O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra,
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e articulação entre os órgãos que integram a estrutura do Governo Municipal, com o objetivo de planejar e executar ações voltadas à prevenção, preparação e resposta diante de eventos adversos, de modo a mitigar seus impactos, preservar o bem-estar da população e restabelecer a normalidade social;
CONSIDERANDO o histórico de desastres naturais, os danos humanos, materiais e ambientais, além dos prejuízos econômicos e sociais causados pelos desastres ocorridos no Município nos últimos anos, decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (PMPDEC)
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil (PMPDEC), como instrumento institucional destinado a auxiliar na minimização dos efeitos provocados por desastres e na restauração da normalidade social, articulando e facilitando as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação no Município de Serra.
Art. 2º O PMPDEC deverá ser atualizado anualmente, no mês de julho, com vistas a manter sua conformidade com as demandas geradas pelos desastres e permitir a adesão de novos órgãos governamentais ou não governamentais, caso necessário.
Parágrafo único. As atualizações do PMPDEC, após validação do Comitê, serão divulgadas por ato do Coordenador de Governo.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 3º Fica criado o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado, de natureza consultiva, com finalidade precípua de assegurar a eficácia da atuação da Administração Pública Municipal nas ações de prevenção, preparação e resposta a desastres. Observando as seguintes prioridades:
I - preservação de vidas;
II - diminuição ou limitação dos impactos dos desastres, minimizando os seus efeitos;
III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos, e
IV - proteção das propriedades.
Parágrafo único. Compete ao Comitê auxiliar na formulação, implementação, atualização e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC e realizar a coordenação, acompanhamento e registro das ações previstas no Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR).
Art. 4º O Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e setores, que constituem o seu núcleo estratégico permanente:
I - Gabinete do Prefeito (GP);
II - Coordenadoria de Governo (CG);
III - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC);
IV - Procuradoria Geral do Município (PROGER);
V - Controladoria Geral do Município (CGM);
VI - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (SEGEPLAN);
VII - Secretaria Municipal da Fazenda (SEFA);
VIII - Secretaria Municipal de Defesa Social (SEDES);
IX - Secretaria Municipal de Obras (SEOB);
X - Secretaria Municipal de Serviço (SESE);
XI - Secretaria Municipal de Saúde (SESA);
XII - Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
XIII - Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);
XIV - Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB).
§ 1º Os Secretários e titulares dos órgãos e agências que compõem o comitê serão automaticamente substituídos pelo subsecretário nas ausências e impedimentos.
§ 2º Havendo mais de um subsecretário no órgão, o titular deverá indicar aquele que o substituirá.
§ 3º As Secretarias Municipais que não compuserem o rol indicado neste artigo poderão ser mobilizadas, para atuação nas ações de prevenção, preparação e resposta, pelo Coordenador de Governo, sempre que necessário.
Art. 5º Os órgãos previstos no Art. 4° deverão indicar 2 (dois) servidores para atuarem como Pontos Focais das Secretarias a fim de auxiliarem na maior eficiência dos procedimentos de execução que envolvam as suas áreas de atuação.
Art. 6º Fica a cargo da Coordenadoria de Governo, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), a responsabilidade pela coordenação e articulação dos membros do Comitê, visando à atuação durante a ocorrência de eventos adversos e/ou na implementação de medidas preventivas relacionadas à gestão de riscos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As atribuições específicas dos integrantes do Comitê e demais órgãos do município, nas ações de prevenção, preparação e resposta aos desastres, serão definidas no PMPDEC.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do PMPDEC atuarão nas ações de defesa civil estabelecidas, utilizando-se dos recursos e da infraestrutura própria já existente, e de acordo com os seus Planos de Ação.
Art. 8º Desde que cumpridas as medidas legais que atendam ao princípio federativo e à independência entre os Poderes, instituições convidadas poderão aderir ao PMPDEC.
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) desenvolverá um programa de voluntariado para atuação nas ações de defesa civil.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 10 de dezembro de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.