DECRETO Nº 1934, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão próprio e com autonomia para a apuração de atos e fatos que envolvam servidores integrantes da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 2º Compõem a estrutura organizacional da Corregedoria:

 

I - o Corregedor;

 

II - a Seção de Procedimentos Administrativos, subdividida em:

 

a) Setor de Expediente e Cartório;

b) Setor de Procedimento Administrativo Disciplinar;

c) Setor Técnico de Sindicâncias.

 

§ 1º O Setor de Expediente e Cartório é responsável pela escrituração, controle e distribuição de procedimentos administrativos e demais atos administrativos inerentes à Corregedoria.

 

§ 2º O Setor de Procedimento Administrativo Disciplinar é composto por uma comissão processante encarregada de apuração de procedimentos disciplinares, constituída por 3 membros:

 

a) 1 presidente;

b) 1 secretário;

c) 1 membro, também chamado de vogal.

 

§ 3º O Setor Técnico de Sindicância é composto por servidores que atuarão, individualmente, como encarregados de sindicâncias.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas em leis específicas:

 

I - instaurar sindicâncias;

 

II - instaurar procedimentos administrativos disciplinares;

 

III - exarar decisão acerca do que foi apurado no procedimento de sindicância e, a partir do que foi apurado, se será ou não instaurado processo administrativo disciplinar, ou encaminhamento diverso se a autoria não for de membro da Guarda Civil Municipal;

 

IV - exarar decisão acerca do que foi apurado no procedimento administrativo disciplinar, decidindo pela absolvição ou aplicando sanções disciplinares;

 

V - avaliar denúncias, reclamações e representações encaminhadas pela Ouvidoria, pelos órgãos externos de fiscalização, de outros setores da Administração e do público em geral, relacionadas à Guarda Civil Municipal, promovendo a imediata apuração dos fatos, por meio de instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

 

VI - assessorar o Secretário Municipal de Defesa Social em assuntos envolvendo integrantes da Guarda Civil Municipal

 

VII - subsidiar o Secretário Municipal de Defesa Social com informações pertinentes aos agentes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, encaminhando relatório circunstanciado de agentes da Guarda, possibilitando avaliação do período do estágio;

 

VIII - fiscalizar, investigar e acompanhar as atividades desenvolvidas por agentes da Guarda Civil Municipal;

 

IX - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à carreira da Guarda Civil Municipal, por meio da realização de investigação social;

 

X - apreciar e decidir sobre os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referente a processos que estejam em andamento na Corregedoria;

 

XI - primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam na Corregedoria;

 

XII - decidir questões levantadas pelas partes ou membro quanto a suspeição ou impedimento em procedimentos;

 

XIII - garantir a estrutura necessária às comissões e seus membros, para exercício das atividades e atribuições apuratórias, seja em nível de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar;

 

XIV - organizar e manter banco fotográfico atualizado dos servidores do quadro da Guarda Civil Municipal para eventuais reconhecimentos;

 

XV - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades e serviços desenvolvidos pela Corregedoria;

 

XVI - manter registro individual de cada integrante da Guarda Civil Municipal, avaliando periodicamente e adotando providências para cancelamento de punições, conforme condições estabelecidas no Código de Conduta;

 

XVII - manter arquivado na Corregedoria os processos administrativos instaurados na Guarda Civil Municipal.

 

Art. 4º Compete ao presidente da Comissão Processante de Procedimento Administrativo Disciplinar:

 

I - instalar e conduzir os trabalhos da Comissão;

 

II - determinar as citações, notificações, informações, editais e todos os atos necessários para a condução da apuração;

 

III - designar audiências para oitivas de indiciados, testemunhas ou outras audiências que se façam necessárias no transcurso do processo;

 

IV - controlar o decurso de prazo procedimental, bem como prescricional, observando-o com a antecedência suficiente para adoção das providencias cabíveis pela Comissão;

 

V - elaborar o relatório conclusivo fundamentado.

 

Art. 5º Compete ao secretário da Comissão Processante de Procedimento Administrativo Disciplinar:

 

I - secretariar todos os trabalhos nas audiências, reuniões e demais atos da Comissão;

 

II - providenciar a publicação de portarias de instauração e prorrogação dos processos, bem como demais atos que necessitem de publicidade;

 

III - responsabilizar-se pela escrituração dos atos da Comissão;

 

IV - elaborar atas das reuniões;

 

V - emitir certidões e confeccionar a documentação necessária determinada pelo presidente da Comissão;

 

VI - zelar pela observância da regularidade formal da documentação produzida pela Comissão;

 

VII - desempenhar as demais tarefas apresentadas pelo presidente da Comissão.

 

Art. 6º Compete ao membro vogal da Comissão Processante de Procedimento Administrativo Disciplinar:

 

I - participar efetivamente de todo o procedimento instaurado, podendo manifestar-se nos autos, seja verbalmente com registro em ata, seja expressamente após requerimento de vistas do processo;

 

II - zelar pelo rigoroso controle dos prazos, devendo comunicar ao presidente quando observar qualquer irregularidade formal e material;

 

III - desempenhar as demais tarefas apresentadas pelo presidente da Comissão.

 

Art. 7º Compete ao encarregado de sindicância:

 

I - convocar envolvidos e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;

 

II - realizar diligências e produção de provas do objeto apurado;

 

III - zelar pela observância da regularidade formal da documentação produzida;

 

IV - elaborar o relatório conclusivo fundamentado.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 8º O prazo para conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar é de 60 dias, podendo ser renovado por igual período, mediante solicitação fundamentada do presidente da Comissão Processante ao Corregedor, que decidirá sobre a procedência ou não da solicitação.

 

Art. 9º O prazo para conclusão da sindicância é de 30 dias, podendo ser renovado por igual período, mediante solicitação fundamentada do Sindicante ao Corregedor, que decidirá sobre a procedência ou não da solicitação.

 

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 10 Os documentos que integram o processo administrativo serão numerados e rubricados pelo secretário da Comissão Processante ou pelo Sindicante, contando-se a numeração a partir da capa.

 

Art. 11 Os documentos elaborados pela Comissão ou pelo Sindicante serão autenticados com as respectivas assinaturas na última página e pelas respectivas rubricas nas demais folhas.

 

Art. 12 As cópias reprográficas de documentos carreadas para os autos, quando apresentados os originais, deverão ser declaradas autênticas pelo secretário ou Sindicante que as receber, através de certificação de “confere com o original”.

 

Art. 13 Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessária, deverão ser despachados pelo presidente da Comissão ou pelo Sindicante, com a expressão: “Junte-se aos autos”, seguida de data e assinatura, lavrando termo de juntada.

 

Art. 14 Os volumes do inquérito administrativo serão encerrados mediante termo que indique o número de folhas do processo, devendo o número da última folha corresponder ao termo de encerramento.

 

Art. 15 Quando houver necessidade de se juntar documentos apresentados ou solicitados objetivamente, far-se-á por anexação ou apensação, conforme o caso e a natureza do documento.

 

§ 1º Na anexação, os processos ou documentos juntados passam a fazer parte integrante do processo principal, dele não mais se apartando, sendo, inclusive, as suas folhas numeradas dentro da sequência nele empregada.

 

§ 2º Na apensação, os processos ou documentos juntados simplesmente acompanham o processo principal, sem dele fazer parte integrante e sem perder suas características físicas.

 

§ 3º A anexação ou apensação de um processo a outro somente se dará mediante determinação expressa da autoridade, de acordo com a fase procedimental.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Caberá ao Secretário Municipal de Defesa Social nomear, por portaria, os servidores para compor a Comissão Processante de Procedimento Administrativo Disciplinar e do Setor Técnico de Sindicâncias.

 

Art. 17 Os membros do Setor de Procedimento Administrativo Disciplinar e do Setor Técnico de Sindicâncias, a integrarão pelo prazo de 12 meses, podendo ao final serem reconduzidos à função ou substituídos, a qualquer tempo, em caso de impedimento, suspeição ou conveniência da administração.

 

Art. 18 As disposições afetas à Sindicância e ao Procedimento Administrativo Disciplinar observarão o disposto na Lei Municipal nº 4.686, de 24 de agosto de 2017 e, em caso de omissão, a Lei Municipal nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Art. 19 Aos casos omissos na presente norma aplicar-se-á, no que for compatível, a Lei Municipal nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de novembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.