O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do art. 72, da Lei Orgânica do Município e considerando a previsão estatuída nos artigos 3º e 420, da Lei nº 2662, de 30/12/2003 (Código Tributário Municipal), decreta:
Art. 1º Fica instituída a Certidão de Quitação do Imposto Sobre Transmissão "Inter- Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, que passa a ser o documento hábil e comprobatório de que a quitação do referido tributo fora efetivamente concretizada.
Parágrafo único. Quando se tratar de transações imobiliárias em que houver o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção do imposto, a certidão prevista no caput será substituída pela Certidão de Imunidade-Isenção do ITBI. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5.993/2024)
Art. 2º Os Cartórios Notariais e de Registro de
Imóveis deverão exigir a apresentação da Certidão de Quitação do ITBI,
acompanhado do respectivo documento de arrecadação devidamente quitado, quando
da lavratura da escritura e do registro de imóveis localizados no âmbito do
Município de Serra.
Art. 2º Os
Cartórios Notariais e de Registro de Imóveis deverão exigir a apresentação da
Certidão de Quitação ou a Certidão de Imunidade-Isenção do ITBI, quando da
lavratura da escritura e do registro de imóveis localizados no município da
Serra. (Redação dada pelo Decreto nº 5.993/2024)
Parágrafo único. As certidões de que tratam
este Decreto poderão ser emitidas pela internet e somente produzirão seus
efeitos mediante a prévia confirmação de autenticidade no site oficial do
município - www.serra.es.gov.br (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 5.993/2024)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.