DECRETO Nº 2.220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTABELECE DATAS DE VENCIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS – TSP, DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA – COSIP, DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO, DA TAXA DE PUBLICIDADE E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN FIXO PARA O EXERCÍCIO DE 2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 345 e 347 da Lei 2662/2003 na Lei Municipal nº 3833/2011 (Código Tributário Municipal), decreta:

 

Art. 1º Fixa para o dia 16 (dezesseis) de maio de 2022, a data de vencimento da Cota Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, das Taxas pela utilização de Serviços Públicos – TSP e da COSIP, relativos ao exercício de 2022.

 

Art. 1º Fixa para o dia 13 (treze) de junho de 2022, a data de vencimento da Cota Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, das Taxas pela utilização de Serviços Públicos – TSP e da COSIP, relativos ao exercício de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

Parágrafo Único. O pagamento em Cota Única enseja um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, da TSP e da COSIP.

 

Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere este decreto poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas.

 

§ 1º Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas do IPTU, Taxas de Serviços Públicos e da COSIP para as seguintes datas:

 

I - Primeira parcela...........16/05/2022

 

II - Segunda parcela..........16/06/2022

 

III - Terceira parcela.........15/07/2022

 

IV - Quarta parcela...........15/08/2022

 

V - Quinta Parcela............15/09/2022

 

VI - Sexta Parcela.............17/10/2022

 

§ 1º Quando o contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas do IPTU, Taxas de Serviços Públicos e da COSIP para as seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

I - Primeira parcela...........13/06/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

II - Segunda parcela..........14/07/2022  (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

III - Terceira parcela.........12/08/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

IV - Quarta parcela...........12/09/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

V - Quinta Parcela............13/10/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

VI - Sexta Parcela.............14/11/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

§ 2º Quando o valor lançado em cada inscrição fiscal for superior à R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), o pagamento dos tributos a que se refere o artigo 1º poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas, obedecidos os prazos constantes deste artigo, acrescidos dos prazos relativos a sétima e oitava parcelas, cujos vencimentos ocorrerão nos dias 15/11/2022 e 15/12/2022, respectivamente.

 

§ 3º A COSIP cobrada junto aos carnês do IPTU de 2022 refere-se, exclusivamente, aos imóveis não edificados.

 

Art. 3º Fixa para o dia 29 de abril de 2022 a data de vencimento da cota única da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do ISSQN fixo, relativos ao exercício de 2022.

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento das taxas do artigo 3º e do ISSQN fixo, fica estipulado o vencimento das parcelas para as seguintes datas:

 

I - Primeira parcela..........29/04/2022

 

II - Segunda parcela.........30/05/2022

 

III - Terceira parcela........30/06/2022

 

Art. 3º Fixa para o dia 27 de maio de 2022 a data de vencimento da cota única da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do ISSQN fixo, relativos ao exercício de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte optar pelo parcelamento das taxas do artigo 3º e do ISSQN fixo, fica estipulado o vencimento das parcelas para as seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

I - Primeira parcela..........27/05/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

II - Segunda parcela.........27/06/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

III - Terceira parcela........28/07/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 2.743/2022)

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 28 de dezembro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.