O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a alteração da ordem das fases do processo de licitação, na forma prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo diretrizes e procedimentos para sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal da Serra, sem suprimir as fases legais ou modificar as modalidades licitatórias previstas em lei.
Art. 2º A alteração da ordem das fases consiste na possibilidade de inversão sequencial entre as etapas de habilitação, de apresentação de propostas e lances quando for o caso, e de julgamento, permitindo que a verificação dos requisitos de habilitação ocorra antes da análise das propostas, sempre que tal medida estiver prevista no instrumento convocatório e devidamente justificada no processo administrativo, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A alteração da ordem poderá ser adotada em qualquer modalidade de licitação prevista na Lei nº 14.133/2021, desde que justificada no processo administrativo e prevista no instrumento convocatório.
Art. 3º A alteração da ordem das fases não constitui regra geral, devendo ser avaliada individualmente, com base em critérios técnicos, e observada a conveniência e oportunidade administrativa, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA ORDEM DAS FASES LICITATÓRIAS
Art. 4º A adoção da alteração da ordem das fases será sempre motivada por razões de interesse público e conveniência administrativa, com base em estudo técnico prévio que demonstre a vantagem da medida para a celeridade, eficiência e segurança do processo licitatório, e poderá ser utilizada quando presente ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - expectativa de maior celeridade no procedimento licitatório;
II - compatibilidade com a economicidade e eficiência na condução da licitação;
III - objeto de alta complexidade técnica ou com exigências específicas que demandem análise prévia da habilitação para garantir a idoneidade do licitante antes da análise das propostas técnicas ou de preços;
IV - existência de grande número de licitantes, visando garantir maior eficiência no processo e reduzir a análise de propostas de empresas que não atendam aos requisitos de habilitação;
V- licitação de serviços contínuos ou projetos que exijam execução de longo prazo, permitindo maior segurança quanto à capacidade técnica e jurídica dos licitantes para o cumprimento das obrigações contratuais;
VI - dificuldade de aferição do orçamento estimado ou existência de inovações tecnológicas no objeto licitado, o que justifique a análise prévia da habilitação para evitar que propostas de empresas não qualificadas sejam analisadas e consequentemente desclassificadas posteriormente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
Art. 5º No caso de adoção da alteração de ordem de fases, a Administração deverá observar as seguintes diretrizes:
I - a fase de habilitação ocorrerá antes da apresentação e respectivo julgamento das propostas;
II - somente os licitantes habilitados terão suas propostas analisadas;
III - será garantido o contraditório e a oportunidade de saneamento de falhas na habilitação, conforme previsto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 6º A inversão da ordem das fases deverá estar expressamente prevista no edital, contendo, no mínimo:
I - regras claras quanto à ordem de análise da habilitação e das propostas;
II - critérios objetivos para julgamento das propostas e verificação da habilitação;
III - menção expressa à motivação administrativa e ao estudo técnico que fundamentam a decisão.
Parágrafo único. A ausência de previsão expressa no edital impossibilita a adoção da inversão de fases.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A alteração da ordem das fases do processo licitatório não dispensa a observância dos princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, legalidade e julgamento objetivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 12 de agosto de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.