Decreto Municipal nº 2.089/2021:

 

ANEXO I

ROTEIROS ORIENTADORES

 

I - Plano de Comunicação Social – PCS

 

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Relatório de acompanhamento do PCS: O relatório deverá ser entregue ao DEA, via correio eletrônico e em formato PDF, de acordo com a periodicidade exigida nos incisos II e III, § 2º do art. 6º deste Decreto.

 

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MODELO DE RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO PCS

Nome da Empresa:

Nº do Processo de Licenciamento:

Nº da Licença:

Descrição da Condicionante:

Público Alvo:

Número telefônico e endereço eletrônico:

Relatório sucinto das atividades realizadas:

Material comprobatório da realização das atividades:

Responsável Técnico pelo PCS: (nome, CPF e formação)

Local/Data:

Assinatura:

 

II - Oficinas Socioambientais

 

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Temas obrigatórios a serem abordados:

 

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Meio Ambiente: sustentabilidade ambiental, economia de água e energia, destinação correta de resíduos, preservação dos recursos naturais, mudanças climáticas e bem-estar animal (maus-tratos e guarda responsável);

 

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Período e carga horária:

Para empresa/atividade classe III, as oficinas socioambientais deverão ter carga horária mínima obrigatória de 06 (seis) horas a cada biênio de validade da licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR), conforme cronograma apresentado pelo titular da referida licença ambiental.

Para empresa/atividade classe IV, as oficinas socioambientais deverão ter carga horária mínima obrigatória de 04 (quatro) horas a cada ano de validade da licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR), conforme cronograma apresentado pelo titular da referida licença ambiental.

 

MODELO DE PROPOSTA EXECUTIVA DAS OFICINAS SOCIOAMBIENTAIS

Nome da Empresa:

Nº do Processo de Licenciamento:

Nº da Licença:

Descrição da Condicionante:

Introdução:

Objetivos:

Metodologia:

Temas a serem abordados:

Cronograma de Execução (previsão de datas):

Local de execução:

Equipe Técnica (nome, CPF e formação):

Local/Data:

Assinaturas dos responsáveis:

 

III - Projeto de Educação Ambiental

 

Elaboração e execução de projeto de educação ambiental, por parte do titular de licença municipal ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR), em parceria com a comunidade, visando a sustentabilidade local e em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental.

O titular da referida licença ambiental para operação de atividade (LMO, LMIO e LMR) deverá apresentar ao DEA/SEMMA, para aprovação, o projeto a ser executado.

O projeto deverá contemplar uma estrutura mínima, de acordo com o modelo abaixo:

 

MODELO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Nome da Empresa:

Nº do Processo de Licenciamento:

Nº da Licença:

Descrição da Condicionante:

Nome e temática do projeto:

Público Alvo:

Introdução:

Justificativa:

Objetivos:

Metodologia:

Ações a serem desenvolvidas:

Local de execução:

Cronograma de execução (previsão de datas):

Resultados esperados:

Equipe Técnica: (nome, CPF e formação)

Local/Data:

Nome, assinatura e contato do responsável pelo projeto:

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 11 de agosto de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.