O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que em regime de concessão, permissão ou autorização, cabe ao Município exercer seu poder de polícia, em prol da segurança, da higiene, da ordem, dos costumes e da disciplina da produção e do mercado;
CONSIDERANDO que as autoridades constituídas têm o poder-dever de controlar a violência e a criminalidade em todos os sentidos e que cabe à sociedade organizada a obrigação de proteger o cidadão, especialmente os menores de idade; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de incentivar o turismo e oferecer segurança, paz e tranquilidade aos cidadãos serranos e aos turistas que frequentam o balneário durante o período do verão, notadamente no período de Carnaval, decreta:
Art. 1º Fica expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, classificadas como destiladas, bem como a utilização de vasilhames em vidro para o consumo de bebidas nas barraquinhas, carrinhos, peruas, veículos motorizados, ambulantes e similares que mantiverem suas atividades na orla marítima do Município da Serra, que funcionem sob o regime de concessão, permissão ou autorização da Municipalidade, durante o período de verão, a iniciar-se no dia 1º de dezembro de cada ano e a encerrar-se no dia 28 de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. A proibição imposta pelo caput deste artigo estende-se, também, às barracas instaladas na Serra Sede durante os festejos alusivos à São Benedito.
Art. 2º Fica estabelecido que, no período descrito no caput do artigo 1º deste Decreto, os eventos realizados em área pública do Município da Serra deverão ter encerramento, no máximo, à 0:00 hora de cada dia.
Parágrafo único. As medidas restritivas previstas no caput deste artigo e do artigo anterior aplicam-se também aos proprietários de quiosques e barracas que funcionam nas feiras, bem como as barraquinhas, carrinhos, peruas e veículos motorizados e similares, que só poderão funcionar em locais previamente estabelecidos e com a devida autorização municipal.
Art. 3º Serão adotadas pela fiscalização municipal todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, inclusive a apreensão de bebidas e o encerramento do evento, com atuação e emissão de auto de infração, visando à cassação de licenças e a abertura de processo administrativo destinado a rescindir a concessão, permissão ou autorização dos infratores.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 27 de dezembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.