DECRETO Nº 2.126, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA ORDENAÇÃO DE DESPESA NO MUNICÍPIO DE SERRA E REGULAMENTA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 10 E §§ DA LEI MUNICIPAL Nº 3.479/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do 72 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade adequar as normas de execução da Lei Municipal nº 3.479/2000;
CONSIDERANDO a individualização de responsabilidades de ordenação de despesa, em alinhamento com as atribuições dos cargos de Secretário, na forma da Lei nº 2.356/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de observância ao Princípio Constitucional de Eficiência que rege a Administração Pública;
CONSIDERANDO a racionalização, economicidade e celeridade dos atos administrativos, decreta:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
Art. 2º Competem aos Secretários Municipais e Autoridades de igual hierarquia ordenar despesas e autorizar pagamentos.
Art. 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - os Secretários Municipais;
II - o Coordenador de Governo;
III - o Procurador Geral;
IV - o Controlador Geral.
§ 1º Ficam vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes unidades orçamentárias: Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – SETER e Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.
§ 2º Fica vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a seguinte unidade orçamentária: Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – SEPPOM.
§ 3º Ficam vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano as seguintes unidades orçamentárias: Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e Secretaria Municipal Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca SEAP.
§ 4º A competência de que trata o “caput” deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a IV, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
Art. 4º Aos ordenadores de despesas compete:
I - Autorizar as despesas procedentes de sua unidade gestora ou de unidade orçamentária vinculada a sua respectiva unidade gestora.
II - Homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades.
III - Assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato.
IV - Autorizar empenhos e pagamentos.
V - Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e das Leis nºs 8.666/93 e 10.520/2002 e suas alterações, no que se refere a Licitações e Contratos;
VI - Autorizar adiantamento, estabelecido no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente;
VII - Organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
VIII - gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade;
IX - Delegar competência, através de portaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo, quando entender necessário;
X - Praticar todos os atos de gestão necessários ao exercício das suas atribuições legais, observando a legislação vigente.
Art. 5º Os secretários municipais e autoridades de igual hierarquia, indicados no artigo 1º, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado, nos limites definidos no presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 30 de novembro de 2021.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL