DECRETO Nº 1571, DE 14 de julho de 2005

 

APROVA A REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Decreto - Lei nº 243 de 28 de fevereiro de 1967.

 

Considerando que a sistemática de registro territorial tem como suportes um sistema cartográfico único como ponto de partida para o levantamento de informações territoriais e um sistema descritivo padronizado contendo os dados básicos sobre a propriedade imobiliária.

 

Considerando que um sistema cartográfico único de âmbito Municipal, cuja Planta Geral do Município, Plantas de Referência Cadastral, Plantas Cadastrais e Plantas de Quadra devem ser referenciadas e enquadradas nos Sistemas Cartográficos Estadual Nacional e Internacional por intermédio de uma referência espacial única vinculada ao Sistema Geodésico Brasileiro - SBG.

 

Considerando que uma Rede de Referência Cadastral Municipal, cujos pontos geodésicos e topográficos, referências de nível geodésicos e topográficos, pontos referenciadores de quadras, glebas, logradouros e para estrutura fundiária e pontos de esquina, referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro - SBG, constitui referência espacial válida, indispensável e única para os elementos geradores das informações territoriais e para um sistema cartográfico Municipal único.

 

Considerando que a Rede de Referência Cadastral Municipal realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano constitui uma infra-estrutura de apoio geodésico e topográfico que proporciona a normalização e a sistematização de todos os levantamentos topográficos, quer pelo método direto quer pelo método aerofotogramétrico ou por outro que vier a ser criado, executando em qualquer escala e para qualquer finalidade, no âmbito Municipal, no objetivo da sua inclusão num mesmo sistema, atualizando-o e/ou complementando-o. Decreta:

 

Art. 1° A Rede de Referência Cadastral Municipal realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano passa a constituir referência oficial obrigatória para:

 

Art. 1º A Rede de Referência Cadastral Municipal gerida pelo Departamento de Geoprocessamento da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico passa a constituir referência oficial obrigatória para: (Redação dada pelo Decreto nº 5512/2019)

 

I - os trabalhos de cartografia e topografia de apoio à construção e atualização de plantas do Sistema Cartográfico Municipal;

 

II - os serviços topográficos de demarcação, de anteprojetos, de implantação e acompanhamento de obras de engenharia em geral, de levantamentos de obras conforme constituídas ("as built") e de cadastro imobiliários para registros públicos e fiscais e;

 

III - amarração, de um modo geral, de todos os serviços de topografia visando a incorporação das plantas deles decorrentes às plantas de referência cadastral do Município.

 

§ 1º Nos trabalhos e/ou nos serviços estabelecidos nos incisos I ao m, serão obrigatório fornecer a esta Administração os dados de campo (caderneta eletrônica ou dados transcritos), conforme especificações técnicas fornecidas pelo Município.

 

Parágrafo único. Considerando a necessidade e o interesse públicos, poderá a Administração, a qualquer tempo e a seu critério, requereros dados de campo (caderneta eletrônica e/ou dados transcritos) referentes aos trabalhos e/ou serviços citados no inciso I à III deste artigo, devendo estes serem obrigatoriamente fornecidos pelos seus responsáveis técnicos e em conformidade com as especificações da Prefeitura sob pena de suspensão da tramitação dos processos administrativos municipais a eles relacionados até que a entrega e a conferência dos dados requeridos seja atestada pelo setor competente. (Redação dada pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Art. 2º Os trabalhos de cartografia e topografia de apoio à construção e atualização de plantas do Sistema Cartográfico do Município, em locais onde há o lançamento na Base Cartográfica Municipal, não será necessário cumprir as exigências do Artigo 1º deste Decreto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Art. 2° Além dos órgãos da Administração da Prefeitura Municipal da Serra, estão ainda obrigados ao que estabelece o artigo 1º, os demais órgãos ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não, com atuação no Município, bem como as pessoas fisicas em geral, quando realizarem quaisquer dos trabalhos ou serviços ali referidos, desde que o andamento ou os resultados dos mesmos estejam sujeitos à aprovação, verificação ou acompanhamento de órgãos ou entidades da Administração da Prefeitura Municipal da Serra. (Dispositivo renumerado pelo Decreto pelo nº 5512/2019)

 

Art. 3º As referências de nivel, os pontos geodésicos, topográficos, referenciadores de quadra, de gleba, de logradouros, de referência para estrutura e de esquina fundiária, implantados e materializados no terreno, como elementos integrantes da Rede de Referência Cadastral, são considerados obras públicas, na forma do que preceituam e no que for pertinente, o artigo 13 e seus parágrafos do Decreto Lei nº 243 de 28 de fevereiro de 1967. (Dispositivo renumerado pelo Decreto pelo nº 5512/2019)

 

Parágrafo Único. Qualquer nova edificação, obra ou arborização que, a critério do órgão responsável pela implantação dos elementos da Rede de Referência Cadastral Municipal, referidos no parágrafo 2° deste artigo, possa prejudicar a sua utilização, só poderá ser autorizada pelo órgão competente municipal, após a prévia autorização do órgão responsável por sua implantação.

 

Parágrafo único. Qualquer nova edificação, obra, intervenção no sistema viário ou arborização, pública ou privada, que, a critério do setor responsável pela implantação dos elementos da Rede de Referência Cadastral Municipal, possa prejudicar a sua utilização, só poderá ser autorizada pelo setor municipal competente após prévia autorização do setor responsável pela gestão da aludida Rede. (Redação dada pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Art. 4º Os operadores de campo, responsáveis pela manutenção e atualização da Rede de Referência Cadastral Municipal, bem como pela fiscalização dos seus elementos, quer pertençam a órgão público, quer a empresa privada oficialmente autorizada, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições relativas ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares, na forma do eu preceitua o artigo 14 do Decreto - Lei nº 243/67. (Redação dada pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Art. 5º Os levantamentos/plantas topográficos/cartográficos planialtimétricosgeorreferenciados, tanto impressos quanto em meio digital, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tal e fornecidos pelos requerentes para instrução dos seus processos administrativos em trâmite na PMS deverão estar compatíveis com a Base Cartográfica do Município e, portanto, adequados à classificação PEC – Classe ‘A’ descrita no Decreto Federal nº 89.817/1984 com tolerância de erro conforme o estabelecido no item 8.3.2.1 da NBR 13.133/1994, sendo que 90% dos vértices levantados precisam estar abaixo do valor indicado na tabela: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5512/2019)

 

(Tabela incluída pelo Decreto nº 5512/2019)

ESCALA

PEC - Padrão de Exatidão Cartográfica (m) – 0,5mm x escala

EP - Erro de Posição (m) – 0,3mm x escala

1:500

0,25

0,15

1:1.000

0,50

0,30

 

 

 

 

Art. 6º Em conformidade com as exigências da NBR 13.133/1994, a representação topográfica do relevo será por curvas de nível (linhas que representam os pontos de mesma altitude) traçadas pela intersecção de planos horizontais com a superfície do terreno, sendo paralelas e com equidistância vertical de 1 metro, apresentando-se contínuas e suavizadas (portanto, não sendo aceito representações de forma quebrada, interrompida, bifurcada, duplicada ou com curvas de nível interceptando-se e/ou tocando-se), cujas cotas altimétricas serão obtidas a partir de pontos georreferenciados obrigatoriamente em campo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Parágrafo único. No arquivo digital desse levantamento, além das curvas de nível cotadas, deverão ser apresentados os pontos georreferenciados das cotas altimétricas levantadas em campo, informando o respectivo valor altimétrico. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Art. 7º No layout das plantas, tanto impressas quanto em meio digital, deverão constar a tabela de coordenadas UTM (Projeção Universal Transversa de Mercator), informando-se elipsoide, Datum Vertical, Fuso/Hemisfério, azimutes, distância dos vértices, cálculo de área do terreno, os marcos da Rede Geodésica do Município da Serra que foram utilizados como apoio básico para o levantamento topográfico do terreno, indicando a coordenada UTM e a identificação de cada marco, as informações do contratante/proprietário/representante legal (nome completo, CPF e assinatura, na via impressa) e do profissional responsável pelo levantamento (nome completo, CPF, formação profissional, número do registro profissional, número da respectiva e quitada anotação/registro de responsabilidade técnica e assinatura, na via impressa), bem como as demais informações exigidas na legislação vigente, conforme o pleito. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Art. 8º As monografias dos elementos da Rede de Referência Cadastral Municipal são de caráter ostensivo, sendo facultadas ao público em geral, observadas as normas que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo renumerado pelo Decreto pelo nº 5512/2019)

 

Art. 7° A utilização dos dados, informações e elementos da Rede de Referência Cadastral Municipal por qualquer órgão público estatal, bem como por entidades privadas ou pessoas físicas, na forma do que determina este Decreto dar-se-á mediante indenização das despesas correspondentes, de acordo com o que ficar estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em instrumento próprio. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5512/2019)

 

Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, através do Núcleo de Geoprocessarnento, responsável pela administração da rede de Referência Cadastral Municipal aprovada por este Decreto. (Dispositivo renumerado pelo Decreto pelo nº 5512/2019)

 

Art. 10 Competirá as Secretaria Municipal de Finanças a atualização e densificação da Rede de Referência Cadastral Municipal, cabendo para tanto, elaborar projeto específico, contendo os elementos técnicos financeiros necessários à alocação dos recursos orçamentários correspondentes. (Dispositivo renumerado pelo Decreto pelo nº 5512/2019)

 

Art. 11 Ficam as Secretarias Municipais responsáveis pelo cumprimento deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele fixadas. (Dispositivo renumerado pelo Decreto pelo nº 5512/2019)

 

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pelo Decreto pelo nº 5512/2019)

 

Palácio Municipal em 14 de julho de 2005.

 

AUDIFAXCHARLESBARCELOSMIRANDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.