DECRETO Nº 2.220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 345 e 347 da Lei 2662/2003 na Lei Municipal nº 3833/2011 (Código Tributário Municipal), decreta:
Art.
1º Fixa para o dia 16 (dezesseis) de maio de 2022, a data de
vencimento da Cota Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano – IPTU, das Taxas pela utilização de Serviços Públicos – TSP e da COSIP,
relativos ao exercício de 2022.
Art. 1º
Fixa para o dia 13 (treze) de junho de 2022, a data de vencimento da Cota Única
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, das Taxas
pela utilização de Serviços Públicos – TSP e da COSIP, relativos ao exercício
de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº
2.743/2022)
Parágrafo Único. O pagamento em Cota Única enseja um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, da TSP e da COSIP.
Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere este decreto poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas.
§ 1º Quando o contribuinte optar
pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas do IPTU, Taxas de
Serviços Públicos e da COSIP para as seguintes datas:
I - Primeira
parcela...........16/05/2022
II - Segunda
parcela..........16/06/2022
III - Terceira
parcela.........15/07/2022
IV - Quarta
parcela...........15/08/2022
V - Quinta
Parcela............15/09/2022
VI - Sexta
Parcela.............17/10/2022
§ 1º Quando
o contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das
parcelas do IPTU, Taxas de Serviços Públicos e da COSIP para as seguintes
datas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
I - Primeira parcela...........13/06/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
II - Segunda parcela..........14/07/2022 (Redação dada pelo
Decreto nº 2.743/2022)
III - Terceira parcela.........12/08/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
IV - Quarta parcela...........12/09/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
V - Quinta Parcela............13/10/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
VI - Sexta Parcela.............14/11/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
§ 2º Quando o valor lançado em cada inscrição fiscal for superior à R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), o pagamento dos tributos a que se refere o artigo 1º poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas, obedecidos os prazos constantes deste artigo, acrescidos dos prazos relativos a sétima e oitava parcelas, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 15/11/2022 e 15/12/2022, respectivamente.
§ 3º A COSIP cobrada junto aos carnês do IPTU de 2022 refere-se, exclusivamente, aos imóveis não edificados.
Art.
3º Fixa para o dia 29 de abril de 2022 a data de vencimento
da cota única da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de
Publicidade e do ISSQN fixo, relativos ao exercício de 2022.
Parágrafo
único. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento das
taxas do artigo 3º e do ISSQN fixo, fica estipulado o vencimento das parcelas
para as seguintes datas:
I - Primeira
parcela..........29/04/2022
II - Segunda
parcela.........30/05/2022
III - Terceira
parcela........30/06/2022
Art. 3º Fixa
para o dia 27 de maio de 2022 a data de vencimento da cota única da Taxa de
Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do ISSQN fixo,
relativos ao exercício de 2022. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.743/2022)
Parágrafo único. Quando o
contribuinte optar pelo parcelamento das taxas do artigo 3º e do ISSQN fixo,
fica estipulado o vencimento das parcelas para as seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
I - Primeira parcela..........27/05/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
II - Segunda parcela.........27/06/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)
III - Terceira
parcela........28/07/2022 (Redação dada pelo Decreto
nº 2.743/2022)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 28 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.